Apelação Cível Nº 5002346-38.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES () que, nos autos da ação ajuizada por J. P., julgou parcialmente procedente a pretensão apenas para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos de 28/04/1985 a 08/03/1986, 01/11/1988 a 30/04/1990 e 01/02/1992 a 30/11/1993.
O Juízo originário dispensou, expressamente, a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o apelante requereu a reforma da r. sentença recorrida sob a alegação de impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de frentista. Sustentou, em síntese, que a referida atividade não estava prevista nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e que, ainda que houvesse tal previsão, a simples anotação na CTPS do autor não seria suficiente para comprovar o efetivo desempenho da atividade profissional.
Contrarrazões do apelado ().
Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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