Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000915-35.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. A. D. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (processo 5000915-35.2023.4.02.5118/RJ, evento 21, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcialmente procedente a pretensão apenas para condenar o réu a reconhecer e averbar a especialidade do período de 10/06/2018 a 06/06/2020, laborado com exposição a agentes nocivos.

O Juízo de origem expressamente submeteu a sentença à remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5000915-35.2023.4.02.5118/RJ, evento 25, APELACAO1), o apelante requereu, em síntese, a reforma da r. sentença recorrida a fim de que seja reconhecido, integralmente, o período de 11/08/1989 a 06/06/2020, trabalhado para AGO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., como atividade especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial desde a DER (22/04/2021). Para tanto, reiterou as razões aduzidas em sua exordial e sustentou que a extemporaneidade da documentação apresentada não impediria o reconhecimento da especialidade do labor. Subsidiariamente, requereu a conversão do feito em diligência para oportunizar a complementação da instrução processual.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (eventos 28 e 32).

Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002286214v10 e do código CRC 4217c34e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 29/04/2025, às 18:39:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002286215
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000915-35.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por M. A. D. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (processo 5000915-35.2023.4.02.5118/RJ, evento 21, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcialmente procedente a pretensão apenas para condenar o réu a reconhecer e averbar a especialidade do período de 10/06/2018 a 06/06/2020, laborado com exposição a agentes nocivos.

Conheço da apelação porque se encontram presentes os  pressupostos e requisitos de admissibilidade.

​ ​I - DA INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Por isso, não conheço da remessa necessária.

II - CASO CONCRETO

O autor ajuizou o presente feito para obter o reconhecimento da especialidade do período de 11/08/1989 a 06/06/2020 com base na exposição a agentes nocivos e a concessão de aposentadoria especial desde a DER (22/04/2021).

A r. sentença recorrida, ao julgar parcialmente procedente a pretensão para apenas reconhecer a especialidade do período de 10/06/2018 a 06/06/2020, foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

Feitos os devidos esclarecimentos, passemos em seguida à análise do caso concreto.

Na espécie, conforme decisão administrativa de Evento 6, PROCADM3, fls. 97-98 e processo administrativo de Evento 6, PROCADM2 e PROCADM3, o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria especial da parte autora, requerido em 22/04/2021, não tendo computado nenhum período especial até 22/04/2021 (DER), conforme se verifica nas telas de contagem (CTC) constantes no Evento 6, PROCADM3, fls. 87-88

No entanto, a parte autora alega que o INSS não computou adequadamente seu período contributivo, requerendo o reconhecimento da especialidade do período de  11/08/1989 a 06/06/2020, trabalhado para AGO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA.

Cumpre repisar que em se tratando de períodos compreendidos em momento anterior à data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995, o eventual reconhecimento da alegada especialidade da atividade laborativa pode ser feito em caso de comprovação do seu enquadramento como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

Por outro lado, quanto às atividades laborativas desempenhadas pela parte autora após 28/04/1995, ou seja, já sob a vigência da Lei nº 9.032/1995, não há possibilidade de enquadramento do labor exercido em nenhum dos itens previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Em análise, no que se refere ao período de 11/08/1989 a 05/08/2020 (AGO) a CTPS de Evento 1, CTPS6, fl. 3 indicou o exercício da função de "aux. mecânico", profissão não prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Além disso, em relação ao período de 11/08/1989 a 06/06/2020, trabalhado para AGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, foi apresentado o PPP de Evento 6, PROCADM3, fls. 37-38 que indicou a função de mecânico de manutenção de automóveis, motocicletas e veículos similares, no setor de "pós vendas", apontando exposição a vibração, ruído e agentes químicos.

O aludido PPP apenas indicou o responsável técnico pelos registros ambientais para o período de 10/06/2018 a 06/06/2020.

Como se sabe o responsável técnico apenas é exigido a partir de 06/03/1997 (início da vigência do Dereto 2.172/97), com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.

A indicação adequada do responsável técnico pelos registros ambientais se mostra essencial nos termos do art. 264 da Instrução Normativa do INSS nº 77/ 2015 e da jurisprudência abaixo transcrita, à qual me reporto como razões de decidir:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INVALIDADE DO DOCUMENTO. 

1. A aferição da existência de insalubridade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal. 

2. No caso vertente, o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial no período de 03/05/1982 a 15/12/2008, juntando para comprovação o PPP de fls. 60/61, relativo ao interregno. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, porém, torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. 

3. Remessa necessária não conhecida. Agravo retido e apelação do autor improvidos

(TRF-3 - APELREEX: 00041812020134036127 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 20/02/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017)".

Ainda nesse sentido, convém destacar que, recentemente, a TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 208, fixando a seguinte tese:

Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (TNU, tema 208)

No caso em tela, entretanto, a ausência da indicação do responsável técnico no PPP não foi suprida pela documentação complementar a que se refere o julgado acima, pelo que não considero o período de 11/11/1989 a 09/06/2018 como especial.

Cumpre mencionar que foi juntado o laudo técnico no Evento 1, ANEXO9 datado de novembro de 2019, que também não indicou o responsável técnico pelos registros ambientais referente ao período de 11/11/1989 a 09/06/2018 e nem informou a manutenção das mesmas condições de trabalho por todo o período laborado. 

Sobre a exposição a vibração, o PPP de Evento 6, PROCADM3, fls. 37-38 indicou intensidade de 0,6 m/s².

A exposição a vibrações exige que a exposição seja superior aos limites previstos no Anexo 8 da NR-15 (Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978), transcritos a seguir:

“2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.

2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:

a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;

b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.”

Na hipótese, a exposição não excedeu os limites de tolerância previstos acima, pelo que não fundamenta o reconhecimento como especial do período. 

Ademais, também não se enquadra no item 1.1.5 do Decreto 53.831/64 e no item 1.1.4 do Decreto 83.080/79, abaixo reproduzidos:

Decreto 53.831/64:

(...)

Acerca da exposição a agentes químicos, verifico a utilização de EPI eficaz, o que inviabiliza o cômputo especial do período com base nesse agente.

Quanto à exposição a ruído, para o período de 10/06/2018 a 06/06/2020 o PPP de Evento 6, PROCADM3, fls. 37-38 indicou intensidade de 92 dB(A) NEN, com técnica de medição conforme NHO-01 da Fundacentro. Como a medição foi auferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), podemos concluir que a exposição se deu de forma habitual e permanente. O NEN ou Nível de Exposição Normalizado, é termo que significa Nível de Exposição Normalizado e representa o Nível Médio (LAVG, TWA, LEQ) convertido para uma jornada padrão de 08 horas, para fins de comparação com o limite de tolerância de 85 dBA.

 Sobre o ponto, vale mencionar a tese firma no tema repetitivo nº 1083 do STJ abaixo reproduzida:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Sendo assim, reconheço o caráter especial do período de 10/06/2018 a 06/06/2020, trabalhado para AGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, com fundamento no ruído.

O laudo de Evento 1, ANEXO9 (de novembro de 2019), confirma a exposição de forma diária e constante durante a jornada de trabalho ao agente nocivo ruído na função exercida pelo demandante. 

Considerando que o autor apenas tem direito ao reconhecimento especial do período de 10/06/2018 a 06/06/2020, trabalhado para AGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria especial requerido. 

(...)"

​Em suas razões recursais (processo 5000915-35.2023.4.02.5118/RJ, evento 25, APELACAO1), o apelante requereu, em síntese, a reforma da r. sentença recorrida a fim de que seja reconhecido, integralmente, o período de 11/08/1989 a 06/06/2020, trabalhado para AGO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., como atividade especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial desde a DER (22/04/2021). Para tanto, reiterou as razões aduzidas em sua exordial e sustentou que a extemporaneidade da documentação apresentada não impediria o reconhecimento da especialidade do labor. Subsidiariamente, requereu a conversão do feito em diligência para oportunizar a complementação da instrução processual.

​O apelo merece provimento.

Conforme se extrai da profissiografia (processo 5000915-35.2023.4.02.5118/RJ, evento 6, PROCADM3), no período de 11/08/1989 a 06/06/2020, o segurado trabalhou para AGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, na função de mecânico de manutenção de automóveis, motocicletas e veículos similares, no setor de "pós vendas", tendo sido exposto à vibração, ruído e agentes químicos.

A circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

No que concerne ao responsável pelos registros ambientais, há de se esclarecer, preliminarmente, que a exigência de indicação destes profissionais no PPP tornou-se efetiva apenas a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019).

Contudo, o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade.

Deve-se considerar que a data registrada no PPP não significa, necessariamente, que o responsável pela aferição ambiental tenha atuado naquela restrito intervalo e, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, considerando, ainda, a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

Logo, é perfeitamente possível concluir que a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais no PPP em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos.

Ademais, considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5009353-81.2021.4.02.5001, 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, julgado em 21/03/2024, DJe 25/03/2024)

Cumpre ressalvar, por outro lado, que as teses firmadas nos temas oriundos da Turma Nacional de Uniformização (TNU) não possuem efeito vinculante em relação aos processos que tramitam no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, mas tão somente aos feitos que se originam nos juizados especiais federais e que seguem para as turmas recursais. Portanto, não há obrigatoriedade de observância do Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Quanto à exposição a ruído, a profissiografia indicou a intensidade de 92 dB(A) NEN, com técnica de medição conforme NHO-01 da Fundacentro. Como a medição foi auferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), podemos concluir que a exposição se deu de forma habitual e permanente. Ademais, a intensidade da presssão sonora está acima do limite imposto pela legislação para o período.

Sendo assim, deve ser reconhecido o caráter especial do período de 11/08/1989 a 06/06/2020 com fundamento na exposição ao ruído, sendo desnecessária a análise dos demais agentes nocivos informados.

III - DO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na DER (22/04/2021).

IV - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado provimento à apelação para reformar a r. sentença recorrida e reconhecer a especialidade do período de 11/08/1989 a 06/06/2020, bem como conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial, com efeitos desde a DER (22/04/2021), observando-se o direito adquirido em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19). Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

V - DOS HONORÁRIOS

​Com a modificação do julgado, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002286215v30 e do código CRC dbf89ed0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 06/05/2025, às 16:22:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002286216
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000915-35.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ppp. EXTEMPORANEIDADE. registros ambientais. responsável. ausência. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de parte do período laborado em condições especiais. O autor busca o reconhecimento da especialidade de todo o período de 11/08/1989 a 06/06/2020 e a concessão da aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/04/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 11/08/1989 a 06/06/2020 deve ser, integralmente, reconhecido como especial em razão da exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se o autor tem direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER; e (iii) se a documentação extemporânea é válida para o reconhecimento da especialidade do labor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado, ainda que extemporâneo, não é inválido, pois não há exigência legal nesse sentido, desde que as condições do ambiente de trabalho não tenham sofrido mudanças significativas ao longo do tempo.

4. A ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP para alguns períodos não impede o reconhecimento da especialidade do período.

5. Deve ser dado provimento à apelação para reformar a r. sentença recorrida e reconhecer a especialidade do período de 11/08/1989 a 06/06/2020, bem como conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial, com efeitos desde a DER (22/04/2021), observando-se o direito adquirido em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) extemporâneo pode ser aceito como prova de atividade especial, salvo demonstração de alterações no ambiente de trabalho; 2. A ausência de responsável técnico nos registros ambientais para alguns períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, desde que presentes outros elementos técnicos que atestem a exposição a agentes nocivos; 3. O reconhecimento da atividade especial pode ser feito com base no Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, sendo desnecessária a comprovação por outros meios quando o nível registrado excede os limites normativos; 4. O segurado que completa 25 anos de atividade especial antes da EC 103/2019 tem direito à aposentadoria especial com base na legislação anterior à reforma."

Dispositivos relevantes citados: art. 496, § 3º, I, do CPC; Lei 8.213/91, art. 57; art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99. 

Jurisprudência relevante citada: STJ (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020); TRF2 (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021; APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012); TRF1 (AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019) e TNU (Tema 208)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002286216v7 e do código CRC 3fc9837c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 06/05/2025, às 16:22:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000915-35.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

PREFERÊNCIA: ROBERTA REIS COELHO por M. A. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/04/2025, na sequência 34, disponibilizada no DE de 11/04/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas