Apelação Cível Nº 5000843-30.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por G. V. P. em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial.
Deferida a gratuidade de justiça ().
Regularmente processado o feito, o Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, deixando de reconhecer a especialidade dos períodos pleiteados, julgou improcedente o pedido autoral ().
A parte autora interpôs apelação, requerendo, em suma, a reforma da sentença ao argumento de que foi comprovada a especialidade dos períodos de 05/01/1988 a 01/08/1997 (CVC - Comercial de Veículos Capixaba Ltda) e 01/04/2008 a 13/11/2019 (Kuruma Veículos S/A), razão pela qual deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ().
Com contrarrazões () vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.
VOTO
Conheço da apelação interposta pela parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
HISTÓRICO
A parte autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 14/01/2022 (NB 42/197.882.432-4), tendo requerido o reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais.
O INSS não reconheceu como especial qualquer período pleiteado, tendo apurado um total de 33 anos, 09 meses e 18 dias de tempo de contribuição (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição: , p. 47), razão pela qual indeferiu o benefício por falta de tempo (comunicação de decisão: , p. 60-61).
Inconformada, a parte autora ajuizou a presente demanda, em 23/02/2022, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (14/01/2022), mediante o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 05/01/1988 a 01/08/1997 (CVC - Comercial de Veículos Capixaba Ltda) e 01/04/2008 a 13/11/2019 (Kuruma Veículos S/A).
O Juízo de primeira instância não reconheceu a especialidade dos períodos requeridos, julgando improcedente o pedido autoral, razão pela qual a controvérsia da presente ação consiste na análise da especialidade dos períodos reivindicados para fins de concessão da aposentadoria.
RECONHECIMENTO DE TEMPO
Tempo Especial
O STJ possui entendimento pacífico e consolidado de que a caracterização e a comprovação da especialidade devem observar a legislação vigente à época do exercício da atividade, em obediência ao princípio tempus regit actum.
No que concerne à comprovação da atividade especial, devem ser observados três períodos de regência determinantes para fixar os meios de prova aptos.
Até 28/04/1995 era possível o reconhecimento da especialidade das atividades apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, bastando comprovar que o segurado tenha desempenhando atividade prevista nos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Não era exigido que o trabalhador estivesse sujeito de forma permanente aos agentes agressivos, bastando a comprovação de exposição aos agentes nocivos elencados.
Ressalta-se, todavia, que a especialidade dos agentes físicos ruído e calor, segundo o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ e das Cortes Federais, sempre exigiu comprovação por meio de laudo técnico.
Frise-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) são elementos de prova aptos a caracterizar o exercício de atividade em condições especiais para períodos enquadráveis por categoria profissional (IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 274, I, "a").
Entre 29/04/1995 e 10/12/1997, período compreendido entre a vigência da Lei n. 9.032/1995, e a edição da Lei n. 9.528/1997, em razão das alterações promovidas por este diploma no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.21/1991, passou a ser exigida a efetiva comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e, como provas, são admitidos os laudos técnicos e os formulários SB-40, DIESES.BE-5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030.
A partir de 11/12/1997 em diante, com a entrada em vigor da Lei n. 9.528/1997, que converteu em Lei a Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/1997, foi incluído o § 1º ao art. 58 da Lei n. 8.213/1991, que passou a exigir a comprovação por meio de formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do § 4º, também incluído ao art. 58 da Lei de Benefícios), preenchido pelo representante legal da empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cabe ressaltar, é documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico ou os documentos exigidos até 31/12/2003 (Lei n. 8.213/1991, art. 58, § 4°; Decreto n. 3.04/1999, art. 68, § 2º; IN PRES/INSS n. 128/2022, artigos 272, II, e 274, I, "b").
Já no que diz respeito à caracterização das atividades como especiais, deve-se observar o regramento contido nos Decretos expedidos pelo Poder Executivo:
a) No período até 28/02/1979 (data imediatamente anterior à vigência do Decreto n° 83.080, de 24/01/1979): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n. 53.831/1964;
b) No período de 01/03/1979 a 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 83.080, de 24/01/1979, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, e nos anexos I e II ao Decreto n. 83.080, de 24/01/1979.
c) No período de 06/03/1997 a 06/05/1999 (vigência do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n. 2.172, de 05/03/1997;
d) No período de 07/05/1999 em diante (vigência do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n. 3.048, de 06/05/1999.
Ressalta-se que por força do Decreto n. 611/1992, art. 295, foi estabelecido que as disposições contempladas nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 aplicar-se-iam subsidiariamente até a publicação da Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 2.172, de 05/03/1997).
Frise-se que o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 534, firmou a tese de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Assim, é possível reconhecer como especiais as atividades que comprovadamente exponham o trabalhador, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes nocivos à saúde ou a fatores de risco (periculosidade), ainda que não estejam inscritos em regulamento, visto que os quadros dos Decretos previdenciários que tratam dos agentes e atividades que ensejam a especialização não são taxativos, mas exemplificativos.
EXAME DO CASO CONCRETO
Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise das questões controvertidas.
Fundamentos jurídicos da especialização controvertida
Enquadramento por pertencimento a categoria profissional: operários das indústrias metalúrgicas e mecânicas
O item 2.5.1 do Anexo II ao Decreto n. 83.080/1979, determinava a especialização, por presunção, das atividades dos trabalhadores ocupados nas Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas, a exemplo daqueles que desempenhavam seus afazeres em aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos e laminações.
O mencionado dispositivo regulamentar, elenca o seguinte rol exemplificativo de ocupações especiais desempenhadas em indústrias metalúrgicas e mecânicas: forneiros; mãos de forno; reservas de forno; fundidores; soldadores; lingoteiros; tenazeiros; caçambeiros; amarradores; dobradores e debastadores; rebarbadores; esmerilhadores; marteleteiros de rebarbação; operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação; operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação; operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liqüefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações; operadores de fornos de recozimento ou de têmpera: recozedores, temperadores.
Ademais, por meio de Pareceres Administrativos, também são presumidas como especiais, por analogia, pelo mencionado grupo profissional, as seguintes ocupações: macheiro (Parecer no processo MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981); auxiliar de mecânico, ajudante metalúrgico e polidor, quando exercidas em indústria metalúrgica e de fundições de metais não ferrosos (Parecer da SSMT no processo MTb n. 303.151/1981); vazador, moldador e demais atividades exercidas em ambiente de fundição (Parecer da SSMT no processo MTb n. 103.248/1983).
Frise-se que na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos (LINACH) a exposição ocupacional em fundição de ferro e aço consta como agente reconhecidamente cancerígeno, razão pela qual a simples comprovação de desempenho de tais atividades de modo habitual e permanente permite o enquadramento da atividade como especial.
Cabe frisar que o o Decreto n. 3.048/1999, art. 68, § 2º e § 4º, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, dispõe que a avaliação da especialidade será qualitativa, e não quantitativa, quando houver a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, restando tal exposição descaracterizada caso demonstrado a adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade.
Enquadramento por pertencimento a categoria profissional: trabalhadores das ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria
O item 2.5.2 do Anexo II ao Decreto n. 83.080/1979, determinava a especialização, por presunção, das atividades dos trabalhadores ocupados nas ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria.
O mencionado dispositivo regulamentar, elenca o seguinte rol exemplificativo de ocupações especiais desempenhadas em tais processos de produção: ferreiros; marteleteiros; forjadores; estampadores; caldeireiros; prensadores; operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação: forneiros, recozedores, temperadores, cementadores, e; operadores de pontes rolantes ou talha elétrica.
Ademais, por meio de Pareceres Administrativos, também são presumidas como especiais, por analogia, pelo mencionado grupo profissional, as seguintes ocupações: ajustador, quando sujeito a ruído, irradiações não ionizantes e bióxido de nitrogênio (Parecer no processo MTb n. 119.915/1977, MPAS n. 501.483/1977 e INPS n. 5.064.456/1981); operários de máquinas diversas em áreas portuárias (Parecer da SSMT no processo INPS n. 5.080.251/1983).
Enquadramento por agente nocivo específico: Ruído
Diante do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 694 e do próprio regulamento da Previdência Social (Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, art. 292) a configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente agressivo ruído, em atenção ao princípio tempus regit actum, deve observar os seguintes limites:
- até 05/03/1997: 80 dB (A) (item 1.1.6, do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964; IN PRES/INSS n. 128/2022, art. 292 e seguintes);
- de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB (A) (item 2.0.1 do Anexo IV aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999), e;
- de 19/11/2003 em diante: 85 dB (A) (Decreto n. 4.882/2003, art. 2º, que altera o item 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto n. 3.048/1999).
Enquadramento por exposição a agentes químicos nocivos: Hidrocarbonetos, Derivados do Carbono e Substâncias Orgânicas Nocivas
O item 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, especializava, por insalubridade, as atividades que envolviam trabalhos permanentes expostos a tóxicos orgânicos, ou seja, às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono (hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, álcoois, aldehydos, cetonas, esteres, éteres, amifas, aminas, nitrlias e isonitrilas, bem como compostos organo-metálicos, halogenados, metalóidicos e nitrados).
No mesmo sentido, o item 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n. 83.080/1979, elenca como especiais os trabalhos onde haja exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a exemplo das seguintes atividades: fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno e xileno); fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos; fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico; fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio; fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono; fabricação de seda artificial (viscose); fabricação de sulfeto de carbono; fabricação de carbonilida; fabricação de gás de iluminação, e; fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.
A Norma Regulamentadora n. 15do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo 13 (Agentes Químicos), por sua vez, discrimina as seguintes atividades com exposição a tóxicos orgânicos como insalubres:
a) grau máximo: destilação do alcatrão da hulha; destilação do petróleo; manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins; fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos, e; pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
b) grau médio: emprego dos defensivos organoclorados DDT (diclorodifeniltricloretano), DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros; emprego de defensivos derivados do ácido carbônico; emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina); emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos; emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas); emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças; fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos; fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, guta-percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos; limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização), e; pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Muitos dos agentes e atividades aqui versados são previstos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos (LINACH), como reconhecidamente cancerígenos, a exemplo dos seguintes: pintor (exposição ocupacional como pintor); benzeno; benzidina; benzopireno; tricloroetileno; aminobifenila; auramina; azatioprina; borracha (Indústria de fabricação de); naftilamina; butadieno; ciclofosfamida; éter bis (clorometílico); éter metílico de clorometila.
Com o advento dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, no Anexo IV destes institutos normativos, alguns dos agentes químicos tóxicos orgânicos foram discriminados em classificações específicas: benzeno e seus compostos tóxicos (1.0.3); carvão mineral e seus derivados (1.07); dissulfeto de carbono (1.0.11); petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados (1.0.17), e; Outras Substâncias Químicas (1.019).
Tempo especial discutido
Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise do pedido de especialização dos períodos pleiteados.
a) 05/01/1988 a 01/08/1997 (CVC - Comercial de Veículos Capixaba Ltda)
A CTPS apresentada (, p. 15) informa que o autor trabalhou como auxiliar mecânico de empresa automotiva, atividade não enquadrada como especial pelos decretos previdenciários vigentes à época, não sendo possível sua equiparação às atividades desempenhadas pelos operários das indústrias metalúrgicas, mecânicas, de ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria, conforme requerido.
Não trouxe o autor, ademais, outros elementos de prova que demonstrem exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, razão pela qual não é possível a especialização do período em questão.
b) 01/04/2008 a 13/11/2019 (Kuruma Veículos S/A)
O PPP apresentado (, p. 40-44) contendo a assinatura do representante legal da empresa e a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, informa que o autor trabalhou como líder de oficina, exposto a ruído em intensidade inferior a 85 dB(A), portanto dentro do limite de tolerância, e mencionando exposição a hidrocarbonetos, de forma genérica, descrevendo suas atividades de modo que não há clareza quanto à exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos reconhecidos pelos decretos previdenciários, não sendo possível o reconhecimento da especialidade na ausência de profissiografia ou menção de forma discriminada das substâncias, que permita razoável convicção técnica.
Assim, constatada a ausência de conteúdo probatório eficaz para a comprovação da especialidade dos períodos em discussão, deve tal pedido ser julgado extinto, sem a análise do mérito, por carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV), de modo a possibilitar à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos probatórios aptos à demonstração do tempo especial pretendido (Súmula n. 629 do STJ).
CONCLUSÃO
Assim, deve ser parcialmente reformada a sentença do Juízo de origem, apenas para julgar extinto, sem análise de mérito, o pedido de especialização dos períodos de , para os quais não há elementos de prova suficientes à comprovação da especialidade.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora tão somente para para extinguir, sem análise do mérito, consoante o art. 485, IV, do CPC, o pedido de especialização do período de 05/01/1988 a 01/08/1997 (CVC - Comercial de Veículos Capixaba Ltda) e 01/04/2008 a 13/11/2019 (Kuruma Veículos S/A), por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV; Súmula n. 629 do STJ).
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002267496v7 e do código CRC 49a95d29.
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