Apelação Cível Nº 5008946-95.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por G. H. D. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ () que julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial o período de 13/08/1993 a 13/01/1995 e proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, convertendo-o em aposentadoria especial, a contar da DER do pedido revisional (23/07/2021).
O Juízo originário não se manifestou, expressamente, na sentença sobre a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS requereu a reforma da r. sentença recorrida para que seja afastada a especialidade do período de 13/08/1993 a 13/01/1995. Sustentou que o autor era esmerilhador de empresa de decoração, sendo que "(...)O enquadramento por categoria profissional dizia respeito apenas e tão somente aos esmerilhadores em indústrias metalúrgicas, de vidro, cerâmica e plásticos (...)".
O autor, por sua vez, () pugnou pela reforma do decisum para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na DER originária (29/10/2019), tendo em vista que a revisão do benefício representaria mero reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Contrarrazões do autor ().
Intimado o INSS para contrarrazões, este não se manifestou (eventos 34 e 38).
Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 07/04/2025, às 11:36:37