Apelação Cível Nº 5014906-03.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por W. B. R. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente, com o pagamento dos valores atrasados acrescidos de juros e correção monetária. Ademais, condenou o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ( e ).
O Apelante alega que no processo originário busca a aplicação do art. 86, da Lei n.º 8.213/91 no que se refere à sequelas de qualquer natureza deixadas após qualquer tipo de acidente, de modo que não poderia ocorrer a “análise de incapacidade laboral” conforme entendeu o juízo a quo ().
Menciona que a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
Requer a reforma in totum da r. sentença a fim de que todos os pedidos constantes desde a exordial sejam deferidos com fundamento do art. 86, Lei n.º 8.213/91 e a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios na forma expressa em lei.
Sem Contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do CPC ().
É o Relatório.
VOTO
Conheço do Recurso de Apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Em relação ao auxílio-acidente pleiteado, o art. 86, da Lei n.º 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe:
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifei)
Segundo a Lei n.º 8.213/91 são quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
(a) a qualidade de segurado;
(b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza;
(c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente;
(d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
Convém mencionar, ainda, o § 2º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 que prevê que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
Feito os devidos esclarecimentos, passa-se à análise do caso concreto.
O Apelante/Autor se insurge contra a r. sentença, alegando que o juízo a quo não analisou as sequelas decorrentes do acidente que deu origem à concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Da análise dos autos e do sistema SAT, verifica-se que o Apelante/Autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária previdenciário de NB 545.086.643-3 durante o período de 02/03/2011 até 31/07/2011 (, e ).
Segundo o laudo emitido pelo médico ortopedista da Casa de Saúde Nossa Senhora do Carmo, o Autor sofreu acidente de motocicleta em 28/01/2011 e foi operado na mesma noite da fratura exposta de calcâneo direito (cominutiva) associada à luxação subtalar e luxação de articulação de Chopart, além de ter variadas feridas suturadas, fratura de rádio esquerdo e clavícula direita e fratura de quinto metacarpiano esquerdo ().
Em 21/10/2020 requereu administrativamente o auxílio-acidente que foi indeferido por "inexistência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa". Vejamos a decisão proferida pelo INSS:
Para comprovar a existência de sequelas que comprometem a sua atividade laboral, o Autor juntou aos autos laudos, exames e fotos, porém convém ressaltar os seguintes documentos: i) laudo complementar de exame de corpo de delito emitido pelo Departamento de Polícia Técnico-Científica PRPTC - Campo Grande, em 24/08/2011, no qual foi atestado a existência de deformidade pelas cicatrizes e a debilidade permanente da função motora do pé direito e; ii) laudo emitido por médico ortopedista, em 05/08/2020, informando que o Autor não possui condições de exercer sua função laborativa ou qualquer outra que exija esforço físico ou ortostatismo prolongado (, , , e ).
Judicialmente, realizou-se perícia em 30/01/2023, e o i. perito atestou que: i) o Autor é portador de sequelas de traumatismos do membro inferior (CID T93) e fratura de outras partes da perna (CID S82.8); ii) a lesão está consolidada; iii) há redução da capacidade para o trabalho que o Autor exercia; iv) não há possibilidade de reversão plena das alterações constatadas no ato pericial. Eis o teor do laudo:
Ainda que a função de auxiliar de escritório () em geral não seja essencialmente física, é comum que esse tipo de atividade exija deslocamentos dentro do ambiente de trabalho, carregamento de documentos e materiais, além de eventuais períodos prolongados em pé.
Assim, considerando a previsão legal do artigo 86, da Lei n.º 8.213/1991, o entendimento jurisprudencial consolidado e a análise das limitações funcionais decorrentes da sequela apresentada, conclui-se que o Autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, pois foi comprovado que é portador de sequelas de traumatismo do membro inferior e fratura de outras partes da perna, diagnósticos que resultam em restrições funcionais, como dificuldade de locomoção, dor crônica, perda de força muscular e limitação na realização de atividades que demandam esforço físico ou permanência prolongada em pé.
Convém ressaltar que o Autor possuía qualidade de segurado, pois estava empregado na empresa Bauruense Tecnologia e Serviços LTDA. no período de 01/11/2004 a 27/11/2015, conforme exposto no .
Dos danos morais.
Quanto a análise do requerimento de indenização por danos morais, verifica-se que embora o juízo a quo tenha julgado improcedente (a dizer in totum) o pedido, deixou de apreciar formalmente esse pedido.
No entanto, verifico que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento e assim passo a análise do ponto com respaldo no art. 1.013, §3º, III, do CPC1.
Na peça exordial o Autor requer a indenização por danos morais alegando que "restaram evidenciados: 1) O DANO : evidenciado pelo descaso do réu à solicitação do autor. 2) A AÇÃO DO AGENTE: o escoamento do prazo legal para prolatar a resposta aguardada; 3) O NEXO CAUSAL: decorrente dessa conduta do réu que gerou dano moral ao autor que criou a necessidade de buscar pelo Judiciário para ver seu direito reconhecido."
A indenização por danos morais está prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988 e, em relação às pessoas de direito público, está estabelecido que elas respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros (art. 37, § 6º).
De certo, a responsabilidade por dano moral do INSS é objetiva, devendo ser provado o ato ilícito do servidor ou agente administrativo, o dano causado ao segurado ou beneficiário e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do servidor ou agente administrativo.
O dano moral previdenciário/assistencial acontece quando o segurado ou o beneficiário tem seu psicológico abalado em razão de um ato injusto do INSS, não sendo necessário ocorrer prejuízo financeiro, bastando afetar o emocional da pessoa.
Em suma, não caracteriza ato ilícito o indeferimento, a revisão, o cancelamento de benefício previdenciário/assistencial, ou a cobrança de valores supostamente pagos a maior, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, com o objetivo de prejudicar o interessado, o que não é o caso dos autos.
Impende ressaltar, ainda, que o simples indeferimento do benefício previdenciário, ainda que posteriormente reconhecido como devido, não enseja, por si só, o direito à indenização por dano moral, que pressupõe a existência de ato ilícito por parte da Autarquia Previdenciária, bem como a comprovação de abalo extrapatrimonial efetivo ao segurado.
O INSS, ao analisar requerimentos administrativos de benefícios, está vinculado aos princípios da legalidade e da vinculação ao ato administrativo, conforme disposto no art. 37, da Constituição Federal. Dessa forma, a Autarquia deve decidir com base na legislação vigente e nos laudos técnicos apresentados no momento da análise do pedido.
O indeferimento do auxílio-acidente se dá conforme os requisitos estabelecidos na Lei n.º 8.213/1991, notadamente no art. 86, que disciplina os critérios para a concessão do benefício, conforme mencionado na parte geral. Ademais, nos termos do art. 174, do Decreto n.º 3.048/1999, a decisão administrativa deve ser fundamentada, garantindo ao segurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Os Tribunais têm entendido que a negativa do benefício, quando embasada em interpretação razoável da legislação, não configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, de modo que a simples negativa de benefício, sem prova de abusividade ou erro grosseiro, não gera obrigação indenizatória.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFICIO (DIB). DANO MORAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O MONTANTE DE MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART.496, § 3º, I CPC/15. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CANCELAMENTO OU REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU NEGLIGÊNCIA DA AUTARQUIA. DANO MORAL AFASTADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DO RÉU E ADESIVO DO AUTOR CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
1. Remessa necessária, recurso de apelação interposto pelo INSS de recurso adesivo, interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: a) condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença a que o autor faz jus, imediatamente, devendo o mesmo persistir até o restabelecimento deste ou a consolidação das lesões decorrentes do acidente, hipótese em que deverá ser concedido o auxílio-acidente, na forma do art. 86 e seu § 10; b) condenar o réu a pagar para o autor os valores em atraso, desde a cassação do benefício até o seu restabelecimento, subtraídos os auxílios já quitados. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de concessão aposentadoria por invalidez acidentária e não apreciou o pedido de indenização por danos morais.
2. No tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
3. Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários-mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.
4. No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecidos na legislação. Dessa forma, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.
5. Extrai-se do laudo pericial que a incapacidade do autor existe desde junho de 2014.
6. Os laudos médicos juntados aos autos, datados de 2014 e 2015, indicam a existência de incapacidade laborativa do autor e, assim, corroboram o laudo pericial.
7. Deve a data de início do benefício (DIB) ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), momento em que o autor já estava incapaz para o trabalho.
8. Não caracteriza ato ilícito o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, seu cancelamento ou revisão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, com o objetivo de prejudicar o interessado, o que não é o caso dos autos, afastado, pois, o dano moral.
9. Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação do réu e adesivo do autor conhecidos e não providos. Sentença mantida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO interposto pelo réu e ADESIVO interposto pelo autor e NEGAR-LHES PROVIMENTO para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, fazendo constar, expressamente, a improcedência do pedido autoral de indenização por dano moral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível 5001151-93.2020.4.02.9999, 2ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Wanderley Sanan Dantas, julgado em 09/10/2023, DJe 21/11/2023 16:56:21) (Grifei)
Assim, para que haja condenação por dano moral contra o INSS, seria necessária a comprovação de que o indeferimento decorreu de conduta arbitrária, abuso de poder ou erro grosseiro, o que não se presume e deve ser devidamente demonstrado no caso concreto, o que não ocorreu.
Dessa forma, o recurso deve ser parcialmente provido e a r. sentença reformada para julgar procedentes em parte os pedidos e condenar o INSS a:
i) conceder o auxílio-acidente ao Autor/Apelante a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 545.086.643-3), respeitando-se a prescrição quinquenal.
ii) pagar os valores em atraso, com juros (da citação) e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC n.º 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.
Julgar improcedente o requerimento de danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade desta despesa, contudo, nos termos do art. 98, § 3º do CPC (). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Isenção de custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Recurso de Apelação para reformar a r. sentença e julgar procedentes em parte os pedidos, condenando o INSS a: i) conceder o auxílio-acidente ao Autor/Apelante a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 545.086.643-3), respeitando-se a prescrição quinquenal e; ii) pagar os valores atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e julgar improcedente o requerimento de danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002271419v17 e do código CRC f03e13e9.
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