Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002346-38.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5002346-38.2021.4.02.5001/ES, evento 61, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por J. P., julgou parcialmente procedente a pretensão apenas para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos de 28/04/1985 a 08/03/1986, 01/11/1988 a 30/04/1990 e 01/02/1992 a 30/11/1993.

O Juízo originário dispensou, expressamente, a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (processo 5002346-38.2021.4.02.5001/ES, evento 65, APELACAO1), o apelante requereu a reforma da r. sentença recorrida sob a alegação de impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de frentista. Sustentou, em síntese, que a referida atividade não estava prevista nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e que, ainda que houvesse tal previsão, a simples anotação na CTPS do autor não seria suficiente para comprovar o efetivo desempenho da atividade profissional.

Contrarrazões do apelado (processo 5002346-38.2021.4.02.5001/ES, evento 68, CONTRAZ1).

Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002272939v4 e do código CRC 1a22c5bb.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002346-38.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5002346-38.2021.4.02.5001/ES, evento 61, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por J. P., julgou parcialmente procedente a pretensão apenas para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos de 28/04/1985 a 08/03/1986, 01/11/1988 a 30/04/1990 e 01/02/1992 a 30/11/1993.

Conheço da apelação porque se encontram presentes os  pressupostos e requisitos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de frentista até 28/04/1995.

Em suas razões recursais, o INSS sustentou, em síntese, que a referida atividade não estava prevista nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e que, ainda que houvesse tal previsão, a simples anotação na CTPS do autor não seria suficiente para comprovar o efetivo desempenho da aludida atividade.

No caso concreto, constato que a questão foi, criteriosamente, analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos, aplicando, corretamente, a legislação de regência.

Assim, com esteio na jurisprudência dos tribunais superiores, já consolidada no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405), adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos da sentença transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos:

"(...)

Categoria profissional: frentista - Período de 28/04/1985 a 08/03/1986

O autor aponta ter trabalhado como frentista no período entre 28/04/1985 a 08/03/1986, na empresa OLIVEIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (POSTO OLIVEIRA LTDA), conforme registrado na CTPS (evento7, D1,F12).

Sobre a atividade de frentista, importante registrar que, até o advento da Lei 9.023/95, tal atividade era reconhecida como insalubre e sujeita a enquadramento como especial, nos termos do Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº. 53.831/1964 – trabalhos permanentemente expostos a fumos de derivados do carbono, como gasolina.

Desta feita, até 28.04.1995, é cabível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor como frentista, simplesmente em razão da categoria profissional.

Neste sentido, vejamos os seguintes julgados:

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. LUBRIFICADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. INSALUBRIDADE. ADMISSÃO PARCIAL. NÃO COMPLETADOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos é suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. 2 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. 3 - No caso em apreço, pela leitura da inicial, verifica-se que o autor afirma ter exercido, na maior parte do período controvertido, a atividade de motorista ou motorista de caminhão. Excepcionando a possibilidade de enquadramento profissional - o que dispensa prova técnica pericial -, apenas com maior detalhamento dos agentes insalubres a que estava exposto no seu desempenho profissional, acompanhada de uma justificativa específica a conferir plausibilidade para a tese sustentada, teria aptidão para assegurar a produção da prova pretendida tempos depois, envolvendo inclusive períodos em que atuou autonomamente, como contribuinte individual. Não reunindo os autos tais características, desta feita, não há motivos para a sua autorização. Passa-se ao exame do mérito. 4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 17 - Durante as atividades realizadas nos períodos de 01/10/1975 a 31/10/1975, 07/03/1977 a 20/04/1977 e 01/01/1979 a 27/01/1979, a CTPS apresentada (ID 137681386, p. 3 e 5) informa que o requerente exercia as funções de frentista e de lubrificador. 18 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista e da mesma forma, do lubrificador, que se trata de outra denominação para a prática de atividades idênticas ou assemelhadas, no caso, inclusive também desempenhada em posto de gasolina. 19 - Com relação aos interregnos de 01/03/1980 a 31/07/1980 e 16/03/1987 a 01/07/1987, nos quais há menção na CTPS apresentada (ID 137681386, p. 5, 7 e 8) acerca do exercício da função de motorista, não há qualquer evidência adicional de que o autor era condutor de ônibus ou caminhões, portanto, o que se demonstra insuficiente para o enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e " motoristas e ajudantes de caminhão ") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas"). 20 - Por outro lado, no intervalo laborado para a "Viação São José Ltda." de 01/09/1987 a 16/11/1988, em que pese a simples menção ao exercício do cargo de motorista pelo postulante, pela própria denominação da empregadora e descrição da atividade por ela exercida ("empresa rodoviária interurbana"), é possível concluir o desempenho da função de motorista de ônibus, desta feita, cabendo o enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.   21 - Da mesma forma, de 22/06/1990 a 03/12/1996, o PPP trazido a juízo (ID 137681391, p. 9/10) - ratificado pelo sócio administrador da empregadora - revela que o autor desempenhou a função de motorista de caminhão, também justificando a admissão da especialidade de 22/06/1990 a 28/04/1995, data limite para o enquadramento pela profissão. 22 - Já quanto aos períodos trabalhados nas empresas "Andrade Gutierrez Engenharia SA" e "Ilha Sub Atividades Subaquáticas Ltda.", os Perfis Profissiográficos Previdenciários colacionado aos autos (ID 137681391, p. 1/2), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que o autor estava exposto ao ruído de: a) 85,9 dB, de 17/02/1981 a 21/02/1983; b) 86dB; de 27/09/1984 a 31/05/1985; e c)90,04dB, de 01/09/2010 a 17/01/2017. Portanto, em todos os períodos a pressão sonora era superior ao limite de tolerância legal. 23 - No que se refere aos interregnos de 07/04/1997 a 10/05/1999 e 11/05/1999 a 25/12/1999, a CTPS demonstra apenas o trabalho na função de motorista, cabendo reiterar, como destacado linhas atrás, que o enquadramento pela mera profissão é permitido apenas para os períodos que antecedem a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, isto é, até 28/04/1995. 24 - Por fim, no tocante aos períodos de alegado exercício da profissão de motorista de 01/11/2004 a 31/07/2010 e 01/06/2017 a 30/08/2018, na condição de contribuinte individual, a mera demonstração do pagamento de contribuições e os recibos de pagamentos de autônomo, sem qualquer detalhamento a respeito da atividade exercida pelo autor, não comprovam a especialidade pretendida, frise-se, sem qualquer justificativa concreta para se inferir pela exposição a agentes insalubres. 25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 01/10/1975 a 31/10/1975, 07/03/1977 a 20/04/1977, 01/01/1979 a 27/01/1979, 17/02/1981 a 21/02/1983, 27/09/1984 a 31/05/1985, 01/09/1987 a 16/11/1988, 22/06/1990 a 28/04/1995 e 01/09/2010 a 17/01/2017. 26 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 15 anos e 5 meses de atividade desempenhada em condições especiais, portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991. 27 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 28 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 29 - Somando-se o período especial reconhecido nesta demanda com os períodos incontroversos admitidos no CNIS, verifica-se que a parte autora contava com 33 anos, 10 meses e 5 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (02/05/2018), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez que não foram cumpridos os requisitos para fazer jus ao benefício 30 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida [5290124-13.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_ FORMATADO: 52901241320204039999. APELAÇÃO CÍVEL Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO. TRF - Terceira Região. Órgão julgador 7ª Turma - Data da publicação 16/11/2022]  [Grifei].

 

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS.  COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.  I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.  II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).  III - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.  IV - Cabe salientar, ainda, que, mesmo após 05.03.1997, o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas).  V - Reconhecida a especialidade do intervalo de 01.03.1990 a 04.07.1991, laborado no Auto Posto 2000 Ltda., na função de serviços gerais, conforme registro em CTPS podendo se presumir que realizava as mesmas funções de frentista, em razão de enquadramento na respectiva categoria profissional.  VI - Quanto ao intervalo de 06.03.1997 a 13.05.2002, o autor juntou sua CTPS, em que consta anotação de emprego para CAN-CAN A.P. LTDA., no cargo frentista/caixa. Não há PPP ou laudo técnico, desse modo inviável seu reconhecimento/enquadramento como tempo especial, por ausência de demonstração de exposição a agentes nocivos. Todavia, é possível o enquadramento do intervalo de 06.03.1997 a 10.12.1997, em razão da categoria profissional.  VII - Deve ser tido como tempo especial o período de 01.01.2003 a 28.03.2018, laborado gerente, no setor posto de gasolina, do Auto Posto Mingo Ltda., por exposição a hidrocarbonetos (vapores), conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999. Observo que embora o PPP tenha data de emissão em 24.05.2017, há declaração da empresa de 28.03.2018 informando que o autor se encontrava ativo bem como estava exposto aos agentes nocivos declarados no PPP e que não ocorreram mudanças no layout da empresa e setor de trabalho, permanecendo nas mesmas condições indicadas no documento técnico.  VIII - Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.  IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.  X - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.  XI - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo (13.12.2018), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. XII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.   XIII - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte e nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ.   XIV - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).  XV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição.  XVI - Apelação do autor parcialmente provida. [5010406-84.2019.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_ FORMATADO: 50104068420194036183. APELAÇÃO CÍVEL. Relator: Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT. TRF - Terceira REgião. 10ª Turma. DAa da pubicação 02/11/2022]. [Grifei].

Em sendo assim, reconheço a especialidade do período de 28/04/1985 a 08/03/1986, tendo em vista o enquadramento por categoria profissional, em conformidade com o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.

(...)

Com efeito, a atividade de frentista tem previsão no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, que contemplava trabalhadores notoriamente sujeitos a exposição a hidrocarbonetos e derivados de petróleo, líquidos e gasosos em geral (por contato manual e por inalação). Até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal mediante o enquadramento desta atividade.

Outrossim, a anotação na CTPS do autor (processo 5002346-38.2021.4.02.5001/ES, evento 7, PROCADM1), quanto ao vínculo com o empregador Posto Oliveira Ltda., no período de 28/04/1985 a 08/03/1986, é prova suficiente do desempenho da atividade de frentista, tendo em vista que, quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032/95 admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, em razão da presunção relativa de exposição a agentes nocivos, dispensando-se a produção de prova específica quanto à situação fática.

Nesses termos:

​​PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. Frentista. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. [...] 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 5. A atividade de "frentista", realizando serviços em posto de gasolina, é enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 6. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. [...] 8. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas, apelação do autor parcialmente provida, nos termos do voto. (TRF2, AC 0012535-69.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 25.01.2018).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. [...] II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997. III - Em relação à atividade de frentista anterior a 28/04/1995, é possível o reconhecimento da sua especialidade devido à presunção legal de exposição do trabalhador a agentes químicos derivados de petróleo, os quais constam do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.11 do Quadro Anexo. IV - No que se relaciona à análise da atividade de frentista posterior a 28/04/1995, observa-se que a gasolina utilizada em postos é constituída por hidrocarbonetos aromáticos, que possuem em sua composição o elemento benzeno. A Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, menciona o benzeno como agente reconhecidamente cancerígeno em humano (grupo 1). [...] VIII – Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TRF2, AC 5006663-13.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 01.12.2022).

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. BOMBEIRO/FRENTISTA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS .MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL HONORARIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA .SUMULA 111 STJ. [...] 3. Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997. 4. A insalubridade da função de frentista em posto de gasolina (bombeiro), exercida pelo autor entre 01.09.81 a 08.05.83, decorre da exposição habitual e permanente a derivados tóxicos de carbono - hidrocarbonetos (gasolina, diesel e outros), nos termos em que menciona o item 1.2.11 do Dec. Nº 53.831/64, pelo que é devido o seu reconhecimento, por presunção legal (Precedentes desta Corte: APELREEX 00013149020124058501, Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, Quarta Turma, DJE 28.02.13 - pag. 526; AC 00010482520104058000, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Terceira Turma, DJE 11.06.12 - pag. 209). [...] 12. Não conhecida a remessa necessária. Apelação da parte autora conhecida e provida. Desprovida apelação do INSS. (TRF2, APELREEX 0121559-21.2015.4.02.5006, Rel. Des. Fed. WANDERLEY SANAN DANTAS, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 10.11.2022).

Feitas essas considerações, conclui-se que não merece reparo a sentença, devendo ser negado provimento ao recurso.

Improvido o recurso, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos pelo INSS.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20002272941
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002346-38.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão somente para reconhecer como tempo especial os períodos de 28/04/1985 a 08/03/1986, 01/11/1988 a 30/04/1990 e 01/02/1992 a 30/11/1993.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a atividade de frentista pode ser enquadrada como tempo especial até 28/04/1995, com base na presunção legal de insalubridade prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece que, até 28/04/1995, é possível o enquadramento da atividade de frentista como especial com base na categoria profissional, independentemente da apresentação de laudo técnico, conforme previsão do Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.

4. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, demonstrando o vínculo empregatício como frentista no período questionado, é prova suficiente para o reconhecimento do tempo especial, dada a presunção relativa de exposição a agentes nocivos até a edição da Lei nº 9.032/95.

5. A utilização da técnica de motivação per relationem, adotada pela sentença recorrida, encontra amparo na jurisprudência do STF e do STJ, sendo válida quando a decisão se reporta a outra manifestação nos autos e a adota como razão de decidir.

6. A sentença fundamentou-se em precedentes do TRF-2 e do STJ que reconhecem a especialidade da atividade de frentista até 28/04/1995, em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros derivados de petróleo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 

1. Até 28/04/1995, a atividade de frentista pode ser reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional, nos termos do Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.

2. A anotação da CTPS constitui prova suficiente do exercício da atividade especial nesse período, dispensando laudo técnico.

3. A motivação per relationem é válida quando a decisão se fundamenta em manifestação anterior constante dos autos e adota suas razões como justificativa.

Dispositivos relevantes citados: 

CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/91, art. 57; Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/79.

Jurisprudência relevante citada:

STF, ARE 1452400/CE; STJ, AgRg no AREsp 954408; TRF-2, AC 5006663-13.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada; TRF-2, AC 0012535-69.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002272941v3 e do código CRC 2e81cbad.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 28/04/2025

Apelação Cível Nº 5002346-38.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 28/04/2025, às 12:59, na sequência 38, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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