Apelação Cível Nº 5012575-43.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012575-43.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de apelação interposta pela parte Autora, F. R. D. A., contra a sentença de , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcelo Barbi Gonçalves, no âmbito da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da Ré, UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, julgou improcedente o pedido, que objetivava a determinação para que a Ré procedesse à matrícula da Autora no quinto período do curso de direito, ante o reconhecimento de que "não ficou demonstrada a existência de ilegalidade no procedimento adotado pela UFRJ".
Em suas razões recursais de , a Apelante sustentou que a análise comparativa do histórico escolar demonstra que ela cursou disciplinas com conteúdo substancialmente similar aos tópicos exigidos pela UFRJ. Asseverou que indeferir e considerar não apta uma candidata que preenche todos os requisitos exigidos pelo edital é uma contradição performativa de legalidade, devendo tal decisão ser cassada pelo Estado Juiz. Por fim, apontou a falta de motivação na decisão impugnada e requereu a produção de provas documentais e, ser for o caso, de provas periciais.
Contrarrazões em .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Conheço da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias; o juízo a quo analisou o requerimento de forma fundamentada, justificando a desnecessidade da produção de prova documental porque "os elementos requeridos estão coligidos nos autos" e de prova pericial "porque a matéria de fundo é se substancialmente jurídica, sendo a prova técnica desnecessária" - .
O edital do processo seletivo é o instrumento apto a dispor sobre a sua regulamentação, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições, às quais se submetem voluntariamente. Daí porque se reconhecer o edital como a lei interna do certame, que vincula tanto a entidade administrativa quanto todos os candidatos.
O Edital UFRJ n° 1.530/2023, instrumento convocatório do certame em análise, prevê expressamente, nos arts. 7º e 8º, a análise de documentação realizada pela Comissão Específica do curso pretendido - . Transcrevo:
"Art. 7º O candidato que tiver sua inscrição deferida será submetido a um processo seletivo de caráter eliminatório, com base na análise da documentação; e classificatório; a partir da pontuação obtida no ENEM.
Art. 8º A documentação entregue pelo candidato será analisada pela Comissão Específica do curso pretendido, que verificará o cumprimento do disposto no Art. 2º deste Edital."
No caso, após realizar a análise da documentação juntada pela Apelante, a Comissão Específica constatou que "não houve equivalência entre o conteúdo exigido na disciplina Teoria do Direito II (UFRJ) e as disciplinas cursadas na instituição de origem" - . Evidencio, assim, que as exigências encontram-se expressamente previstas nas regras aplicáveis ao certame, e que a Apelante possuía conhecimento acerca de cada uma delas, posto que não as tenha observado.
Nesse sentido, acolher a pretensão autoral violaria o princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que participaram do certame, bem como causaria a preterição daqueles que dele não figuraram justamente por não atenderem às exigências editalícias.
Por fim, ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela Universidade, sem, contudo, adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia acadêmica, em conformidade com o artigo 207 da Constituição Federal.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de . Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade da justiça concedida no .
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002264673v11 e do código CRC 5ecb58e7.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 05/05/2025, às 20:11:25