Remessa Necessária Cível Nº 5007603-55.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Volta Redonda (), conforme dispositivo a seguir:
“(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
(i) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 06/06/2019 (DER).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e
(ii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 06/06/2019 até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021. A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
Intime-se a CEAB-DJ para que implante o benefício ora deferido, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I).
A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º).
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Não interposta apelação, por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I), remetam-se os autos ao TRF 2ª Região.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 15 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Dê-se baixa, caso não haja requerimento (CPC, art. 513, §1º) de cumprimento de sentença com memória de cálculos discriminada (CPC, art. 524).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”
Não houve interposição de recursos pelas partes.
O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos ().
É o relatório.
VOTO
Como relatado, não houve interposição de recurso pelas partes e os autos vieram submetidos a remessa necessária pelo Juízo originário.
Ocorre que a remessa necessária é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo.
Portanto, quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que, apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deve haver a sua submissão ao reexame necessário, é preciso considerar que, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, é possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário.
Isso porque o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, o que torna dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 18/12/2020.
Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte.
Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "(...) esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ..." (AgInt no REsp 1916025 / SC, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena, DJe 21/03/2022).
Com relação ao assunto, ainda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, determinou a afetação do tema, em 10/03/2021, cadastrado sob o nº 1.081, com a seguinte questão controvertida: “Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil”.
Nesse contexto, houve a determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional, pelo que não há nenhum óbice ao julgamento da apelação por esta Turma Especializada.
Logo, em que pese a edição do enunciado da súmula 61 deste TRF2 (Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015), sigo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte e afasto a sujeição da sentença à remessa necessária.
Para fins de prequestionamento, destaque-se que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo suficiente que a questão controvertida seja debatida e enfrentada, nos termos do art. 489 do CPC, o que se verifica no presente voto.
Registre-se, por oportuno, que a eventual oposição de embargos de declaração, com base no reconhecimento da remessa necessária, poderá ser considerada protelatória, os quais são passíveis de condenação na multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Por fim, observo que a partir do não conhecimento da remessa necessária, eventual pedido de concessão de tutela de urgência deverá ser formulado ao juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265889v3 e do código CRC e3ee82cb.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 03/03/2025, às 08:38:57