Apelação Cível Nº 5000831-93.2020.4.02.5003/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por S. R. D. S. em face do INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial desde a DER (18/12/2018), ante o reconhecimento da especialidade do período de 02/06/1992 a 18/12/2018.
Regularmente processado o feito, o Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse processual de agir ().
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça ()
Sem custas.
A parte autora interpôs apelação () sustentado, em síntese: i) restou comprovado no processo administrativo que requereu os documentos à empresa para comprovar o trabalho especial, principalmente o PPP; ii) o INSS, antes de indeferir o benefício deve solicitar todos os documentos comprobatórios necessários à concessão do benefício; iii) resta comprovado o interesse de agir, uma vez que desde o processo administrativo comprovou a impossibilidade de apresentar os documentos que comprovariam sua exposição a agentes nocivos, bem como solicitou ao INSS que notificasse a empresa para fornecer os documentos; iv) a anulação da sentença para reabertura da instrução processual a fim de que se analise o mérito da presente ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção ().
VOTO
Conheço da apelação interposta, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O STF, em sede de repercussão geral, ao apreciar o Tema n. 350, firmou Tese segundo o qual é indispensável o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário nas ações em face do INSS.
A Tese, contudo, possui as seguintes ressalvas:
a) desnecessidade do exaurimento da esfera administrativa (indeferimento inicial ou quando excedido o prazo legal para a análise);
b) desnecessidade de prévio requerimento quando o entendimento da Administração é notório e reiteradamente contrário à pretensão do segurado, e;
c) as pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido poderão ser formuladas diretamente em Juízo, salvo se dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS.
O interesse de agir reside na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, bem como na adequação da via processual eleita ao fim ou efeito pretendido.
A necessidade estará ausente quando o processo não for o único meio existente para a satisfação do direito da parte, havendo a possibilidade de solução da controvérsia sem o recurso ao Poder Judiciário.
É indispensável a configuração do conflito de interesses, da pretensão resistida para que a distribuição da ação seja imprescindível para a proteção do direito da parte, exigência esta que não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição de 1988.
Ao Judiciário não cabe a concessão de qualquer benefício previdenciário, mas apenas a verificação de ilegalidades em eventuais negativas, omissões ou desídias administrativas, que frustrem o direito do segurado.
No presente caso, o entendimento consolidado pelo STF é em tudo aplicável, visto que, embora a parte autora tenha realizado prévio requerimento administrativo, não instruiu os autos do processo com os elementos de prova aptos à comprovação do tempo especial referente ao período de 02/06/1992 a 18/12/2018.
Apenas na presente ação foi anexado o PPP (), documento potencialmente apto à comprovação do direito que alega possuir, mas que não foi submetido à apreciação do INSS.
Portanto, não tendo havido a prévia instrução do processo administrativo com os elementos probatórios constantes da presente ação judicial, inexiste a figura de uma pretensão resistida, o que afasta a efetiva existência de um interesse processual, que pressupõe a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional e a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento almejado, não se justificando, no caso, a submissão do tema ao Poder Judiciário cuja função, entre outras, é a de controlar a atuação administrativa, e não a de substituí-la.
Assim, deve ser mantida a sentença do Juízo de origem que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse processual de agir.
Ante o desprovimento integral do recurso, ficam majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), mantida a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002275106v2 e do código CRC a34b8098.
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