Apelação Cível Nº 5002079-98.2024.4.02.5118/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002079-98.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos pela Apelante, R. L. C., em face do acórdão proferido no que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Em suas razões recursais de , a Embargante apontou ocorrência de omissão na decisão recorrida, para fins de prequestionamento. Defendeu que o Tema 485 do STF, ao seu final, "impõe a necessidade de análise da eventual presença de erro material ou flagrante ilegalidade, o que exige que o julgador justifique, com base nos autos, a inexistência desses vícios antes de afastar a pretensão da candidata.". Acrescentou que o acórdão ora embargado omitiu-se quanto aos apontamentos supra, de modo que impediu a verificação de que a pontuação haveria decorrido de um critério objetivo e legalmente aceitável. Apontou que o artigo 489, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil "determina que uma decisão judicial não pode se limitar a referências genéricas a precedentes ou teses jurídicas, sem explicar como tais fundamentos se aplicam ao caso concreto.". Pugnou que a falta de manifestação acerca dos argumentos trazidos vão de encontro ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002275455v11 e do código CRC 77c7f24e.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 05/05/2025, às 20:11:18