Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008946-95.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por G. H. D. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5008946-95.2023.4.02.5101/RJ, evento 24, SENT1) que julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial o período de 13/08/1993 a 13/01/1995 e proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, convertendo-o em aposentadoria especial, a contar da DER do pedido revisional (23/07/2021).

O Juízo originário não se manifestou, expressamente, na sentença sobre a remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5008946-95.2023.4.02.5101/RJ, evento 30, APELACAO1), o INSS requereu a reforma da r. sentença recorrida para que seja afastada a especialidade do período de 13/08/1993 a 13/01/1995. Sustentou que o autor era esmerilhador de empresa de decoração, sendo que "(...)O enquadramento por categoria profissional dizia respeito apenas e tão somente aos esmerilhadores em indústrias metalúrgicas, de vidro, cerâmica e plásticos (...)".

O autor, por sua vez, (processo 5008946-95.2023.4.02.5101/RJ, evento 28, APELACAO1) pugnou pela reforma do decisum para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na DER originária (29/10/2019), tendo em vista que a revisão do benefício representaria mero reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico.

Contrarrazões do autor (processo 5008946-95.2023.4.02.5101/RJ, evento 36, CONTRAZAP1).

Intimado o INSS para contrarrazões, este não se manifestou (eventos 34 e 38).

Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008946-95.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por G. H. D. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5008946-95.2023.4.02.5101/RJ, evento 24, SENT1) que julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial o período de 13/08/1993 a 13/01/1995 e proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, convertendo-o em aposentadoria especial, a contar da DER do pedido revisional (23/07/2021).

Conheço da apelação do autor, porque se encontram presentes os  pressupostos e requisitos de admissibilidade.

I - DA INOVAÇÃO RECURSAL

Em suas razões recursais (processo 5008946-95.2023.4.02.5101/RJ, evento 30, APELACAO1), o INSS insurgiu-se contra o enquadramento por categoria profissional da atividade de esmerilhador, desempenhada pelo autor em empresa de decoração.

Contudo, em sua peça de defesa (processo 5008946-95.2023.4.02.5101/RJ, evento 13, CONT1), a autarquia limitou-se a sustentar questões preliminares (ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça) e arguir prescrição quinquenal, recusando-se, expressamente, a abordar o mérito da causa, sob a alegação de não lhe ter sido submetida, previamente, a documentação apresentada neste feito:

O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor, que, em caráter geral, dá-se com o fim do prazo de contestação, conforme se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC.

Logo, não tendo o INSS arguido em sua peça de defesa a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de esmerilhador desempenhada pelo autor, configura-se a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que, na instância revisora, deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, o que leva, por seu turno, ao não conhecimento da apelação. 

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, conforme se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342, todos do Código de Processo Civil. 

2. Verificada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, a argumentação inovadora não deve ser reconhecida. 

(TRF4, AC 5000511-02.2021.4.04.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. JAIRO GILBERTO SCHAFER, 9ª Turma, juntado aos autos em 26.07.2022).

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 

1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 

2. Ausente a questão do interesse de agir na contestação, tampouco tendo o tema sido efetivamente examinado na sentença, verifica-se a configuração de inovação recursal, levando ao não conhecimento da apelação quanto ao ponto. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. [...] 

6. Aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

(TRF4, AC 5005210-98.2020.4.04.7112, Rel. Juiz Fed. Conv. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 6ª Turma, juntado aos autos em 27.10.2022).

 

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. 

1. Não tendo a parte ré suscitado a questão do interesse de agir em sua contestação, tampouco tendo o tema sido efetivamente examinado na sentença, verifica-se a configuração de inovação recursal, levando ao não conhecimento da apelação quanto ao ponto. 

2. Não se conhece da apelação nos pontos em que não há interesse recursal. [...]

7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

(TRF4, AC 5011818-55.2018.4.04.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. FRANCISCO DONIZETE GOMES, 5ª Turma, juntado aos autos em 26.07.2022).

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB ALTERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

[...] ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida. No tocante a outra preliminar, entendo também ser o caso de rejeição, já que não há que se falar em ausência de interesse de agir apenas na seara recursal, na medida em que não se irresignou quanto a isso no momento oportuno (em sede de contestação), em que pese ter impugnado, genericamente, os documentos apresentados judicialmente. Trata-se, portanto, de inovação recursal, incabível de apreciação. 

2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. [...] 

5. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.

(TRF3, AC 5276407-31.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 25.08.2020).

Em conclusão, o apelo da autarquia não deve ser conhecido.

II - ​ ​DA INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária, seja para determiná-la, seja para afastá-la.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Por isso, inadmissível a remessa necessária.

III - DA APELAÇÃO DO AUTOR

Em seu recurso (processo 5008946-95.2023.4.02.5101/RJ, evento 28, APELACAO1), o autor pugnou pela reforma do decisum para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na DER originária (29/10/2019), tendo em vista que a revisão do seu benefício representaria mero reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico.

A r. sentença recorrida, neste tocante, assim dispôs:

"(...)

É o relatório do essencial. Decido.

Inicialmente rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que os documentos apresentados com a inicial já foram apresentados em requerimento administrativo de revisão, de protocolo nº 475946403 (Evento 23).

Por outro lado, como o INSS só teve acesso ao documento no pedido de revisão (23/07/2021), apenas a partir desta data poderá valer eventual revisão.

Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça concedida, tendo em vista que a soma da aposentadoria recebida e do valor de seu salário líquido demonstram a hipossuficiência alegada (evento 1, CHEQ6).

Dito isso, passo à análise de mérito.

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades laborativas desempenhadas no período de 13/08/1993 a 13/01/1995 (DECORAÇÕES BRANDARIZ LTDA); devendo averbá-los no CNIS. Em ato contínuo, determino que a autarquia proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial, a contar da DER da pedido de revisão - 23/07/2021, nos termos da fundamentação.

(...)"

​​O apelo não merece provimento.

Em 29/10/2019, o autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (processo 5008946-95.2023.4.02.5101/RJ, evento 13, OUT3), com reconhecimento de tempo especial, tendo-lhe sido indeferido o benefício por insuficiência de tempo contributivo. Na ocasião, o autor instruiu o requerimento com profissiografias referentes, apenas, à atividade especial desempenhada na empresa AMBEV.

Para a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, em 23/07/2021, o autor protocolou requerimento administrativo revisional (processo 5008946-95.2023.4.02.5101/RJ, evento 23, PROCADM1), nos autos do qual apresentou a profissiografia referente ao período de 13/08/1993 a 13/01/1995, laborado para a empresa Decorações Brandariz Ltda., como esmerilheiro. Novamente indeferido o benefício, ajuizou o presente feito.

Assim, considerando que somente na data do protocolo do pedido de revisão administrativa o autor manifestou o interesse na conversão do seu benefício e trouxe ao conhecimento do INSS a existência do período de atividade especial desempenhado na empresa Decorações Brandariz Ltda. (13/08/1993 a 13/01/1995) e os respectivos documentos, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na DER revisional (23/07/2021), conforme disposto pela r. sentença recorrida.

Frise-se que devem ser abatidos os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição de 23/07/2021 até a efetiva implementação da aposentadoria especial.

IV - DOS HONORÁRIOS

Cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos pelo INSS.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5008946-95.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇões CÍVEis. revisão de aposentadoria. INOVAÇÃO RECURSAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1.Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período laborado com base na exposição a agentes nocivos e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da DER do pedido revisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação do INSS pode ser conhecida, considerando a inovação recursal; (ii) estabelecer se os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à DER originária ou permanecer fixados na DER revisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelação do INSS não pode ser conhecida porque se configura inovação recursal, uma vez que a autarquia não impugnou o enquadramento do tempo especial na contestação, limitando-se a alegações preliminares e à prescrição quinquenal. A inovação recursal fere o princípio da ampla defesa, prevalecendo sobre o princípio iura novit curia.

4. Os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria especial, na hipótese, devem ser fixados na DER revisional (23/07/2021), pois o autor apenas manifestou interesse na conversão do benefício e apresentou os documentos comprobatórios do tempo especial nessa data, não sendo possível retroagir à DER originária (29/10/2019).

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Apelação do INSS não conhecida. Apelação do autor não provida.

Tese de julgamento: "1.Configura inovação recursal a alegação de matéria não debatida na contestação, impedindo o conhecimento do recurso; 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de aposentadoria especial deve ser fixado na DER do pedido revisional, quando os documentos comprobatórios do tempo especial foram apresentados apenas nesse momento".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 336, 342, 496, § 3º, I, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000511-02.2021.4.04.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 26.07.2022; TRF4, AC 5005210-98.2020.4.04.7112, Rel. Juiz Fed. Conv. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 27.10.2022; STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 11.10.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002289909v4 e do código CRC 20a6bbff.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 28/04/2025

Apelação Cível Nº 5008946-95.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 28/04/2025, às 12:59, na sequência 112, disponibilizada no DE de 26/03/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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