Apelação Cível Nº 5036892-42.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por F. H., figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de acórdão (evento 16, acor 2, 2º grau) que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Em suas razões recursais (evento 25, embdecl 1, 2º grau), a parte embargante sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão da ADI 5.090 foi devidamente publicado na data de 09 de outubro de 2024, tendo sido objeto de embargos de declaração opostos pelo autor da ADI, ou seja, o Partido Solidariedade; (ii) no referido aclaratório houve pedido de manifestação do STF sobre o resguardo do direito daqueles que ingressaram com suas ações individuais ou coletivas antes do julgamento de mérito da ADI 5.090, o que não foi levado em consideração pelo acórdão ora embargado, tornando-o omisso nesse ponto; e, (iii) o acórdão não se manifestou sobre uma questão processual ocorrida em desfavor do acórdão da ADI 5.090, e, pelo princípio da segurança jurídica, mostra-se necessário que o acórdão seja revogado, suspendendo-se a presente ação, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, até o trânsito em julgado da ADI 5.090. Requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada, revogar o acórdão e determinar a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ADI 5.090 em trâmite no STF.
Em contrarrazões (evento 30, contraz 1, 2º grau), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta, em síntese, que: (i) o recorrente pretende violar, com o manejo de seus embargos declaratórios, o art. 1.022 do CPC, vez que requer o provimento dos embargos de declaração para o reexame meritório da demanda, sendo certo que inexiste qualquer omissão ou contradição intrínseca no julgado; (ii) a demanda do apelante não foi contemplada pelo julgado emitido em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (iii) não foi afastada a aplicação da TR como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, na medida em que foi indeferido o pleito de sua substituição por outro indexador, e mais ainda, totalmente rejeitada qualquer declaração de sua inconstitucionalidade; e, (iv) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade fulminou as pretensões de compensação monetária na conta vinculada de FGTS da parte autora. Requer o não conhecimento dos embargos de declaração ou, caso conhecidos, que lhes seja negado provimento e mantido in totum o acórdão embargado.
É o relatório.
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