Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065500-21.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença (evento 48 - 1ª instância) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da assistência médico-hospitalar na condição de pensionista de seu pai.

A apelante, em suas razões recursais (evento 54 - 1ª instância), pugna pela reforma da sentença para que lhe seja restabelecida a assistência médico-hospitalar junto ao Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), alegando, em síntese, direito adquirido com base na legislação vigente à época do óbito de seu instituidor, militar falecido. Requereu, ainda, em preliminar, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

Contrarrazões no evento 57 - 1ª instância. 

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença (evento 48 - 1ª instância) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da assistência médico-hospitalar na condição de pensionista de seu pai.

Não deve ser conhecida a Apelação da Parte Autora.

Os pressupostos recursais de admissibilidade são condições formais impostas por lei para que o recurso possa ter seu mérito regularmente analisado. A ausência de qualquer requisito formal impede o conhecimento do recurso, obstando a reforma, invalidação ou integração da decisão recorrida.

Nesse contexto, o preparo recursal tempestivo e no valor adequado reveste-se de caráter essencial à admissibilidade, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. A falta de preparo, no prazo legal, sem a comprovação de justo impedimento, impõe o não conhecimento da apelação, a teor do art. 1.007 do Código de Processo Civil.

Na hipótese vertente, verifica-se que, ainda na origem, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Autora, com a consequente determinação para que procedesse ao recolhimento das custas iniciais. Contudo, conforme se extrai dos autos, a referida determinação não foi cumprida, tendo o feito prosseguido de forma irregular em primeira instância.

Posteriormente, ao manejar o presente recurso de apelação, a Autora, ora Apelante, reiterou o pleito de gratuidade de justiça, sem apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal.

Diante disso, concedeu-se à apelante o prazo de cinco dias para comprovar a alegada hipossuficiência mediante apresentação de comprovante de renda atualizado ou para efetuar o recolhimento integral das custas processuais (iniciais e recursais), sob pena de não conhecimento do recurso.

Em resposta, a parte apelante apresentou apenas guia de pagamento do preparo recursal no valor de R$ 415,21, sem comprovar a hipossuficiência alegada e sem recolher as custas iniciais. Conforme certificado pela Subsecretaria, constatou-se que: (1) não foi localizado o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 417,87; e (2) quanto às custas recursais, verificou-se uma diferença de R$ 2,66, tendo sido recolhido R$ 415,21 em vez do valor correto.

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece um sistema progressivo e coerente para tratar das irregularidades relacionadas ao preparo recursal. De acordo com o art. 1.007, caput, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. O §2º permite que, havendo insuficiência no valor do preparo, o recorrente seja intimado para supri-lo no prazo de 5 dias, evitando a deserção imediata. Já o §4º autoriza a realização do preparo em dobro quando este não for comprovado no momento da interposição do recurso. Contudo, o §5º estabelece uma limitação importante: é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado após a intimação prevista no §4º.

No presente caso, reitere-se, a parte apelante foi devidamente intimada para regularizar sua situação processual e optou por recolher apenas parcialmente as custas recursais, sem atender à determinação quanto às custas iniciais e sem comprovar sua alegada hipossuficiência.

Ao proceder dessa forma, mesmo após a oportunidade concedida, e tendo realizado um recolhimento insuficiente, incidiu diretamente na vedação imposta pelo art. 1.007, § 5º, do CPC, que veda expressamente a possibilidade de complementação se o preparo for efetuado tardiamente e, ainda assim, de forma incompleta. 

Essa vedação expressa impede que se conceda nova oportunidade à parte apelante para complementar o valor insuficiente ou para recolher as custas iniciais não pagas.

A ausência do pagamento integral das custas processuais viola também as disposições da Lei nº 9.289/1996, que regula as custas judiciais na Justiça Federal. O art. 14, inciso II, dessa norma exige que aquele que interpõe recurso comprove o adiantamento da outra metade das custas no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.

Mesmo considerando os princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso à justiça, há limites processuais claros que devem ser observados pelas partes. A ausência de cumprimento dos pressupostos extrínsecos relativos ao preparo (custas iniciais não pagas e insuficiência nas custas recursais) impõe a aplicação da pena de deserção. Não foram comprovadas as custas iniciais do processo, tampouco houve o recolhimento integral das custas recursais, conforme certificado nos autos, o que impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC e art. 14, inciso II, da Lei nº 9.289/1996.

Sobre o tema, veja-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 913.906/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)

Assim, considerando que a parte autora não aproveitou o prazo dado para recolher o preparo, impõe-se o não conhecimento do seu apelo.

Neste sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Sexta Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. APELAÇÃO DESERTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Indeferida a gratuidade de justiça e intimada a parte a recolher o preparo em dobro (artigos 1.007, § 4º, e 218, § 3º, do CPC), a apelante quedou-se inerte e, em seguida, interpôs agravo interno. Falta de pressupostos para amparar a gratuidade. Em consequência, não suprido o preparo, requisito de admissibilidade do recurso, aplica-se a pena de deserção. Agravo interno desprovido e apelo não conhecido. (Apelação Cível  5039221-66.2019.4.02.5101, TRF2, Sexta Turma Especializada, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado na Sessão Virtual do dia 06/07/2020)

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002278735v15 e do código CRC abaedafa.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
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Documento:20002278736
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065500-21.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1 - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da assistência médico-hospitalar na condição de pensionista de seu pai.

2 - Os pressupostos de admissibilidade recursal constituem requisitos formais indispensáveis para a apreciação do mérito do recurso. A ausência de qualquer desses requisitos impede o conhecimento do recurso, inviabilizando a análise do mérito. O preparo recursal, conforme previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, é um requisito de admissibilidade do recurso. A ausência do recolhimento no prazo legal, sem a devida justificativa, resulta na aplicação da penalidade de deserção.

3 - Verifica-se que, ainda na origem, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Autora, com a consequente determinação para que procedesse ao recolhimento das custas iniciais. Contudo, a referida determinação não foi cumprida. Ao manejar o presente recurso de apelação, a Autora, ora Apelante, reiterou o pleito de gratuidade de justiça, sem apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal. Diante disso, concedeu-se à apelante prazo para comprovar a hipossuficiência ou efetuar o recolhimento integral das custas processuais (iniciais e recursais), sob pena de não conhecimento do recurso.

4 - Em resposta, a parte apelante apresentou apenas guia de pagamento do preparo recursal no valor de R$ 415,21, sem comprovar a hipossuficiência alegada e sem recolher as custas iniciais. Conforme certificado, não foi localizado o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 417,87; e quanto às custas recursais, verificou-se uma diferença de R$ 2,66, tendo sido recolhido R$ 415,21 em vez do valor correto.

5 - O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. O art. 1.007 do CPC estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, permitindo complementação (§2º) em caso de insuficiência. O §4º autoriza a realização do preparo em dobro quando este não for comprovado no momento da interposição do recurso, porém o §5º veda a complementação se houver insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado após a intimação prevista no §4º.

6 - No presente caso, a parte apelante foi devidamente intimada para regularizar sua situação processual e optou por recolher apenas parcialmente as custas recursais, sem atender à determinação quanto às custas iniciais e sem comprovar sua alegada hipossuficiência. Ao proceder dessa forma, mesmo após a oportunidade concedida, e tendo realizado um recolhimento insuficiente, incidiu diretamente na vedação imposta pelo art. 1.007, § 5º, do CPC.

7 - A ausência do pagamento integral das custas processuais viola também as disposições da Lei nº 9.289/1996, que regula as custas judiciais na Justiça Federal. O art. 14, inciso II, dessa norma exige que aquele que interpõe recurso comprove o adiantamento da outra metade das custas no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.

8 - Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002278736v5 e do código CRC f92fbbfa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025

Apelação Cível Nº 5065500-21.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 13:00, a 09/05/2025, às 13:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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