Apelação Cível Nº 5000915-35.2023.4.02.5118/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. A. D. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcialmente procedente a pretensão apenas para condenar o réu a reconhecer e averbar a especialidade do período de 10/06/2018 a 06/06/2020, laborado com exposição a agentes nocivos.
O Juízo de origem expressamente submeteu a sentença à remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o apelante requereu, em síntese, a reforma da r. sentença recorrida a fim de que seja reconhecido, integralmente, o período de 11/08/1989 a 06/06/2020, trabalhado para AGO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., como atividade especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial desde a DER (22/04/2021). Para tanto, reiterou as razões aduzidas em sua exordial e sustentou que a extemporaneidade da documentação apresentada não impediria o reconhecimento da especialidade do labor. Subsidiariamente, requereu a conversão do feito em diligência para oportunizar a complementação da instrução processual.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (eventos 28 e 32).
Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 29/04/2025, às 18:39:08