Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004511-79.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por S. A. C. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ que, nos autos da ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 08/01/2021, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 15, SENT1): 

"O autor alega que até a data de entrada do requerimento administrativo, possui tempo de contribuição suficiente para se aposentar na forma da regra de transição prevista no artigo 17 da EC 103/2019, mediante o cumprimento de pedágio, se for incluído o período de prestação de serviço militar de 04/02/1980 a 05/07/1980, bem como a competência de 02/2006, que verteu contribuição como segurado facultativo.

Em relação ao período de prestação de serviço militar, com efeito, a Lei 8.213/91, preconiza, em seu artigo 55, I, o seu cômputo para fins de aposentadoria no RGPS. Confira-se:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

No caso concreto, contudo, a certidão de tempo de serviço militar apresentada no bojo do PAD e nestes autos (anexo 07 do evento 01) certifica um período de efetivo serviço prestado ao Exército brasileiro de apenas 38 dias, período já considerado pelo INSS.

Em que pese haja na certidão menção a tiro de guerra de 04/02/1980 a 05/07/1980, fato é que na certificação do efetivo tempo de trabalho somente foi atestado o período de 01 mês e 08 dias.

Neste contexto, tendo em vista o documento apresentado, não é possível o cômputo do período integral de 04/02/19980 a 05/07/1980 dado o tempo efetivo de trabalho e frequência certificado.

Para que o cômputo requerido fosse realizado seria imperiosa a prévia correção da certidão pelo Ministério da Defesa. Neste ponto, destaque-se que não é o caso de se converter o feito em diligência para que seja prestado o devido esclarecimento a respeito de aparente divergência, já que eventual correção do documento deve ser, de todo modo, previamente apresentada na seara administrativa, sob pena de configuração de ausência de pretensão resistida.

Dessa forma, dado o panorama probatório, não é possível o cômputo do período militar tal qual pretendido.

Por sua vez, também não é possível a inclusão da competência de 02/2006, porque as contribuições vertidas como segurado facultativo não são computadas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. (...)

Sendo assim, o autor não comprova que reúne os requisitos para se aposentar de acordo com a regra de transição de pedágio ou de acordo com outra regra de transição prevista na EC 103/2019.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

Sem custas nem honorários, ante a gratuidade de justiça deferida."

Nas razões do Recurso de Apelação (evento 19, APELACAO1), o autor alegou que, na data da DER possuía tempo de contribuição suficiente para se aposentar na forma da regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019, mediante o cumprimento de pedágio, se for incluído o período de prestação de serviço militar de 04/02/1980 a 05/07/1980, bem como a competência de 02/2006, que verteu contribuição como segurado facultativo, mas que não foram reconhecidos tanto pelo INSS quanto pela sentença.

Nesse contexto, sustentou que a Lei Federal nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) estabeleceu que o tempo de serviço é computado dia a dia entre a data de ingresso e a data do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo, devendo, assim, ser reconhecido todo período de prestação de serviço militar alegado pelo autor (evento 1, DOC7). Além disso, ressaltou que o "Tiro-de-Guerra", tratado na mesma lei, mantém o serviço militar inicial por 6 meses, o que corrobora a informação acerca da data de entrada e saída atestada na certidão de serviço militar, bem como que o próprio INSS entendeu que o autor entrou no serviço militar em 04/02/1980 e saiu em 05/07/1980 (evento 1, DOC13). Por fim, quanto à competência de 02/2006, que verteu contribuição como segurado facultativo, aduziu que o autor não precisaria do seu reconhecimento para obter a concessão da aposentadoria, caso computado o período de prestação de serviço militar acima narrado. 

Diante disso, requereu que seja computado o período de incorporação militar de 04/02/1980 a 05/07/1980, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Subsidiariamente, pleiteou a anulação da sentença, para que seja restabelecida a fase instrutória e enviado ofício ao Ministério do Exército, no intuito de informar se o autor prestou serviço militar obrigatório entre 04/02/1980 a 05/07/1980.

Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou suas contrarrazões (evento 24). 

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PARECER1).

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pela parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, tratou-se de ação previdenciária movida por ​S. A. C.​ contra o INSS, visando à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 08/01/2021, com o reconhecimento de período de prestação de serviço militar, bem como o cômputo de contribuição que verteu como segurado facultativo.

O juízo de origem, por sua vez, proferiu sentença que julgou improcedentes os pedidos, não reconhecendo os períodos pleiteados pelo autor. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o período de prestação de serviço militar alegado na inicial, de 04/02/1980 a 05/07/1980, deve ser incluído no cômputo para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 08/01/2021.

Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal estabelece que o serviço militar é obrigatório (art. 143) e a Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964), por sua vez, estabelece que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria (art. 63). 

No mesmo sentido, a Lei 8.213/91 preceitua em seu art. 55, I, que o tempo de serviço militar, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, e desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, será contado como tempo de serviço para fins de benefício previdenciário. 

Nessa lógica, veja-se o seguinte julgado deste E. Tribunal: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO CNIS. NÃO CABIMENTO. DILIGÊNCIAS PARCIALMENTE CONCLUÍDAS. RESTABELECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (...) Ademais, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários o período de prestação de serviço militar obrigatório, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas, nos termos do artigo 60, inciso IV do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF2 - AC 08145464320094025101 – Rel. Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, DJe - 13/07/2015)

A fim de comprovar a prestação de serviço militar obrigatório no período de 04/02/1980 a 05/07/1980, o autor apresentou, tanto no procedimento administrativo perante o INSS quanto nos presentes autos, a Certidão de Tempo de Serviço Militar nº 055/19, lavrada no dia 03/04/2019 (evento 1, DOC7).

No caso, de acordo com a referida certidão, considera-se como tempo de serviço prestado apenas 38 dias, sendo que, embora conste o período de 04 de fevereiro de 1980 a 05 de julho de 1980 na certidão, nada indica que ele corresponde às datas de ingresso e de desligamento do autor do serviço militar.

Além disso, a certidão ainda menciona os arts. 24 e 198 do Decreto nº 57.654/1966 (que regulamenta a Lei do Serviço Militar), que dispõem sobre a contagem do tempo do serviço militar:

Art. 24. A contagem do tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporação ou da matrícula.

Parágrafo único. Não será computado como tempo de Serviço Militar:

1) qualquer período anterior ao ano a partir do qual é permitida a aceitação do voluntário, definido no Art. 20 dêste Regulamento;

2) o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença judicial passada em julgado;

3) o período decorrido sem aproveitamento, de acôrdo com as exigências dos respectivos regulamentos, pelos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.

(...)

Art. 198. Os brasileiros contarão, de acôrdo com o estabelecido na legislação militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas, quando a elas incorporados em Organização Militar da Ativa ou em Órgão de Formação de Reserva.

§ 1° Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelos que estiverem ou vierem a ser matriculados em Órgão de Formação de Reserva, na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.

§ 2° Os Comandantes, Diretores ou Chefes de Órgãos de Formação de Reserva deverão fazer constar do ato de exclusão dos alunos, por término do curso, o tempo de serviço prestado, na forma do parágrafo anterior.

§ 3° No cômputo do tempo de serviço deverão ser observadas as prescrições dos Arts. 24 e 25, dêste Regulamento.

Logo, se a certidão expressamente atestou o tempo de 38 dias como de efetivo serviço militar do autor, já reconhecido tanto pelo INSS como pelo juízo de origem para fins previdenciários (evento 1, PROCADM12, fls. 45 e evento 15, SENT1), não é possível considerar no cômputo do tempo de contribuição período diverso do registrado no documento lavrado pelo próprio Exército Brasileiro. 

Com efeito, ressalta-se que não houve qualquer vício ou erro nos autos de origem capaz de determinar o restabelecimento da fase instrutória, de modo que não há fundamento para que seja enviado ofício ao Ministério do Exército, no intuito deste órgão informar o período que o autor prestou serviço militar obrigatório, já registrado na certidão juntada aos autos.

Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito e julgou improcedentes os pedidos da inicial.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a inexigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito e julgou improcedentes os pedidos da inicial, e majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002270495v21 e do código CRC c3834f12.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004511-79.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE PERÍODO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (08/01/2021), com o reconhecimento de período de serviço militar e de contribuições vertidas como segurado facultativo. A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de inclusão do período de 04/02/1980 a 05/07/1980 como tempo de serviço militar para fins previdenciários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o período de serviço militar obrigatório alegado pelo autor pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a certidão emitida pelo Exército.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O serviço militar obrigatório configura tempo de serviço para fins previdenciários, conforme art. 143 da CF/1988, art. 63 da Lei 4.375/1964 e art. 55, I, da Lei 8.213/1991, salvo se já utilizado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público.

4. A certidão de tempo de serviço militar apresentada pelo autor atesta apenas 38 dias como tempo efetivo de serviço, sem comprovação de que o período de 04/02/1980 a 05/07/1980 corresponda integralmente ao tempo de incorporação e desligamento.

5. O Decreto nº 57.654/1966 (arts. 24 e 198) determina que a contagem do tempo de serviço militar inicia-se na data da incorporação e não admite períodos sem comprovação de aproveitamento efetivo.

6. Não há fundamento para a reabertura da fase instrutória ou expedição de ofício ao Ministério do Exército, pois o documento oficial já certificou o tempo reconhecido.

7. Aplicável a tese fixada no Tema 1.059 do STJ, determinando a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado, conforme art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O tempo de serviço militar obrigatório pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição, desde que devidamente comprovado por documentação oficial, conforme art. 55, I, da Lei 8.213/1991.

2. A certidão de tempo de serviço militar emitida pelo Exército vincula a contagem do período, não sendo possível computar tempo diverso do registrado no documento oficial.

3. Não cabe reabertura da fase instrutória para nova apuração de período de serviço militar já certificado por órgão competente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 143; Lei 4.375/1964, art. 63; Lei 8.213/1991, art. 55, I; Decreto nº 57.654/1966, arts. 24 e 198; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 08145464320094025101, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, DJe 13/07/2015; STJ, Tema 1.059.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito e julgou improcedentes os pedidos da inicial, e majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002270496v3 e do código CRC 844f4eea.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 15/04/2025

Apelação Cível Nº 5004511-79.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 15/04/2025, às 12:59, na sequência 30, disponibilizada no DE de 20/03/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, E MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, §3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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