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Agravo de Instrumento Nº 5012408-03.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0105606-28.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ – SINTUFRJ E OUTROS, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. ÓBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE.
- Nos termos do art. 682, II do Código Civil, os efeitos do mandato judicial extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto.
- Nesse caso, a relação processual não chegou a se angularizar, carecendo o processo, ainda na fase de conhecimento, de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, a capacidade postulatória.
- Ocorrendo o óbito antes do ajuizamento da fase executiva, deixa-se de subsistir o liame jurídico que até então a vinculava a exequente ao sindicato e, assim, passa a inexistir causa legitimadora para a atuação deste como seu substituto processual.
- Ajuizado pelo sindicato, em nome próprio, o procedimento de cumprimento da sentença, mediante substituição processual, quando já falecido o substituído, o respectivo processo judicial não se constituiu, desde o início, de modo válido e regular.
- Agravo de instrumento desprovido.”
Em suas razões recursais, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ – SINTUFRJ E OUTROS alega (evento 29), em síntese:
- “Que é legal e constitucional o direito de as entidades sindicais proporem, como autoras, ações judiciais, substituindo processualmente os integrantes da categoria que representa de forma coletiva e individual”;
- “Que os pensionistas W. L. G. E S. D. S. O. faleceram após a propositura da ação de conhecimento e antes da ação de liquidação e cumprimento de sentença, logo, em que pese a pluralidade de procedimentos, o processo não perde a sua natureza sincrética, não se verificando, portanto, quaisquer nulidades da propositura da ação de cumprimento”;
- “Que de acordo com o artigo 313, I c/c §2º, II do CPC, no presente caso, deve-se admitir a habilitação dos herdeiros dos falecidos pensionistas, não havendo, portanto, que se falar em extinção do feito”.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002292185v2 e do código CRC 59fdc8ca.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/04/2025, às 18:12:31