Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001539-68.2019.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001539-68.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

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Trata-se de apelação interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, em face de sentença de evento 66 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Edward Carlyle Silva, da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução fiscal ajuizada em face de REPRESENTACOES PRON LTDA, julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024.

Em suas razões recursais, evento 72 - JFRJ, a parte recorrente defendeu o descabimento da extinção de ofício e a prerrogativa da Administração Pública de requerer a suspensão do processo para a adoção das providências previstas no item 2 do Tema 1184 do STF, nos termos do item 3 do referido Tema. Ressaltou a súmula 452 do STJ, a fim de esclarecer que "é incontroverso que o Juízo não possui competência para extinguir de ofício a execução fiscal de pequeno valor, sob pena de violar a esfera de atuação da apelante, a quem é conferida a prerrogativa de transigir e dispor de seu patrimônio". Destacou que "no caso concreto, o feito foi extinto, apesar de a parte apelante explicitar a vontade de prosseguimento deste pleito". Pontuou que "resta demonstrado que a extinção de ofício da presente execução fiscal pelo Juízo viola não apenas os princípios da eficiência administrativa e da legalidade, mas também a prerrogativa exclusiva da Fazenda Pública de dispor sobre seus créditos, conforme consolidado pela Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça e pelo Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal".

Contrarrazões no evento 79 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                             

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece, em seu art. 1º, §1º que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.

In casu, o Exequente foi intimado para demonstrar o atendimento do "disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça" (evento 59, DESPADEC1).

O Apelante, por sua vez, logo após protocolou petição (evento 62, PET1) nos autos autos, a fim de requerer que "seja realizada pesquisa através do sistema RENAJUD, determinado a indisponibilidade do(s) veículo(s) pertencente(s) o executado com a expedição de mandado de penhora sobre o (s) referido(s) veículo(s)".

Ressalte-se, também, que antes de proferido o referido despacho, em 16/08/2024, o Exequente protolou petição (evento 56, PET1) por meio da qual requereu a utilização de consulta no sistema INFOJUD.

 Portanto, em que pese a quantia executada ser inferior a R$ 10.000,00, o processo não ficou sem movimentação útil há mais de um ano, pois o Conselho Exequente, antes de proferida a sentença (evento 66, SENT1), requereu a indisponibilidade de bens da Executada, por meio do RENAJUD (​evento 62, PET1​), bem como a consulta ao INFOJUD (​evento 56, PET1​); contudo, tais pedidos não foram apreciados. Logo, não há falar em descumprimento do disposto no art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, pelo que a sentença deve ser reformada, com o prosseguimento da execução.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do CORE-RJ. Anulo a sentença de evento 66 - JFRJ para determinar o prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002267635v14 e do código CRC c9468472.

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Documento:20002267636
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001539-68.2019.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001539-68.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

Apelação cível. processual civil. EXECUÇÃO FISCAL. conselho profissional. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO. recurso provido. 

1. Apelação cível interposta pelo Exequente em face de sentença que, em execução fiscal, julgou extinta a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.

2. In casu, em que pese a quantia executada ser inferior a R$ 10.000,00, o processo não ficou sem movimentação útil há mais de um ano, pois o Exequente, antes de proferida a sentença, requereu a indisponibilidade de bens da Executada, por meio do RENAJUD, bem como a consulta ao INFOJUD, pelo que não há falar em descumprimento do disposto no art. 1º da Resolução CNJ 547/2024.

3. Apelação provida.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do CORE-RJ. Anulo a sentença de evento 66 - JFRJ para determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002267636v6 e do código CRC 25f8ff8c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2025 A 14/04/2025

Apelação Cível Nº 5001539-68.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2025, às 13:00, a 14/04/2025, às 23:59, na sequência 2, disponibilizada no DE de 19/03/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CORE-RJ. ANULO A SENTENÇA DE EVENTO 66 - JFRJ PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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