Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000453-26.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por J. F. L. em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com ou sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER (04/02/2021) ou de sua reafirmação, ante a averbação e retificação dos seguintes períodos: 24/06/2005, 22/12/2005, 14/04/1982 a 24/08/1982, 29/03/1984 a 19/12/1984, 08/12/1995 a 03/01/1997, 05/02/1997 a 20/09/1998, 14/11/2000 a 04/12/2000, 07/01/2002 a 04/10/2002, 25/02/2003 a 05/06/2003, 07/07/2003 a 21/01/2004, 04/06/2004 a 20/07/2004, 09/02/2006 a 10/05/2008, 10/10/2013 a 16/03/2015, 15/04/2015, 17/07/2008 a 26/02/2009, 17/07/2008 a 26/02/2009, 14/07/2015 a 19/08/2016, 27/11/1978 a 23/02/1979 e 25/11/1981 a 30/03/1982; bem como o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 08/09/1977 a 21/02/1978, 02/03/1978 a 19/04/1978, 13/06/1978 a 18/09/1978, 27/11/1978 a 23/02/1979, 18/05/1979 a 04/08/1979, 30/05/1980 a 05/08/1980, 12/11/1980 a 10/08/1981, 10/09/1981 a 10/11/1981, 25/11/1981 a 30/03/1982, 01/04/1982 a 23/08/1982, 10/09/1982 a 02/03/1983, 06/04/1983 a 24/05/1983, 15/09/1983 a 10/02/1984, 29/03/1984 a 19/12/1984, 28/01/1985 a 20/03/1988, 02/08/1988 a 18/11/1988, 17/05/1989 a 06/06/1989, 22/06/1989 a 25/02/1990, 01/08/1990 a 31/08/1990, 01/10/1990 a 08/06/1992 e 05/03/1993 a 10/06/1994 (categoria profissional), 09/02/2006 a 10/01/2008, 17/07/2008 a 26/02/2009, 08/03/2010 a 03/10/2011, 11/01/2012 a 02/07/2012, 05/03/2013 a 16/09/2013, 10/10/2013 a 15/04/2015, 17/07/2017 a 01/09/2017, 01/12/2017 a 22/01/2018 e 14/07/2015 a 21/09/2016.

Gratuidade de justiça deferida (5.1).

Regularmente processado o feito, o Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0/RJ julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) retificar o CNIS da parte autora; e ii) averbar como tempo especial o período de 09/02/2006 a 10/01/2008 (21.1).

A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 2º e § 3º, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, de acordo com o CPC, art. 98, § 3º.

Sentença em embargos de declaração não acolhidos (32.1).

A parte autora interpôs apelação (36.1) requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados na inicial, excluindo-se o período reconhecido na sentença, 09/02/2006 a 10/01/2008.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (4.1).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

HISTÓRICO

​​ A parte autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 04/02/2021, o que foi indeferido pelo INSS (fls.212/213, 1.3).

Verifica-se às fls. 199 e 229 do 1.3, que o INSS reconheceu somente como especial somente o tempo de 02/07/2012.

Inconformada, a parte autora ajuizou a presente demanda, em 06/02/2023, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com ou sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER (04/02/2021) ou de sua reafirmação, ante a averbação e retificação dos seguintes períodos: 24/06/2005, 22/12/2005, 14/04/1982 a 24/08/1982, 29/03/1984 a 19/12/1984, 08/12/1995 a 03/01/1997, 05/02/1997 a 20/09/1998, 14/11/2000 a 04/12/2000, 07/01/2002 a 04/10/2002, 25/02/2003 a 05/06/2003, 07/07/2003 a 21/01/2004, 04/06/2004 a 20/07/2004, 09/02/2006 a 10/05/2008, 10/10/2013 a 16/03/2015, 15/04/2015, 17/07/2008 a 26/02/2009, 17/07/2008 a 26/02/2009, 14/07/2015 a 19/08/2016, 27/11/1978 a 23/02/1979 e 25/11/1981 a 30/03/1982; bem como o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 08/09/1977 a 21/02/1978, 02/03/1978 a 19/04/1978, 13/06/1978 a 18/09/1978, 27/11/1978 a 23/02/1979, 18/05/1979 a 04/08/1979, 30/05/1980 a 05/08/1980, 12/11/1980 a 10/08/1981, 10/09/1981 a 10/11/1981, 25/11/1981 a 30/03/1982, 01/04/1982 a 23/08/1982, 10/09/1982 a 02/03/1983, 06/04/1983 a 24/05/1983, 15/09/1983 a 10/02/1984, 29/03/1984 a 19/12/1984, 28/01/1985 a 20/03/1988, 02/08/1988 a 18/11/1988, 17/05/1989 a 06/06/1989, 22/06/1989 a 25/02/1990, 01/08/1990 a 31/08/1990, 01/10/1990 a 08/06/1992 e 05/03/1993 a 10/06/1994 (categoria profissional), 09/02/2006 a 10/01/2008, 17/07/2008 a 26/02/2009, 08/03/2010 a 03/10/2011, 11/01/2012 a 02/07/2012, 05/03/2013 a 16/09/2013, 10/10/2013 a 15/04/2015, 17/07/2017 a 01/09/2017, 01/12/2017 a 22/01/2018 e 14/07/2015 a 21/09/2016.

 O magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a retificar o CNIS da parte autora conforme fundamentado na sentença e averbar como tempo especial o período de 09/02/2006 a 10/01/2008, pelo agente nocivo ruído.

Em suas razões, pretende a parte autora a reforma da sentença para acolher o pedido da exordial.

BENEFÍCIO PLEITEADO

A aposentadoria por tempo de contribuição (CF, art. 201, § 7º, com redação dada pela EC n. 20/1998) é garantida ao segurado que, cumprida a carência exigida pela Lei n. 8.213/1991, contar com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

A Emenda Constitucional n. 20/1998, estabeleceu regras de transição, constantes de seu art. 9º, inc. I, do caput e inc. I, alíneas "a" e "b", do § 1º, para os segurados que não alcançaram o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço até a data de sua vigência. Nesse caso, foi definido que o segurado deve contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher, bem como o cumprimento de um período adicional de contribuição, equivalente a 40 % do tempo que, na data da publicação Emenda, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos.

A partir de 18/06/2015, advento da Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, que incluiu o art. 29-C da Lei n. 8.213/1991, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, na data do requerimento, foi igual ou superior a 95 pontos, se homem, e 85 pontos, se mulher. A partir de 31/12/2018 a pontuação requerida é majorada em um ponto a cada dois anos.

Com o advento da EC n. 103/2019, deixa de existir a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assegurado tal benefício apenas aos segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC n. 103), que preencham os requisitos das regras de transição que constam dos artigos 15, 16, 17 e 20 da aludida Emenda.

RECONHECIMENTO DE TEMPO

O STJ possui entendimento pacífico e consolidado de que a caracterização e a comprovação da especialidade devem observar a legislação vigente à época do exercício da atividade, em obediência ao princípio tempus regit actum.

No que concerne à comprovação da atividade especial, devem ser observados três períodos de regência determinantes para fixar os meios de prova aptos.

Até 28/04/1995 era possível o reconhecimento da especialidade das atividades apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, bastando comprovar que o segurado tenha desempenhando atividade prevista nos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Não era exigido que o trabalhador estivesse sujeito de forma permanente aos agentes agressivos, bastando a comprovação de exposição aos agentes nocivos elencados.

Ressalta-se, todavia, que a especialidade dos agentes físicos ruído e calor, segundo o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ e das Cortes Federais, sempre exigiu comprovação por meio de laudo técnico.

Frise-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) são elementos de prova aptos a caracterizar o exercício de atividade em condições especiais para períodos enquadráveis por categoria profissional (IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 274, I, "a").

Entre 29/04/1995 e 10/12/1997, período compreendido entre a vigência da Lei n. 9.032/1995, e a edição da Lei n. 9.528/1997, em razão das alterações promovidas por este diploma no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.21/1991, passou a ser exigida a efetiva comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e, como provas, são admitidos os laudos técnicos e os formulários SB-40, DIESES.BE-5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030.

A partir de 11/12/1997 em diante, com a entrada em vigor da Lei n. 9.528/1997, que converteu em Lei a Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/1997, foi incluído o § 1º ao art. 58 da Lei n. 8.213/1991, que passou a exigir a comprovação por meio de formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do § 4º, também incluído ao art. 58 da Lei de Benefícios), preenchido pelo representante legal da empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cabe ressaltar, é documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico ou os documentos exigidos até 31/12/2003 (Lei n. 8.213/1991, art. 58, § 4°; Decreto n. 3.04/1999, art. 68, § 2º; IN PRES/INSS n. 128/2022, artigos 272, II, e 274, I, "b").

Já no que diz respeito à caracterização das atividades como especiais, deve-se observar o regramento contido nos Decretos expedidos pelo Poder Executivo:

a) No período até 28/02/1979 (data imediatamente anterior à vigência do Decreto n° 83.080, de 24/01/1979): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n. 53.831/1964;

b) No período de 01/03/1979 a 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 83.080, de 24/01/1979, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, e nos anexos I e II ao Decreto n. 83.080, de 24/01/1979.

c) No período de 06/03/1997 a 06/05/1999 (vigência do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n. 2.172, de 05/03/1997;

d) No período de 07/05/1999 em diante (vigência do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n. 3.048, de 06/05/1999.

Ressalta-se que por força do Decreto n. 611/1992, art. 295, foi estabelecido que as disposições contempladas nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 aplicar-se-iam subsidiariamente até a publicação da Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 2.172, de 05/03/1997).

Frise-se que o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 534, firmou a tese de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".

Assim, é possível reconhecer como especiais as atividades que comprovadamente exponham o trabalhador, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes nocivos à saúde ou a fatores de risco (periculosidade), ainda que não estejam inscritos em regulamento, visto que os quadros dos Decretos previdenciários que tratam dos agentes e atividades que ensejam a especialização não são taxativos, mas exemplificativos.

EXAME DO CASO CONCRETO

Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise das questões controvertidas.

Tempo controverso

Fundamentos jurídicos da especialização controvertida

POR CATEGORIA PROFISSIONAL

Enquadramento por pertencimento a categoria profissional: trabalhadores da construção civil em edifícios, barragens, pontes e torres

O item 2.3.3 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 determina a especialização, por insalubridade, dos trabalhadores da construção civil ocupados em canteiros de obras de edifícios, barragens, pontes e torres, definindo que tais atividades ensejam a aposentação após 25 anos de trabalho.

Lembro, outrossim, que a construção civil pode ser definida como uma indústria atípica, por suas características peculiares, entre as quais sobressai uma condição ambiente insalubre, insegura e perigosa, em caráter quase que permanente, haja vista o impressionante número de acidentes envolvendo seus trabalhadores, o que é fato público e notório.

A construção civil envolve atividades que, apesar de não expressamente mencionadas, enquadram-se no rol exemplificativo do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, ante a exposição direta dos trabalhadores à poeira, ruídos, agentes químicos, entre outros agentes insalubres.

Nesse sentido, colaciono o entendimento firmado pelo TRF da 2ª Região (grifos meus):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. 1. As CTPS's acostadas às e-fls. 153, 173 e 170 comprovam que, entre 29/05/61 a 05/03/65, 14/11/83 a 26/12/83 e 05/10/87 a 28/04/88, o autor/apelante exerceu as atividades de "Servente", "Montador" e "Funileiro", em diferentes empresas de construção civil, com remuneração paga por hora de trabalho, típica das empresas de construção civil, devendo, portanto, serem considerados especiais os referidos períodos, a despeito das denominações formais dos cargos, posto que "as atividades de servente, montador e funileiro em empresas de construção civil, exercidas em data anterior à vigência da Lei 9.032/95, são consideradas especiais por mero enquadramento nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (2.3.3.), que elencam como perigosa a atividade dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, na qual é facilmente enquadrada as funções exercidas pelo segurado, justamente pelos riscos e contatos com materiais insalubres, como o cimento, cal, poeira, inerentes ao canteiro de obras, não importando se as atividades de montador e funileiro eram exercidas fora da indústria naval." (...) 12. Apelação parcialmente provida. (AC 0001825-05.2013.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, e-DJF2R 31/08/2017).

Do enquadramento por pertencimento a categoria profissional: Pintores

O Decreto n. 53.831/1964, em seu Anexo, código 2.5.4, fixa serem especiais as atividades dos pintores de pistola, e o item 2.5.3 do Anexo II ao Decreto n. 83.080/1979, por sua vez, enquadra como especiais as atividades desenvolvidas por operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira e por pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas).

Ocupações que obviamente façam uso desse tipo de pintura, como os pintores de automóveis, também devem ser enquadradas como especiais, com base nos itens acima mencionados (TRF2, AC 0042444-06.2015.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, e-DJFR2 01/06/2017)

Nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, a pintura a pistola também é prevista como especial, dado que as tintas contêm elementos nocivos, como o benzeno (item 1.0.3-d), pigmentos de chumbo (item 1.0.8-f) ou de cromo (1.0.10-d), sendo o cromo, o benzeno e a atividade de pintor reconhecidamente cancerígenos pela Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH).

Cabe frisar que o o Decreto n. 3.048/1999, art. 68, § 2º e § 4º, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, dispõe que a avaliação da especialidade será qualitativa, e não quantitativa, quando houver a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, restando tal exposição descaracterizada caso demonstrado a adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade.

Ressalta-se, por fim, que a ocupação de pintores é prevista pela Norma Regulamentadora n. 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu anexo 13, como insalubre (grau médio: Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos; grau máximo: Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos).

Enquadramento de atividades perigosas e de agente nocivo específico (tensões elétricas acima de 250 volts)

O Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, em seu código 1.1.8, presume perigosa a atividade de eletricista, entre outras, e define especial o trabalho permanente em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, desde que ao desempenhar seu ofício o trabalhador fosse submetido à eletricidade (tensões elétricas) superiores a 250 volts.

Embora o agente físico perigoso eletricidade tenha sido suprimido pelo Decreto n. 2.172/1997, é possível a especialização por periculosidade por exposição a tal agente agressivo, em período posterior, conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Federais e do STJ, em consonância com a Súmula n. 198 do extinto TFR e a Tese firmada pelo STJ no Tema n. 534.

Ressalto, por oportuno, que em se tratando de risco por eletricidade, irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado.

Tal se deve à óbvia razão de que o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, se a exposição é diuturna, inerente às funções que o trabalhador exerce cotidianamente na empresa, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de acidente ou de óbito.

Enquadramento por agente nocivo específico: Ruído

Diante do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 694 e do próprio regulamento da Previdência Social (Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, art. 292) a configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente agressivo ruído, em atenção ao princípio tempus regit actum, deve observar os seguintes limites:

Frise-se, ainda, que deve ser levada em consideração a intensidade do ruído, no que excede o limite de tolerância, dado que uma intensidade maior de ruído é capaz de configurar uma atividade como insalubre mesmo com um tempo de exposição menor.

Nesse sentido a Norma Regulamentadora n. 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu anexo 1, estabelece os seguintes limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, que podem ser aplicadas ao caso da configuração de atividade especial, dado que tal norma foi editada com base em critérios técnicos que levam em consideração situações que expõem os trabalhadores em prejuízo à sua saúde ou integridade física: 

NÍVEL DE RUÍDO DB(A)MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL
858 horas
867 horas
876 horas
885 horas
894 horas e 30 minutos
904 horas
913 horas e 30 minutos
923 horas
932 horas e 40 minutos
942 horas e 15 minutos
952 horas
961 hora e 45 minutos
981 hora e 15 minutos
1001 hora
10245 minutos
10435 minutos
10530 minutos
10625 minutos
10820 minutos
11015 minutos
11210 minutos
1148 minutos
1157 minutos

Saliente-se, no que que concerne à atenuação do agente agressivo ruído pelo uso de EPI (protetor auricular), que, no julgamento do ARE n. 664.335/SC pelo STF (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015), ficou decidido que mesmo que a atenuação reduza a agressividade do ruído para níveis abaixo do limite de tolerância, não estará descaracterizada a especialidade da atividade.

A respeito da especialização por exposição a ruído, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, por se tratar de uma técnica de aferição aceita pela legislação previdenciária, uma vez que ela é capaz de informar a intensidade representativa da jornada.

Frise-se que a apresentação do NEN é dispensada quando não são verificados diferentes níveis de ruído e em jornada de 8h diárias.

Enquadramento por agentes químicos nocivos: poeiras minerais nocivas.

O código 1.2.10 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 define ser insalubre a exposição a poeiras minerais nocivas, e elenca, exemplificativamente, as poeiras oriundas de operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde, tais como poeira de sílica, poeira de carvão, poeira de cimento, poeira de asbesto e talco.

Por seu turno, o item 1.2.12 do Anexo I ao Decreto n. 83.080/1979 determina a especialização das atividades onde haja exposição a cimento, sílica, silicatos, carvão e amianto, e às poeiras desses. Elenca as seguintes atividades exemplificativas como de exposição ao agente químico nocivo: extração de minérios (atividades discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do anexo II); extração de rochas amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação); extração, trituração e moagem de talco; decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II); fabricação de cimento; fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento; fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos; fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais; moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos; mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto; trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do anexo II), e; trabalho em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II).

A NR-15, no Anexo n. 13, ao tratar da exposição a agentes químicos, configura como insalubridade de grau mínimo a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras.

Frise-se que na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos (LINACH) os asbestos ou amianto (todas as formas, inclusive actinolita, amosita,antofilita, crisotila, crocidolita, tremolita), substâncias minerais, a exemplo do talco ou vermiculita (que contenham amianto) e a poeira de sílica (cristalina, em forma de quartzo ou cristobaltina), gaseificação de carvão, emissões em ambiente fechado na combustão doméstica do carvão, óleos de xisto, óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) constam como agentes reconhecidamente cancerígenos.

O Anexo IV aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, discrimina as seguintes poeiras minerais nocivas: asbestos/amianto (1.0.2), cuja a nocividade elevada requer apenas 20 anos para a aposentação; carvão mineral e seus derivados (1.0.7), e; minérios de sílica e silicatos (1.0.18).

Tempo especial discutido

Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise de todos os períodos controvertidos conforme explanado nas razões do apelo, exceto o período reconhecido na sentença, 09/02/2006 a 10/01/2008.

a) Categoria profissional - Construção civil (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres- código 2.3.3 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64).

Períodos: 08/09/1977 a 21/02/1978, 02/03/1978 a 19/04/1978, 13/06/1978 a 18/09/1978, 27/11/1978 a 23/02/1979, 18/05/1979 a 04/08/1979, e 12/11/1980 a 10/08/1981 (fls. 23/26, 1.3).

A cópia da carteira de trabalho comprova que a parte autora somente exerceu a atividade de ajudante na construção civil na empresa Sociedade Paulista de Indústrias Ltda, no período de 27/11/1978 a 23/02/1979 (fl. 24, 1.3)

Com relação à atividade de ajudante na construção civil exercida até 28/04/1995, esta pode ser equiparada àquelas desempenhadas pelos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, com previsão no código 2.3.3, do anexo III, do Decreto 53.831/64, mediante demonstração de qualquer meio de prova.

Ressalte-se que a construção civil envolve atividades que, apesar de não expressamente mencionadas, enquadram-se no rol exemplificativo do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, ante a exposição direta dos trabalhadores à poeira, ruídos, agentes químicos, entre outros agentes insalubres.

Nesse sentido, colaciono o entendimento firmado pelo TRF da 2ª Região (grifos meus):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL: CITAÇÃO.

1. As CTPS's acostadas às e-fls. 153, 173 e 170 comprovam que, entre 29/05/61 a 05/03/65, 14/11/83 a 26/12/83 e 05/10/87 a 28/04/88, o autor/apelante exerceu as atividades de "Servente", "Montador" e "Funileiro", em diferentes empresas de construção civil, com remuneração paga por hora de trabalho, típica das empresas de construção civil, devendo, portanto, serem considerados especiais os referidos períodos, a despeito das denominações formais dos cargos, posto que "as atividades de servente, montador e funileiro em empresas de construção civil, exercidas em data anterior à vigência da Lei 9.032/95, são consideradas especiais por mero enquadramento nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (2.3.3.), que elencam como perigosa a atividade dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, na qual é facilmente enquadrada as funções exercidas pelo segurado, justamente pelos riscos e contatos com materiais insalubres, como o cimento, cal, poeira, inerentes ao canteiro de obras, não importando se as atividades de montador e funileiro eram exercidas fora da indústria naval." (...) 12. Apelação parcialmente provida. (AC 0001825-05.2013.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, e-DJF2R 31/08/2017).

Assim, reconheço somente o período de 27/11/1978 a 23/02/1979 como especial.

b) Categoria profissional – Ajudante de pintor (código 2.5.4 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 2.5.3 do anexo II ao Decreto n.º 83.080/79).

Período: 30/05/1980 a 05/08/1980 

A CTPS atesta que a parte autora trabalhou no período como ajudante de pintor, na empresa Zanella Pinturas Ltda, estabelecimento que trabalha com pinturas em geral, como descrito na própria CTPS (fl. 25, 1.3).

No entanto, não há a especificação se é pintura à pistola como exigido pelos códigos 2.5.4 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e 2.5.3 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79, não sendo possível o reconhecimento da especialidade do período.

c) Categoria profissional – Eletricista (código 1.1.8 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64).

Períodos: 10/09/1981 a 10/11/1981, 25/11/1981 a 30/03/1982, 01/04/1982 a 23/08/1982, 10/09/1982 a 02/03/1983, 06/04/1983 a 24/05/1983, 15/09/1983 a 10/02/1984, 29/03/1984 a 19/12/1984, 28/01/1985 a 20/03/1988, e 17/05/1989 a 06/06/1989.

A CTPS comprova que a parte autora trabalhou como eletricista (fls. 26/27 e 40/42 e 78, 1.3), mas sem especificar se estava submetida a tensões superiores a 250 volts, conforme exigência do código 1.1.8 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, não sendo possível o reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados.

d) Categoria profissional – Escarfador  (código 2.5.1 do anexo II ao Decreto n.º 83.080/79).

Períodos: 02/08/1988 a 18/11/1988, 22/06/1989 a 25/02/1990, 01/08/1990 a 31/08/1990, 01/10/1990 a 08/06/1992 e 05/03/1993 a 10/06/1994 (fls. 77, 79/82, 1.3).

A cópia da carteira de trabalho comprova que a parte autora somente exerceu a atividade de escarfador em indústria metalúrgica no período de 01/10/1990 a 08/06/1992 (fl. 81, 1.3).

 A atividade de escarfador exercida anteriormente a 28/04/1995 pode ser equiparada àquelas desempenhadas pelos trabalhadores em indústrias metalúrgicas e mecânicas, com previsão no código 2.5.1, do anexo II ao Decreto n.º 83.080/79, mediante demonstração de qualquer meio de prova. Os anexos dos decretos que definem as hipóteses de enquadramento legal para fins de reconhecimento de atividade especial possuem um rol meramente exemplificativo.

Assim, reconheço a especialidade do período de 01/10/1990 a 08/06/1992.

e) Ruído (17/07/2008 a 26/02/2009, 08/03/2010 a 03/10/2011, 11/01/2012 a 02/07/2012, 05/03/2013 a 16/09/2013, 10/10/2013 a 15/04/2015, 14/07/2015 a 21/09/2016, 17/07/2017 a 01/09/2017 e 01/12/2017 a 22/01/2018).

Os PPPs (1.9, 10 1.10 e 1.13) indicam a exposição da parte autora ao agente nocivo ruído de intensidade de 85,3 dB, 87,80 dB, 87,4 dB e 92,25 dB, acima do limite de tolerância de 85 dB, respectivamente, nos períodos de 08/03/2010 a 03/10/2011, 11/01/2012 a 02/07/2012, 05/03/2013 a 16/09/2013, motivo pelo qual reconheço a especialidade dos períodos.

Saliente-se ser admissível o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído com base em técnica de dosimetria, por ser método aceito pela legislação previdenciária e apto a refletir a intensidade do ruído ao longo da jornada.

No que tange ao restante dos períodos (17/08/2008 a 26/02/2009, 17/07/2017 a 01/09/2017, 10/10/2013 a 15/04/2015, 01/12/2017 a 22/01/2018 e 14/07/2015 a 21/09/2016), não é possível o reconhecimento da especialidade uma vez que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo, respectivamente, de intensidade de 74,20 dB, 84 dB, 70,3 dB, 81,9 dB e 80,5 dB, abaixo do limite de tolerância de 85 dB (PPPs 1.7, 1.8, 1.12, 1.16 e 1.17).

Ressalte-se a ausência de exposição da parte autora a agentes nocivos nos PPPs 1.11 e 1.15.

Assim, reconhecida a especialidade dos períodos de 08/03/2010 a 03/10/2011, 11/01/2012 a 02/07/2012, 05/03/2013 a 16/09/2013 pelo agente nocivo ruído.

Nota-se no PPP 1.8, que a parte autora esteve exposta ao agente químico benzeno, no período de 17/07/2017 a 01/09/2017, o que levaria ao reconhecimento da especialidade do período, por se tratar de produto comprovadamente cancerígeno, de acordo com o item 1 do anexo 13-A da NR-15, cuja análise é qualitativa, ou seja, basta a constatação do agente independentemente de sua concentração para considerar a atividade como especial.

Contudo, o responsável pelos registros ambientais não é um médico do trabalho ou um engenheiro de segurança do trabalho, conforme exigência do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, mas um técnico em segurança do trabalho, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade do período pelo agente químico benzeno. Veja-se:

Quanto ao PPP 1.16, verifica-se que a parte autora, no cargo de eletricista, esteve exposta a poeira respirável, poeira metálica e a óleos e graxas, no período de 01/12/2017 a 22/01/2018. Veja-se:

No entanto, o PPP menciona poeira respirável, poeira metálica e óleos e graxas de forma genérica, sem especificar o agente nocivo à saúde, o que impede o reconhecimento do período como especial. A caracterização da atividade exige a indicação precisa do agente nocivo, conforme os Decretos n.º 2.172/1997 e n.º 3.048/1999. Além disso, a profissiografia do PPP não esclarece a natureza desses agentes químicos.

Dessa forma, reconhecida a especialidade dos períodos 27/11/1978 a 23/02/1979, 01/10/1990 a 08/06/1992, 08/03/2010 a 03/10/2011, 11/01/2012 a 02/07/2012 e 05/03/2013 a 16/09/2013, e mantido o reconhecimento do período de 09/02/2006 a 16/09/2013 como especial.

Contagem do tempo de contribuição e direito ao benefício

Computando-se os períodos ora reconhecidos, inclusive o da sentença verifica-se que a parte autora acumula até a DER (04/02/2021), o total de 31 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de contribuição, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porque não preenche o tempo mínimo de 35 anos até 13/11/2019 e nem faz jus à aposentadoria conforme as regras de transição da EC 103/19, conforme os seguintes cálculos:

Dessa forma, reformo parcialmente a sentença apenas para reconhecer como tempo especial os períodos de 27/11/1978 a 23/02/1979, 01/10/1990 a 08/06/1992, 08/03/2010 a 03/10/2011, 11/01/2012 a 02/07/2012 e 05/03/2013 a 16/09/2013, mantido, contudo, o reconhecimento da especialidade do período de 09/02/2006 a 16/09/2013.

Consigno que não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência (CPC, art. 85, § 11) em caso de parcial provimento do recurso, mesmo que mínima a alteração do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema n. 1.059 do STJ).

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 27/11/1978 a 23/02/1979, 01/10/1990 a 08/06/1992, 08/03/2010 a 03/10/2011, 11/01/2012 a 02/07/2012 e 05/03/2013 a 16/09/2013, mantido, contudo, o reconhecimento da especialidade do período de 09/02/2006 a 16/09/2013.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002269445v5 e do código CRC df3d7c30.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 06/04/2025, às 23:10:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:04:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002269446
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000453-26.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE RUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interpostas pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para determinar a retificação do CNIS e reconhecer a especialidade de determinado período como especial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos pleiteados pela parte autora devem ser reconhecidos como tempo especial; e (ii) estabelecer se o tempo de contribuição totaliza o mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A atividade de ajudante na construção civil é enquadrada no código 2.3.3 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, sendo presumida a exposição a agentes nocivos.

4. A atividade de escarfador exercida em indústria metalúrgica  pode ser equiparada àquelas previstas no código 2.5.1 do anexo II ao Decreto n.º 83.080/79.

5. A exposição ao ruído configura tempo especial quando a intensidade sonora excede os limites de tolerância previstos em regulamentação, sendo a técnica de dosimetria admitida para aferição.

6. Computados os períodos especiais reconhecidos, a parte autora não alcançou o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois não atingiu de 35 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019 e nem se enquadra nas regras de transição da EC n.º 103/2019.

7. Não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência (CPC, art. 85, § 11) em caso parcial de provimento do recurso, mesmo que mínima a alteração do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema n. 1.09 do STJ). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: “1. O tempo especial pode ser reconhecido mediante enquadramento profissional previsto nos anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, quando comprovado o exercício da atividade correspondente. 2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância configura atividade especial, sendo admitida a técnica de dosimetria para aferição do nível de exposição. 3. O tempo de contribuição total deve ser suficiente para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, observando as regras de transição da EC nº 103/2019”.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58; Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99; CPC, arts. 85, § 11, e 1.025; EC n.º 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.059; TRF-2, AC n.º 0001825-05.2013.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, j. 31/08/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 27/11/1978 a 23/02/1979, 01/10/1990 a 08/06/1992, 08/03/2010 a 03/10/2011, 11/01/2012 a 02/07/2012 e 05/03/2013 a 16/09/2013, mantido, contudo, o reconhecimento da especialidade do período de 09/02/2006 a 16/09/2013, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002269446v3 e do código CRC ac17065b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 05/05/2025, às 21:44:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:04:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 15/04/2025

Apelação Cível Nº 5000453-26.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 15/04/2025, às 12:59, na sequência 107, disponibilizada no DE de 20/03/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR O INSS A AVERBAR COMO TEMPO ESPECIAL OS PERÍODOS DE 27/11/1978 A 23/02/1979, 01/10/1990 A 08/06/1992, 08/03/2010 A 03/10/2011, 11/01/2012 A 02/07/2012 E 05/03/2013 A 16/09/2013, MANTIDO, CONTUDO, O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 09/02/2006 A 16/09/2013.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:04:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas