Apelação Cível Nº 5003170-47.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. G. B. em face da sentença () conforme dispositivo a seguir:
“(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º).
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”
Em suas razões recursais (), pugna o autor pela reforma da sentença. Aduz, para tanto, que o período de 01/01/1999 a 14/03/2013 deve ser reconhecido especial pela exposição a ruído em níveis superiores ao determinado pela legislação para concessão de aposentadoria especial em revisão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente em gozo; subsidiariamente, requer a extinção da demanda sem resolução de mérito em atenção ao Tema 629/STJ.
Mesmo regularmente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação interposto pela parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O magistrado originário negou reconhecimento de prestação de serviço especial pelo segurado no período de 01/10/2009 a 14/03/2013 com fundamento de que o PPP dos autos não informa expressamente a submissão do segurado de maneira habitual e permanente, muito embora reconheça a submissão do autor a calor e ruído em níveis superiores ao defeso por lei. Também indica que o ruído foi medido por metodologia sem indicação do NEN (, pág. 9).
Em relação ao período de 01/01/1999 a 30/09/2009, o autor junta laudo pericial produzido em demanda trabalhista movida em face da empregadora para o fim de caracterização do real labor especial não espelhado no PPP originalmente entregue a si.
O magistrado negou o reconhecimento da prestação de serviço especial ao argumento de que a demanda trabalhista não teria transitado em julgado.
Sem maiores digressões, o período de 01/10/2009 a 14/03/2013 deve ser reconhecido como especial, haja vista expressa consignação do Juízo a quo da submissão do segurado a agentes nocivos acima dos limites legais. A negativa do reconhecimento de labor especial em sentença se fundou em circunstância que não impede o reconhecimento.
A exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.
No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (REsp 810205 - Proc. nº 200600051653/SP – 5ª Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).
Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” (STJ - REsp 1.886.795/ RS – Rel. Gurgel De Faria – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).
Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado nos autos pelo INSS.
A 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite permitido, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.
No caso concreto, o segurado esteve exposto aos agentes nocivos calor e ruído acima dos limites legais no período de 01/10/2009 a 14/03/2013 (, pág. 9), pelo que deve ser reconhecido como especial.
Com relação ao período de 01/01/1999 a 30/09/2009 o laudo pericial produzido em demanda trabalhista movida pelo autor em face do empregador comprova o labor exposto a ruído de 91,2 dB ().
Após exame da juntada integral dos autos trabalhistas, constato que a perícia produzida foi impugnada pela empregadora, esclarecida a controvérsia pelo expert e mantidas as conclusões periciais, notadamente em relação à medição do agente agressivo, pelo que a questão está estabilizada (, pág. 535 a 569).
A demanda trabalhista em questão trata de assuntos diversos, sendo importante nesta demanda o estudo técnico realizado e não o trânsito em julgado de toda a controvérsia trabalhista entre as partes. Estando esta questão sedimentada, é o que importa para aferição segura da existência ou não da prestação de serviços especiais para fins previdenciários, o que se trata nestes autos.
Desta forma, o segurado esteve exposto a ruído de 91,2 dB no período de 01/01/1999 a 30/09/2009. Este patamar de submissão supera o limite legal da época, o que atrai o reconhecimento do período como especial.
Com o presente ajuste do tempo de contribuição, o autor contava com exatos 27 anos, 4 meses e 24 dias de contribuição especial na DER 01/11/2018, conforme planilha a seguir:
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 09/05/1964 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 01/11/2018 |
Tempo especial
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | CSN | 21/10/1985 | 31/08/1986 | Especial 25 anos | 0 anos, 10 meses e 10 dias | 11 |
| 2 | CSN | 01/09/1986 | 31/12/1991 | Especial 25 anos | 5 anos, 4 meses e 0 dias | 64 |
| 3 | CSN | 01/01/1992 | 11/12/1998 | Especial 25 anos | 6 anos, 11 meses e 11 dias | 84 |
| 4 | CSN | 12/12/1998 | 31/12/1998 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 19 dias | 0 |
| 5 | CSN | 01/01/1999 | 30/09/2009 | Especial 25 anos | 10 anos, 9 meses e 0 dias | 129 |
| 6 | CSN | 01/10/2009 | 14/03/2013 | Especial 25 anos | 3 anos, 5 meses e 14 dias | 42 |
| Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
| Até a DER (01/11/2018) | 27 anos, 4 meses e 24 dias | Inaplicável | 330 | 54 anos, 5 meses e 22 dias | Inaplicável |
Destarte, o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Assim, o segurado tem direito na pleiteada concessão de aposentadoria especial em revisão à aposentadoria por tempo de contribuição atualmente em gozo desde a DER 01/11/2018.
Com relação à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.
Tendo em vista que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho da Justiça Federal, já segue todas as normas e precedentes de natureza vinculantes oriundos dos tribunais superiores sobre a matéria, necessário determinar, no caso concreto, a sua observância por ocasião da liquidação do julgado.
Com relação aos honorários, o presente provimento do recurso impõe nova realidade sucumbencial. O autor deve ser exonerado da condenação em honorários advocatícios havida em sentença, a qual deve ser suportada integralmente pelo INSS.
Tendo em vista que o proveito econômico obtido pela parte só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC.
Além disso, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ, os honorários deverão incidir apenas sobre os benefícios vencidos até a sentença, excluídos do cálculo do percentual as parcelas vincendas.
No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
Ausentes os requisitos, deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para (i) reconhecer o período de 01/01/1999 a 14/03/2013 como especial; (ii) conceder aposentadoria especial em revisão à aposentadoria por tempo de contribuição atualmente em gozo desde a DER; (iii) determinar que os juros e correção monetária se dê conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e que (iv) a condenação em honorários advocatícios, a ser suportada integralmente pelo INSS, seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) tendo como base o valor da condenação, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, conforme fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265852v3 e do código CRC 600964cf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 03/03/2025, às 08:40:43