Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000508-74.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que concedeu a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso à Autora desde a cessação, pagar os valores em atraso com juros e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ademais, condenou o INSS a pagar honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2º, §3º, I, e §4º, inciso III, do CPC (evento 42, SENT1 integrada pelo evento 62, SENT1).

O Apelante alega que a sentença o condenou em prestação jurisdicional diversa da pretendida pela Autora, desconsiderando o seu próprio pedido, sendo extra petita (evento 68, APELACAO1).

Menciona que se trata de violação do princípio dispositivo, bem como de sentença extra petita, em razão dos artigos. 2º, 141 e 492, do CPC.

Aduz que, considerando que a demanda em questão foi ajuizada em 08/02/2023, parte das parcelas consideradas devidas pela r. sentença estariam fulminadas pela prescrição quinquenal. 

Informa que não há na fundamentação articulada pelo Juízo, menção ao reconhecimento da prescrição das parcelas postuladas pela Autora no quinquênio anterior à data da propositura da ação, o que seria imperioso em função do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, acompanhados pelo verbete n.º 85, da Súmula do STJ (matéria de ordem pública, indisponível).

Requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de anular a r. sentença, ou, na hipótese de não acolhimento do pedido anterior, que ao menos seja declarada a prescrição quinquenal de eventuais parcelas de benefício devidas no lustro prescricional.

Contrarrazões (evento 73, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (evento 4, PARECER1).

Tendo em vista a notícia de falecimento da Autora/Apelada, em 06/06/2024 (evento 20, COMP2, fl. 01) e a não oposição do INSS (evento 26, PET1), deferiu-se a habilitação dos herdeiros J. C. A., S. D. A., N. A., C. A., H. L. A., e os netos M. M. A. A. e J. P. A. A. (representado por sua mãe A. M. M. A. A.) (evento 20, PET1 e evento 20, COMP2).

É o Relatório.

VOTO

Conheço do Recurso de Apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo, tendo em vista a concessão da tutela antecipada na sentença (art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil).

Da análise preliminar.

* O Apelante requer a nulidade da r. sentença, pois alega que foi condenado em prestação jurisdicional diversa da pretendida pela Autora, sendo extra petita.

Da análise dos autos, verifica-se que a Autora informa na peça exordial que ao ingressar com o requerimento administrativo de BPC ao idoso em 2021, teve seu pleito negado pois há outro benefício implementado pelo INSS, em análise de suspensão (evento 1, INIC1).

De fato, o processo administrativo referente ao requerimento de NB 710.194.000-6, requerido em 02/07/2021, demonstra que a Autora estava com o benefício de NB 519.540.747-5 suspenso e a análise ainda estava em andamento (evento 1, PROCADM12, fl. 47).

Segundo o extrato de dossiê previdenciário, apresentado pelo INSS no evento 6, OUT3 , o benefício (NB 519.540.747-5) foi pago até abril de 2013. 

Por essa razão a Autora requereu a condenação do INSS ao pagamento do BPC ao idoso desde 2013, não havendo violação do princípio dispositivo e da adstrição da sentença, previstos no artigo 492, do CPC. Vejamos o requerimento da Autora:

Além disso, apenas para fins de esclarecimento, sabe-se que, em regra, a sentença judicial precisa estar adstrita ao pedido inicial, caso contrário, consubstanciará em decisão ultra petita (além do pedido) ou extra petita (diferente do pedido), ou seja, a sentença judicial desvinculada do pedido acarreta em violação do princípio dispositivo e da adstrição da sentença previstos no artigo 492, do CPC.

Contudo, tratando-se de Direito Previdenciário, algumas formalidades processuais devem ser mitigadas, haja vista o caráter de direito social da previdência e da assistência social (art. 6º, da CRFB), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, II e III, da CRFB), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (art. 3º, I e III, da CRFB), tudo para propiciar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários.

Sobre o matéria em análise, a c. TNU fixou a seguinte tese, no Tema 217: “Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.”

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já analisou também a questão ora em debate e entendeu que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Feitas essas considerações, infere-se que em demandas previdenciárias é plenamente aplicável o princípio da fungibilidade, em observância ao direito ao melhor benefício, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado.

* O Apelante alega que não há na fundamentação articulada pelo Juízo, menção ao reconhecimento da prescrição das parcelas postuladas pela Autora no quinquênio anterior à data da propositura da ação.

Assiste razão ao Apelante, pois a sentença foi omissa quanto à verificação da prescrição, de modo que passo a análise do ponto com respaldo no art. 1.013, §3º, III, do CPC.

  Releva notar que, embora a Autora na ação originária almeje o pagamento do BPC ao idoso (que foi suspenso em 2013), verifica-se que, desde 2016, ela foi considerada relativamente incapaz por ser portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), motivo pelo qual sua filha, a Sra. Cíntia ingressou com ação de interdição (processo n.º 0034414-27.2016.8.08.0014 da Vara de órfãos e sucessões de Serra/ES) no mesmo ano (evento 1, LAUDO10, fl. 06 e evento 1, PROCADM12, fls. 04 a 10).

Sabe-se que a Lei n.º 13.146/15, com vigência desde 02.11.2016, alterou os arts. 3º e 4º, do Código Civil retirando as pessoas com enfermidade ou doença mental do rol dos absolutamente incapazes, mantendo apenas os menores de dezesseis anos. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, tal como a Autora, são relativamente incapazes, nos termos do art. 4º, III, do CC.

Contudo, conforme entendimento jurisprudencial, demonstrada a vulnerabilidade do incapaz (sem discernimento para os atos da vida civil), a prescrição não flui contra os relativamente incapazes, já que a intenção da Lei n.º 13.146/2015, ao alterar os arts. 3º e 4º, do CC, não teve por fim reduzir ou retirar proteção aos incapazes.

 Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DEFICIENTE MENTAL. INCAPAZ. INTERDITADO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS PELA CORTE DE ORIGEM, COM LASTRO NOS ARTS. 3º E 198, I, DO CC/2002 E 79 E 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. A TESE RECURSAL APRESENTADA PELO RECORRENTE CARECE DE PREQUESTIONAMENTO, HAJA VISTA QUE A QUESTÃO POSTULADA, NÃO FOI EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...]

- A Lei 13.146/2015, embora editada com o propósito de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, no caso da prescrição, acabou por prejudicar aqueles que busca proteger, rompendo com a própria lógica. Ao deixar de reconhecer como absolutamente incapazes as pessoas portadoras de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto pretendeu incluí-las na sociedade e não lhes restringir direitos. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição. Assim, a DIB da pensão se mantém na data do óbito e não há parcelas prescritas. [...] - Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. (STJ, RESP 1866906/RS, 1ª Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJ 05/08/2020) (gn)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTORA ACOMETIDA DE PATOLOGIA MENTAL E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 198, I DO CÓDIGO CIVIL. VALORES ATRASADOS A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. [...]2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, conclui pela não ocorrência da prescrição. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "(...) o laudo pericial foi conclusivo da incapacidade total da parte autora, no seguinte sentido: 'Diante do exposto até o momento, concluímos que, a autora não apresenta a mínima condição para exercer de modo responsável e eficiente os atos da vida civil e atividades laborativas de forma total e definitivamente. A referida patologia tem inicio por volta dos treze anos de idade, de acordo com o relato da acompanhante e a incapacidade tem inicio em 23/02/2005, data do requerimento administrativo' (...) A recorrente deve ser tida como pessoa incapaz, contra a qual não deve correr prescrição, na forma do art. 198, I, do Código Civil. Embora os incisos do art. 3º do CC, a que se referia o art. 198, I, tenham sido revogados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Poder Judiciário pode reconhecer, em casos específicos, essa incapacidade, como na situação dos autos, diante dos exames médicos realizados na demandante.' Sendo assim, conforme a legislação vigente à época do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, o instituto da prescrição não deve ser aplicado neste caso, posto que a autora é absolutamente incapaz, portando patologia mental que a aliena." (fls. 183-184, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido.(STJ, RESP 1.832.950/CE, 2ª Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 18/10/2019)

Este egrégio Tribunal também já se posicionou favoravelmente aos incapazes, com relação a alteração legislativa mencionada. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC -LOAS). APELAÇÃO DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E CONFORME A NORMA PROTETIVA. DOENÇA MENTAL. PARTE AUTORA INCAPAZ DE GERIR OS ATOS DA VIDA CIVIL. CONDIÇÃO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia ré a conceder, à parte autora, o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, desde a DER.
2. A controvérsia cinge-se à incidência da prescrição quinquenal no caso concreto.
3. Evidencia-se no laudo da perícia judicial que a autora, diagnosticada com Esquizofrenia, possui incapacidade permanente para toda e qualquer atividade e não tem capacidade de praticar atos da vida civil.
4. A Lei 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com Deficiência alterou os incisos do art. 3º do CC, de forma que a previsão disposta no art. 198 do mesmo diploma legal passou a favorecer, tão somente, os menores de 16 (dezesseis) anos.
5. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, como norma protetiva, não deve ser invocado para causar qualquer prejudicialidade ao portador de deficiência psíquica, sobretudo, quando se tem por comprovada a falta de discernimento para os atos da vida civil, sob pena de macular o pressuposto de igualdade a que se propõe.
6. Portanto, os portadores de enfermidade ou doença mental que não tenham discernimento para a prática dos atos da vida civil continuam considerados incapazes, especialmente em relação à manutenção e imprescritibilidade dos seus direitos.
7. Não há que se falar em prescrição, já que a parte autora, desde a data do requerimento do benefício assistencial, é comprovadamente incapaz para gerir os atos da vida civil.
8. Juros, correção monetária e honorários advocatícios na forma do Manual de Orientacao de Procedimentos para os Calculos na Justica Federal.
9. Majoração da condenação em honorários advocatícios, a ser definida quando da liquidado o julgado, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
10. Recurso de apelação do INSS não provido.
(TRF2, Apelação Cível 5006275-36.2022.4.02.5101, 10ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Juiz Federal Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 19/02/2024, DJe 28/02/2024 18:07:01).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO. ART.  1.022   DO   CPC.  PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N. 13.146/2015). INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO FLUI A PRESCRIÇÃO EM DESFAVOR DO INCAPAZ QUE NÃO POSSUI DISCERNIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. 
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 
2. Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) alterou o art. 3º do Código Civil e manteve como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. No entanto, a jurisprudência tem interpretado a alteração  no sentido de que, quando está demonstrada a vulnerabilidade do incapaz (sem discernimento para os atos da vida civil), não flui a prescrição contra estes, já que a intenção da Lei n. 13.146/2015 certamente não foi reduzir ou retirar proteção aos incapazes.
4. Deve ser sanada contradição, para afastar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há 5 (cinco) anos ou mais anteriores ao ajuizamento da demanda
5. Embargos de declaração da parte ré desprovidos. Embargos da parte providos, para sanar contradição e afastar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há 5 (cinco) anos ou mais anteriores ao ajuizamento da demanda.
(TRF2, Apelação Cível 5011293-45.2021.4.02.5110, Assessoria de Recursos , Rel. do Acórdão - WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 13/03/2023, DJe 05/04/2023 09:42:40).

Assim, diante do caso concreto, como bem ressaltou o ilustre Parquet em seu parecer, se o benefício foi suspenso em 2013 e a incapacidade da Autora foi comprovada em 2016, o prazo prescricional correu apenas por 3 (três) anos, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que a partir de 2016, não corre a prescrição contra a parte Autora, nos termos do art. 4º, III, c/c art. 198, I, ambos do CC. (evento 4, PARECER1).

Cumpre assinalar que o benefício deverá ser pago aos herdeiros da Autora até 06/06/2024, data em que ela faleceu (evento 20, COMP2, fl. 01).

​Quantos aos honorários de sucumbência, cabível retificação de ofício, pois embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, devem ser fixados os honorários desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da Autarquia Previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual de 1% (um por cento).

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar parcial provimento ao Recurso de Apelação do INSS, apenas para examinar a prescrição, afastando-a e, de ofício, retificar a r. sentença para fixar os honorários advocatícios, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, aplicando-se a Súmula 111, do e. STJ e majorando-os em um por cento.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002278841v13 e do código CRC 32e92cdd.

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Documento:20002278842
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000508-74.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELATIVA INCAPACIDADE DA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu tutela de urgência e julgou procedente o pedido da segurada, condenando a autarquia a restabelecer o benefício assistencial ao idoso, pagar os valores em atraso com correção monetária e juros e arcar com honorários advocatícios.

2. O INSS sustenta a nulidade da sentença por ser extra petita, alegando que o julgamento ultrapassou os limites do pedido inicial. Alega, ainda, a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas.

3. Durante o curso do processo, foi noticiado o falecimento da segurada, sendo habilitados seus herdeiros para recebimento dos valores devidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença proferida nos autos extrapolou os limites do pedido inicial, configurando julgamento extra petita; e (ii) se há prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, considerando a condição de relativa incapacidade da segurada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se configura julgamento extra petita quando a sentença concede benefício alinhado ao requerimento inicial e fundamentado em elementos constantes dos autos, observando-se o princípio da fungibilidade no direito previdenciário, conforme entendimento consolidado do STJ e da TNU.

6. A prescrição quinquenal não corre contra segurados relativamente incapazes quando há comprovação de vulnerabilidade que os impede de gerir seus direitos, conforme previsto no art. 198, I, do Código Civil, e entendimento jurisprudencial do STJ e TRF-2.

7. Diante da ausência de fluência do prazo prescricional desde a comprovação da incapacidade em 2016, não há parcelas prescritas, sendo devidas todas as prestações desde a suspensão do benefício em 2013.

8. Os honorários advocatícios devem ser fixados desde logo em patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º e §11, do CPC, majorando-se em 1% em razão da sucumbência recursal do INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido para, examinando a prescrição, afastá-la e, de ofício, fixar os honorários advocatícios.

Tese de julgamento:

Não configura julgamento extra petita a decisão que concede benefício diverso do requerido administrativamente, desde que atendidos os requisitos legais e respeitado o contraditório.

A prescrição quinquenal não corre contra segurado relativamente incapaz que não possui discernimento para gerir seus atos da vida civil.

Os honorários advocatícios devem ser fixados de imediato em patamar mínimo sobre o valor da condenação, com majoração em caso de sucumbência recursal da autarquia previdenciária.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, II e III, 3º, I e III, 6º; CC, arts. 4º, III, 198, I; CPC, arts. 2º, 141, 492, 1.012, §1º, V, 1.013, §3º, III, 85, §§3º, 4º, II, e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 22/11/2010; STJ, REsp 1866906/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 05/08/2020; TRF2, AC 5006275-36.2022.4.02.5101, 10ª Turma Especializada, DJe 28/02/2024; TRF2, AC 5011293-45.2021.4.02.5110, Assessoria de Recursos, DJe 05/04/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Apelação do INSS, apenas para examinar a prescrição, afastando-a e, de ofício, retificar a r. sentença para fixar os honorários advocatícios, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, aplicando-se a Súmula 111, do e. STJ e majorando-os em um por cento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 15/04/2025

Apelação Cível Nº 5000508-74.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 15/04/2025, às 12:59, na sequência 46, disponibilizada no DE de 20/03/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA EXAMINAR A PRESCRIÇÃO, AFASTANDO-A E, DE OFÍCIO, RETIFICAR A R. SENTENÇA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESDE LOGO, EM PATAMAR MÍNIMO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, APLICANDO-SE A SÚMULA 111, DO E. STJ E MAJORANDO-OS EM UM POR CENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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