Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007256-96.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por J. M. em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Deferida a gratuidade de justiça (3.1).

Regularmente processado o feito, o Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina julgou, não vislumbrando a condição de miserabilidade, julgou improcedente o pedido autoral (55.1).

A parte autora interpôs apelação, sustentando que o magistrado de primeira instância baseou-se em documento estranho aos autos para indeferir o pedido autoral. Requer, assim, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja realizado novo julgamento sem a análise das informações presentes na consulta realizada ao CNIS. Subsidiariamente requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o direito do autor ao benefício assistencial, com DCB fixada no dia anterior ao início da pensão por morte ​(​59.1).

Sem contrarrazões vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.

VOTO

Conheço da apelação interposta pela parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINARES

Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora pela anulação da sentença sob a alegação de violação aos princípios da vedação à surpresa e do contraditório, por ter o Juízo de primeira instância consultado os dados do CNIS da genitora do autor, pertencente ao grupo familiar, e ter verificado a percepção de proventos de pensão por morte superior ao salário mínimo, rejeitando, assim, o requisito da miserabilidade, para a concessão do benefício pleiteado.

Ante a natureza social dos benefícios assistenciais e com o intuito de evitar enriquecimento ilícito, injustiças, preservar a função instrumental do processo e a apuração dos fatos, não há óbices ao magistrado consultar os dados do CNIS a fim de apurar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios sociais e previdenciários, ainda que em fase recursal.

Ressalto que diante dos princípios da boa-fé e da cooperação (CPC, artigos 5º e 6º) não deve prevalecer qualquer sorte de ocultação premeditada ou o propósito de surpresa do Juízo em relação aos fatos.

Ressalta-se que consta dos autos procedimento administrativo NB 87/702.311.502-2, requerido em 28/06/2016, termo de desistência apresentado pelo autor (39.3, p. 16) afirmando não se enquadrar na renda per capita exigida por lei, por residir com os pais, sendo o genitor aposentado como ferroviário, o que de fato enseja a apuração mais detida a respeito de eventuais benefícios previdenciários recebidos pelos integrantes de seu núcleo familiar.

HISTÓRICO

A parte autora requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 02/09/2009 e 28/06/2016 (NB 87/537.126.433-3 e NB 87/702.311.502-2, respectivamente), tendo o INSS indeferido o primeiro requerimento o fundamento de não ter sido preenchido o requisito socioeconômico (comunicação de decisão: 39.2, p. 22) e o benefício posterior por desistência ​(39.3, p. 16), em que afirmado não se enquadrar na renda per capita exigida por lei.

​Inconformada, ajuizou a presente demanda, em 21/12/2021, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com o pagamento das prestações atrasadas desde 02/09/2009 ou 28/06/2016, ante a comprovação da deficiência.

O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de não preencher a parte autora o requisito da hipossuficiência.

A questão controversa refere-se à análise do requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial a pessoa deficiente, desde a data do requerimento administrativo.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

A assistência social garante o benefício mensal de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (CF, art. 203, V).

A Lei n. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), ao regulamentar o dispositivo constitucional supramencionado, estabelece, em seu art. 20, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, que o benefício de prestação continuada da assistência social, no valor de um salário mínimo, será devido à pessoa que comprove os seguintes requisitos:  

i) ser pessoa idosa com idade mínima de 65 anos ou pessoa com deficiência de qualquer idade; 

ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, que consiste na ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, e; 

iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda.

O regulamento da LOAS, ademais, estabelece que a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial depende da regularidade das inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (Decreto n. 6.214/2007, art. 12, §§ 1º e 2º).

Pessoa com deficiência

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo n. 186/2008) e promulgada pelo Poder Executivo Federal por meio do Decreto n. 6.949/2009, incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro substanciais modificações no conceito de pessoa com deficiência, tendo em vista a dignidade humana e o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas.

Em consonância com os princípios da Convenção, para fins de concessão do benefício de amparo social, pessoa com deficiência diz respeito à pessoa "que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 2º, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015). 

Compreende-se, ademais, como longo prazo, o impedimento "que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 10, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015.

Dessa forma, o conceito de pessoa com deficiência, em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, não se confunde com a situação de incapacidade ou de invalidez para o trabalho, dado que não se trata de um parâmetro puramente médico, mas de uma noção biopsicossocial, ou seja, que compreende como o impedimento impõe dificuldades para a vida nas dimensões biológica, psicológica e social.

Extensão ao estrangeiro residente

O ordenamento jurídico brasileiro assegura a observância dos direitos e garantias fundamentais aos estrangeiros residentes no Brasil, bem como a prestação da assistência social "a quem dela necessitar" (CF, artigos 5º e 203, V), razão pela qual não restringe o benefício assistencial apenas aos brasileiros natos ou naturalizados, também sendo devido à pessoa estrangeira domiciliada no Brasil, independentemente do princípio da reciprocidade.

Neste sentido, o STF no julgamento do Tema n. 173 (RE 587.970/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJE 22/09/2017) firmou a Tese segundo a qual "os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais".

DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA

No tocante ao requisito socioeconômico, ressalta-se que o benefício de prestação continuada da assistência social tem por objetivo prover as necessidades humanas básicas, sem as quais a pessoa não sobreviveria com dignidade, não se destinando à complementação de renda de famílias em dificuldade financeira.

Não se exige, todavia, uma situação de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício, bastando a comprovação de que a requerente não possui condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Do núcleo familiar e a composição de sua renda

O conceito de família consiste no núcleo composto "pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 1º, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).

O comprometimento do orçamento familiar consiste em um dos elementos comprobatórios das condições de miserabilidade e de vulnerabilidade social, para fins de concessão do benefício assistencial, devendo ser considerada, para o cálculo da renda familiar, a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, vedadas as deduções não previstas em lei (Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 3º-A, com redação dada pela Lei n. 15.077/2024).

Frise-se que, para a aferição da situação de hipossuficiência do requerente, deve ser excluído do cômputo da renda familiar o valor proveniente de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário mínimo, recebido por idoso ou pessoa com deficiência, pertencente ao mesmo núcleo familiar (Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 14, incluído pela Lei n. 13.982/2020).

O art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993, ademais, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro benefício social, exceto os da assistência médica, da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda provenientes dos programas de renda básica familiar (CF, artigos 6º, parágrafo único, e 203, VI) e de renda básica de cidadania (Lei n. 10.835/2004, art. 1º, § 1º).

Requisito da miserabilidade

Originariamente, o § 3º do artigo 20 da LOAS estabelecia como critério de hipossuficiência a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Esse parâmetro inicialmente foi declarado constitucional pelo STF na ADI 1.232/DF (Rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, j. 27/08/1998).

Posteriormente, no julgamento do Tema n. 27 (RE 567.985/MT), o STF reviu o seu entendimento anterior e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado dispositivo, diante da defasagem do critério econômico para caracterização da miserabilidade, firmando a seguinte Tese:

É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.

O STJ, por sua vez, ao julgar o Tema Repetitivo n. 185, reconheceu que o critério objetivo de renda per capita não é absoluto, admitindo-se outros elementos para aferição da miserabilidade, firmando a seguinte Tese:

A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

A evolução legislativa acompanhou essa flexibilização. A Lei n. 13.146/2015 incluiu o § 11 ao artigo 20 da LOAS, permitindo a utilização de outros parâmetros para avaliação da hipossuficiência. Posteriormente, a Lei n. 13.981/2020 ampliou o critério para ½ salário mínimo, mas sua eficácia foi suspensa liminarmente pelo STF na ADPF 662. 

A Lei n. 13.982/2020 restabeleceu o sentido original do § 3º, ao definir que terá direito ao benefício assistencial "a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".

Já a Lei n. 14.176/2021 incluiu o § 11-A, autorizando regulamentação para ampliação do limite de renda até ½ salário mínimo, e incluiu o art. 20-B da Lei n.  8.742/1993, estabelecendo outros aspectos para a ampliação do critério de aferição da renda familiar, a exemplo do grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos e especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, necessários à preservação da saúde e da vida.

Diante desse contexto normativo e jurisprudencial, há fundamento legal para a ampliação do critério socioeconômico, não devendo a avaliação da necessidade do requerente se restringir à presunção absoluta de miserabilidade com base na renda per capita, cabendo ao julgador analisar o caso concreto e outros indicativos de vulnerabilidade e desamparo.

EXAME DO CASO CONCRETO

Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise das questões controvertidas.

No que concerne ao requisito da deficiência, o laudo (43.1), referente à perícia médica realizada em 28/02/2023, atesta que .J. M., nascido em , é portador de esquizofrenia paranóide - CID F 20.0, doença mental psicótica incurável e de prognóstico reservado, com início do quadro psicopatológico há mais de 30 anos e piora progressiva com o passar do tempo, "caracterizada pelos sinais e sintomas de alucinações visuais e auditivas, delírios persecutórios, agressividade, agitação psicomotora, tentativas de suicídio, infantilizado, demenciado e com perda da consciência", concluindo pela deficiência grave, de longo prazo.

Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que sua família não possui meios de prover a sua manutenção.

Conforme relatado na petição inicial e das fotos constantes dos autos, a família residia em imóvel próprio, tratando-se de moradia simples mas bem conservada.

Conforme corretamente apurado pelo Juízo de primeiro grau, o núcleo familiar é composto pelo autor, Jucimar Manea, e sua genitora, Matilde Pereira Manea, 80 anos.

A renda familiar é proveniente da pensão por morte recebida por sua genitora NB 21/189.505.497-1, no valor de R$ 2.200,74, à data da sentença.

Foram informadas despesas com alimentação, energia elétrica, água e gás de cozinha, no montante de R$ 860,00, restando esclarecido que não havia gastos com medicamentos, razão pela qual verifica-se que as despesas familiares da parte autora são integralmente cobertas.

Assim, embora o critério da renda per capita do núcleo familiar não seja o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade da pessoa idosa ou com deficiência que pleiteia o benefício, constata-se que o núcleo familiar da parte autora não vivia em situação de miserabilidade, visto que possui bens e renda comprovadamente incompatíveis com a alegada condição de miserabilidade.

Frise-se que o termo de desistência apresentado pelo autor (39.3, p. 16) afirmando não se enquadrar na renda per capita exigida por lei, por residir com os pais, sendo o genitor aposentado como ferroviário, demonstra o não preenchimento do requisito da hipossuficiência em momento anterior ao recebimento da pensão por morte por parte de sua genitora.​

Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está caracterizada a situação de vulnerabilidade e risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial, ainda que se considere que a família da parte autora vive em condições econômicas modestas.

Destarte, ausente um dos requisitos legais, decerto que, ao menos nesse momento, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.

CONCLUSÃO

Assim, deve ser mantida a sentença do Juízo de origem.

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto (CPC, art. 1.025).

Honorários de sucumbência devidos pela parte autora: ante o desprovimento integral do recurso, ficam majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), mantida a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para manter integralmente a sentença de improcedência.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002284303v14 e do código CRC 39ad0c5b.

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Documento:20002284304
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007256-96.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por J. M. contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de miserabilidade. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ter o magistrado considerado documentos externos aos autos e, subsidiariamente, pleiteia a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença em razão da consulta do magistrado ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); e (ii) aferir se o apelante preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial, especialmente o critério socioeconômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado pode consultar dados do CNIS para apurar o preenchimento dos requisitos para benefícios assistenciais, sem violar os princípios do contraditório e da vedação à surpresa, pois a consulta visa à correta aplicação do direito e à prevenção de enriquecimento ilícito.

4. O benefício assistencial exige a comprovação da deficiência e da hipossuficiência econômica, sendo esta última definida como a incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família (CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20).

5. O apelante possui deficiência grave de longo prazo, conforme laudo médico pericial, restando preenchido esse requisito.

6. O requisito socioeconômico não se limita à renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, podendo ser analisado com base em outros fatores que demonstrem vulnerabilidade social (STF, Tema 27; STJ, Tema 185).

7. No caso concreto, o núcleo familiar do apelante é composto por ele e sua genitora, que recebe pensão por morte no valor de R$ 2.200,74, valor que garante a cobertura das despesas familiares.

8. O próprio apelante, em requerimento administrativo anterior, afirmou não se enquadrar no critério de renda exigido para a concessão do benefício, evidenciando a inexistência de miserabilidade.

9. A ausência da condição de hipossuficiência impede a concessão do benefício assistencial, sendo correta a sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado pode consultar o CNIS para verificar a existência de renda que afaste o requisito de miserabilidade, sem ofensa ao contraditório.

2. O critério de renda per capita não é absoluto, mas, no caso concreto, a inexistência de vulnerabilidade econômica afasta o direito ao benefício assistencial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20 e 20-B; CPC, arts. 5º, 6º e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT (Tema 27), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1112557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28.10.2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para manter integralmente a sentença de improcedência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002284304v3 e do código CRC 5358d494.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 15/04/2025

Apelação Cível Nº 5007256-96.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 15/04/2025, às 12:59, na sequência 252, disponibilizada no DE de 26/03/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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