Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080059-75.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. C. P. J., em face de sentença  proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal  do Rio de Janeiro (Evento 21 - 1º Grau), que denegou a segurança postulada, por não vislumbrar violação de eventual direito líquido e certo da parte impetrante, a qual requereu, em exordial, que fosse admitido o processo de revalidação simplificada do seu diploma de medicina, bem como que se procedesse com análise documental para revalidação do diploma estrangeiro da parte Apelante dentro do prazo legal de 90 dias, conforme procedimento previsto na Resolução CNE 001/2022.

Em suas razões de apelação (Evento 30 - 1º grau), sustenta a parte apelante que: i) possui direito à revalidação simplificada de seu diploma de medicina, conforme previsto na Resolução 01/2022 do CNE; ii) a UFF não poderia condicionar a revalidação à exigência de aprovação no exame Revalida/Inep, pois isso afrontaria normas superiores que disciplinam o tema; iii) a sentença recorrida se fundamenta erroneamente na autonomia universitária, pois esta não pode sobrepor-se às normas gerais editadas pelo CNE. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar a instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado.

Devidamente intimada, a Universidade Federal Fluminense - UFF/RJ apresentou contrarrazões (Evento 33 - 1º grau), aduzindo que: i) a instituição possui autonomia para estabelecer normas específicas para a revalidação de diplomas, conforme art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996; ii) a exigência de aprovação no Revalida/Inep é plenamente válida e encontra respaldo na Lei nº 13.959/2019; iii) a sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo razão para sua reforma. Requer o desprovimento do recurso.

Parecer do MPF (Evento 7 – 2º grau)  manifestando-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080059-75.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação interposta porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, ​trata-se de apelação interposta por L. C. P. J., em face de sentença  proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal  do Rio de Janeiro (Evento 21 - 1º Grau), que denegou a segurança postulada, por não vislumbrar violação de eventual direito líquido e certo da parte impetrante, a qual requereu, em exordial, que fosse admitido o processo de revalidação simplificada do seu diploma de medicina, bem como que se procedesse com análise documental para revalidação do diploma estrangeiro da parte Apelante dentro do prazo legal de 90 dias, conforme procedimento previsto na Resolução CNE 001/2022.

Pois bem.

O artigo 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê que a validade de título concedido por instituição de ensino estrangeira no território brasileiro depende de processo prévio de revalidação de diploma.

Em face da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrada no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, da Lei nº 9.394/96, pode a instituição de ensino superior revalidadora, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, hoje chamado Revalida (Lei nº 13.959/2019), na revalidação de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras.

No caso em exame, o Apelante pretende que a revalidação do seu diploma de Medicina, emitido pela Universidad Nacional De La Rioja, tenha tramitação simplificada, conforme regulamentado na Resolução nº 03/2016, atual 001/2022, do Conselho Nacional de Educação, que prevê o prazo de 90 dias para a finalização de tal procedimento:

Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. 

§ 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. 

§ 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada.

§ 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.

A Resolução CNE nº 001/2022 estabelece que a revalidação de diploma estrangeiro se dá pelo processo ordinário, que poderá ter a sua tramitação simplificada na forma do seu art. 11 ou pela aplicação de provas ou exames:

Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta

(...)

Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos:

(...)

Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).

(...)"

Nesse panorama, a Universidade Federal Fluminense, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, instituído pela Lei nº 13.959/2019, não utilizando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE nº 001/2022.

Ao apreciar a questão da possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1349445 SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 599), fixou a seguinte tese:

"O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato."

Ademais, importante ressaltar que inexiste qualquer desvio de finalidade da Lei do Revalida, na medida em que a norma, da maneira aplicada, visa garantir uma maior rigidez na revalidação de diplomas, no intuito de garantir segurança que somente os profissionais efetivamente aptos prestarão serviços à sociedade.

Neste contexto, não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFF em promover a revalidação do diploma de Medicina da Parte Impetrante através do trâmite simplificado, optando por substituir o procedimento ordinário pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida.

Neste mesmo sentido, confiram-se, mutatis mutandi, os seguintes julgados, in verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO ESTRANGEIRO. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE NO ART. 543 -C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É possível a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS fixar normas específicas a fim de disciplinar processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Não há nenhuma ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que, de outro modo, não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
2. Matéria decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.445-SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 13/5/13.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 219.531/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 21/8/2013.)

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. ARTIGO 207, DA CRFB/88. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA. ARTIGO 48, §3º, DA LEI Nº 9.394/96. PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 22/2016. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 
1. Trata-se de apelação interposta por JAIR TEIXEIRA DOS REIS nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA IBEROAMERICANA - FUNIBER e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA, objetivando o reconhecimento do diploma internacional de Mestrado em Educação com Especialização em Educação Superior, obtido na Universidad Internacional Iberoamericana.
2. No caso, o Apelante iniciou curso de Mestrado em Educação com Especialização em Educação Superior em 15/02/13, tendo obtido o diploma de Mestrado pela Universidad Internacional Iberoamericana em 15/01/16. Entretanto, sustenta que o decurso do prazo no processo de conclusão de revalidação de seu diploma leva ao deferimento automático. 
3. Não há qualquer respaldo jurídico para a ocorrência do reconhecimento automático do diploma de mestrado expedido por instituição estrangeira sem o devido procedimento de revalidação, ensejando a impossibilidade de tal medida. 
4. É imperiosa a observância do artigo 207 da CRFB/88, que confere às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, bem como da Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016, eis que estabelece diretrizes acerca dos procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e do reconhecimento de diplomas de pós-graduação lato sensu (mestrado ou doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
5. Analisando os autos, verifica-se que o Apelante não logrou demonstrar sua aprovação pelo Governo de Porto Rico no Programa de Mestrado e nem o reconhecimento da "Universidad Internacional Iberoamericana", acarretando no descumprimento das exigências previstas no artigo 1º bem como no artigo 27, IV, da Portaria Normativa MEC nº 22/2016 (Evento 22, OUT2; OUT3).
6. Ademais, não consta nos autos quaisquer informações sobre linhas de pesquisa ou grupos de pesquisa desenvolvidos pelo Apelante, requisitos exigidos pelo art. 26, §§ 3º e 4º, da Portaria 0411/2017-UFAM, e o art. 27, inciso V, e do art. 31, caput e parágrafos, da Portaria Normativa MEC nº 22/2016. 
7. Por fim, salienta-se que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e legalidade, isto é, o ato administrativo possui a presunção de que foi editado em conformidade com a lei, visto que se trata de ato emanado de agente estatal. Assim, não há qualquer ilegalidade ou abuso no ato de indeferimento praticado pela UFAM, como pretende fazer crer o Apelante. 
8. Apelação desprovida. 
(TRF2, Apelação Cível 5010785-09.2019.4.02.5001, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 08/03/2021)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080059-75.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. REVALIDAÇÃO PELO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS (REVALIDA). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. O apelante impetrou mandado de segurança pleiteando que fosse admitida a revalidação simplificada do seu diploma de medicina, emitido por instituição estrangeira, conforme previsto na Resolução CNE nº 001/2022.

2. O Juízo denegou a segurança, ao entender que não restou demonstrado direito líquido e certo à revalidação do diploma pelo rito simplificado, diante da autonomia universitária das instituições de ensino superior.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Universidade Federal Fluminense poderia negar a revalidação simplificada do diploma de medicina do apelante e exigir a submissão ao Revalida; (ii) saber se há direito líquido e certo à tramitação simplificada do processo de revalidação, nos termos da Resolução CNE nº 001/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, permitindo-lhes estabelecer critérios para a revalidação de diplomas estrangeiros, em conformidade com a legislação vigente.

5. Nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a revalidação de diplomas estrangeiros deve observar critérios definidos pelas universidades públicas revalidadoras, podendo estas aderir ou não ao procedimento simplificado previsto em resoluções do Conselho Nacional de Educação.

6. A Universidade Federal Fluminense optou por não adotar o rito simplificado, aderindo ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), conforme permitido pelo art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96, e pela Lei nº 13.959/2019.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP (Tema 599), fixou entendimento no sentido de que as universidades têm competência para estabelecer normas próprias para a revalidação de diplomas, inclusive exigindo exames de avaliação, desde que observadas as normas gerais da educação nacional.

8. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que inexiste direito líquido e certo à revalidação automática ou simplificada de diplomas estrangeiros, cabendo à universidade revalidadora definir os critérios do procedimento, inclusive a exigência de exames específicos, visando garantir a adequada formação dos profissionais habilitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação conhecida e desprovida.

10. Tese de julgamento: "As universidades possuem autonomia didático-científica para definir critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, podendo aderir ou não ao procedimento simplificado previsto na Resolução CNE nº 001/2022. A exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) não viola direito líquido e certo do requerente."

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, art. 207.

Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), art. 48, §2º e art. 53, inciso V.

Lei nº 13.959/2019.

Resolução CNE nº 001/2022.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.349.445/SP, Tema 599.

TRF2, Apelação Cível 5010785-09.2019.4.02.5001.

STJ, AgRg no AREsp 219.531/PR

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002285241v3 e do código CRC bc805091.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2025 A 29/04/2025

Apelação Cível Nº 5080059-75.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2025, às 13:00, a 29/04/2025, às 12:59, na sequência 204, disponibilizada no DE de 04/04/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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