Apelação Cível Nº 5080059-75.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. C. P. J., em face de sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 21 - 1º Grau), que denegou a segurança postulada, por não vislumbrar violação de eventual direito líquido e certo da parte impetrante, a qual requereu, em exordial, que fosse admitido o processo de revalidação simplificada do seu diploma de medicina, bem como que se procedesse com análise documental para revalidação do diploma estrangeiro da parte Apelante dentro do prazo legal de 90 dias, conforme procedimento previsto na Resolução CNE 001/2022.
Em suas razões de apelação (Evento 30 - 1º grau), sustenta a parte apelante que: i) possui direito à revalidação simplificada de seu diploma de medicina, conforme previsto na Resolução 01/2022 do CNE; ii) a UFF não poderia condicionar a revalidação à exigência de aprovação no exame Revalida/Inep, pois isso afrontaria normas superiores que disciplinam o tema; iii) a sentença recorrida se fundamenta erroneamente na autonomia universitária, pois esta não pode sobrepor-se às normas gerais editadas pelo CNE. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar a instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado.
Devidamente intimada, a Universidade Federal Fluminense - UFF/RJ apresentou contrarrazões (Evento 33 - 1º grau), aduzindo que: i) a instituição possui autonomia para estabelecer normas específicas para a revalidação de diplomas, conforme art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996; ii) a exigência de aprovação no Revalida/Inep é plenamente válida e encontra respaldo na Lei nº 13.959/2019; iii) a sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo razão para sua reforma. Requer o desprovimento do recurso.
Parecer do MPF (Evento 7 – 2º grau) manifestando-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002285239v2 e do código CRC 8c2faf3b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 17/03/2025, às 19:01:28