Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003299-52.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por SIDNEI JERÔNIMO MOREIRA em face do INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/06/2018), ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/03/1987 a 05/03/1987, 06/03/1997 a 11/06/1998, 12/07/1998 a 11/12/1998 e 12/12/1998 a 30/11/1999.

Regularmente processado o feito, o Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ julgou parcialmente procedente a pretensão autoral apenas para declarar como tempo especial o período de 01/09/1987 a 28/04/1995 (66.1).

A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ser fixados com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no CPC, art. 85, § 3º, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, de acordo com o CPC, art. 98, § 3º (3.1).

Sem custas.

Sentença em embargos de declaração não acolhidos (73.1 e 80.1).

A parte autora interpôs apelação (77.1) sustentado, em síntese, o provimento do recurso para que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/06/2018) ou de sua reafirmação, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/03/1987 a 31/08/1987, 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 11/06/1998, 12/07/1998 a 11/12/1998, 12/12/1998 a 30/11/1999 e 12/06/1988 a 11/071998.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (4.1).

VOTO

Conheço da apelação interposta, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.​

Verifica-se que a parte autora requereu na inicial a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (15/06/2018), ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/03/1987 a 05/03/1987, 06/03/1997 a 11/06/1998, 12/07/1998 a 11/12/1998 e 12/12/1998 a 30/11/1999. Já na apelação requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/03/1987 a 31/08/1987, 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 11/06/1998, 12/07/1998 a 11/12/1998, 12/12/1998 a 30/11/1999 e 12/06/1988 a 11/071998 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/06/2018) ou de sua reafirmação.

Como os pedidos formulados em sede de recurso devem-se limitar aos que foram pleiteados na inicial, sendo incabível a apreciação de pedido diverso, sob pena de supressão de instância e ofensa aos postulados do devido processo legal, os períodos a serem analisados serão os pleiteados na exordial.

No entanto, constata-se que a parte autora se equivocou na exordial quando requereu o reconhecimento do período de 23/03/1987 a 05/03/1987, quando o certo, conforme informado na apelação é 23/03/1987 a 31/08/1987.

Assim, os períodos a serem analisados serão 23/03/1987 a 31/08/1987, 06/03/1997 a 11/06/1998, 12/07/1998 a 11/12/1998 e 12/12/1998 a 30/11/1999.

JULGAMENTO EXTRA PETITA

Verifica-se que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, pois não observou os limites da lide, uma vez que reconheceu como tempo especial o período de 01/09/1987 a 28/04/1995, o qual não foi pleiteado pela parte autora (julgamento extra petita).

De acordo com o princípio da congruência ou da adstrição, o Juízo deve proferir decisão nos limites da demanda apresentada pelas partes, sendo vedado o julgamento além (ultra petita), aquém (infra petita) ou fora (extra petita), conforme disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Veja-se:

"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."

"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional".

Assim, considerando que o julgamento extra petita constitui questão de ordem pública, sanável de ofício, declaro a nulidade parcial da sentença quanto ao reconhecimento do período de 01/09/1987 a 28/04/1995, nos termos do CPC, art. 1.013, § 3º, II.

HISTÓRICO

​​ A parte autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 15/06/2018, o que foi indeferido pelo INSS pela falta de tempo de contribuição (fls. 77/80, 33.1).

Inconformada, a parte autora ajuizou a presente demanda, em 29/05/2019, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/06/2018), ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/03/1987 a 31/08/1987, 06/03/1997 a 11/06/1998, 12/07/1998 a 11/12/1998 e 12/12/1998 a 30/11/1999.

O magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão autoral apenas para declarar a especialidade de período diverso do pleiteado na exordial (01/09/1987 a 28/04/1995), por categoria profissional, na função de operador, de acordo com o item 2.5.1 do Decreto n.º 83.080/79, o qual não foi objeto da exordial.

Com relação aos demais períodos constantes da exordial, entendeu não constar no PPP a expressa menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos.

Em suas razões, pretende a parte autora o provimento do recurso para que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/06/2018) ou de sua reafirmação, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/03/1987 a 31/08/1987, 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 11/06/1998, 12/07/1998 a 11/12/1998, 12/12/1998 a 30/11/1999 e 12/06/1988 a 11/071998.

BENEFÍCIO PLEITEADO

A aposentadoria especial (Lei n. 8.213/1991, art. 57), em momento anterior ao advento da EC n. 103/2019, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.

Em relação à cessação do benefício de aposentadoria especial do segurado que permanece ou retorna à atividade prejudicial à saúde (Lei n. 8.213/1991, art. 57, §8º), o STF, ao apreciar o Tema n. 709, firmou a Tese segundo a qual “(i) constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuará exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.

Com o advento da EC n. 103/2019 (art. 19, § 1º), foi estabelecida a idade mínima de 55, 58 e 60 anos para a obtenção da aposentadoria especial, quando se tratar de atividade que permite a concessão com 15, 20 ou 25 anos de exposição, respectivamente.

Também foram definidas regras de transição (EC n. 103/2019, art. 21), válidas para quem era filiado até 13/11/2019, com requisitos que contemplam uma soma de idade e tempo de contribuição, além de tempo mínimo de trabalho com exposição aos agentes agressivos, a exemplo da regra de 86 pontos (soma de idade e tempo de contribuição) em atividades que ensejam a aposentadoria especial por 25 anos de efetiva exposição.

RECONHECIMENTO DE TEMPO

O STJ possui entendimento pacífico e consolidado de que a caracterização e a comprovação da especialidade devem observar a legislação vigente à época do exercício da atividade, em obediência ao princípio tempus regit actum.

No que concerne à comprovação da atividade especial, devem ser observados três períodos de regência determinantes para fixar os meios de prova aptos.

Até 28/04/1995 era possível o reconhecimento da especialidade das atividades apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, bastando comprovar que o segurado tenha desempenhando atividade prevista nos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Não era exigido que o trabalhador estivesse sujeito de forma permanente aos agentes agressivos, bastando a comprovação de exposição aos agentes nocivos elencados.

Ressalta-se, todavia, que a especialidade dos agentes físicos ruído e calor, segundo o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ e das Cortes Federais, sempre exigiu comprovação por meio de laudo técnico.

Frise-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) são elementos de prova aptos a caracterizar o exercício de atividade em condições especiais para períodos enquadráveis por categoria profissional (IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 274, I, "a").

Entre 29/04/1995 e 10/12/1997, período compreendido entre a vigência da Lei n. 9.032/1995, e a edição da Lei n. 9.528/1997, em razão das alterações promovidas por este diploma no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, passou a ser exigida a efetiva comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e, como provas, são admitidos os laudos técnicos e os formulários SB-40, DIESES.BE-5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030.

A partir de 11/12/1997 em diante, com a entrada em vigor da Lei n. 9.528/1997, que converteu em Lei a Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/1997, foi incluído o § 1º ao art. 58 da Lei n. 8.213/1991, que passou a exigir a comprovação por meio de formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do § 4º, também incluído ao art. 58 da Lei de Benefícios), preenchido pelo representante legal da empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cabe ressaltar, é documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico ou os documentos exigidos até 31/12/2003 (Lei n. 8.213/1991, art. 58, § 4°; Decreto n. 3.04/1999, art. 68, § 2º; IN PRES/INSS n. 128/2022, artigos 272, II, e 274, I, "b").

Já no que diz respeito à caracterização das atividades como especiais, deve-se observar o regramento contido nos Decretos expedidos pelo Poder Executivo:

a) No período até 28/02/1979 (data imediatamente anterior à vigência do Decreto n° 83.080, de 24/01/1979): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n. 53.831/1964;

b) No período de 01/03/1979 a 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 83.080, de 24/01/1979, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, e nos anexos I e II ao Decreto n. 83.080, de 24/01/1979.

c) No período de 06/03/1997 a 06/05/1999 (vigência do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n. 2.172, de 05/03/1997;

d) No período de 07/05/1999 em diante (vigência do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n. 3.048, de 06/05/1999.

Ressalta-se que por força do Decreto n. 611/1992, art. 295, foi estabelecido que as disposições contempladas nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 aplicar-se-iam subsidiariamente até a publicação da Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 2.172, de 05/03/1997).

Frise-se que o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 534, firmou a tese de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".

Assim, é possível reconhecer como especiais as atividades que comprovadamente exponham o trabalhador, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes nocivos à saúde ou a fatores de risco (periculosidade), ainda que não estejam inscritos em regulamento, visto que os quadros dos Decretos previdenciários que tratam dos agentes e atividades que ensejam a especialização não são taxativos, mas exemplificativos.

EXAME DO CASO CONCRETO

Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise das questões controvertidas.

Tempo controverso

Fundamentos jurídicos da especialização controvertida

Enquadramento por agente nocivo específico: Ruído

Diante do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 694 e do próprio regulamento da Previdência Social (Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, art. 292) a configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente agressivo ruído, em atenção ao princípio tempus regit actum, deve observar os seguintes limites:

Frise-se, ainda, que deve ser levada em consideração a intensidade do ruído, no que excede o limite de tolerância, dado que uma intensidade maior de ruído é capaz de configurar uma atividade como insalubre mesmo com um tempo de exposição menor.

Nesse sentido a Norma Regulamentadora n. 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu anexo 1, estabelece os seguintes limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, que podem ser aplicadas ao caso da configuração de atividade especial, dado que tal norma foi editada com base em critérios técnicos que levam em consideração situações que expõem os trabalhadores em prejuízo à sua saúde ou integridade física: 

NÍVEL DE RUÍDO DB(A)MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL
858 horas
867 horas
876 horas
885 horas
894 horas e 30 minutos
904 horas
913 horas e 30 minutos
923 horas
932 horas e 40 minutos
942 horas e 15 minutos
952 horas
961 hora e 45 minutos
981 hora e 15 minutos
1001 hora
10245 minutos
10435 minutos
10530 minutos
10625 minutos
10820 minutos
11015 minutos
11210 minutos
1148 minutos
1157 minutos

Saliente-se, no que que concerne à atenuação do agente agressivo ruído pelo uso de EPI (protetor auricular), que, no julgamento do ARE n. 664.335/SC pelo STF (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015), ficou decidido que mesmo que a atenuação reduza a agressividade do ruído para níveis abaixo do limite de tolerância, não estará descaracterizada a especialidade da atividade.

A respeito da especialização por exposição a ruído, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, por se tratar de uma técnica de aferição aceita pela legislação previdenciária, uma vez que ela é capaz de informar a intensidade representativa da jornada.

Frise-se que a apresentação do NEN é dispensada quando não são verificados diferentes níveis de ruído e em jornada de 8h diárias.

Tempo especial discutido

Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise dos períodos controvertidos: 23/03/1987 a 31/08/1987, 06/03/1997 a 11/06/1998, 12/07/1998 a 11/12/1998 e 12/12/1998 a 30/11/1999.

O PPP, emitido em 06/02/2018 (fls. 57/60, 33.1), pela empresa CSN - Cia Siderúrgica Nacional S/A atesta que a parte autora esteve exposta ao agente ruído de intensidade de 92 dB, nos períodos de 23/03/1987 a 31/08/1987, 06/03/1997 a 11/06/1998 e 12/07/1998 a 11/12/1998, e de intensidade de 94,500 dB no período de 12/12/1998 a 30/11/1999, superior ao limite de tolerância de acima de 80 dB até 05/03/1997 e de acima de 90 dB a partir de 06/03/1997, motivo pelo qual reconheço os períodos como especiais.

 Ressalte-se, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

Assim, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 23/03/1987 a 31/08/1987, 06/03/1997 a 11/06/1998, 12/07/1998 a 11/12/1998 e 12/12/1998 a 30/11/1999.

Contagem do tempo de contribuição e direito ao benefício

Computando-se os períodos ora reconhecidos, verifica-se que a parte autora acumula até a DER (15/06/2018), o total de 32 anos e 2 meses e 3 dias de tempo de contribuição, o que não lhe garante a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não preencheu o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, conforme os seguintes cálculos:

Dessa forma, declaro a nulidade parcial da sentença quanto ao reconhecimento do período de 01/09/1987 a 28/04/1995, e reformo parcialmente a sentença para reconhecer a especialidade de todos os períodos pleiteados na exordial, quais sejam: 23/03/1987 a 31/08/1987, 06/03/1997 a 11/06/1998, 12/07/1998 a 11/12/1998 e 12/12/1998 a 30/11/1999.

Como a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, inverto o ônus de sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em patamares mínimos sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II), considerados os valores vencidos até a data deste acórdão (Súmula n. 111 do STJ).

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1987 a 28/04/1995, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 23/03/1987 a 31/08/1987, 06/03/1997 a 11/06/1998, 12/07/1998 a 11/12/1998 e 12/12/1998 a 30/11/1999.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003299-52.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, para reconhecer período não pleiteado na inicial e indeferiu o reconhecimento da especialidade dos períodos efetivamente requeridos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de julgamento extra petita, com possível nulidade parcial da sentença; e (ii) analisar o reconhecimento dos períodos pleiteados como atividade especial, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. De acordo com o princípio da congruência ou da adstrição, o magistrado deve proferir decisão nos limites da demanda apresentada pelas partes, sendo vedado o julgamento além (ultra petita), aquém (infra petita) ou fora (extra petita), conforme disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atesta que a parte autora esteve exposta ao agente ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária.

5. A exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1578404/PR).

6. A parte autora não cumpre até a DER tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

7. Invertido o ônus de sucumbência, deve o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em patamares mínimos sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II), considerados os valores vencidos até a data deste acórdão (Súmula n. 111 do STJ). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: “1 O reconhecimento de período especial não pleiteado na petição inicial caracteriza julgamento extra petita, ensejando a nulidade parcial da sentença. 2. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial para fins previdenciários. 3. Para a caracterização da atividade especial, é suficiente a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, independentemente de ser contínua durante toda a jornada de trabalho”.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.013, § 3º, II, e 85, §§ 3º e 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1987 a 28/04/1995, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 23/03/1987 a 31/08/1987, 06/03/1997 a 11/06/1998, 12/07/1998 a 11/12/1998 e 12/12/1998 a 30/11/1999, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002286444v3 e do código CRC 0fccff42.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 15/04/2025

Apelação Cível Nº 5003299-52.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 15/04/2025, às 12:59, na sequência 250, disponibilizada no DE de 26/03/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/09/1987 A 28/04/1995, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR O INSS A AVERBAR COMO TEMPO ESPECIAL OS PERÍODOS DE 23/03/1987 A 31/08/1987, 06/03/1997 A 11/06/1998, 12/07/1998 A 11/12/1998 E 12/12/1998 A 30/11/1999.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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