Apelação Cível Nº 5037768-69.2024.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037768-69.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. C., nos autos da ação de indenização por danos morais nº 5037768-69.2024.4.02.5001, ajuizada pela Apelante em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando (Evento 1 - INIC1/JFES):
"A Autora recorda que seu pai foi compulsoriamente internado no Hospital Pedro Fontes quando ela tinha 8 anos de idade.
No Brasil, essa prática foi uma política de Estado implementada entre as décadas de 1920 e 1980. Durante esse período, devido ao estigma e ao medo em torno da hanseníase, muitas pessoas diagnosticadas com a doença eram compulsoriamente isoladas em colônias e hospitais específicos, conhecidos como leprosários. Essa prática foi baseada na crença de que a separação evitaria a transmissão da doença, embora atualmente saibamos que a hanseníase tem baixa transmissibilidade e é tratável.
Seu pai vivia isolado e não os deixavam ter acesso aos filhos. A Autora recorda que enquanto seu pai estava internado não o deixavam ter visitas e que quando tinha por volta dos seus 20 anos o pai faleceu devido a doença e isolado da família.
A Requerente que hoje tem 58 anos, foi privada de várias experiências imprescindíveis para a vida de qualquer pessoa, não conseguiu terminar os estudos, teve de começar a trabalhar ainda criança para ajudar no sustento da casa e principalmente, foi privada do acesso e convivência devida à sua família.
A separação forçada dos filhos de hansenianos é considerada uma grave violação dos direitos humanos, especialmente do direito à convivência familiar e à dignidade humana. Há também uma compreensão crescente sobre os efeitos traumáticos dessas separações nas crianças e nos pais, incluindo problemas psicológicos, sociais e de identidade. O Estado brasileiro tem sido apontado como responsável por essas separações forçadas, uma vez que as políticas públicas da época determinavam o isolamento compulsório e a retirada das crianças de seus pais.
(...) Diante de todo o exposto, o Autor requer:
b) Requer em caráter preliminar o reconhecimento/declaração da imprescritibilidade da pretensão do em face da Fazenda Pública em razão da ocorrência de tais violações no período da inconstitucional política sanitária de controle da hanseníase.
(...) d) A responsabilização do Estado em face de todo os danos causados ao Autor, seja no aspecto, biológico, psicológico e/ou socioeconômico causada pela inconstitucional política sanitária de internação compulsória, com fundamento no art. 37, inciso XXI, §6º, da CF/88 c/c art. 43 e 186 do CC/02.
(...) f) A total procedência da ação para que seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais de, R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);
g) Que o requerido seja condenado ao pagamento das custas e da sucumbência dos honorários advocatícios, no importe de 20% do valor da causa;
h) Requer-se sejam provados os fatos narrados na inicial por meio de prova documental, prova pericial e prova testemunhal, e de todos os meios admitidos em direitos que forem necessários para a concessão de seu direito;"
A pretensão autoral foi rejeitada pela sentença do Evento 3/JFES, pela "ocorrência da prescrição, julgando o mérito do pedido, na forma do art. 332, caput e § 1º c/c o art. 487, II e parágrafo único, ambos do NCPC."
Irresignada, a Autora apelou, aduzindo, em suma (Evento 6/JFES):
"(...) A Apelante ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais, em razão de ter sido separado de seus pais por conta da internação compulsória destes em Hospitais-Colônia por contraírem hanseníase.
(...) Como disposto na inicial, a política sanitária de internação compulsória e de disseminação de informações para controle da hanseníase foi uma medida eminentemente violadora de direitos humanos e direitos e garantias fundamentais, bem como feriu severamente os princípios e objetivos de um Estado Democrático de Direito.
Portanto, o objetivo principal desta é buscar suprimir a omissão legislativa de excepcionalidade ao prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, em pretensões contra a Fazenda, bem como não recair no mesmo equívoco dos precedentes que construíram o entendimento de que somente se aplica imprescritibilidade às violações cometidas no período da Regime da Ditadura, mesmo quando haja violação de direitos fundamentais ou humanos em período diverso.
(...) Em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a prescrição quinquenal prescritiva. O dano noticiado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito pelo Estado à vida e de respeito à dignidade humana. O delito de tortura é hediondo. A imprescritibilidade deve ser a regra quando se busca indenização por danos morais consequentes de sua prática. A imposição do Decreto nº 20.910/1932 é para situações de normalidade e quando não há violação a direitos fundamentais protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Constituição Federal.
Posteriormente, ampliando o alcance da Lei nº 9.140/95 mediante construção de sentido do art. 14, o Ministro Francisco Falcão, relator no REsp 529.804/PR (j. em 20.11.2003, DJU de 24.5.2004, p. 172), afastou a alegação da ocorrência da prescrição quinquenal dizer que o dispositivo não “não restringiu seu alcance aos desaparecidos políticos, pelo contrário, ele abrangeu todas as ações indenizatórias decorrentes de atos arbitrários do regime militar, incluindo-se aí os que sofreram constrições à sua locomoção e torturas durante a ditadura militar”.
(...) Portanto, considerando a violação dos fundamentos da cidadania e da dignidade humana (art. 1º, II e III, CF/88), do direito à igualdade (art. 5º, CF/88), o direito de não ser submetido à tortura ou tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, CF/88), o direito constitucional implícito à identidade, bem como a violação de Tratados e Convenções Internacionais que versem sobre Direito Humanos, requer o reconhecimento/declaração da imprescritibilidade da pretensão do em face da Fazenda Pública em razão da ocorrência de tais violações no período da inconstitucional política sanitária de controle da hanseníase.
(...) O Estado falhou na sua função de proteger estes cidadãos, filhos separados dos pais, e falhará novamente se não reconhecer a gravidade das lesões psíquicas causadas em larga escala a essas pessoas. A vida de milhares de famílias poderia ter sido completamente diferente se o Estado, à época, não houvesse se omitido e adotado políticas sanitárias restritivas, segregadoras e preconceituosas. Por isso, a retratação por meio de indenização pelos danos morais causados faz-se imperiosa, não mudará o passado, mas trará conforto e conhecimento para estas pessoas de que o Estado os reconhece como indivíduos de direitos.
Nesse mesmo sentido, aplica-se ao presente o princípio contra non valentem agere non currit praescriptio (contra aqueles que não podem agir, não corre a prescrição), uma vez que, como acima descrito, a Apelante sequer sabia do seu poder de agir, a maior parte da sua vida e, muito importante destacar que, toda a parte da sua vida que corresponde ao tempo de formação de um ser humano (infância e adolescência) foi dentro de uma instituição fechada no interior do estado. Reiterando, a Apelante teve acesso precário ou nenhum acesso a tudo aquilo que a Constituição Federal positiva como direito fundamental!
(...) Os princípios jurídicos formam a base para a proteção e reparação de direitos violados, garantindo que o Estado e a sociedade atuem para preservar a justiça e os direitos fundamentais das pessoas, promovendo a justiça social e o respeito aos direitos humanos.
Além disso, o Brasil é signatário do Pacto Internacional dos Direito Civis e Políticos das Nações Unidas, cuja introdução ao sistema jurídico brasileiro foi por meio do DecretoLegislativo 226/1991, o qual prescreve no seu art. 7º que ninguém será submetido a tortura, nem a pena ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
(...) Conjuntamente, o Art. 1º, inciso III, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo a violação desse princípio uma justificativa para a não aplicação da prescrição em reparações por graves danos morais.
A imprescritibilidade das ações de reparação por danos decorrentes de atos de tortura, crimes contra a humanidade e outras graves violações de direitos humanos é uma decorrência do dever de assegurar a justiça às vítimas e seus familiares, conforme os princípios constitucionais e os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
(...) Portanto, a imprescritibilidade das ações de reparação por danos morais decorrentes do isolamento compulsório de pessoas com hanseníase é amplamente fundamentada em princípios constitucionais, normas legais e jurisprudência, além de ser reforçada por tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. A gravidade das violações, o reconhecimento tardio e a obrigatoriedade de reparação fazem com que essas ações não estejam sujeitas à prescrição.
V. DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, suplica-se a este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2) que se digne a conhecer do presente recurso e, em seu mérito, conceder-lhe provimento integral, para que se condene a União Federal ao pagamento de indenização à Apelante, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme se depreende da fundamentação exarada, estando o feito devidamente maduro para julgamento, na inteireza dos direitos que lhe assistem e da justiça que se pleiteia."
A Apelada apresentou contrarrazões no Evento 11/JFES.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por M. C., nos autos da ação de indenização por danos morais nº 5037768-69.2024.4.02.5001, ajuizada pela Apelante em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a procedência da demanda, com a condenação da União ao pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de danos morais, em decorrência de sua separação compulsória de seu pai.
A pretensão autoral foi rejeitada pela sentença do Evento 3/JFES, pela "ocorrência da prescrição, julgando o mérito do pedido, na forma do art. 332, caput e § 1º c/c o art. 487, II e parágrafo único, ambos do NCPC.".
Inicialmente, destaca-se que não há óbice ao presente julgamento, uma vez que até a presente data não houve determinação para a suspensão de processos que versem sobre a matéria tratada na ADPF nº 1060/DF.
Assim, passo à análise do presente recurso.
No Evento 3/JFES, o Juízo a quo acolheu a preliminar de prescrição, extinguindo o processo com julgamento do mérito, condenando a Autora em custas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa, por conta da concessão de gratuidade de justiça, sob a seguinte fundamentação:
"Dito isso, considerando que, pela simples análise da documentação carreada aos autos, é possível observar que a pretensão formulada no presente feito encontra-se prescrita, matéria, inclusive, que já foi expressamente abordada pela parte-Autora na petição inicial - em que pese sustentando tese em sentido contrário -, mostra-se evidente a adequação da aplicação daqueles dispositivos legais ao caso concreto, pelo que passo ao julgamento de mérito, nos moldes do art. 332, § 1º, do NCPC. Vejamos:
Em primeiro lugar, por se estar diante de ação movida por particular contra a Fazenda Pública (no caso, a UNIÃO), não restam dúvidas de que é aplicável à espécie o prazo prescricional disposto no Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, de acordo com o qual: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Cuida-se de norma especial, cuja aplicação deve ser preconizada, já existindo, inclusive, entendimento sedimentado nesse sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.251. 993/PR), tendo se firmado a seguinte tese (Tema nº 553/STJ): “Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002”.
Quanto ao termo a quo de incidência desse prazo quinquenal, à luz do princípio da actio nata, considerando a inviabilidade prática de se precisar ao certo a data dos fatos ensejadores da pretensão - “segregação compulsória” dos pais portadores de hanseníase e os seus filhos -, mas, por outro lado, sendo notório que, por força da Lei nº 11.520/2007, reconheceu-se que tal regime de segregação se encerrou definitivamente a partir de 31/12/1986 -, este Juízo, ao enfrentar pretensões análogas à presente, tem adotado a referida data como marco temporal para fins de início da contagem do prazo prescricional.
De acordo com o princípio da actio nata, “O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências” (STJ REsp 1.257.387/RS; Ministra ELIANA CALMON, Data do Julgamento: 05/09/2013).
O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá, necessariamente, no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão).
Assim, in casu, considera-se razoável a adoção da data mencionada naquela legislação (31/12/1986) como marco temporal inicial para fins de início da contagem do prazo prescricional, porquanto foi a partir de então que, inquestionavelmente, a Autora passou a ter a possibilidade de reivindicar os direitos subjetivos que alega terem sido violados, surgindo a pretensão resistida em face da UNIÃO.
Portanto, tendo em vista o referido termo a quo (31/12/1986), bem como a data de propositura da presente demanda (16/11/2024), resta inequívoco que a presente pretensão indenizatória fora fulminada pela prescrição quinquenal.
Mesmo que se considerasse que o prazo prescricional só tivesse começado a fluir a contar da maioridade da Autora (“ex vi” do art. 169, I, do CC de 1916, então vigente), ainda assim, tendo em vista que a Autora - atualmente com 58 anos de idade - atingiu a sua maioridade em 1948, com mais razão ainda, estaria prescrita a sua pretensão.
E não se diga, conforme aquela sustenta na petição inicial, que se estaria diante de uma hipótese de “imprescritibilidade”, em razão de se estar falando de uma violação a direito fundamental - no caso, o de “dignidade da pessoa humana” -, tida como imprescritível."
Destaca-se, por oportuno, da r. sentença:
"(...) Nesse ponto, em que pese a existência de vozes em sentido contrário, o C. STJ, ao enfrentar o tema, tem entendimento firmado no sentido de de que as pretensões indenizatórias decorrentes da alegada violação a direitos fundamentais durante o denominado período de internação compulsória dos portadores de hanseníase não se enquadram no regime “excepcional” de imprescritibilidade adotado para aquelas demandas relacionadas a violações de direitos fundamentais ocorridas durante o regime da ditadura militar:
(...) Como se vê, os Tribunais, em casos como o presente, têm decidido pela aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, ressaltando que as pretensas indenizações - por supostas violações a direitos fundamentais em virtude da segregação compulsória oriunda das políticas públicas adotadas para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase - não se amoldam aos precedentes que, em caráter excepcional, entendem pela imprescritibilidade daquelas pretensões relacionadas aos atos de perseguição política e de tortura contra presos políticos ocorridos durante o regime da ditadura militar, época na qual presumiu-se que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões.
Conforme bem pontuou o Exmo. Desembargador José Antônio Neiva, "a tese da imprescritibilidade com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana me parece um elastério tenebroso e de afronta à segurança das relações jurídicas e sociais, o que acabaria por levar toda e qualquer reparação civil por danos morais ao patamar de ações imprescritíveis, sem que o próprio legislador constituinte originário assim tenha se manifestado ao estabelecer, em nossa Constituição, os direitos fundamentais, a exemplo do que fez, explicitamente, no art. 5º, incisos XLII e XLIV, quando aduz as hipóteses de imprescritibilidade" (AC nº 200951150001382, DJ de 11/09/2013)."
Conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, as dívidas passivas da União Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos da data do ato do qual se originaram.
Contudo, a Apelante alega ser imprescritível o seu direito à indenização por danos morais, devendo-se aplicar, in casu, o disposto nos Tratados e Convenções Internacionais que versem sobre Direitos Humanos.
A Autora pretende ser indenizada em razão de ter sido separada de seu genitor, internado compulsoriamente, por ter sido portador de Hanseníase.
Ocorre que, após a análise dos autos, entendo que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que mostra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido que os referidos Tratados e Convenções, dos quais o Brasil é consignatário não são aplicáveis nas ações que tenham como fundamento a política pública adotada, à época dos fatos narrados, para o tratamento das pessoas com hanseníase; mas sim, que aplica-se a regra geral do Decreto-Lei nº 20.910/1932, que determina a observância da prescrição quinquenal.
Sendo que, no caso concreto, os fatos alegados ocorreram entre as décadas de 70 e 90 tendo a Autora alcançado a maioridade em 1987 ((Evento 1 -COMP6, fls.7). Ao passo, que a presente ação só foi ajuizada em 11 de novembro de 2024. Restando, portanto, prescrita a pretensão autoral.
Neste sentido, os seguintes julgados desta C. Corte e do Eg. STJ:
. TRF2, Apelação Cível nº50036746620224025001, 5ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, data do julgamento: 31/08/2022:
"APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PORTADORES DE HANSENÍASE. SEGREGAÇÃO FAMILIAR. FATOS OCORRIDOS ENTRE AS DÉCADAS DE 1960 E 1980. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, acolhendo a alegação de prescrição, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. A apelante defende a imprescritibilidade da ação, sustentando que a questão deve ser apreciada sob a ótica de violação de direitos humanos e com fundamento nos Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário, em especial o Estatuto de Roma, incorporado ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo nº 4.388, de 2002, cujo status normativo supralegal afastaria as disposições do Decreto n° 20.910/1932.
3. A despeito dos argumentos expendidos no recurso, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido da aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, para as ações em que se pleiteia reparação por danos morais com fundamento na política pública adotada para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1914041/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021 e AgInt no REsp n. 1.840.054/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.
4. Afastada a tese de imprescritibilidade à luz da alegada violação a direitos humanos. Precedente no âmbito desta 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região.
5. Devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º, do CPC, em função da concessão da gratuidade de justiça.
6. Apelação da autora desprovida." (sem grifo no original)
. TRF2, Apelação Cível nº 5003919-50.2022.4.02.5107, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 18/07/2023:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FILHA DE PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO DE CARÁTER COMPULSÓRIO E SEGREGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada, em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a "concessão de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, decorrente da internação compulsória pelo diagnóstico de hanseníase do genitor da Autora, portador da moléstia hanseníase" e a condenação dos "réus a indenizarem a autora pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)". Narra a parte autora, em síntese, que sofreu lesão/violação a direitos da personalidade por ter sido privada da convivência familiar após a internação compulsória de seu genitor, diagnosticado com hanseníase na década de 1960, na Colônia Tavares de Macedo, em Itaboraí/RJ. Como reparação, pugna pela concessão de pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia nos termos da Lei nº 11.520/2007.
2. Ao apreciar a demanda, o Magistrado de Primeiro Grau, ao fundamento de que "a segregação compulsória findou há mais de cinco anos antes da propositura da presente demanda", reconheceu, nos termos do Decreto 20.910/32, a prescrição da pretensão e julgou liminarmente improcedente o pedido "com base no artigo 487, II, c/c o artigo 332, §1º, ambos do CPC".
3. Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Note-se que o art. 1º em comento fixa a prescrição quinquenal para toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, de forma que não há se falar em imprescritibilidade do direito pretendido.
4. Considerando-se que internação ocorreu na década de 1960 e a presente demanda foi proposta no ano de 2022, resta configurada a prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32, aplicável à espécie.
5. A tese da imprescritibilidade acolhida pelos Tribunais Superiores diz respeito especificamente às vítimas de atos ocorridos durante o Regime Militar, com motivação exclusivamente política, o que não se amolda à presente hipótese. Entendimento deste Egrégio Tribunal.
6. No que concerne ao pedido de concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios, convém registrar que a Lei 11.520/2007 não previu o pagamento de indenização aos descendentes daqueles que sofreram tal segregação, tendo disposto, em seu art. 1º, § 1º, que "A pensão especial de que trata o caput é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor desta Lei".
7. Apelação desprovida." (sem grifo no original)
. STJ, AgInt no REsp 1840054, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe: 08/09/2020:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL. FILHO DE PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO E SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM TESE DISCUTIDA EM SEDE DE REPETITIVO. TEMA 553. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão acerca da prescrição das pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, em julgamento proferido pela Primeira Seção, no REs 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em detrimento do prazo prescricional previsto no Código Civil (Tema 553).
2. A tese do recurso relacionada à imprescritibilidade de ações de indenização decorrentes de suposta violação de direitos fundamentais não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que se trata de precedente vinculado a atos decorrentes de perseguições políticas ocorridas durante a ditadura militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões.
Precedente: AREsp 1662747/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 07/08/2020.
3. Agravo interno não provido." (sem grifo no original)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002267094v13 e do código CRC 83ef19c4.
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