Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000083-06.2023.4.02.9999/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005585-48.2018.8.19.0050/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua/RJ que, nos autos da ação ajuizada por Adilson dos Santos Veiga e, posteriormente, em razão do seu falecimento, sucedido por M. I. M. G., M. G. V. e A. G. V. O., em que se pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 1, DOC9, fls. 1-5): 

"De plano, entendo que o direito de cancelar a aposentadoria do autor já havia decaído, pois decorrido mais de 10 anos da data da concessão. (...) À página 136 (index 58) restou demonstrado que a aposentadoria do autor foi concedido desde o dia 30/10/2007, sendo cessado somente em 01/05/2018 (página 1.053). Logo decorrido mais de 10 anos, portanto decaído tal direito. (...)

De mais a mais, o réu não comprovou nos autos fraude no benefício do falecido autor, não tendo sequer sido denunciado conforme informação de página 1077 e houve arquivamento do processo criminal envolvendo os responsáveis pela empresa empregadora investigada por possível fraude.

O réu não acostou prova cabal da culpa ou dolo do autor na concessão de seu benefício de aposentadoria, ônus que lhe caberia por for força do artigo 373, inciso II do CPC. Sendo assim, a procedência é medida que se impõe.

Por todas as razões de fato e de direito acima expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual reconheço a nulidade da suspensão da aposentadoria do demandante e condeno a Autarquia-ré a proceder ao restabelecimento da aposentadoria do autor, a contar da data de sua suspensão, qual seja, 01/05/2018(página 1053) até a data de seu falecimento, qual seja, 28/03/2021 (certidão de óbito página 1112) devendo pagar esses valores valores retroativos devidos, com atualização monetária segundo o IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela; e juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, a contar da citação. JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Rejeito os embargos de declaração de index 1273.

Em virtude da sentença ser ilíquida, na qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. Desta forma, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença. Sem condenação em custas e taxas judiciárias, nos termos do art. 10, X, c/c art. 17, IX, ambos da Lei 3350/99."

Nas razões do Recurso de Apelação (evento 1, APELACAO10), a autarquia previdenciária sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da não realização de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para a colheita do depoimento do Auditor Fiscal da Receita Federal, Marcelo Fernandes Pimentel. No mérito, narrou que o autor se aposentou por tempo de contribuição em 30/10/2007, porém tinha sido instaurado, em 2016, procedimento administrativo com o intuito de apurar suposta fraude na obtenção do benefício (evento 1, DOC5, fls. 161), ocasião na qual foi suspenso, por decisão fundamentada, o benefício concedido (evento 1, DOC7, fls. 73-91).

Nesse contexto, ressaltou que o ato concessório de benefício previdenciário tem natureza administrativa e é vinculado, assim o INSS está adstrito a observar no curso do processo de concessão os requisitos legalmente estabelecidos, sem margem para discricionariedade. Dessa forma, afirmou que, concedido o benefício e depois constatado que seus requisitos não foram atendidos, ou deixaram de sê-lo, tem a autarquia o dever-poder, no exercício da autotutela, de revisá-lo. Ademais, alegou que a revisão do benefício concedido ao autor teve início dentro do prazo decadencial decenal previsto em lei, porém, ainda que não fosse, o autor teve o seu benefício concedido mediante fraude, tendo em vista que os vínculos que deram origem ao seu suposto direito à aposentadoria nunca existiram. Assim, gerou-se o recebimento de um benefício indevido e, portanto, não sendo passível de aplicação o instituto da decadência para a revisão de seu ato inicial, bem como a necessidade de qualquer reparo no procedimento administrativo que ensejou a cessação da aposentadoria. 

Diante disso, requereu a reforma da sentença, para que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pleiteou que seja aplicadado o INPC como índice de correção monetária.

A parte autora apresentou suas contrarrazões no evento 1, DOC11, fls. 1-6. Alegou que o autor recebeu carta de convocação para a regularização de vínculos extemporâneos, e não para se defender de fraude em aposentadoria, de modo que não há qualquer razão para a autarquia alegar a existência de erro administrativo ou fraude, tendo em vista que todos os documentos solicitados foram apresentados na defesa administrativa. Afirmou que a suspensão da aposentadoria se mostrou totalmente ilegal, uma vez que ocorreu antes da conclusão do processo de revisão administrativa. Ademais, ressaltou que as contribuições questionadas pela autarquia são referentes ao ano de 2006, sendo que o decurso de tempo acarreta a desconsideração de extemporaneidade. Isto é, passado mais de 10 anos do vínculo extemporâneo inserido, não há razão que justifique a suspensão do benefício do instituidor. Relatou, ainda, que não houve processo criminal contra o segurado nem contra os sócios das empresas em que trabalhou. Por fim, pleiteou o desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 14, PARECER1).

É o relatório. Decido.

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, tratou-se de ação previdenciária movida por Adilson dos Santos Veiga, que foi posteriormente sucedido, em razão do seu falecimento, por M. I. M. G., M. G. V. e A. G. V. O., visando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição suspenso pelo INSS devido à suposta fraude na sua obtenção. 

O juízo de origem, por sua vez, proferiu sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da suspensão e restabelecendo a aposentadoria do autor até a data de seu falecimento. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia recursal em verificar, preliminarmente, se ocorreu cerceamento de defesa pelo juízo de origem e, no mérito, se deve ser aplicada o instituto da decadência no presente caso e se restou comprovado nos autos a suposta fraude praticada pelo autor, de modo que a suspensão do seu benefício de aposentadoria foi justa. 

Inicialmente, ressalto que não há que se falar em cerceamento de defesa. O destinatário final das provas produzidas no processo é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade em conformidade com o disposto na parte final do art. 370 do CPC (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.06.2019). 

O entendimento jurisprudencial há muito consolidado é no sentido de que cabe ao juiz da causa, destinatário da prova, aferir sobre a necessidade ou não de realização de novas provas e eventual necessidade de complementação por meio de outras diligências com o fim de afastar dúvidas acerca de ponto relevante para o julgamento da lide.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. EMPRESA. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. RESPONSABILIDADE. ISENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.  [...] 4. Não merece acolhimento da preliminar de nulidade de julgado por cerceamento de defesa, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de novos laudos ou análise das condições pessoais, ou considerar suficientes as provas já existentes, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Hipótese em q ue o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou evidenciada a culpa do empregador no acidente de trabalho, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ . 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exime o empregador da responsabilidade de ressarcir o INSS no caso de culpa. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.851.158/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV - Quanto a ausência de prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.044.148/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)

Com efeito, vislumbra-se que não houve qualquer vício ou erro nos autos de origem capaz de determinar o restabelecimento da fase instrutória, tendo em vista que o juiz entendeu não ser necessária a realização de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para a oitiva do depoimento do Auditor Fiscal da Receita Federal, tendo em vista a vasta documentação carreada nos autos, inclusive os procedimentos investigatórios no âmbito criminal. 

Ademais, adentrando na análise do mérito, ressalto que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar seus atos administrativos e pode rever os atos de seus próprios órgãos e anular aqueles eivados de ilegalidade. 

O art. 54, caput, da nº Lei 9.784/1999, dispõe que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Já o art. 103-A da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 10.839/2004, prevê o prazo decadencial de dez anos para a revisão administrativa, ressalvados os casos de comprovada má-fé, in verbis:

Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

Vale mencionar que, antes mesmo da vigência da Lei nº 9.784/1999, com fundamento na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicava-se o entendimento de que a Administração poderia/deveria anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornassem ilegais, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, sem qualquer menção sobre um prazo limite para tanto. Confira-se o teor da referida súmula: 

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Ressalta-se, contudo, que, independentemente de prazo, sempre foi possível que a Administração anulasse os atos praticados com má-fé. 

Portanto, o INSS pode revisar seus atos concessórios e, se constatado o pagamento indevido, cancelar benefícios, desde que observado o devido processo legal, mediante oportunidade de defesa ao segurado.

Analisando os autos, constata-se que foi concedida ao demandante aposentadoria por tempo de contribuição em 30/10/2007 (evento 1, DOC2, fls. 87-88). Futuramente, a aposentadoria deferida foi objeto de apuração de irregularidades em procedimento administrativo instaurado em 2018, que resultou na suspensão do benefício em 25/04/2018 (evento 1, DOC6, fls. 41-46). 

Logo, vislumbra-se que o ato praticado pela autarquia, ao suspender o benefício anteriormente concedido ao autor, foi alcançado pelo instituto da decadência, uma vez que o prazo decadencial de dez anos, consoante previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, foi ultrapassado. Nesse contexto, a única forma de ser afastada a aplicação do instituto da decadência seria reconhecer a má-fé do beneficiário em questão, consubstanciada na suposta fraude na obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

Contudo, conforme registrado na própria sentença, "o réu não comprovou nos autos fraude no benefício do falecido autor, não tendo sequer sido denunciado conforme informação de página 1077 e houve arquivamento do processo criminal envolvendo os responsáveis pela empresa empregadora investigada por possível fraude".

Compulsando os autos, verifica-se que a revisão do benefício do autor pela autarquia previdenciária teve sua gênese a partir do Inquérito Policial nº 0373/2014, expedido pela Delegacia de Polícia Federal de Campos dos Goytacazes/RJ (evento 1, DOC6, 45-46), que comunicou a detecção de irregularidades nos vínculos empregatícios junto às empresas MN Metalúrgica Nacional LTDA., Indústria e Comércio Carmense de Estofados LTDA. e José Henrique Marchetti - ME, nas quais o autor laborou. 

Entretanto, após o fim das investigações, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal baseada no referido Inquérito Policial não mencionou em nenhum momento o nome do autor (evento 1, DOC7, fls. 112-122). Assim, ao contrário do alegado pelo INSS, não restou demonstrada, tanto na esfera administrativa quanto na esfera penal, qualquer fraude perpetrada pelo falecido autor.

Portanto, não sendo comprovada a má-fé por parte do beneficiário, depreende-se que tinha decaído o direito da autarquia previdenciária em cancelar a aposentadoria concedida ao autor, como reconhecido na sentença recorrida.

Todavia, no que se refere ao índice de correção monetária, deve ser reformada a sentença, tendo em vista que o índice aplicável aos benefícios previdenciários é o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91, até a vigência da EC 113/2021, momento a partir do qual as parcelas devem ser corrigidas pela Selic, que abrange juros de mora e correção monetária, critérios estes que já se encontram contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, cujos parâmetros devem ser observados quando da elaboração dos cálculos dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da disposição introduzida pela EC 113/2021 terá seus efeitos a partir de sua vigência (09/12/2021), ou seja, não tem efeitos retroativos.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, nos termos da fundamentação supra, apenas para reformar o julgado quanto à incidência dos consectários legais, de modo que os valores atrasados sejam pagos de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, e com a compensação dos valores percebidos a título de benefício inacumulável.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002284454v28 e do código CRC 3311ef29.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 19/03/2025, às 21:17:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 18:59:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002284455
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000083-06.2023.4.02.9999/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005585-48.2018.8.19.0050/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O ÓBITO DO SEGURADO. REFORMA PARCIAL QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, reconhecendo a nulidade da suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida a Adilson dos Santos Veiga, posteriormente sucedido por seus dependentes, e determinando seu restabelecimento até a data do falecimento do segurado. O recurso visa à reforma da decisão sob a alegação de inexistência de decadência administrativa e de prática de fraude na obtenção do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa no processo originário; (ii) determinar se o direito do INSS de revisar e cancelar o benefício foi atingido pelo prazo decadencial; e (iii) avaliar se houve comprovação de fraude na concessão da aposentadoria, de modo a justificar a suspensão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir a produção de novas provas quando entender que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 370 do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado fundamentadamente considera desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.

4. O direito da Administração de anular atos administrativos favoráveis aos beneficiários previdenciários decai em dez anos, conforme o art. 103-A da Lei 8.213/91, salvo se comprovada má-fé do segurado. No caso, a aposentadoria foi concedida em 30/10/2007 e a revisão administrativa foi instaurada apenas em 2018, ultrapassando o prazo decadencial.

5. Para afastar a decadência e justificar a revisão do benefício, seria necessária a comprovação de má-fé do segurado, o que não ocorreu. O INSS não demonstrou, nem na esfera administrativa nem na penal, a existência de fraude na concessão da aposentadoria. O nome do segurado sequer foi mencionado na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, e o processo criminal contra terceiros investigados foi arquivado.

6. Diante da ausência de comprovação de fraude, a decadência impede a revisão e o cancelamento do benefício, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria até o óbito do segurado.

7. No entanto, a correção monetária das parcelas devidas deve observar os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o INPC até a vigência da EC 113/2021 e, a partir de então, a taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz considera suficientes as provas constantes dos autos e indefere, de forma fundamentada, a produção de novas provas.

2. O direito do INSS de revisar e cancelar benefício previdenciário concedido decai em dez anos, conforme o art. 103-A da Lei 8.213/91, salvo se demonstrada a má-fé do segurado.

3. A ausência de comprovação de fraude impede a revisão e o cancelamento do benefício previdenciário após o decurso do prazo decadencial.

4. A correção monetária dos valores devidos deve observar o INPC até a vigência da EC 113/2021 e, posteriormente, a taxa Selic.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei 8.213/91, art. 103-A; Lei 9.784/1999, art. 54.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.851.158/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 01.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.044.148/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 23.08.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, apenas para reformar o julgado quanto à incidência dos consectários legais, de modo que os valores atrasados sejam pagos de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, e com a compensação dos valores percebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002284455v3 e do código CRC 7c56e8cc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 27/04/2025, às 14:29:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 18:59:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 15/04/2025

Apelação Cível Nº 5000083-06.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 15/04/2025, às 12:59, na sequência 214, disponibilizada no DE de 26/03/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA REFORMAR O JULGADO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE MODO QUE OS VALORES ATRASADOS SEJAM PAGOS DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 18:59:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas