Agravo de Instrumento Nº 5007540-16.2023.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000959-39.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de interposto por Z. C. contra proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), afastando do conhecimento do juízo a análise do período de trabalho rural compreendido entre os anos de 1983 a 2001, período em que a parte autora alega ter laborado em regime de economia familiar, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO:
1 - ACOLHO a preliminar de PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, limitando os valores a serem pagos, caso a autora se saia vencedora na demanda, às parcelas que se venceram a partir dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
2 - ACOLHO a preliminar de COISA JULGADA, afastando do conhecimento do juízo a análise do período 1983 a 2001, em que o autor teria laborado em atividade rural, em regime de economia familiar.
3 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresentem suas ALEGAÇÕES FINAIS.
4 - Após, conclusos para sentença.
A decisão agravada fundamentou-se na proferida nos autos da ação nº 5001492-90.2018.4.02.9999, na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade da autora, sob o fundamento de que a manutenção de outra fonte de renda descaracterizou sua condição de segurada especial.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada conferiu indevidamente alcance excessivo à coisa julgada, defendendo que a questão referente ao reconhecimento do labor rural entre 1981 a 2001 foi apreciada no acórdão proferido na apelação cível nº 5001492-90.2018.4.02.9999, no qual se teria reconhecido o mencionado período como exercício de atividade rural sob regime de economia familiar. Assim, pugna pela reforma da decisão agravada, requerendo que seja determinado ao Juízo de origem o reconhecimento da coisa julgada em seu favor ou, alternativamente, que se afaste a preliminar acolhida para que a matéria seja novamente analisada.
O INSS, em suas , defendeu a manutenção da decisão agravada, argumentando que a decisão anterior já havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento da atividade rural, tendo ocorrido o trânsito em julgado da questão, não sendo cabível nova análise do tema.
O Ministério Público Federal, em , opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento, salientando que a decisão proferida na ação nº 5001492-90.2018.4.02.9999 não reconheceu expressamente o labor rural no período de 1981 a 2001, conforme argumentado pela agravante, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada favorável à autora.
Após a interposição do agravo, foi proferida no processo principal, na qual se julgou improcedentes os pedidos da autora, confirmando a validade da decisão interlocutória agravada. O magistrado reafirmou que o período rural de 1983 a 2001 já havia sido objeto de sentença com trânsito em julgado na ação nº 5001492-90.2018.4.02.9999, afastando a possibilidade de nova análise judicial sobre esse intervalo.
É o relatório.
VOTO
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A controvérsia recursal reside na análise da decisão que acolheu a preliminar de coisa julgada, afastando o exame do período de labor rural compreendido entre os anos de 1983 a 2001, sob o argumento de que tal período já teria sido objeto de decisão judicial transitada em julgado no âmbito da ação nº 5001492-90.2018.4.02.9999.
Nos autos da ação anterior, é possível verificar que a decisão de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade foi fundamentada na ausência de comprovação adequada da atividade rural e, especialmente, na existência de vínculo urbano concomitante, no período de 2004 a 2008, que afastaria a condição de segurado especial da parte autora.
Contudo, a agravante sustenta que o acórdão proferido na referida ação reconheceu expressamente o exercício de atividade rural no período de 1981 a 2001, o que configuraria coisa julgada favorável ao seu pleito atual.
A análise dos colacionados pela agravante, revelam que não houve apreciação da alegada atividade rural exercida pela parte autora entre 1981 e 2001. O Acórdão proferido na Apelação Cível e nos Embargos de Declaração abordou exclusivamente a concomitância entre trabalho rural e urbano no período de 2004 a 2008. A autora apresentou provas documentais e testemunhais que atestam sua atuação como trabalhadora rural, mas o CNIS apontou vínculo empregatício urbano nesse intervalo, o que, na ocasião, descaracterizou sua condição de segurada especial. O Acórdão destacou que a manutenção de outra fonte de renda foi determinante para essa conclusão. Assim, a tese relativa ao labor rural entre 1981 e 2001 não foi objeto de análise específica, sendo, portanto, incabível seu reconhecimento com base nos autos.
Assim, conforme destacado tanto na decisão agravada quanto na sentença posterior, não há qualquer pronunciamento expresso e específico que reconheça a condição de segurada especial da autora no período mencionado, o que inviabiliza o acolhimento do argumento de que houve formação de coisa julgada favorável à agravante.
Em consonância com o artigo 503, §1º, do Código de Processo Civil:
"Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal."
Dessa forma, considerando que o reconhecimento do labor rural no período de 1981 a 2001 não foi expressamente enfrentado na ação judicial anterior e que a decisão proferida limitou-se a afastar a condição de segurado especial da autora pelo vínculo urbano no período de 2004 a 2008, não há que se falar em coisa julgada favorável à recorrente.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002282655v12 e do código CRC 36fef58e.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 14/03/2025, às 16:35:13