Apelação Cível Nº 5000931-74.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e por G. L. V. R. e outras, nos autos da ação pelo Procedimento Comum nº 5000931-74.2022.4.02.5101, movida pela parte autora em face da UNIÃO, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 68 – 1º grau), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a UNIÃO ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor atrasado e já pago de R$ 3.596,71 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos); e, declarar a inexigibilidade da contribuição prevista no art. 33 da Lei n. 10.486/02 e, em consequência, condenar o referido ente a cancelar o desconto em folha da aludida contribuição, assim como restituir os valores descontados a esse título, a partir de 10/01/2022, que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca, foi condenada a parte autora ao pagamento da metade das custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, assim como a UNIÃO foi condenada ao pagamento da metade das custas judiciais e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (evento 75 – 2º grau) as autoras sustentaram: i) que “o instituidor da pensão era policial militar do antigo Distrito Federal, sendo que, nos termos do artigo 65 da Lei 10.486/2002, os militares do antigo Distrito Federal equiparam-se com os do novo DF”; e ii) que a sentença recorrida se fundamentou no entendimento da Súmula 55 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro que “foi cancelado em razão da mudança do entendimento, vez que, conforme amplamente exposto na exordial, a jurisprudência majoritária entende pelo direito à percepção da Vantagem Pecuniária Especial”. Ao final, requereram o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos autorais.
Por sua vez, a UNIÃO recorreu da sentença (evento 77 – 1º grau), aduzindo que “Merece reforma a sentença no que tange aos descontos para o Fundo de Saúde, uma vez que estes são obrigatórios por força da Lei”. Por fim, requereu o recebimento da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo e o seu provimento para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a total improcedência dos pedidos autorais.
O feito foi distribuído à Relatoria deste Gabinete 29 ante a prevenção apontada (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 4 – 2º grau).
Manifestação do MPF pela desnecessidade da intervenção ministerial no feito (vento 6 – 2º grau).
É o relatório.
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