Apelação Cível Nº 5001539-68.2019.4.02.5104/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001539-68.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
\flj
Trata-se de apelação interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, em face de sentença de evento 66 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Edward Carlyle Silva, da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução fiscal ajuizada em face de REPRESENTACOES PRON LTDA, julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024.
Em suas razões recursais, evento 72 - JFRJ, a parte recorrente defendeu o descabimento da extinção de ofício e a prerrogativa da Administração Pública de requerer a suspensão do processo para a adoção das providências previstas no item 2 do Tema 1184 do STF, nos termos do item 3 do referido Tema. Ressaltou a súmula 452 do STJ, a fim de esclarecer que "é incontroverso que o Juízo não possui competência para extinguir de ofício a execução fiscal de pequeno valor, sob pena de violar a esfera de atuação da apelante, a quem é conferida a prerrogativa de transigir e dispor de seu patrimônio". Destacou que "no caso concreto, o feito foi extinto, apesar de a parte apelante explicitar a vontade de prosseguimento deste pleito". Pontuou que "resta demonstrado que a extinção de ofício da presente execução fiscal pelo Juízo viola não apenas os princípios da eficiência administrativa e da legalidade, mas também a prerrogativa exclusiva da Fazenda Pública de dispor sobre seus créditos, conforme consolidado pela Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça e pelo Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal".
Contrarrazões no evento 79 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece, em seu art. 1º, §1º que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
In casu, o Exequente foi intimado para demonstrar o atendimento do "disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça" ().
O Apelante, por sua vez, logo após protocolou petição () nos autos autos, a fim de requerer que "seja realizada pesquisa através do sistema RENAJUD, determinado a indisponibilidade do(s) veículo(s) pertencente(s) o executado com a expedição de mandado de penhora sobre o (s) referido(s) veículo(s)".
Ressalte-se, também, que antes de proferido o referido despacho, em 16/08/2024, o Exequente protolou petição () por meio da qual requereu a utilização de consulta no sistema INFOJUD.
Portanto, em que pese a quantia executada ser inferior a R$ 10.000,00, o processo não ficou sem movimentação útil há mais de um ano, pois o Conselho Exequente, antes de proferida a sentença (), requereu a indisponibilidade de bens da Executada, por meio do RENAJUD (), bem como a consulta ao INFOJUD (); contudo, tais pedidos não foram apreciados. Logo, não há falar em descumprimento do disposto no art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, pelo que a sentença deve ser reformada, com o prosseguimento da execução.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do CORE-RJ. Anulo a sentença de evento 66 - JFRJ para determinar o prosseguimento da execução.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002267635v14 e do código CRC c9468472.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 05/05/2025, às 20:11:24