Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5027858-09.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença constante do evento 26, que julgou procedente o pedido e concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança, para determinar que a autoridade impetrada aprecie, no prazo de 15 (quinze) dias, a manifestação de inconformidade no processo administrativo nº 12448- 728.802/2016-83.

Decisão constante do evento 4 indeferiu a medida liminar.

Informações foram prestadas pela autoridade coatora no evento 12.

Não houve interposição de recurso. Os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau necessário de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 6, opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo-se por seus próprios fundamentos a sentença.

No evento 8, a impetrante peticiona para informar a ocorrência de fato novo, consistente no descumprimento da sentença concessiva da ordem proferida no mandado de segurança, a qual determinou a análise do pedido administrativo, sob pena de multa diária. Em anexo à petição, encontra-se o Anexo 2, que contém a decisão proferida no processo administrativo nº 12448.728802/2016-83, na qual foi analisado o pedido de restituição e julgada improcedente a manifestação de inconformidade.

É o relatório.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de remessa necessária em face de sentença constante do evento 26, que julgou procedente o pedido e concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança, para determinar que a autoridade impetrada aprecie, no prazo de 15 (quinze) dias, a manifestação de inconformidade no processo administrativo nº 12448- 728.802/2016-83.

Da informação de fato novo

No evento 8, a impetrante peticiona para informar a ocorrência de fato novo, consistente no descumprimento da sentença concessiva da ordem proferida no mandado de segurança, a qual determinou a análise do pedido administrativo, sob pena de multa diária.

Em anexo à petição do evento 8, encontra-se o Anexo 2, que contém a decisão proferida no processo administrativo nº 12448.728802/2016-83 de restituição tributária, julgando improcedente a manifestação de inconformidade.

A impetrante esclarece que a União Federal foi intimada da decisão judicial em 18/07/2024 (Evento 32) e, em seguida, em 24/07/2024 (Evento 35), manifestou-se alegando o cumprimento da sentença e informando que não interporia apelação.

Contudo, argumenta que a decisão proferida pela Administração em cumprimento à ordem judicial revela, de maneira inequívoca, o descumprimento da sentença e configura litigância de má-fé por parte da União Federal. Isso porque a decisão proferida nos autos do processo administrativo limitou-se a reproduzir, ipsis litteris, os fundamentos do despacho decisório anteriormente recorrido, sem qualquer enfrentamento das razões expostas na manifestação de inconformidade.

Além disso, afirma que a decisão administrativa não fez qualquer menção à documentação anexada aos autos, tampouco justificou sua desconsideração; não analisou os elementos disponíveis no próprio sistema da Receita Federal; violou as disposições da Lei nº 9.784/1999 e o Parecer Normativo RFB nº 8/2014, ao deixar de fundamentar adequadamente sua decisão.

A impetrante argumenta que o cumprimento da sentença exigia a efetiva apreciação da manifestação de inconformidade, mesmo que fosse mantida a decisão desfavorável ao contribuinte. Contudo, o ato praticado pela Administração não configura uma apreciação legítima, mas uma tentativa de se eximir da multa diária fixada na decisão judicial, o que não pode ser aceito.

Diante disso, a impetrante requer: a) a majoração da multa diária fixada na sentença para R$ 5.000,00, a partir de nova intimação da Fazenda Nacional para efetivo cumprimento da decisão judicial, com a devida apreciação da manifestação de inconformidade, de forma a enfrentar os argumentos e documentos apresentados; b) a condenação da União Federal ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme os artigos 80, II e III, e 81 c/c o artigo 77, IV, do CPC.

A alegação da impetrante quanto à existência de fato novo não procede.

No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado para garantir o direito líquido e certo à apreciação da manifestação de inconformidade no processo administrativo nº 12448-728.802/2016-83, dentro de um prazo razoável.

O juízo de primeira instância reconheceu que a autoridade impetrada descumpriu os prazos estabelecidos na legislação para a análise do requerimento apresentado pelo contribuinte. Diante disso, concedeu a ordem pleiteada, determinando que a autoridade apreciasse a manifestação de inconformidade no referido processo administrativo, fixando o prazo de 15 dias, o qual foi regularmente cumprido.

Conforme se verifica na decisão administrativa juntada aos autos (evento 8, Anexo 2), a autoridade coatora cumpriu a determinação judicial ao proferir decisão no processo administrativo, concluindo, contudo, pela improcedência da manifestação de inconformidade, ao entender que o contribuinte não tinha direito ao crédito pleiteado no pedido de restituição.

Caso o contribuinte entenda que houve omissão na análise de algum ponto relevante ou desconsideração de documentos apresentados no processo administrativo, poderá interpor recurso voluntário no prazo de 30 dias, conforme previsão legal.

Não se verifica o descumprimento da ordem judicial proferida nestes autos, uma vez que a Administração atendeu à determinação ao apreciar e decidir a manifestação de inconformidade dentro do prazo fixado. No âmbito do presente mandado de segurança, não cabe a análise do acerto ou desacerto da decisão administrativa, como pretende a impetrante.

Logo, não há fundamento para prover o pedido contido na petição constante do evento 8.

Da remessa necessária

A questão em reexame reside na análise do descumprimento do prazo estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/07, que determina a obrigatoriedade de decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias para apreciação de requerimentos apresentados pelo contribuinte.

O aspecto fático da questão em discussão está claramente delineado nos autos, com base nas provas apresentadas pela impetrante, considerando-se o longo período transcorrido desde a manifestação de inconformidade (evento 1, PROCADM4) no processo administrativo nº 12448-728.802/2016/83, ainda sem análise por parte da autoridade fiscal.

Tal situação configura violação ao artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, que garante a "razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação", aplicável tanto ao âmbito judicial quanto administrativo. A demora excessiva desrespeita o direito fundamental à eficiência e celeridade processual, comprometendo a prestação estatal e prejudicando o administrado.

Além disso, a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade e eficiência, conforme o artigo 37, caput, da CF/88, bem como observar o devido processo legal, previsto no artigo 5º, LV, da mesma Carta. A Emenda Constitucional nº 45/04 reforçou essa garantia ao incluir o direito à razoável duração do processo no inciso LXXVIII do artigo 5º.

Os princípios que regem a administração pública também estão presentes na Lei nº 9.784/99, que estabelece normas sobre o processo administrativo, visando proteger os direitos dos administrados e garantir a eficiência. O artigo 2º dessa lei lista os princípios que a Administração deve seguir, como a legalidade, a ampla defesa, o contraditório e a eficiência.

No que se refere aos prazos, o artigo 24 da Lei nº 9.784/99 estabelece um prazo de cinco dias para a prática de atos processuais, prorrogável por igual período. Além disso, o artigo 48 determina que a Administração deve emitir decisão explícita nos processos administrativos, enquanto o artigo 49 estipula um prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação devidamente justificada.

Portanto, o descumprimento desses dispositivos legais justifica a necessidade de uma decisão célere, de modo a atender ao direito fundamental do impetrante à razoável duração do processo administrativo.

Além disso, ao dispor sobre a Administração Tributária Federal, a Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, estabeleceu a obrigatoriedade do cumprimento do prazo máximo de 360 dias para apreciação de requerimentos administrativos apresentados pelo contribuinte. Confira-se:

Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

 

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o tema em comento, submetido à sistemática de recurso repetitivo, reconheceu a validade de aplicação do prazo supracitado, até mesmo para requerimentos apresentados anteriormente à sua vigência. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1138206, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.09.2010.

Nesse diapasão, é de rigor o reconhecimento do direito da impetrante em ter proferida decisão administrativa no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo da petição, defesa ou recurso, sendo essa a legislação aplicável à hipótese.

No presente caso, conforme evidenciam os documentos anexados no evento 1, o impetrante protocolou o Pedido de Restituição ou Ressarcimento no Processo Administrativo nº 12448.728.802/2016-83 (evento 1, PROCADM4) em 18.11.2016, obtendo decisão (evento 1, DEC3) da qual foi notificado via AR em 14.11.2019 (evento 1, DEC3).

Ademais, o impetrante comprovou que apresentou manifestação de inconformidade (evento 1, PROCADM4) em 11.12.2019, sem que até o momento da prolação da sentença a Administração Tributária tenha emitido decisão, conforme consulta ao processo administrativo nº 12448.728802/2016-83 (evento 1, PROCADM5), em 08.04.2024.

Evidencia-se configurada a excessiva demora da Administração em apreciar os pedidos formulados pela impetrante, violando o disposto no artigo 24 da Lei n. 11.457/07 e o princípio da razoável duração do processo.

Em conclusão, deve ser confirmada a sentença em reexame, a qual concedeu a ordem pleiteada na inicial do mandado de segurança, determinando que a autoridade impetrada aprecie, no prazo de 15 (quinze) dias, a manifestação de inconformidade no processo administrativo nº 12448- 728.802/2016-83. Petição do evento 8 indeferida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e indeferir a petição do evento 8.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002281073v2 e do código CRC 182178d1.

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Documento:20002281074
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5027858-09.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS PARA APRECIAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança, para determinar que a autoridade impetrada aprecie, no prazo de 15 (quinze) dias, a manifestação de inconformidade no processo administrativo nº 12448- 728.802/2016-83.

2. Petição alegando fato novo (evento 8). Após a conclusão dos autos para julgamento da remessa necessária, no evento 8, a impetrante peticiona para informar a ocorrência de fato novo, consistente no descumprimento da sentença concessiva da ordem proferida no mandado de segurança, a qual determinou a análise do pedido administrativo, sob pena de multa diária. Em anexo à petição do evento 8, encontra-se o Anexo 2, que contém a decisão proferida no processo administrativo nº 12448.728802/2016-83 de restituição tributária, julgando improcedente a manifestação de inconformidade. A impetrante alega que a União Federal descumpriu a decisão judicial ao proferir uma decisão administrativa que apenas reproduziu os fundamentos do despacho anteriormente recorrido, sem analisar os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade do contribuinte. Sustenta que a Administração ignorou a documentação anexada aos autos, não justificou sua desconsideração, e deixou de analisar elementos disponíveis no sistema da Receita Federal, violando a Lei nº 9.784/1999 e o Parecer Normativo RFB nº 8/2014 por falta de fundamentação adequada. Defende que a sentença judicial exigia efetiva apreciação da manifestação de inconformidade, independentemente do resultado, e que a conduta da Administração configura tentativa de evitar a multa diária fixada pela decisão, caracterizando litigância de má-fé por parte da União Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Petição do evento 8: A questão consiste em verificar a ocorrência de fato novo, consistente no descumprimento da sentença concessiva da ordem proferida no mandado de segurança, a qual determinou a análise do pedido administrativo, sob pena de multa diária.

4. Remessa necessária: A questão em reexame reside na análise do descumprimento do prazo estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/07, que determina a obrigatoriedade de decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias para apreciação de requerimentos apresentados pelo contribuinte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Sobre o suposto fato novo (petição do evento 8).  A alegação da impetrante quanto à existência de fato novo não procede. O mandado de segurança foi impetrado para garantir o direito líquido e certo à apreciação da manifestação de inconformidade no processo administrativo nº 12448-728.802/2016-83, dentro de um prazo razoável. O juízo de primeira instância reconheceu que a autoridade impetrada descumpriu os prazos estabelecidos na legislação para a análise do requerimento apresentado pelo contribuinte. Diante disso, concedeu a ordem pleiteada, determinando que a autoridade apreciasse a manifestação de inconformidade no referido processo administrativo, fixando o prazo de 15 dias, o qual foi regularmente cumprido.

6. Na decisão administrativa juntada aos autos (evento 8, Anexo 2), a autoridade coatora cumpriu a determinação judicial ao proferir decisão no processo administrativo, concluindo, contudo, pela improcedência da manifestação de inconformidade, ao entender que o contribuinte não tinha direito ao crédito pleiteado no pedido de restituição.

7. Caso o contribuinte entenda que houve omissão na análise de algum ponto relevante ou desconsideração de documentos apresentados no processo administrativo, poderá interpor recurso voluntário no prazo de 30 dias, conforme previsão legal.

8. Não houve o descumprimento da ordem judicial proferida nestes autos, uma vez que a Administração atendeu à determinação ao apreciar e decidir a manifestação de inconformidade dentro do prazo fixado. No âmbito do presente mandado de segurança, não cabe a análise do acerto ou desacerto da decisão administrativa, como pretende a impetrante. Inexistência de fundamento para prover o pedido contido na petição constante do evento 8.

9. Remessa necessária: O caso em questão trata da demora injustificada na análise de uma manifestação de inconformidade apresentada pelo impetrante no processo administrativo nº 12448-728.802/2016/83, sem decisão pela autoridade fiscal após um longo período. Essa situação configura violação ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, aplicável tanto na esfera judicial quanto administrativa, e compromete o direito fundamental à eficiência processual.

10. A Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, eficiência e o devido processo legal, conforme os artigos 5º e 37 da CF/88, e o artigo 2º da Lei nº 9.784/99, que também impõe a obrigatoriedade de decisões explícitas em processos administrativos. Além disso, a Lei nº 11.457/07 determina um prazo máximo de 360 dias para a Administração decidir sobre requerimentos administrativos, prazo esse reconhecido como aplicável inclusive a processos iniciados antes de sua vigência, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1138206). A impetrante tem o direito de obter uma decisão administrativa dentro do prazo de 360 dias, conforme previsto na legislação e reconhecido pelos tribunais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Remessa Necessária não provida. Petição do evento 8 indeferida. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “A Administração Pública deve proferir decisão administrativa sobre requerimentos apresentados pelos contribuintes no prazo máximo de 360 dias, conforme estabelecido pelo art. 24 da Lei nº 11.457/07. O descumprimento desse prazo, configurado pela demora excessiva, viola o princípio da razoável duração do processo, assegurando ao contribuinte o direito de obter uma decisão judicial que determine a análise do processo administrativo dentro de um prazo estipulado pela Justiça.”

________________

Dispositivos relevantes citados: art. 24 da Lei nº 11.457/07.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, REsp 1138206, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.09.2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e indeferir a petição do evento 8, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002281074v6 e do código CRC a3e2c35a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 A 05/05/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5027858-09.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2025, às 00:00, a 05/05/2025, às 13:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 09/04/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E INDEFERIR A PETIÇÃO DO EVENTO 8.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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