Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005357-38.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por D. P. de acórdão (Evento 13), assim ementado: 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF COMO MERA FINANCIADORA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE. 

I- Uma vez constatado que há sentença transitada em julgado no sentido de que a Caixa Econômica Federal – CEF atuou como mera financiadora de empreendimento imobiliário que não foi entregue e apresenta vícios na construção, não possuindo, portanto, legitimidade passiva para figurar em processo visando à reparação por danos sofridos pelo mutuário, um novo ajuizamento de ação que apresenta identidade de partes, pedido e causa de pedir com a causa anterior (tríplice identidade prevista no § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil) ofende a garantia da coisa julgada, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. 

II- Apelação desprovida. 

  

Nas razões do recurso (Evento 23), sustentando vício do julgado, argumenta a parte o seguinte: 1) "Data vênia, o aresto se prendeu em justificar uma pseuda coisa julgada, mas se afastou de analisar o tema em epígrafe, ainda que tenha sido desmembrado em variados títulos. Há de ser dito que, ainda que a parte ora embargante apresente fundamentação extensiva quando ao erro do aresto porque inexistiu tríplice identidade a luz do § 2º do art. 337 do CPC, quanto ao tema em tela – dano moral por restrição indevida – a própria sentença de piso aduziu que ela não fez parte do processo paradigma” (sic); 2) “NÃO PODE O ARESTO REGIONAL APONTAR A ILEGITIMIDADE DA CEF SIMPLESMENTE POR SER A CEF, É NECESSÁRIO SE DEBRUÇAR SOBRE OS PARÂMETROS APRESENTADOS, A EXEMPLO DAS CAUSAS DE PEDIR” (sic); 3) “Portanto, houve sim o ajuste para que a lide pudesse prosseguir. Ajuste este que não guarda relação com a CEF, sob pena de se dar a ela uma ilegitimidade personalíssima, porque a ilegitimidade se relaciona a matéria”; 4) “Se a CEF atuou como mero agente financeira por que consta claramente no contrato firmado entre a embargante e a CEF a incidência “… NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA”?” (sic); 4) “Os questionamentos acima se fazer válidos, uma vez que é impossível de ter acontecido o confronto de processo a fim de identificá-los, uma vez que não há nos autos a inserção do processo paradigma, menos ainda de sua peça de ingresso, a fim de que tal comparação pudesse ser realizada. E, acaso a Douta Turma sustente que houve – o confronto – deve indicá-la onde ocorreu, Evento, parágrafo, folhas, justificativas que trazem tanto o conteúdo analisado deste processo com o paradigma”; 5) “Portanto, ainda que se cogite que há identidade de causa de pedir – mas não há, como será a frente demonstrado – inexiste impedimento para que a parte autora, ora embargante proponha nova ação, uma vez que são causa de pedir diversa porque pautadas em fatos diferentes. Há de se dizer ainda que a partir do momento que a sentença não faz a exposição do que encontrou – em extensão e profundidade – com relação aos fatos e fundamentos neste processo x o que foi apontado no 0022561-59.2017.4.02.5002, o aresto pairou em desalinho com art. 93, IX da CF, bem como de toda extensão do art. 489 do CPC, por falta de fundamentação”; 6) “De todo modo insta reiterar que o teor sentenciado no processo invocado como paradigma transitado apresenta fatos que não se coadunam com os que foram aqui reclamados, sobretudo sua fundamentação – das sentenças – destoa do que é aqui arguido, mormente quanto a natureza de atuação da CEF. Saliente-se, há exposição nestes autos de forma objetiva e contundente fulcrando-se em um rol extenso e fidedigno de provas de que ela – CEF – atuava como “… agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”. E por isso “promoveu o empreendimento, elaborando o projeto e todas as suas especificações, escolhendo as construtoras e as substitutas, negociando diretamente, tendo até mesmo realizado propaganda …”. Não há narrativa de que atuava como mera financiadora da obra, ou que a obra tratava-se de mútuo contraído no SFH.” (sic); 7) “Portanto, nada impede que novo ajuizamento seja proposto pelo ora recorrente, tendo em vista que o processo indicado como paradigma (0022561-59.2017.4.02.5002) ocorreu apenas formalmente, sob pena de violar o seu item XXXV do art. 5º da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, criando por linha transversa um salvo conduto para a para contrária violar os arts. 186, 187, e 927 do C.C., e o art. 5º, V e X, e o art. 6º, da CF”; 8) “Destarte, não há dúvida de que a CEF teve influência objetiva na escolha das construtoras, daí porque esse fato por si só é suficiente para afastar a alegação de que a CEF atuou somente como mero agente financeiro. O posicionamento do aresto de “friamente” fazer uma análise de parte do contrato e dele concluir que a CEF atuou como mero agente financeira viola a Lei nº 11.977/2009, quando esse mesmo contrato faz outras revelações, mas, sobretudo, quando a realidade dos fatos indica que a CEF teve total influência no empreendimento. Fatos que, certamente seriam aperfeiçoados em instrução probatória, que, porém, foi denegada” (sic); 9) “É rogado, Douto Desembargador, pelo retorno do processo a instância de piso, uma vez que restará comprovado que a CEF, independente do que consta em contrato, agiu para prejudicar os adquirente do Empreendimento Jardins, logo a embargante, e que sua responsabilidade assim deriva da lei, não de parte do que está em contrato”; 10) “Portanto, são pontos chaves e sensíveis do caso que merecem ser julgados, cuja omissão denota inexistência de resposta jurisdicional, autorizando a nulidade da sentença e seu retorno para instância de piso, sob pena de violar o duplo grau de jurisdição porque se saltou uma instância, trazendo a este Douto Tribunal questões que deveriam ser julgadas desde lá. Questões primordiais que, sobretudo, supriria qualquer dúvida quanto a coincidência ação desta com a que foi indicada. Roga-se pela procedência dos embargados, pelos seus próprios motivos, de modo a gera efeito infringente, alterando a conclusão do julgador”. 

Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no Evento 26.  

É o relatório. 

Dispensada a revisão, na forma regimental. 

VOTO

I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes ao eventual reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, foram amplamente apreciadas e fundamentadas.    

II - No caso, o acórdão embargado negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguira o feito sem a apreciação do mérito.   

 

O acórdão, ao contrário do afirmado, não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, revisitando o decisum, verifico que todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia foram amplamente apreciados e fundamentados. 

Com relação aos pontos especificamente impugnados, não verifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição. De fato, no voto condutor, eu me pronunciei no seguinte sentido (Evento 13):  

No presente caso, o processo foi extinto em razão do reconhecimento da ocorrência de coisa julgada no processo nº 0022561-59.2017.4.02.5002 que, por sua vez, foi extinto por ausência de legitimidade da Caixa Econômica Federal.  

Na ação 0022561-59.2017.4.02.5002, este Tribunal declarou que a empresa pública é parte ilegítima, o que ensejou e extinção, sem apreciação do mérito, do referido processo. Transcrevo a ementa do acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada, que reformou a sentença, por unanimidade (evento 9 naqueles autos): 

(...) 

Posteriormente, os embargos de declaração interpostos pela autora foram desprovidos (Ev.34). A decisão proferida pela Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, transitou em julgado em 18-6-2021 (Ev.77; p.3-5, 8 naqueles autos). 

Estabelece o Código de Processo Civil que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado” (§ 4º de seu artigo 337), e, ainda, “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º do mesmo artigo). 

Conforme se depreende dos autos, a recorrente pretende a reforma de sentença de extinção com base na tese de que, não obstante o atual processo e o de nº 0022561-59.2017.4.02.5002 possuírem as mesmas partes e pedido, a causa de pedir seria diferente em ambos, por serem outros os fatos, o que justificaria o prosseguimento do feito. 

Entretanto, já na leitura do recurso se esbarra em uma primeira dificuldade na avaliação do caso, uma vez que, não obstante a longa exposição a respeito da suposta ocorrência de fatos novos a justificar o ajuizamento de nova ação em face da Caixa Econômica Federal, não se verificam esses fatos novos, em comparação com os expostos na primeira ação.  

Para efeito elucidativo, convém a transcrição de ambas as iniciais. Primeiro, a inicial do processo 0022561-59.2017.4.02.5002, o qual foi extinto, sem apreciação do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da empresa pública, ora ré da presente ação: 

(...) 

Transcrevo a seguir a exordial do presente processo: 

(...) 

Dessarte, como se observa acima, além da evidente identidade de partes e de pedido, a causa de pedir diz respeito exatamente aos mesmos fatos em ambas as ações, quais sejam, a demora na realização das obras do empreendimento; a suposta negligência da Caixa Econômica Federal na (má) escolha das novas empreiteiras; a suposta atuação da referida empresa pública na qualidade de operadora do projeto; a má execução da obra, causando rápida deterioração do imóvel em construção e, finalmente, a suposta demora no acionamento da seguradora. 

E, por mais que a parte apelante não concorde e avalie como injusta a solução apresentada, não se pode ignorar que a Egrégia 8ª Turma Especializada deste Tribunal decidiu, no julgamento da AC nº 0022561-59.2017.4.02.5002, em acórdão transitado em julgado, que a empresa pública, por ser mera financiadora do empreendimento, é parte ilegítima para figurar no feito, consoante acórdão supratranscrito. 

Impõe-se, desse modo, a manutenção da sentença recorrida, haja vista estar configurada a tríplice identidade prevista no § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, que fundamentou corretamente a extinção do processo, sem apreciação do mérito, nos termos do inciso V do artigo 485 do mesmo diploma, em razão da coisa julgada formada em anterior ação com o mesmo objeto. 

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação. 

  

Portanto, diferentemente do que é exposto no recurso, não há omissão sanável pela presente via, uma vez que o acórdão embargado se pronunciou sobre todos os aspectos necessários ao embasamento jurídico da manutenção da sentença, tendo, inclusive, se pronunciado especificamente sobre aqueles descortinados no recurso. Outrossim, o voto condutor trouxe minuciosa análise dos processos apontados, ao cabo da qual reconheceu a tríplice identidade. Nesse sentido, a despeito do esforço retórico da parte embargante, não foram apontados aspectos viciados do acórdão, e sim discordância dos argumentos jurídicos ali esposados. Com efeito, a irresignação do embargante repousa mormente no resultado do julgamento, que não lhe favorece. Entretanto, os embargos de declaração não servem ao propósito de estabelecer nova votação ao caso, e sim de sanar vício no julgado, cuja existência não ficou demonstrada. Dessa forma, deve ser mantido o decisum em seus exatos termos. 

Assinale-se, ainda, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, a teor do artigo 11 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à quaestio.   

Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial. A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via. 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002286428v2 e do código CRC d590762c.

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Apelação Cível Nº 5005357-38.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RÉ, ALEGANDO VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PRONUNCIAMENTO SOBRE OS ASPECTOS DE MÉRITO REPORTADOS NA EXORDIAL E NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.    

I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes ao eventual reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, foram amplamente apreciadas e fundamentadas.     

II - No caso, o acórdão embargado negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguira o feito sem a apreciação do mérito.      

III – Embargos de declaração desprovidos. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002286429v3 e do código CRC b5d907ab.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2025

Apelação Cível Nº 5005357-38.2022.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/04/2025, na sequência 1, disponibilizada no DE de 11/04/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA E, APÓS AS 16H30MIN, O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 26/11/2024, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 102, DE 14/02/2025, QUE A PARTIR DESSA HORA SUBSTITUIU O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, QUE SE AUSENTOU EM RAZÃO DE EVENTO OFICIAL JUNTO À COMISSÃO NACIONAL FUNDIÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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