Apelação Cível Nº 5081312-74.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5081312-74.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por A. C. tendo por objeto a r. sentença, Evento 28/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária objetivando, em síntese, a condenação da CEF ao pagamento das diferenças correspondentes à substituição da TR pelo IPCA-E ou pelo INPC na correção monetária dos saldos das contas do FGTS desde janeiro de 1999.
A causa de pedir restou, assim, sumariada:
“(...)Não obstante figurar como operadora do FGTS, a instituição financeira demandada não vem aplicando corretamente a atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS do autor, uma vez que o parâmetro fixado para correção – estabelecido nos artigos 12 e 17 da Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991 – não promove a efetiva atualização monetária desde 1999, se distanciando sobremaneira dos índices oficiais de inflação.
Ressalta-se que, ao estabelecer o índice aplicável para garantir a atualização monetária dos valores depositados nas contas fundiárias, a legislação optou pela aplicação de capitalização anual de juros de 3% acrescida da incidência da Taxa Referencial (TR), à época, favorável ao trabalhador por ser aproximar do índice de inflação.
No entanto, o referido índice de correção apresentou diferença negativa a partir do ano de 1999.
(...)Como relatado, desde 1999, com a metodologia adotada pelo Banco Central do Brasil, a TR não vem corrigindo monetariamente os depósitos vinculados às contas de FGTS. Necessário, portanto, substituí-la por outro índice que, efetivamente, dê cumprimento aos preceitos do artigo 2º da Lei n.8.036/90. (...)”.
Despacho, Evento 9/JFRJ, deferiu a gratuidade de justiça e determinou o sobrestamento, tendo em vista a decisão proferida nos autos da ADIN nº 5090 e até o seu julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixados em 10% do valor da causa atualizado, restando suspensa sua cobrança ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, Evento 34/JFRJ, foram desprovidos, Evento 38/JFRJ.
Apelação interposta pela parte Autora, Evento 44/JFRJ, requerendo a reforma da r. sentença alegando, para tanto, que:
"(...)Embora não disponibilizada a íntegra do acórdão, de modo que se analise os fundamentos da decisão, a verificação da tese permite inferir que o IPCA foi utilizado como nivelador mínimo da remuneração das contas vinculadas, acolhendo a causa de pedir veiculada na inicial. Disto se infere que, não fosse a modulação dos efeitos temporais contida no dispositivo, a pretensão autoral teria êxito.
(...) Assim, não pode o trabalhador, já onerado pela perda de poder aquisitivo de quantia que lhe é de direito – e, ainda, não amparado pelos efeitos ex nunc conferidos de forma excepcional ao caso, considerando a regra de nulidade das normas constitucionais -, ser condenado aos ônus sucumbenciais de ação ajuizada para reaver valores perdidos.
(...) Contudo, o despacho do Juízo foi no sentido de citar a parte ré para oferecimento da contestação e após determinar a suspensão como determinado na ADI 5090. Não fosse a adoção de tal medida, a sentença seria clara no sentido de improcedência liminar do pedido, com base no artigo 332 do Código de Processo Civil.
(...)Tendo em vista a impossibilidade legal de impor à parte a responsabilidade por honorários sucumbenciais referentes à ação a que não deu causa, requer-se a integração da r. sentença para afastar a condenação da parte autora.
(...) Considerando que o IPCA foi utilizado como nivelador mínimo da remuneração das contas vinculadas; que a pretensão autoral teria êxito sem a modulação dos efeitos temporais; que a conduta da ré ensejou o ajuizamento da ação (causalidade) e; que restou configurado erro de procedimento, urge determinado o provimento da presente apelação, a fim de afastar a condenação de honorários advocatícios, o que ora se requer. (...) ”.
Contrarrazões de Apelado, Evento 48/JFRJ.
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório, trata-se de Apelação interposta por A. C. tendo por objeto a r. sentença, Evento 28/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido e condenou a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixados em 10% do valor da causa atualizado, restando suspensa sua cobrança ante o deferimento da gratuidade de justiça.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
Apelação interposta pela parte Autora, Evento 44/JFRJ, alegando erro de procedimento e requerendo a reforma da r. sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
De início cumpre assentar que o erro de procedimento corresponde a um vício na atividade de natureza formal e ocorrerá quando o Magistrado não observa determinada norma processual que deva incidir sobre o caso.
Na hipótese, não procede a alegação recursal de erro procedimental, uma vez que a citação representa um ato formal e é requisito essencial para a formação da relação processual.
De toda forma, inexistindo qualquer imposição legal em sentido contrário, apresenta-se apropriado que a citação seja realizada o que não contraria a ordem do Supremo Tribunal Federal. Neste contexto, considerando a validade da citação, inexiste o alegado error in procedendo.
No tocante à conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 12/06/2024, decidiu, por maioria, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, que a correção, dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, deve observar o seguinte critério, verbis:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991."
(ADI 5090, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Flávio Dino, DJe 09-10-2024)
Em resumo, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento, consolidou o entendimento no sentido de que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos observando-se a forma legal prevista (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), desde que o valor encontrado seja, no mínimo, igual ao IPCA, índice de inflação oficial do país e, na hipótese de o percentual não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
Nos termos do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal:
“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”
A teor da Lei nº 9868/99, ao disciplinar o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, estabeleceu, em seu artigo 27, a possibilidade de modulação ou limitação temporal dos efeitos conferidos nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade.
Neste contexto, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº5090, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como, a atribuição de efeitos ex nunc, a sistemática de correção só será aplicada às contas do FGTS a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 ocorrida em 17/06/2024, não sendo albergados os depósitos, anteriormente, existentes, incumbindo a este Colegiado cumprir o entendimento firmado no referido julgamento.
Quanto a possíveis saldos futuros, não é cabível estabelecer uma decisão genérica ou condicional, uma vez que nova ação poderá ser proposta se houver descumprimento da decisão pelo Conselho Curador do Fundo.
Por derradeiro, considerando que a rejeição do pedido da parte Autora se fundamentou em uma decisão vinculante, julgada em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda, não é justificável a respectiva condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o princípio da causalidade.
Neste sentido, o entendimento desta C. Sexta Turma Especializada, quando do julgamento da Apelação Cível nº 5087472-18.2019.4.02.5101, da Relatoria do Juiz Federal Convocado Fabrício Antônio Soares, data do julgamento em 18/03/2025:
"ADMINISTRATIVO. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI Nº 5090/DF, PELO STF. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ALI FIXADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. EXCLUSÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal julgou definitivamente a ADI nº 5.090/DF, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), assegurando a remuneração das contas vinculadas ao FGTS por índice que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação.
2. Pedido de atualização dos saldos existentes anteriormente a 17/06/2024 improcedente, por força do caráter vinculante da decisão do STF.
3. Em relação a eventuais saldos futuros, não cabe decisão genérica nem condicional, já que nova demanda pode ser ajuizada apenas se houver descumprimento do julgado pelo Conselho Curador do Fundo.
4. Como a improcedência do pedido autoral se baseou em decisão posterior à propositura da demanda, não cabe condenar a autora em honorários, diante do princípio da causalidade.
5. Recurso de apelação da autora/apelante parcialmente provido, apenas para excluir a sua condenação em verba honorária."
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação, tão somente, para excluir a sua condenação em honorários de sucumbência.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002242236v3 e do código CRC 4740dfec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 26/03/2025, às 12:36:37