Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005998-43.2024.4.02.5006/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005998-43.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

mhy/nsx

Trata-se de remessa necessária em face de sentença de evento 17 - JFES proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Caio Souto Araújo, no âmbito da 1ª Vara Federal de Serra, que em sede de mandado de segurança impetrado por J. W. C., contra ato praticado pelo GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SERRA, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada "conclua a análise do pedido administrativo de Auxílio-Acidente, apresentado pela parte impetrante em 03/04/2024, protocolo de requerimento nº 1361881635, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.".

Sem recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 10, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Conheço da remessa necessária, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Inicialmente, destaco que a garantia da duração razoável do processo, tanto em âmbito judicial, quanto administrativo, é um direito fundamental de todos, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Com efeito, na esfera infraconstitucional, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão de processos administrativos, uma vez encerrada a instrução.

No caso dos autos, verifico que o requerimento administrativo objeto da presente demanda foi protocolado pelo Impetrante em 03/04/2024, sob o protocolo de nº 1361881635 (evento 1.6 - JFES), não tendo sido apreciado até o ajuizamento do presente mandado de segurança (03/09/2024).

Assim, não é razoável que, em período superior a 4 meses, o Impetrante não tenha obtido uma resposta acerca de seu requerimento, visto que a própria lei lhe confere o direito de obtê-la dentro de 30 (trinta) dias.

Ressalto, contudo, que o Impetrante não tem direito ao incondicional deferimento de seu requerimento administrativo. No caso, o direito líquido e certo se constitui em ter sua análise realizada em tempo razoável, sobretudo quando há previsão legal para tanto.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Deixo de fixar honorários recursais, ante o disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002266312v8 e do código CRC e78974a0.

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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 05/05/2025, às 20:11:25

 


 



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Documento:20002266313
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Remessa Necessária Cível Nº 5005998-43.2024.4.02.5006/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005998-43.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DEMORA NA ANÁLISE E CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 

1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada "conclua a análise do pedido administrativo de Auxílio-Acidente, apresentado pela parte impetrante em 03/04/2024, protocolo de requerimento nº 1361881635, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.".

2. A garantia da duração razoável do processo, tanto em âmbito judicial, quanto administrativo, é um direito fundamental de todos, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

3. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão de processos administrativos, uma vez encerrada a instrução.

4. ​ ​O ​requerimento administrativo objeto da presente demanda foi protocolado pelo Impetrante em 03/04/2024, não tendo sido apreciado até o ajuizamento do presente mandado de segurança (03/09/2024).

​5. Não é razoável que, em período superior a 4 meses, o Impetrante não tenha obtido uma resposta acerca de seu requerimento, visto que a própria lei lhe confere o direito de obtê-la dentro de 30 (trinta) dias.

6. Remessa necessária desprovida. 

                                                                                                    mhy/nsx

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Deixo de fixar honorários recursais, ante o disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002266313v4 e do código CRC 931a536d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2025 A 14/04/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5005998-43.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2025, às 13:00, a 14/04/2025, às 23:59, na sequência 93, disponibilizada no DE de 19/03/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE O DISPOSTO NO ART. 25 DA LEI N° 12.016/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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