Agravo de Instrumento Nº 5017529-12.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5099709-11.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Terceiro Interessado, A. B. R.e OUTROS, contra a decisão de – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Ricardo Levy Martins, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em mandado de segurança impetrado por E. M. R. D. S. e OUTROS em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA deferiu a medida liminar requerida:
"Portanto, carecendo a decisão apontada de fundamentação legal e não permitindo aos candidatos da Chapa 2, aqui impetrantes, a oportunidade de contraditório a recurso de terceiro, há evidente afronta ao que prevê o artigo 5º, incisos LV e LVII da Constituição Federal, não se sustentando o argumento de que tais garantias poderiam ser afastadas simplesmente porque a norma específica não prevê a possibilidade de recurso.
Dessa forma, em que pese a decisão de exclusão da chapa dos impetrantes ter sido proferida em reunião plenária pelo órgão máximo da entidade, consoante Ata da nº 512 - Reunião Plenária Extraordinária CONFEF de 27/11/2024 (Evento 3 - OUT50), verifica-se que não poderia ter sido proferida sem que fosse concedido aos impetrantes, integrantes da chapa impugnada, a abertura do prazo para resposta ao recurso, sendo evidente, portanto, a ilegalidade.
Pelo exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, consoante fundamentação para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que gerou a exclusão da chapa CONTINUAR AVANÇANDO no pleito eleitoral para membro do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região-CREF13/BA, determinando a sua imediata inclusão no pleito e garantindo o resultado das urnas obtido em 29/11/2024."
Em suas razões recursais, , a parte Recorrente aduziu que dentre os 28 (vinte e oito) candidatos da Chapa 02, denominada de “Continuar Avançando”, ora Recorridos, 18 (dezoito) são os atuais Conselheiros Titulares e Suplentes da atual Gestão do CREF13/BA. Afirmou que os Agravados, pelo menos 18 (dezoito) deles – 65% (sessenta e cinco por cento) do polo ativo –, tiveram participação direta e ativa na aprovação das normas eleitorais aplicadas na Eleição do CREF13/BA, portanto, deveriam dar o efetivo cumprimento, e não fizeram, o que justificou, legalmente, a exclusão da chapa eleitoral do pleito. Alegou que a norma interna aprovada pelos próprios Agravados, no Plenário do CREF13/BA, na condição de Conselheiros Regionais da Bahia, somente consagrou o direito à ampla defesa e ao contraditório na hipótese de a Comissão Eleitoral aplicar penalidade contra o registro de candidatura da chapa eleitoral, o que efetivamente não houve, já que foi mantido o registro.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Em se tratando da concessão de tutela de urgência, o art. 294 e seguintes do CPC preceituam que se devem observar os requisitos estabelecidos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou, independente da demonstração desses requisitos, nos casos elencados no art. 311 do CPC/15.
No caso, o Juízo a quo promoveu a análise dos autos de forma diligente e dentro da razoabilidade jurídica, consignando que "consoante ata, há apenas o relato das razões expostas pelo terceiro recorrente e das observações realizadas pela Comissão, sem que se tenha notícia de que tenha se oportunizado aos impetrantes qualquer prazo para contrarrazões, ou seja, não se concedeu aos impetrantes oportunidade para defesa".
Em verdade, as alegações da Agravante versam sobre a participação de parte dos Agravados na aprovação das normas eleitorais aplicadas na Eleição do CREF13/BA, de modo que "carecendo a decisão apontada de fundamentação legal e não permitindo aos candidatos da Chapa 2, aqui impetrantes, a oportunidade de contraditório a recurso de terceiro, há evidente afronta ao que prevê o artigo 5º, incisos LV e LVII da Constituição Federal, não se sustentando o argumento de que tais garantias poderiam ser afastadas simplesmente porque a norma específica não prevê a possibilidade de recurso", conforme bem assinalou o Julgador de origem.
Assim, da análise perfunctória, não vislumbro plausibilidade jurídica na tese defendida pela Agravante, cujos fundamentos não abalam as razões expostas na decisão de 1º Grau, que deferiu a antecipação da tutela.
Destaco que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, seria cabível a reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento.
A ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002268446v11 e do código CRC 2e48fec1.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 05/05/2025, às 20:11:23