Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053969-64.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por A. C., representado por sua curadora A. C. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte na data do óbito de sua mãe, na qualidade de  filho portador de patologia psiquiátrica, esquizofrenia hebefrênica(evento 1, INIC1).

Deferida a gratuidade de justiça (evento 9, DESPADEC1).

Regularmente processado o feito, o Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido e confirmou a tutela provisória nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte NB 202.078.351-1 em favor da parte autora a partir do óbito da instituidora (11/12/2020), (Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º, III, "a"). Condenou, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas (a partir de 11/12/2020), devendo sobre elas incidir juros de mora desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.(evento 35, SENT1).

O INSS interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença aos seguintes argumentos: alega que o benefício da pensão por morte é devido somente a partir do requerimento administrativo (DER) para os dependentes previdenciários que requereram o benefício após o prazo legal (Lei nº 8.213/1991, art. 74) e em qualquer hipótese de habilitação tardia, incluindo menores de 16 anos; salienta que maiores inválidos ou pessoas com deficiência, devem ser equiparados aos maiores de 16 anos de idade, de forma a fixar o termo inicial do benefício na data da DER, já que excluídos do rol de absolutamente incapazes; menciona que a parte autora é pessoa com deficiência e maior de idade, o que impediria a retroação dos efeitos financeiras à data do óbito. Por fim, prequestiona  os artigos 16, inciso I e §4, 74 e 77, §2º, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 (evento 46, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 52, CONTRAZAP1) vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença (evento 4, PARECER1).

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

HISTÓRICO

A segurada MIRACY DAS DORES faleceu em 11/12/2020 (evento 1, DOC9 p. 2).

A. C., nascido em 08/11/1983, representado por sua curadora A. C., requereu em 14/08/2022 o benefício de pensão por morte NB 202.078.351-1( evento 1, OUT10).

Em 14/08/2022 a parte autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 202.078.351-1) na qualidade de filho de MIRACY DAS DORES, tendo a autarquia indeferido o seu benefício por não restarem comprovadas nos autos tanto a invalidez quanto a dependência econômica em relação ao pretendido instituidor (evento 1, OUT10 pg.45).

Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau determinou a concessão da pensão por morte na qualidade de filho portador de patologia psiquiátrica, esquizofrenia hebefrênica, bem como, a implementação a partir do óbito do instituidor.

CONTROVÉRSIA

Em seu pedido inicial a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de MIRACY DAS DORES, na qualidade de filho portador de patologia psiquiátrica, esquizofrenia hebefrênica, com pagamento das prestações atrasadas desde a data do óbito.

PENSÃO POR MORTE

O benefício de pensão por morte destina-se ao conjunto de dependentes do segurado falecido (Lei n. 8.213/1991, art. 74), aposentado ou não, devendo a sua concessão observar a legislação vigente à época do óbito, em conformidade com o princípio tempus regit actum (Súmula n. 340 do STJ).

Nos termos da Lei n. 8.213/1991, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do instituidor e (iii) a condição de dependente do requerente.

No caso, a certidão apresentada (evento 1, OUT9, pg. 2) comprova o óbito da Sra. MIRACY DAS DORES, em 11/12/2020.

​Qualidade de segurado

A pensão por morte não será concedida aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo quando já houver implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria, mesmo que não a tenha pleiteado no momento oportuno (Lei n. 8.213/1991, arts. 15 e 102, §§ 1º e 2º).

Prescreve o artigo 16 da Lei 8.213/1991.

 "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

(...).

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada"

Em relação aos filhos maiores de 21 anos, provada a invalidez no momento do óbito do segurado, presumida fica a dependência econômica. A perícia médica realizada pelo INSS em 09/02/2023 concluiu que o autor está inválido desde 28/10/2008. Portanto, resta comprovada a incapacidade do autor na data do óbito de sua mãe, permanecendo essa condição até o momento.

CONDIÇÃO DE DEPENDENTE

A legislação previdenciária estabelece três classes de dependentes em que há uma precedência hierárquica, de modo que a existência de dependente de uma classe excluí o direito às prestações dos dependentes das classes seguintes. A primeira classe, que compreende "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave", é a única cuja dependência econômica se presume (Lei n. 8.213/1991, art. 16, I a III, §§ 1º e 4º).

O direito do autor à pensão por morte de sua genitora está estabelecido no artigo 74 c/c o caput e inciso I do artigo 16, ambos da Lei nº 8.213/91, conforme a seguir:

Lei nº 8.213/1991

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

Artigo 74, caput, da mesma Lei:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data

(...)

Direito ao benefício

Diante da comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da dependência da requerente,  estão reunidos todos os elementos para a concessão do benefício de pensão por morte.

Presentes os requisitos legais, deve ser concedida à parte autora o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de sua mãe MIRACY DAS DORES, de forma vitalícia (Lei 8.213/1991, art. 77, V, "c",  6, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015).

O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na  data do óbito, ou seja, em 11/12/2020. O STJ possui entendimento pacífico de que o incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, independentemente do teor do art. 74, II, da Lei n. 8.213/1191, exceto se já houver beneficiários previamente habilitados, ocasião em que o marco inicial dos efeitos financeiros da concessão da pensão por morte devem ser fixados na data da entrada do requerimento administrativo, entretanto, este não é o caso dos autos (REsp 1.479.948/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/9/2016).

conclusão

Assim, deve ser mantida a sentença do Juízo de origem.

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto (CPC, art. 1.025).

Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas (a partir de 11/12/2020), devendo sobre elas incidir juros de mora desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.

Honorários de sucumbência devidos pelo INSS: ante o desprovimento integral do recurso, ficam majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula n. 111).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002272988v20 e do código CRC 32178036.

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Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 06/04/2025, às 23:08:24

 


 



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Documento:20002272989
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053969-64.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de genitora, ocorrido em 11/12/2020, na qualidade de filho inválido, portador de esquizofrenia hebefrênica.

2. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício desde a data do óbito, com pagamento das parcelas atrasadas corrigidas e acrescidas de juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche os requisitos para a concessão da pensão por morte na condição de filho inválido; (ii) estabelecer se o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito da instituidora ou a data do requerimento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legislação previdenciária presume a dependência econômica do filho inválido quando do óbito do genitor falecido (Lei n. 8.213/1991, art. 16, I e § 4º).

5. A perícia médica constatou que o autor se encontra inválido desde 28/10/2008, antes do falecimento da instituidora, o que confirma seu direito ao benefício de pensão por morte.

6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve retroagir à data do óbito do segurado, salvo se houver outro beneficiário previamente habilitado, o que não se verifica no caso dos autos.

.7. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991 prevê que a pensão por morte será devida a partir da data do falecimento do segurado quando requerida dentro do prazo legal, e o STJ tem flexibilizado essa regra para garantir o direito de dependentes incapazes.

8. O recurso do INSS não apresenta fundamentos capazes de infirmar a sentença recorrida, restando mantida a condenação ao pagamento do benefício, desde a data do óbito, com incidência de correção monetária e juros de mora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento:

1. O filho inválido tem direito à pensão por morte do segurado falecido, independentemente da idade, desde que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor.

2. A dependência econômica do filho inválido é presumida, dispensando comprovação adicional.

3. O termo inicial do benefício para dependente incapaz deve ser fixado na data do óbito do segurado, independentemente do prazo para requerimento administrativo, salvo se houver beneficiários previamente habilitados.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, 74 e 77, § 2º, III, "a"; CPC, art. 85, § 11.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002272989v3 e do código CRC a14908f7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 15/04/2025

Apelação Cível Nº 5053969-64.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 15/04/2025, às 12:59, na sequência 118, disponibilizada no DE de 20/03/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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