Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004009-42.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. C. S., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares (evento 22, DOC1), que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Deferido o benefício da gratuidade de justiça (evento 3, DOC1).

Em suas razões de recorrer (evento 26, DOC1), a parte apelante alega, em síntese, que:

(...)

"A recorrente apresentou vasta documentação para comprovar o exercício do trabalho rural como segurada especial de 09/09/1975 até o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda."

Aduz, que:

(...)

"A recorrente exerce o labor rurícola desde os 16 anos de idade com seu pai Sr. Nicanor Correa dos Anjos e após o óbito do seu pai, em 14/12/2006, a recorrente continuou a exercer atividade rural, o qual passou a comandar as atividades e a comercialização dos produtos, situação muito comum no meio rural."

Ressalta, ainda, que:

(...)

"Com relação à prova testemunhal, esta foi uníssona em declarar que o recorrente sempre trabalhou na área rural no terreno que era de seu pai e após o seu falecimento foi herdado pela recorrente. Nunca exerceu outra profissão ou se afastou do labor rural."

Requer, por fim, a reforma da sentença a quo.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal devolve os autos, sem manifestação sobre o mérito da demanda (evento 4, DOC1).

É o relatório.

VOTO

De acordo com o relatado, cuida-se de apelação interposta por L. C. S., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares (evento 22, DOC1), que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Da apelação

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Período Rural

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91:

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

(...)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)"

A definição de segurado especial encontra-se no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 11.718/2008, verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

No tocante à comprovação do trabalho rural pela parte autora, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Neste sentido, vale destacar os seguintes julgados da Egrégia Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.

É pacífico o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal no sentido de que a comprovação da atividade rural, para fins de obtenção dos benefícios previdenciários, deverá ser efetivada, com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais.

No caso em tela, o acórdão a quo, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido da autora entendendo que, além das provas testemunhais, o documento colacionado aos autos, qual sejam, comprovação de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú, de 7 de outubro de 2003, configuraria início razoável de prova documental.

Com razão as instâncias ordinárias, no ponto em que decidiram que a prova documental acostada pela autora, ora recorrida, serviu de início de prova documental do labor rural, cuja interpretação conjunta com as provas testemunhais, dão conta do exercício da atividade rural exercido em período equivalente à necessária carência para fins concessão do benefício de salário-maternidade.

O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, podendo ser aceito como início de prova material, documentos que comprove que a autora está associada ao Sindicato da categoria. Precedentes.

Agravo regimental improvido (STJ , Sexta Turma,  AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.

II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte.

III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.

IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.

 V - Agravo interno desprovido (STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro, GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010)

Relevante registrar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei nº 8.213/91, relacionados no art. 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS, uma série de elementos aos quais atribuem a condição de início de prova material:

Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

 I - certidão de casamento civil ou religioso;

 II - certidão de união estável;

 III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

 IV - certidão de tutela ou de curatela;

 V - procuração;

 VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

 VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

 VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

 IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar.

Em relação à comprovação do tempo de serviço exercido, dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Saliente-se que, consoante o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.

De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Veja-se o seguinte precedente do STJ a respeito da matéria:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, RATIFICADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

I. Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.

II. Consoante a jurisprudência do STJ, "para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/06/2011).

III. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame de prova.

IV. Agravo Regimental improvido (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, DJe de 03/06/2013, Relatora Ministra Assusete Magalhães).

Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. A propósito, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal a quo concluiu que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal.

2. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes.

3. A atividade urbana de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Orientação adotada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012.

4. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 290.623/SP, DJe de 25/03/2013, Relator Ministro Castro Meira)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA 149/STJ. INAPLICABILIDADE. LABOR RURAL AFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.

(...)

IV. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, DJe de 22/03/2012, Relator Ministro Gilson Dipp)

Do caso concreto

Observa-se, da documentação colacionada aos autos, que a parte autora nasceu em 08/09/1959 (evento 1, DOC6, fl. 5), restando preenchida, em 08/09/2014, a idade de 55 anos, o que implica reconhecer o atendimento do requisito etário na data de entrada do requerimento administrativo, em 19/11/2018 (evento 1, DOC5, fl. 1), conforme disposto no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Para comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência exigido para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a autora apresentou os seguintes documentos:

a) Notas fiscais de compras de insumos agrícolas datadas de 29/10/2018, 31/10/2018, 16/10/2018 e 19/11/2018 (​evento 1, PROCADM5​, fls. 04-13);

b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, do Sítio Nossa Senhora da Saúde, referente ao ano de 2018 (​evento 1, PROCADM5​, fl. 14);

c) Declaração de Aptidão ao PRONAF datada de 11/05/2017 (​evento 1, PROCADM5​, fl. 15) e datada de 23/10/2019 (evento 1, PROCADM7, fl. 04);

d) Recibo de Entrega da Declaração do ITR do Sítio Nossa Senhora da Saúde, referenta ao exercício de 2018  (​evento 1, PROCADM5​, fls. 16-19);

e) Escritura Pública de 24/01/1975 de Compra e venda de Terreno do imóvel rural em Córrego do Índio - Guaraná, Aracruz/ES em nome do pai da autora, Sr. Nicanor Correa dos Anjos que, após a sua morte, foi partilhado e originou o Sítio Nossa Senhora da Saúde em nome da autora (​evento 1, PROCADM5​, fls. 20-28);

f) Certidão de óbito do Sr. Nicanor Correa dos Anjos, pai da autora, em 14/12/2006 (​evento 1, PROCADM5​, fl. 29);

​g) Certidão de Casamento da autora com Honorito Succi, ele operário e ela, doméstica (​evento 1, PROCADM5​, fl. 30);

h) Declaração do trabalhador rural (evento 1, PROCADM6, fls. 01-02);

i) Declaração de Exercício de Atividade Rural emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aracruz/ES (​evento 1, PROCADM6​, fl. 03);

j) Carteira de Trabalho sem anotações (​evento 1, PROCADM6​, fls. 07- 08);

k) Relatório de Inscrição de imóvel rural do Sítio Nossa Senhora da Saúde (​evento 1, PROCADM6​, fl. 09);

l) Escritura de Divisão e demarcação de área rural datada de 06/10/2008 (​evento 1, PROCADM6​, fls. 10-16);

m) CCIR de 2000 a 2002 do imóvel rural, ainda em nome do pai da autora ​(​evento 1, PROCADM6​, fl. 18);

n) Declaração de anuência informando contrato verbal de comodato no período de 09/09/1975 a 24/09/2008 (​evento 1, PROCADM6​, fl. 21);

o) Ficha médica do SUS constando a profissão da autora como trabalhadora rural em 1996 (evento 1, PROCADM7, fl. 01);

p) Certidão de batismo comprovando que a autora foi batizada em Aracruz/ES (evento 1, PROCADM7, fl. 02).

Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas Nilson Antonio Scopel, Jailson Antonio de Aquino Neves e Hilario Sirtoli (evento 20, DOC2).

Pela análise das provas apresentadas nos autos, percebe-se que a comprovação da propriedade imobiliária rural nada esclarece sobre o regime de trabalho rural ali desempenhado, nem que a produção seja indispensável a sobrevivência familiar, razão pela qual essa prova nada esclarece sobre a qualidade de segurado especial.

Os documentos do imóvel rural dão conta de que o autor possui a propriedade e vende os produtos, mas não que trabalha na propriedade. 

A apresentação de Certidão de Casamento da requerente não pode ser usada como início de prova material de atividade rurícola, uma vez que consta como "operário" a profissão do seu marido.

Diante das circunstâncias, não restou comprovado que a autora exerceu, seja em regime de economia familiar, seja de forma individual, atividade rural em caráter de subsistência. 

Vale notar que a lei previdenciária só atribui a filiação previdenciária de segurado especial a quem de fato exerça atividade rural. Sendo assim, não faz jus ao benefício pleiteado.

Verifica-se, portanto, que não constam provas do exercício de labor rural pelo requerente que atestam o exercício de atividade rural, nem provas testemunhais incontestáveis, sendo certo não ter a autora preenchido o requisito de prova material mínima necessária à concessão da aposentadoria pleiteada.

Relativamente à condenação em honorários advocatícios, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem prejuízo, deve ser majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004009-42.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.  INDEFERIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. 

1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

2. A requerente não apresentou início de prova material suficiente à comprovação do desempenho do trabalho rural pelo período de carência exigido, ou seja, o autor não comprovou que exerceu atividade rural pelo período de 180 (cento e oitenta) meses anteriores à formulação do requerimento e/ou ao preenchimento da idade exigida pela norma.

3. A prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação do exercício do trabalho rural. Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Não restou comprovado que a autora exerceu, seja em regime de economia familiar, seja de forma individual, atividade rural em caráter de subsistência. 

5. Não constam provas do exercício de labor rural pela requerente que atestam o exercício de atividade rural, nem provas testemunhais incontestáveis, sendo certo não ter a autora preenchido o requisito de prova material mínima necessária à concessão da aposentadoria pleiteada.

6. Negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/04/2025

Apelação Cível Nº 5004009-42.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LARISSA SIMÕES LOPES por L. C. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/04/2025, na sequência 13, disponibilizada no DE de 04/04/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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