Apelação Cível Nº 5020593-24.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face da sentença (evento 28, 1º grau), integrada pela sentença dos embargos de declaração (evento 33, 1º grau), proferidas pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, sem julgamento de mérito, ajuizada pela Autarquia em face de ROCHA IMOBILIARIA LTDA., por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, §1º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 (Tema 1.184 do STF). Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões (evento 37, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese que: (i) – jamais existiu falta de interesse de agir, apenas e tão somente a aplicação retroativa (e absolutamente ilegal) da Resolução 547/2024; (ii) – a Resolução CNJ 547/2024 não pode retroagir para afetar ações ajuizadas anteriormente, em conformidade com o princípio da anterioridade. Assim, eventual contagem do prazo de 1 ano, só pode ocorrer a partir da publicação da referida Resolução, sob pena de cristalina ofensa aos Princípios da Anterioridade e da Não Surpresa; (iii) – não obstante a robusta verificação de que a Resolução 547/2024 contém vícios insanáveis, o que por si só já conduziria à anulação do julgado, fato é que, ainda que não o fosse, da forma como aplicada pelo MM. Juízo sentenciante, houve flagrante violação ao princípio da anterioridade, vez que a resolução não pode retroagir para afetar ações ajuizadas anteriormente; (iv) - ainda que se entenda que o conteúdo da Resolução 547/2024 é justo (vez que busca a efetividade da prestação jurisdicional), é inegável que a norma é formalmente inconstitucional. Ao final, requer seja recebido, conhecido e provido o recurso interposto, no sentindo de ser anulada a r. sentença guerreada, determinando-se o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Uma vez que a relação processual não se consolidou, não houve a intimação do apelado para contrarrazões, ocorrendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região (eventos 39 e 40, 1º grau).
O Ministério Público Federal, fundamentado na Recomendação nº 34, de 5 de abril de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, considera que não se faz necessária sua manifestação nesta demanda (evento 9, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002270489v4 e do código CRC c3348019.
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