Apelação Cível Nº 5053969-64.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por A. C., representado por sua curadora A. C. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte na data do óbito de sua mãe, na qualidade de filho portador de patologia psiquiátrica, esquizofrenia hebefrênica().
Deferida a gratuidade de justiça ().
Regularmente processado o feito, o Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido e confirmou a tutela provisória nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte NB 202.078.351-1 em favor da parte autora a partir do óbito da instituidora (11/12/2020), (Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º, III, "a"). Condenou, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas (a partir de 11/12/2020), devendo sobre elas incidir juros de mora desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.().
O INSS interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença aos seguintes argumentos: alega que o benefício da pensão por morte é devido somente a partir do requerimento administrativo (DER) para os dependentes previdenciários que requereram o benefício após o prazo legal (Lei nº 8.213/1991, art. 74) e em qualquer hipótese de habilitação tardia, incluindo menores de 16 anos; salienta que maiores inválidos ou pessoas com deficiência, devem ser equiparados aos maiores de 16 anos de idade, de forma a fixar o termo inicial do benefício na data da DER, já que excluídos do rol de absolutamente incapazes; menciona que a parte autora é pessoa com deficiência e maior de idade, o que impediria a retroação dos efeitos financeiras à data do óbito. Por fim, prequestiona os artigos 16, inciso I e §4, 74 e 77, §2º, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 ().
Com contrarrazões () vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença ().
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
HISTÓRICO
A segurada MIRACY DAS DORES faleceu em 11/12/2020 ( p. 2).
A. C., nascido em 08/11/1983, representado por sua curadora A. C., requereu em 14/08/2022 o benefício de pensão por morte NB 202.078.351-1( ).
Em 14/08/2022 a parte autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 202.078.351-1) na qualidade de filho de MIRACY DAS DORES, tendo a autarquia indeferido o seu benefício por não restarem comprovadas nos autos tanto a invalidez quanto a dependência econômica em relação ao pretendido instituidor ( pg.45).
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau determinou a concessão da pensão por morte na qualidade de filho portador de patologia psiquiátrica, esquizofrenia hebefrênica, bem como, a implementação a partir do óbito do instituidor.
CONTROVÉRSIA
Em seu pedido inicial a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de MIRACY DAS DORES, na qualidade de filho portador de patologia psiquiátrica, esquizofrenia hebefrênica, com pagamento das prestações atrasadas desde a data do óbito.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte destina-se ao conjunto de dependentes do segurado falecido (Lei n. 8.213/1991, art. 74), aposentado ou não, devendo a sua concessão observar a legislação vigente à época do óbito, em conformidade com o princípio tempus regit actum (Súmula n. 340 do STJ).
Nos termos da Lei n. 8.213/1991, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do instituidor e (iii) a condição de dependente do requerente.
No caso, a certidão apresentada (, pg. 2) comprova o óbito da Sra. MIRACY DAS DORES, em 11/12/2020.
Qualidade de segurado
A pensão por morte não será concedida aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo quando já houver implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria, mesmo que não a tenha pleiteado no momento oportuno (Lei n. 8.213/1991, arts. 15 e 102, §§ 1º e 2º).
Prescreve o artigo 16 da Lei 8.213/1991.
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...).
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada"
Em relação aos filhos maiores de 21 anos, provada a invalidez no momento do óbito do segurado, presumida fica a dependência econômica. A perícia médica realizada pelo INSS em 09/02/2023 concluiu que o autor está inválido desde 28/10/2008. Portanto, resta comprovada a incapacidade do autor na data do óbito de sua mãe, permanecendo essa condição até o momento.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
A legislação previdenciária estabelece três classes de dependentes em que há uma precedência hierárquica, de modo que a existência de dependente de uma classe excluí o direito às prestações dos dependentes das classes seguintes. A primeira classe, que compreende "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave", é a única cuja dependência econômica se presume (Lei n. 8.213/1991, art. 16, I a III, §§ 1º e 4º).
O direito do autor à pensão por morte de sua genitora está estabelecido no artigo 74 c/c o caput e inciso I do artigo 16, ambos da Lei nº 8.213/91, conforme a seguir:
Lei nº 8.213/1991
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
Artigo 74, caput, da mesma Lei:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data
(...)
Direito ao benefício
Diante da comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da dependência da requerente, estão reunidos todos os elementos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Presentes os requisitos legais, deve ser concedida à parte autora o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de sua mãe MIRACY DAS DORES, de forma vitalícia (Lei 8.213/1991, art. 77, V, "c", 6, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015).
O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data do óbito, ou seja, em 11/12/2020. O STJ possui entendimento pacífico de que o incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, independentemente do teor do art. 74, II, da Lei n. 8.213/1191, exceto se já houver beneficiários previamente habilitados, ocasião em que o marco inicial dos efeitos financeiros da concessão da pensão por morte devem ser fixados na data da entrada do requerimento administrativo, entretanto, este não é o caso dos autos (REsp 1.479.948/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/9/2016).
conclusão
Assim, deve ser mantida a sentença do Juízo de origem.
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto (CPC, art. 1.025).
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas (a partir de 11/12/2020), devendo sobre elas incidir juros de mora desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Honorários de sucumbência devidos pelo INSS: ante o desprovimento integral do recurso, ficam majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula n. 111).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002272988v20 e do código CRC 32178036.
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Data e Hora: 06/04/2025, às 23:08:24