Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017490-89.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. V. D. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (processo 5017490-89.2021.4.02.5118/RJ, evento 39, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse de agir.

Em suas razões recursais (processo 5017490-89.2021.4.02.5118/RJ, evento 43, RECLNO1), o apelante alegou que informou no pedido administrativo que havia período em que o trabalho fora exercido em condições especiais, mas a autarquia indeferiu o benefício sem formular exigência para apresentação do PPP. Requereu, assim, a reforma da sentença para reconhecer a existência de interesse de agir e analisar o PPP juntado aos autos, que informa a exposição a ruído, poeiras e choque elétrico no período de 03/08/1998 a 31/12/2015.

Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER para o momento em que adquirido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Intimado o apelado para contrarrazões, este não se manifestou (eventos 46 a 49).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017490-89.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de ​apelação interposta por J. V. D. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (processo 5017490-89.2021.4.02.5118/RJ, evento 39, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse de agir.

Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade e adequação. O primeiro envolve circunstância que obriga o titular de uma posição jurídica de desvantagem a buscar uma solução através da tutela jurisdicional, sob pena de, se não o fizer, ver-se na contingência de ter insatisfeita uma pretensão.

Ao Poder Judiciário não cabe a concessão de benefícios previdenciários em primeira oportunidade, mas sua atuação se resume a verificar eventual ilegalidade no proceder da Administração Pública, quando da análise de pedidos formulados pelos segurados junto à autarquia previdenciária.

O autor ajuizou a presente ação com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do período de 03/08/1998 a 31/12/2015 como tempo especial. Para tanto, trouxe aos autos o PPP do processo 5017490-89.2021.4.02.5118/RJ, evento 1, PPP14.

No entanto, o referido documento, apesar de emitido em 05/01/2016, não constou nos autos do requerimento administrativo, protocolado em  29/10/2019 (processo 5017490-89.2021.4.02.5118/RJ, evento 21, PROCADM3).

Apesar de o segurado ter marcado "sim" na opção "tempo especial" no pedido administrativo, não houve a apresentação de qualquer laudo técnico ou PPP.

Nesse aspecto, a 1ª Turma Especializada na Apelação Cível n. 0100986-02.2014.4.02.5004 (Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, E-DJF2R 21.07.2017), após o julgamento do RE 631.240/STF, salientou a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio para os casos nos quais houvesse a necessidade de apreciação de matéria de fato, como na hipótese de apresentação de PPP sem indicação de que tal documento tivesse feito parte do processo administrativo.

Vale frisar também que, no julgamento da Apelação Cível n. 5057722-68.2019.4.02.5101 (E-DJF2R 20.09.2021), esta Turma manteve o mesmo posicionamento adotado no julgado acima, e afirmou a ausência de interesse de agir em demanda na qual o perfil profissiográfico voltado à comprovação da atividade especial não fez parte do processo administrativo, pois, nessa circunstância, o INSS não teria sequer a oportunidade de avaliar o formulário. 

No mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

2. A caracterização do interesse de agir pela pretensão resistida, caracterizada pela apresentação de contestação de mérito pelo INSS, não pode ser admitida para demandas propostas depois 10.11.2014, uma vez que implicaria a vulneração das regras de transição previstas especificamente para os ajuizamentos ocorridos antes do julgamento do RE 631.240 (Confira-se: TRF3, AC 5062001-18.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 28.09.2022; e TRF2, EDcl na AC 5003197-52.2018.4.02.5108, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 26.06.2023).

3. Subsiste a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio para os casos nos quais haja a necessidade de apreciação de matéria de fato, como na hipótese de apresentação de PPP sem indicação de que tal documento tivesse feito parte do processo administrativo (TRF2, AC 0100986-02.2014.4.02.5004, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 21.07.2017; TRF2, AC 5057722-68.2019.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 20.09.2021; e TRF2, AC 5013061-04.2019.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 1ª Turma Especializada, julgado em 25.04.2023).

4. Apelação do INSS provida. Recurso da parte autora prejudicado. 

(TRF2 – AC 5117522-5.2021.4.02.5101/RJ, Relator: ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma Especializada, Data do Julgamento 09/10/2023)

 

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM ESPECIAL. PPP NÃO APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 

1. Apelação contra sentença que, diante do pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da falta de prévio requerimento administrativo. 

2. Apesar do prévio requerimento administrativo não significar o exaurimento de todas as instâncias administrativas, haveria necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para os casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato, como na hipótese de apresentação de PPP sem indicação de que tal documento tivesse feito parte do processo administrativo (nesses termos: TRF2, AC 0100986-02.2014.4.02.5004, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 21.07.2017). 

3. O PPP voltado à comprovação da atividade especial do segurado não fez parte do processo administrativo que culminou na concessão do benefício, o que revela que a autarquia não teve sequer a oportunidade de avaliar o referido documento (TRF2, AG 0007464-53.2018.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 05.11.2018; e TRF2, AC 5020370-13.2018.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 07.01.2021). 

4. Apelação não provida. 

(TRF2, AC 5057722-68.2019.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 20.09.2021).

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.  RUÍDO. PPP NÃO APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS PROVIDO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TUTELA REVOGADA. 

[...] 4. A 1ª Turma Especializada na Apelação Cível n. 0100986-02.2014.4.02.5004 (Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, E-DJF2R 21.07.2017), após o julgamento do RE 631.240/STF, salientou a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio para os casos nos quais houvesse a necessidade de apreciação de matéria de fato, como na hipótese de apresentação de PPP sem indicação de que tal documento tivesse feito parte do processo administrativo. 

5. Vale frisar também que, no julgamento da Apelação Cível n. 5057722-68.2019.4.02.5101 (E-DJF2R 20.09.2021), esta Turma manteve o mesmo posicionamento adotado no julgado acima, afirmando a ausência de interesse de agir em demanda na qual o perfil profissiográfico voltado à comprovação da atividade especial não fez parte do processo administrativo, pois, nessa circunstância, o INSS não teria sequer a oportunidade de avaliar o formulário. (TRF2, AC 5057722-68.2019.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.09.2021). 

6. Nesse aspecto, é oportuno destacar o entendimento adotado pelo TRF4 no Agravo de Instrumento n. 5040433-74.2021.4.04.0000 (Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Turma Regional Suplementar/PR, E-DJF4R 28.10.2021), de acordo com o qual a ausência da documentação técnica necessária, implica a ausência de uma das condições da ação, diante da falta de interesse de agir, que resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 

7. No caso, o perfil profissiográfico necessário à comprovação do tempo de serviço especial não foi apresentado oportunamente com o requerimento administrativo. A falta desta documentação, por sua vez, impediu a análise administrativa da matéria de fato, o que não pode ser suprido em sede judicial com vistas à condenação do INSS na concessão do benefício (TRF4, AG 5010356-48.2022.4.04.0000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Turma Regional Suplementar/PR, E-DJF4R 09.03.2022). 

8. Processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Tutela revogada. 

9. Apelação do INSS provida. 

(TRF2, AC 5013061-04.2019.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.04.2023).

Cumpre ressaltar que somente cabe ao INSS emitir exigência ao segurado com vistas à regularização de documentação, na hipótese de se verificar a necessidade de corrigir falhas ou falta de informações no formulário e LTCAT, na forma do artigo 296, II, da Instrução Normativa 75/2015, e não na hipótese de o segurado não apresentar documento algum.

Nesse ponto, o direito ao melhor benefício não impõe ao INSS que faça às vezes do segurado quanto ao ônus que lhe cabe de apresentar prova de atividade especial.

Resta evidente que a falta da referida documentação impediu a análise administrativa da matéria de fato, o que não pode ser suprido em sede judicial. Precedente: TRF4, AG 5010356-48.2022.4.04.0000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Turma Regional Suplementar/PR, E-DJF4R 09.03.2022.

Em conclusão, o apelo do autor não merece provimento.

Improvido o recurso da parte autora, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5017490-89.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COM DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse de agir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir na hipótese em que o segurado não apresentou, no requerimento administrativo, a documentação necessária para comprovar o exercício de atividade especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse processual exige a conjugação dos requisitos de necessidade e adequação, sendo imprescindível que a parte demonstre a pretensão resistida pela autarquia previdenciária com base em documentos analisados administrativamente.

4. O Poder Judiciário não pode conceder benefício previdenciário em primeira oportunidade, cabendo-lhe apenas revisar eventual ilegalidade no procedimento administrativo do INSS.

5. A ausência de documentos essenciais no requerimento administrativo impede a análise da matéria de fato pela autarquia previdenciária, caracterizando a falta de interesse de agir.

6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, salvo em hipóteses excepcionais, é necessário o prévio requerimento administrativo para a judicialização da demanda previdenciária.

7. O recurso da parte autora não merece provimento, sendo mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "A ausência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no pedido administrativo inviabiliza a comprovação do tempo especial e configura ausência de interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240 MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. 03/09/2014; TRF2, AC 0100986-02.2014.4.02.5004, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, E-DJF2R 21.07.2017; TRF2, AC 5057722-68.2019.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. Andrea Daquer Barsotti, 1ª Turma, E-DJF2R 20.09.2021; TRF4, AG 5010356-48.2022.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, E-DJF4R 09.03.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002289399v5 e do código CRC 0e462521.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 28/04/2025

Apelação Cível Nº 5017490-89.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 28/04/2025, às 12:59, na sequência 117, disponibilizada no DE de 26/03/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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