Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037848-04.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. F. em face da sentença (evento 44, SENT1), conforme dispositivo a seguir:

“(...) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a averbar para fins de tempo de contribuição, os períodos de trabalho do autor correspondentes a 01/01/1988 a 29/02/1988; 02/05/1991 a 27/05/1991.

Custas pelo réu, ora isento. 

Por fim, considerando que, segundo o artigo 86, do CPC, se cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre elas os ônus sucumbenciais, razão pela qual condeno cada uma das partes em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, c/c §3º, I, do art. 85, ambos do CPC.

A fim de atender à proporcionalidade, haja vista que foi pleiteado benefício de aposentadoria, tenho que a condenação em honorários deverá ter por base de cálculo metade do valor da causa.

P. R. I.”

O autor, em suas razões recursais (evento 48, APELACAO1), requer a reforma da sentença. Preliminarmente, requer a anulação da sentença fundado no cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial.

No mérito, sustenta, em síntese, que é devido o reconhecimento da prestação de serviço especial mediante enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da construção civil nos períodos de 30/04/1981 a 17/10/1981, de 01/10/1987 a 29/02/1988 e de 01/09/1988 a 09/12/1988; que o período de 05/02/1992 a 28/04/1995 deve ser reconhecido especial mediante enquadramento por categoria profissional do motorista de ônibus; que o período de 29/04/1995 a 18/01/2017 deve ser reconhecido especial pela exposição aos agentes nocivos ruído e vibração para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Mesmo regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pela parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No que pertine à preliminar suscitada, importante dizer que o Juízo a quo negou a produção de provas para comprovação de períodos especiais em decisão anterior à sentença tendo sido o segurado intimado da negativa regularmente para tomar as medidas processuais pertinentes (evento 3, DESPADEC1 e evento 21, DESPADEC1). Na aludida decisão o Juízo a quo expôs suas convicções de maneira clara e precisa e não foi desafiado adequadamente pela cabível dialética processual.

Assim, indefiro o pedido de anulação da sentença e realização de perícia, envio de ofícios e oitiva de testemunhas. Não há que se falar em cerceamento de defesa. O destinatário final das provas produzidas no processo é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade em conformidade com o disposto na parte final do art. 370 do CPC (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.06.2019). 

Acresça-se que a negativa de produção de prova pericial pelo juízo de origem, em hipóteses como a dos presentes autos, em que estão juntados documentos técnicos acerca do período controvertido, não configura, por si só, cerceamento de defesa. Assim, não se afigura direito de defesa cerceado pelo indeferimento da prova neste caso concreto, pelo que nego provimento ao pedido de anulação da sentença.

Passemos à análise do recurso.

O recurso do autor busca o reconhecimento da prestação de serviço especial mediante enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da construção civil nos períodos de 30/04/1981 a 17/10/1981, de 01/10/1987 a 29/02/1988 e de 01/09/1988 a 09/12/1988. No período de 05/02/1992 a 28/04/1995 pleiteia o reconhecimento de labor especial mediante enquadramento por categoria profissional do motorista de ônibus.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (REsp 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Importante dizer que as atividades profissionais mencionadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativa, cabendo ao julgador analisar o caso concreto para equiparação por analogia de outras atividades como especiais.

A atividade de pintor e apontador desempenhada até 28/04/95 admite o reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional como trabalhador da construção civil, conforme item 2.3.3 do decreto n 53.831/64, pois inegável que o segurado prestou serviço em empresa do ramo da construção civil (evento 1, CTPS5, págs. 4 e 5), pelo que os períodos de 30/04/1981 a 17/10/1981, de 01/10/1987 a 29/02/1988 e de 01/09/1988 a 09/12/1988 devem ser reconhecidos especiais.

Já com relação ao pleito para reconhecimento de prestação de serviço especial mediante enquadramento por categoria profissional com fundamento no exercício da função de motorista no período de 05/02/1992 a 28/04/1995, não merece acolhimento, pois verifica-se na CTPS do autor sua admissão na função de cobrador e que somente passou a exercer a atividade de motorista a partir de 01/05/2000 (evento 1, CTPS5, págs. 14 e 18), quando não era mais possível o reconhecimento de labor especial por enquadramento em categoria profissional.

Pela documentação técnica trazida aos autos (evento 1, PPP6 e evento 31, LAUDO2 e 31.3), não se verifica a submissão do segurado a agentes nocivos acima dos limites preconizados pela legislação, não é possível reconhecer o labor especial no período de 05/02/1992 a 18/01/2017.

Diversamente do sustentado pelo autor, as conclusões do perito responsável pelos LTCAT’s acostados aos autos convergem para a inexistência de condições ensejadoras do reconhecimento da especialidade da atividade laboral, bem como as aferições dos agentes nocivos ali consignadas corroboram tal entendimento.

Com vistas à intenção do autor de buscar a desconstituição da documentação técnica apresentada em relação a tais períodos, entendo que é caso de aplicação do Tema 629/STJ para extinguir sem resolução de mérito o processo em relação a tal pedido, o que facultará à parte produzir prova acerca do efetivo exercício de labor especial para futuro pleito de reconhecimento.

Com o presente ajuste do tempo de contribuição, a parte autora contava com exatos 33 anos, 1 mês e 19 dias de contribuição na DER 15/01/2021, conforme planilha a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento07/10/1964
SexoMasculino
DER15/01/2021

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)31 anos, 5 meses e 29 dias381 carências
Até 31/12/20190 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até 31/12/20200 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (15/01/2021)32 anos, 8 meses e 1 dias395 carências

- Períodos acrescidos:

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1CONSTRUTORA ARARIBOIA30/04/198117/10/19810.40
Especial
0 anos, 5 meses e 18 dias
+ 0 anos, 3 meses e 10 dias
= 0 anos, 2 meses e 8 dias
7
2CONSTRUTORA SOUZA MARIA01/10/198729/02/19880.40
Especial
0 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 2 meses e 0 dias
5
3PORTO AZUL01/09/198809/12/19880.40
Especial
0 anos, 3 meses e 9 dias
+ 0 anos, 1 mês e 29 dias
= 0 anos, 1 mês e 10 dias
4
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 5 meses e 18 dias1634 anos, 2 meses e 9 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)11 anos, 9 meses e 22 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 5 meses e 18 dias1635 anos, 1 meses e 21 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)31 anos, 11 meses e 17 dias39755 anos, 1 meses e 6 dias87.0639
Até 31/12/20190 anos, 5 meses e 18 dias1655 anos, 2 meses e 23 dias55.6972
Até 31/12/20200 anos, 5 meses e 18 dias1656 anos, 2 meses e 23 dias56.6972
Até a DER (15/01/2021)33 anos, 1 mês e 19 dias41156 anos, 3 meses e 8 dias89.4083

Assim, o segurado não direito a qualquer aposentadoria.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 

Ausentes os requisitos, deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença. 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. 

Ante o exposto, voto no sentido de EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento de labor especial no período de 05/02/1992 a 18/01/2017, com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 629; e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reconhecer a prestação de serviço especial nos períodos de 30/04/1981 a 17/10/1981, de 01/10/1987 a 29/02/1988 e de 01/09/1988 a 09/12/1988, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002261516v3 e do código CRC 4d7e0b87.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 28/02/2025, às 09:19:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:13:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002261517
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037848-04.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PARTE DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar a averbação de períodos de trabalho para fins de tempo de contribuição. O apelante requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; e (ii) determinar se é possível reconhecer os períodos laborados pelo autor como tempo especial para fins de aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem, quando já presentes documentos técnicos nos autos, não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado avaliar a suficiência das provas conforme o art. 370 do CPC.

4. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até a edição da Lei nº 9.032/95.

5. As atividades de pintor e apontador exercidas nos períodos de 30/04/1981 a 17/10/1981, de 01/10/1987 a 29/02/1988 e de 01/09/1988 a 09/12/1988 são passíveis de enquadramento como trabalho especial, conforme item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, pois o autor comprovadamente atuou na construção civil.

6. O pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 05/02/1992 a 28/04/1995 como motorista de ônibus não merece acolhimento, pois o autor, conforme CTPS, era cobrador e somente passou a exercer a função de motorista após a extinção do enquadramento por categoria profissional.

7. O pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 29/04/1995 a 18/01/2017 não pode ser atendido, pois os documentos técnicos constantes dos autos não comprovam a exposição a agentes nocivos acima dos limites legais.

8. Aplicável o Tema 629 do STJ, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 05/02/1992 a 18/01/2017, facultando-se à parte a produção de provas em novo pleito.

9. O segurado não atingiu o tempo necessário para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

10. A majoração dos honorários sucumbenciais é incabível, nos termos do Tema 1.059 do STJ, uma vez que houve parcial provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento de prova pericial pelo juízo de origem, quando presentes documentos técnicos nos autos, não configura cerceamento de defesa.

2. O reconhecimento da atividade especial por enquadramento de categoria profissional é possível até 28/04/1995, nos termos da legislação vigente à época.

3. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial quando o segurado pretende desconstituir a documentação técnica já apresentada, nos termos do Tema 629 do STJ.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, 57 e 58; CPC, arts. 85 e 370.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.06.2019; STJ, REsp 1611443/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1420479/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10.2016; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.059.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento de labor especial no período de 05/02/1992 a 18/01/2017, com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 629; e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reconhecer a prestação de serviço especial nos períodos de 30/04/1981 a 17/10/1981, de 01/10/1987 a 29/02/1988 e de 01/09/1988 a 09/12/1988, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002261517v3 e do código CRC b0a47f12.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 27/04/2025, às 14:27:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:13:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 15/04/2025

Apelação Cível Nº 5037848-04.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 15/04/2025, às 12:59, na sequência 4, disponibilizada no DE de 20/03/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL NO PERÍODO DE 05/02/1992 A 18/01/2017, COM FULCRO NO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO ANALISAR O TEMA 629; E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA RECONHECER A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIAL NOS PERÍODOS DE 30/04/1981 A 17/10/1981, DE 01/10/1987 A 29/02/1988 E DE 01/09/1988 A 09/12/1988.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:13:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas