Remessa Necessária Cível Nº 5005998-43.2024.4.02.5006/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005998-43.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de remessa necessária em face de sentença de proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Caio Souto Araújo, no âmbito da 1ª Vara Federal de Serra, que em sede de mandado de segurança impetrado por J. W. C., contra ato praticado pelo GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SERRA, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada "conclua a análise do pedido administrativo de Auxílio-Acidente, apresentado pela parte impetrante em 03/04/2024, protocolo de requerimento nº 1361881635, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.".
Sem recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Conheço da remessa necessária, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, destaco que a garantia da duração razoável do processo, tanto em âmbito judicial, quanto administrativo, é um direito fundamental de todos, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Com efeito, na esfera infraconstitucional, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão de processos administrativos, uma vez encerrada a instrução.
No caso dos autos, verifico que o requerimento administrativo objeto da presente demanda foi protocolado pelo Impetrante em 03/04/2024, sob o protocolo de nº 1361881635 (), não tendo sido apreciado até o ajuizamento do presente mandado de segurança (03/09/2024).
Assim, não é razoável que, em período superior a 4 meses, o Impetrante não tenha obtido uma resposta acerca de seu requerimento, visto que a própria lei lhe confere o direito de obtê-la dentro de 30 (trinta) dias.
Ressalto, contudo, que o Impetrante não tem direito ao incondicional deferimento de seu requerimento administrativo. No caso, o direito líquido e certo se constitui em ter sua análise realizada em tempo razoável, sobretudo quando há previsão legal para tanto.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Deixo de fixar honorários recursais, ante o disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002266312v8 e do código CRC e78974a0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 05/05/2025, às 20:11:25