Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 5003517-10.2024.4.02.5006/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003517-10.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
ADMINISTRATIVO. ENEM. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. SOLICITAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE INSCRIÇÃO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC.
- A vinculação ao edital não configura, nem pode ser considerada, um fim em si mesma. Isso porque, independentemente da natureza do ato administrativo praticado, a atuação da autarquia apelante deve encontrar necessário fundamento de validade no ordenamento jurídico, incumbindo ao Poder Judiciário, em consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, proceder ao necessário controle da legitimidade e da legalidade dos atos emanados da Administração Pública.
- Revela-se escorreito o acolhimento da pretensão para determinar ao INEP a correção dos dados cadastrais de estudante quando evidenciada a boa-fé do educando em prontamente diligenciar a retificação das informações incorretas dentro do prazo de inscrição previsto no edital.
- Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar o disposto no art. 85 do CPC, o qual deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, a teor do art. 5º da CRFB, admitindo-se a fixação por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo.
- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INEP e remessa necessária não providas.
Nas razões recursais da parte autora (evento ), sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão, pois não teria se manifestado sobre o artigo 85, §8º-A, do CPC, o qual estabelece que o Magistrado deverá observar os valores recomendados pelo respectivo Conselho Seccional da OAB para fins de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais.
Por sua vez, nas razões recursais do INEP (evento ), sustenta-se que o acórdão evidencia omissão, pois não teria se manifestado sobre a "norma-princípio que se encontrava disposta no art. 41, caput, da Lei n.º 8.666-93, “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada” e que, com o advento da Lei 14.133/2021, foi expressamente albergado em seu art. 5º".
Ambos os recursos são interpostos, ainda, visando ao pré-questionamento para fim de acesso às instâncias superiores, conforme os Enunciados nºs 98 e 211 da Súmula do STJ e os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF.
Contrarrazões recursais do INEP no evento e da parte autora no evento .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002292232v6 e do código CRC 6325f779.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/04/2025, às 18:12:30