Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036892-42.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por F. H., figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de acórdão (evento 16, acor 2, 2º grau) que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Em suas razões recursais (evento 25, embdecl 1, 2º grau), a parte embargante sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão da ADI 5.090 foi devidamente publicado na data de 09 de outubro de 2024, tendo sido objeto de embargos de declaração opostos pelo autor da ADI, ou seja, o Partido Solidariedade; (ii) no referido aclaratório houve pedido de manifestação do STF sobre o resguardo do direito daqueles que ingressaram com suas ações individuais ou coletivas antes do julgamento de mérito da ADI 5.090, o que não foi levado em consideração pelo acórdão ora embargado, tornando-o omisso nesse ponto; e, (iii) o acórdão não se manifestou sobre uma questão processual ocorrida em desfavor do acórdão da ADI 5.090, e, pelo princípio da segurança jurídica, mostra-se necessário que o acórdão seja revogado, suspendendo-se a presente ação, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, até o trânsito em julgado da ADI 5.090. Requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada, revogar o acórdão e determinar a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ADI 5.090 em trâmite no STF.

Em contrarrazões (evento 30, contraz 1, 2º grau), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta, em síntese, que: (i) o recorrente pretende violar, com o manejo de seus embargos declaratórios, o art. 1.022 do CPC, vez que requer o provimento dos embargos de declaração para o reexame meritório da demanda, sendo certo que inexiste qualquer omissão ou contradição intrínseca no julgado; (ii) a demanda do apelante não foi contemplada pelo julgado emitido em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (iii) não foi afastada a aplicação da TR como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, na medida em que foi indeferido o pleito de sua substituição por outro indexador, e mais ainda, totalmente rejeitada qualquer declaração de sua inconstitucionalidade; e, (iv) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade fulminou as pretensões de compensação monetária na conta vinculada de FGTS da parte autora. Requer o não conhecimento dos embargos de declaração ou, caso conhecidos, que lhes seja negado provimento e mantido in totum o acórdão embargado.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002275619v5 e do código CRC a40bff41.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036892-42.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, a parte embargante sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão da ADI 5.090 foi devidamente publicado na data de 09 de outubro de 2024, tendo sido objeto de embargos de declaração opostos pelo autor da ADI, ou seja, o Partido Solidariedade; (ii) no referido aclaratório houve pedido de manifestação do STF sobre o resguardo do direito daqueles que ingressaram com suas ações individuais ou coletivas antes do julgamento de mérito da ADI 5.090, o que não foi levado em consideração pelo acórdão ora embargado, tornando-o omisso nesse ponto; e, (iii) o acórdão não se manifestou sobre uma questão processual ocorrida em desfavor do acórdão da ADI 5.090, e, pelo princípio da segurança jurídica, mostra-se necessário que o acórdão seja revogado, suspendendo-se a presente ação, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, até o trânsito em julgado da ADI 5.090. 

Pois bem.

In casu, não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Vejamos (evento 16, voto 1, 2º grau):

“[...] Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por F. H., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a substituição da TR, como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, pelo IPCA ou pelo INPC, com a condenação da ré ao pagamento das respectivas diferenças, para recompor as perdas inflacionárias sofridas pelo trabalhador em sua conta vinculada ao FGTS, desde janeiro de 1999.

Inicialmente, cabe destacar que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, haja vista que, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.

A legislação aplicável à matéria - notadamente o art. 13 da Lei nº 8.036/1990, o art. 12, I, da Lei nº 8.177/1991 e o art. 7º da Lei nº 8.660/1993 -, estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. 

O Superior Tribunal de Justiça - no Tema 731, oriundo do julgamento do REsp nº 1.614.874/SC -, firmou entendimento no sentido de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".

In casu, pretende a parte autora que seja determinada a alteração do índice de correção monetária - previsto em lei - dos valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS – substituindo a TR (Taxa Referencial) pelo IPCA ou pelo INPC, de modo a repor as perdas inflacionárias. 

Não cabe ao trabalhador, contudo, escolher o índice que entende mais adequado para a correção de sua conta vinculada de FGTS, tampouco compete ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador e adotar os critérios eventualmente reputados adequados. 

O índice utilizado é fixado por lei e, nesse sentido, é a TR o parâmetro utilizado para a correção das contas de poupança e deve ser ela a atualizar as contas vinculadas ao FGTS, nos termos do art. 13 da Lei nº 8036/90. 

Caso o Juiz pudesse substituir-se ao legislador, para conceder ao titular da conta fundiária índice diverso daquele estabelecido em lei, atentaria contra o princípio constitucional que consagra a separação dos Poderes, além de gerar uma situação de desigualdade, na medida em que, existindo vários índices que se propõem a medir a inflação, cada trabalhador cuidaria então de pleitear em juízo o indexador que melhor lhe aprouvesse. 

Registre-se, ainda, que é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024."

 

Assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Nos anos em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. 

A decisão será aplicada ao saldo existente na conta vinculada ao FGTS a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, ocorrido na sessão de 12/06/2024.

Portanto, a decisão proferida pelo STF não autoriza a substituição da TR por outro índice, tendo sido determinado, somente, que, nos anos em que a remuneração do FGTS não for suficiente para acompanhar a inflação, sendo inferior ao IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. 

Pois bem.

A apelante sustenta que ainda não houve o trânsito em julgado relativo aos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5090 e que, portanto, a sentença não poderia ter sido proferida pelo Juízo a quo.

Não assiste razão à recorrente.

Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário, “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022).

Assim, tendo em vista o julgamento, pelo Plenário do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, fica autorizada, desde logo, a sua aplicação imediata por todos os órgãos do Poder Judiciário.

A publicação da ata de julgamento da ADI 5090, com a tese nele firmada, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 

1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 

2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.

(Rcl 30003 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 04/06/2018. Publicação: 13/06/2018.)

 

Alega a autora, ora recorrente, que a decisão relativa à ADI nº 5.090 nada menciona acerca das ações já existentes referentes à correção das contas vinculadas ao FGTS.

Neste ponto, considerando que não foi autorizada a substituição da TR por outro índice, nada muda no que tange à correção das contas vinculadas ao FGTS, que continuará sendo feita, na forma da legislação aplicável, com a utilização da Taxa Referencial, ressalvando-se que, a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, com efeitos ex nunc, nos anos em que a remuneração do FGTS não for suficiente para acompanhar a inflação, sendo inferior ao IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. 

Diante disso, no que tange ao período anterior à publicação da referida ata de julgamento, diante do caráter "ex nunc" atribuído ao precedente qualificado, não há que se afastar a aplicação da Taxa Referencial às contas fundiárias, devendo ser mantida a improcedência do pedido inicial.

Sobre o tema:

E M E N T A FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ADI 5090. ALTERAÇÕES COM EFEITO EX NUNC. EXTINÇÃO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO PRETÉRITO.

(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00137952520214036303 SP, Relator: Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 20/09/2024, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/09/2024)

 

Em conclusão, não tendo sido acolhida a substituição da TR por outro índice, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 5090, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, deve ser mantida a sentença recorrida. [...]” (g.n.)

 

Ora, segundo consta do acórdão proferido na ADI 5090 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, restou estabelecido que a decisão produziria apenas efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento, publicada em 17 de junho de 2024. Portanto, quanto ao aspecto temporal, os efeitos foram modulados pelo pleno do Supremo que estabeleceu a data de publicação da ata de julgamento como o marco inicial para aplicação mínima do IPCA. 

Ademais, conforme acima destacado, as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da Ata de Julgamento. Nesse sentido, colho o seguinte julgado: 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado.

2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão.

3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.

(AgR Rcl 3632, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator para Acórdão Ministro EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ 18-08-2006)

Nesse diapasão, não merece acolhida a tese do embargante. 

Por fim, importa asseverar que o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial - inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 28.3.2017).

 

Em conclusão, nítido se mostra que a parte embargante objetiva rediscutir a matéria, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a oposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036892-42.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 5090 – STF. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, sob o fundamento de que a decisão do STF na ADI 5.090 não autorizou tal substituição, mas apenas determinou que, nos anos em que a remuneração do FGTS for inferior ao IPCA, o Conselho Curador do Fundo deverá estabelecer a forma de compensação. A embargante alega omissão no acórdão quanto aos efeitos da decisão do STF sobre ações individuais ou coletivas ajuizadas antes do julgamento da ADI 5.090, bem como necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado da referida ação direta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, obscuridade, omissão ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado analisou todas as questões necessárias ao julgamento do recurso de forma clara, coerente e devidamente fundamentada, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da Ata de Julgamento.

5. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles que poderiam, em tese, alterar a conclusão da decisão, conforme art. 489, IV, do CPC/2015.

6. O simples desejo de rediscutir a matéria não constitui fundamento válido para embargos de declaração, sendo inadmissível a utilização desse recurso para reexame do mérito da decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração desprovidos.

8. Tese de julgamento:

a) As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da Ata de Julgamento;

b) O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, devendo apenas apreciar as questões necessárias para a fundamentação da decisão; e,

c) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão, salvo quando demonstrados vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, IV, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 12.06.2024; STJ, REsp 797358, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE 28.3.2017; STF, Rcl 30003 AgR. Primeira Turma. Min. Roberto Barroso. Julgamento: 04/06/2018. Publicação: 13/06/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002275621v12 e do código CRC b935ed46.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2025 A 29/04/2025

Apelação Cível Nº 5036892-42.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2025, às 13:00, a 29/04/2025, às 12:59, na sequência 220, disponibilizada no DE de 04/04/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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