Apelação Cível Nº 5017490-89.2021.4.02.5118/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. V. D. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse de agir.
Em suas razões recursais (), o apelante alegou que informou no pedido administrativo que havia período em que o trabalho fora exercido em condições especiais, mas a autarquia indeferiu o benefício sem formular exigência para apresentação do PPP. Requereu, assim, a reforma da sentença para reconhecer a existência de interesse de agir e analisar o PPP juntado aos autos, que informa a exposição a ruído, poeiras e choque elétrico no período de 03/08/1998 a 31/12/2015.
Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER para o momento em que adquirido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Intimado o apelado para contrarrazões, este não se manifestou (eventos 46 a 49).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 07/04/2025, às 11:36:33