Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081312-74.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5081312-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por A. C. tendo por objeto a r. sentença, Evento 28/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária objetivando, em síntese, a condenação da CEF ao pagamento das diferenças correspondentes à substituição da TR pelo IPCA-E ou pelo INPC na correção monetária dos saldos das contas do FGTS desde janeiro de 1999.

A causa de pedir restou, assim, sumariada:

“(...)Não obstante figurar como operadora do FGTS, a instituição financeira demandada não vem aplicando corretamente a atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS do autor, uma vez que o parâmetro fixado para correção – estabelecido nos artigos 12 e 17 da Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991 – não promove a efetiva atualização monetária desde 1999, se distanciando sobremaneira dos índices oficiais de inflação.

Ressalta-se que, ao estabelecer o índice aplicável para garantir a atualização monetária dos valores depositados nas contas fundiárias, a legislação optou pela aplicação de capitalização anual de juros de 3% acrescida da incidência da Taxa Referencial (TR), à época, favorável ao trabalhador por ser aproximar do índice de inflação.

No entanto, o referido índice de correção apresentou diferença negativa a partir do ano de 1999.

(...)Como relatado, desde 1999, com a metodologia adotada pelo Banco Central do Brasil, a TR não vem corrigindo monetariamente os depósitos vinculados às contas de FGTS. Necessário, portanto, substituí-la por outro índice que, efetivamente, dê cumprimento aos preceitos do artigo 2º da Lei n.8.036/90. (...)”.

Despacho, Evento 9/JFRJ, deferiu a gratuidade de justiça e determinou o sobrestamento, tendo em vista a decisão proferida nos autos da ADIN nº 5090 e até o seu julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixados em 10% do valor da causa atualizado, restando suspensa sua cobrança ante o deferimento da gratuidade de justiça.

Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, Evento 34/JFRJ, foram desprovidos, Evento 38/JFRJ.

Apelação interposta pela parte Autora, Evento 44/JFRJ, requerendo a reforma da r. sentença alegando, para tanto, que:

"(...)Embora não disponibilizada a íntegra do acórdão, de modo que se analise os fundamentos da decisão, a verificação da tese permite inferir que o IPCA foi utilizado como nivelador mínimo da remuneração das contas vinculadas, acolhendo a causa de pedir veiculada na inicial. Disto se infere que, não fosse a modulação dos efeitos temporais contida no dispositivo, a pretensão autoral teria êxito.

(...) Assim, não pode o trabalhador, já onerado pela perda de poder aquisitivo de quantia que lhe é de direito – e, ainda, não amparado pelos efeitos ex nunc conferidos de forma excepcional ao caso, considerando a regra de nulidade das normas constitucionais -, ser condenado aos ônus sucumbenciais de ação ajuizada para reaver valores perdidos.

(...) Contudo, o despacho do Juízo foi no sentido de citar a parte ré para oferecimento da contestação e após determinar a suspensão como determinado na ADI 5090. Não fosse a adoção de tal medida, a sentença seria clara no sentido de improcedência liminar do pedido, com base no artigo 332 do Código de Processo Civil.

 (...)Tendo em vista a impossibilidade legal de impor à parte a responsabilidade por honorários sucumbenciais referentes à ação a que não deu causa, requer-se a integração da r. sentença para afastar a condenação da parte autora.

(...) Considerando que o IPCA foi utilizado como nivelador mínimo da remuneração das contas vinculadas; que a pretensão autoral teria êxito sem a modulação dos efeitos temporais; que a conduta da ré ensejou o ajuizamento da ação (causalidade) e; que restou configurado erro de procedimento, urge determinado o provimento da presente apelação, a fim de afastar a condenação de honorários advocatícios, o que ora se requer. (...) ”.

 Contrarrazões de Apelado, Evento 48/JFRJ.

 É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Apelação interposta por A. C. tendo por objeto a r. sentença, Evento 28/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido e condenou a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixados em 10% do valor da causa atualizado, restando suspensa sua cobrança ante o deferimento da gratuidade de justiça.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Apelação interposta pela parte Autora, Evento 44/JFRJ, alegando erro de procedimento e requerendo a reforma da r. sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

De início cumpre assentar que o erro de procedimento corresponde a um vício na atividade de natureza formal e ocorrerá quando o Magistrado não observa determinada norma processual que deva incidir sobre o caso.

Na hipótese, não procede a alegação recursal de erro procedimental, uma vez que a citação representa um ato formal e é requisito essencial para a formação da relação processual.

De toda forma, inexistindo qualquer imposição legal em sentido contrário, apresenta-se apropriado que a citação seja realizada o que não contraria a ordem do Supremo Tribunal Federal. Neste contexto, considerando a validade da citação, inexiste o alegado error in procedendo.

No tocante à conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 12/06/2024, decidiu, por maioria, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, que a correção, dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, deve observar o seguinte critério, verbis:

"DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.

2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).

3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).

4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.

5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991."

(ADI 5090, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Flávio Dino, DJe 09-10-2024)

Em resumo, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento, consolidou o entendimento no sentido de que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos observando-se a forma legal prevista (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), desde que o valor encontrado seja, no mínimo, igual ao IPCA, índice de inflação oficial do país e, na hipótese de o percentual não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.

Nos termos do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal:

“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”

A teor da Lei nº 9868/99, ao disciplinar o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, estabeleceu, em seu artigo 27, a possibilidade de modulação ou limitação temporal dos efeitos conferidos nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade.

Neste contexto, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº5090, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como, a atribuição de efeitos ex nunc, a sistemática de correção só será aplicada às contas do FGTS a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 ocorrida em 17/06/2024, não sendo albergados os depósitos, anteriormente, existentes, incumbindo a este Colegiado cumprir o entendimento firmado no referido julgamento.

Quanto a possíveis saldos futuros, não é cabível estabelecer uma decisão genérica ou condicional, uma vez que nova ação poderá ser proposta se houver descumprimento da decisão pelo Conselho Curador do Fundo.

Por derradeiro, considerando que a rejeição do pedido da parte Autora se fundamentou em uma decisão vinculante, julgada em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda, não é justificável a respectiva condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o princípio da causalidade.

Neste sentido, o entendimento desta C. Sexta Turma Especializada, quando do julgamento da Apelação Cível nº 5087472-18.2019.4.02.5101, da Relatoria do Juiz Federal Convocado Fabrício Antônio Soares, data do julgamento em 18/03/2025:

"ADMINISTRATIVO. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI Nº 5090/DF, PELO STF. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ALI FIXADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. EXCLUSÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal julgou definitivamente a ADI nº 5.090/DF, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), assegurando a remuneração das contas vinculadas ao FGTS por índice que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação.

2. Pedido de atualização dos saldos existentes anteriormente a 17/06/2024 improcedente, por força do caráter vinculante da decisão do STF.

3. Em relação a eventuais saldos futuros, não cabe decisão genérica nem condicional, já que nova demanda pode ser ajuizada apenas se houver descumprimento do julgado pelo Conselho Curador do Fundo.

4. Como a improcedência do pedido autoral se baseou em decisão posterior à propositura da demanda, não cabe condenar a autora em honorários, diante do princípio da causalidade.

5. Recurso de apelação da autora/apelante parcialmente provido, apenas para excluir a sua condenação em verba honorária."

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação, tão somente, para excluir a sua condenação em honorários de sucumbência.

 

 

 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002242236v3 e do código CRC 4740dfec.

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Documento:20002242237
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081312-74.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5081312-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PARADIGMA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO: EX NUNC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: EXCLUSÃO.

1 - Apelação interposta por A. C. tendo por objeto a r. sentença, Evento 28/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido e condenou a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixados em 10% do valor da causa atualizado, restando suspensa sua cobrança ante o deferimento da gratuidade de justiça.

2 - Inexistindo qualquer imposição legal em sentido contrário, apresenta-se apropriado que a citação seja realizada o que não contraria a ordem do Supremo Tribunal Federal. Neste contexto, considerando a validade da citação, inexiste o alegado error in procedendo.

3 – O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento, consolidou o entendimento no sentido de que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos observando-se a forma legal prevista (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), desde que o valor encontrado seja, no mínimo, igual ao IPCA, índice de inflação oficial do país e, na hipótese de o percentual não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.

4 – Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº5090, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como, a atribuição de efeitos ex nunc, a sistemática de correção só será aplicada às contas do FGTS a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 ocorrida em 17/06/2024, não sendo albergados os depósitos, anteriormente, existentes, incumbindo a este Colegiado cumprir o entendimento firmado no referido julgamento

5 - Quanto a possíveis saldos futuros, não é cabível estabelecer uma decisão genérica ou condicional, uma vez que nova ação poderá ser proposta se houver descumprimento da decisão pelo Conselho Curador do Fundo.

6 - Considerando que a rejeição do pedido da parte Autora se fundamentou em uma decisão vinculante, julgada em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda, não é justificável a respectiva condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o princípio da causalidade.

7 - Apelação parcialmente provida, tão somente, para excluir a sua condenação em honorários de sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002242237v4 e do código CRC e9b8f8ca.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 A 05/05/2025

Apelação Cível Nº 5081312-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2025, às 13:00, a 05/05/2025, às 13:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 04/04/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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