Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020593-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face da sentença (evento 28, 1º grau), integrada pela sentença dos embargos de declaração (evento 33, 1º grau),  proferidas pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, sem julgamento de mérito, ajuizada pela Autarquia em face de ROCHA IMOBILIARIA LTDA., por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, §1º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 (Tema 1.184 do STF). Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Em suas razões (evento 37, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese que: (i) – jamais existiu falta de interesse de agir, apenas e tão somente a aplicação retroativa (e absolutamente ilegal) da Resolução 547/2024; (ii) – a Resolução CNJ 547/2024 não pode retroagir para afetar ações ajuizadas anteriormente, em conformidade com o princípio da anterioridade. Assim, eventual contagem do prazo de 1 ano, só pode ocorrer a partir da publicação da referida Resolução, sob pena de cristalina ofensa aos Princípios da Anterioridade e da Não Surpresa; (iii) – não obstante a robusta verificação de que a Resolução 547/2024 contém vícios insanáveis, o que por si só já conduziria à anulação do julgado, fato é que, ainda que não o fosse, da forma como aplicada pelo MM. Juízo sentenciante, houve flagrante violação ao princípio da anterioridade, vez que a resolução não pode retroagir para afetar ações ajuizadas anteriormente; (iv) - ainda que se entenda que o conteúdo da Resolução 547/2024 é justo (vez que busca a efetividade da prestação jurisdicional), é inegável que a norma é formalmente inconstitucional. Ao final, requer seja recebido, conhecido e provido o recurso interposto, no sentindo de ser anulada a r. sentença guerreada, determinando-se o regular prosseguimento da Execução Fiscal.

Uma vez que a relação processual não se consolidou, não houve a intimação do apelado para contrarrazões, ocorrendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região (eventos 39 e 40, 1º grau).

O Ministério Público Federal, fundamentado na Recomendação nº 34, de 5 de abril de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, considera que não se faz necessária sua manifestação nesta demanda (evento 9, 2º grau).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020593-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, em face da sentença (evento 72, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ (Tema 1.184 do STF). Custas pelo exequente e sem honorários advocatícios.

​Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade aos conselhos profissionais do Tema 1.184, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifei)

Diante desse julgado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, regulamentando em que condições caberia a extinção sem resolução do mérito das execuções fiscais com valor inferior a a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do seu ajuizamento. Vejamos a redação do artigo 1º:

"art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento." (grifei)

Em que pese a Resolução nº 547 do CNJ estar regulando o descrito no Tema 1.184 do STF, tenho que a referida extinção do processo não se aplica no presente caso. Isso porque, para que seja "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", nas execuções fiscais propostas pelos conselhos profissionais, o valor mínimo que constitui sua condição de procedibilidade não será o de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, mas, sim, o fixado no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, cuja alteração entrou em vigor na data da publicação do mencionado diploma legal, em 27/8/2021.

Contudo, o STJ julgou o mérito do Tema 1.193, firmando a tese de que, por tratar-se de norma processual, a alteração inserida pela Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada de imediato, abrangendo as execuções fiscais em andamento. Portanto, deve ser aplicado o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação da Lei nº 14.195/2021, independentemente da data do ajuizamento da execução fiscal.

Por tais razões, nas execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, aplica-se o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, como condição de procedibilidade, por ser lei especial que deve prevalecer sobre normas gerais, não se aplicando a extinção por falta de interesse de agir pelo valor descrito no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

A execução fiscal foi ajuizada em 25 de março de 2022 para a cobrança de anuidades dos anos de 2015, 2016 e 2017, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 2021/001687 (evento 1, CDA3, 1º grau), emitida em 16 de março de 2022. O débito tem fundamento nos artigos 16, incisos V, VII, XIV e XVI, §§ 1º e 2º, e 35 c/c 38, inciso XI, da Lei nº 6.530/78, com as alterações da Lei nº 10.795/2003, bem como no Decreto nº 81.871/78, que regulamenta a referida lei. Também se fundamenta nos artigos 3º e 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. O valor total da dívida, atualizado pela SELIC até 23 de março de 2022, é de R$ 5.075,48 (cinco mil, setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme consta no evento 1, documento CDA3, dos autos de primeiro grau .

Como a soma dos débitos equivale a R$ 5.075,48, atualizada em 23/3/2022 (evento 1, CDA3, 1º grau), foi cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o total em cobrança é superior ao limite mínimo equivalente a R$ 4.744,41 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 12/2019 – calculadora do cidadão BCB).

Portanto, a execução fiscal atingiu o valor mínimo descrito no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, razão pela qual deve prosseguir.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020593-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. INTERESSE DE AGIR. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE O TEMA 1.184 DO STF E A RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região (CRECI-RJ) contra sentença que extinguiu execução fiscal, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sob fundamento de ausência de interesse de agir. O débito executado refere-se a anuidades dos anos de 2015, 2016 e 2017, totalizando R$ 5.075,48, valor superior ao mínimo previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal por conselhos profissionais deve seguir o parâmetro fixado na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF ou se deve ser aplicado o critério específico estabelecido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta o Tema 1.184 do STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

4. O artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação da Lei nº 14.195/2021, estabelece um critério específico para execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, que deve prevalecer sobre normas gerais.

5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.193, fixou que a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 tem aplicação imediata, abrangendo as execuções fiscais em andamento.

6. No caso concreto, o valor executado (R$ 5.075,48) supera o mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, demonstrando a presença da condição de procedibilidade para o prosseguimento da execução.

7. Diante da aplicação da norma especial, a sentença de extinção da execução fiscal deve ser anulada e a execução deve prosseguir regularmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

9. Teses de julgamento: 1. O artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, devendo prevalecer sobre normas gerais. 2. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, não se aplica aos conselhos profissionais, quando observado o valor mínimo exigido por legislação específica.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Lei nº 14.195/2021; Resolução CNJ nº 547/2024; Tema 1.184 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; STJ, Tema 1.193.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2025 A 29/04/2025

Apelação Cível Nº 5020593-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2025, às 13:00, a 29/04/2025, às 12:59, na sequência 185, disponibilizada no DE de 04/04/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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