Apelação/Remessa Necessária Nº 5008853-15.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES () que, nos autos da ação ajuizada por J. B., julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a averbar e computar como tempo rural o período de 01/12/1980 a 31/10/1991, reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 01/03/1994 a 08/08/1994, 08/02/1995 a 28/04/1995, 01/06/1996 a 11/04/2001, 10/07/2001 a 13/05/2007 e 01/02/2008 a 15/04/2019, e conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos e DIB desde a DER, em 04/03/2020.
Em suas razões recursais (), o INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1994 a 08/08/1994, 08/02/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 27/03/1996, 01/06/1996 a 11/04/2001, 10/07/2001 a 13/06/2007 e 02/01/2008 a 31/12/2019 , sob alegação de que "não sendo a exposição à tensão elétrica (superior a 250 V em sistema elétrico de potência) indissociável das atividades profissionais (artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91), não é possível o reconhecimento da atividade especial".
Quanto aos períodos posteriores a 06/03/1997, acrescentou que "não é mais possível caracterizar a especialidade de uma determinada atividade profissional por ser perigosa, haja vista que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores é exaustivo, diferentemente das atividades lá elencadas, estas sim meramente exemplificativas, tudo conforme previsão do art. 58 da Lei 8.213/91".
Ainda, destacou que a Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP, alegou que a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, conforme o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208.
Ademais, quanto ao período de 01/12/1980 a 31/10/1991, aduziu que não há comprovação do exercício da atividade rural.
Subsidiariamente, requereu a aplicação do INPC até 08/12/2021 como índice de correção monetária e, após esta data, a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (eventos 51 e 53).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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