Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003790-31.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por J. I. em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/12/2018), ante o reconhecimento de tempo de serviço como aluno aprendiz, referente aos anos de 1973 a 1976.

Regularmente processado o feito, o Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES julgou improcedente a pretensão autoral (51.1).

A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do CPC, art. 98, § 3º (9.1).

A parte autora interpôs apelação (55.1) sustentando, em síntese, a reforma da sentença para que seja reconhecido o tempo de serviço como aluno aprendiz, referente aos anos de 1973 a 1976, bem como seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/12/2018).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (4.1).

VOTO

Conheço da apelação interposta, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

HISTÓRICO

A parte autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/12/2018, o que foi indeferido pelo INSS pela falta de tempo de contribuição (1.12).

Inconformada, a parte autora ajuizou a presente demanda, em 18/12/2020, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/12/2018), ante o reconhecimento de tempo de serviço como aluno aprendiz, referente aos anos de 1973 a 1976.

O magistrado julgou improcedente a pretensão autoral.

Em suas razões, pretende a parte autora a reforma da sentença para que seja reconhecido o tempo de serviço como aluno aprendiz, referente aos anos de 1973 a 1976, bem como seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/12/2018).

BENEFÍCIO PLEITEADO

A aposentadoria por tempo de contribuição (CF, art. 201, § 7º, com redação dada pela EC n. 20/1998) é garantida ao segurado que, cumprida a carência exigida pela Lei n. 8.213/1991, contar com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

A Emenda Constitucional n. 20/1998 estabeleceu regras de transição, constantes de seu art. 9º, inc. I, do caput e inc. I, alíneas "a" e "b", do § 1º, para os segurados que não alcançaram o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço até a data de sua vigência. Nesse caso, foi definido que o segurado deve contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher, bem como o cumprimento de um período adicional de contribuição, equivalente a 40 % do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos.

A partir de 18/06/2015, advento da Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, que incluiu o art. 29-C da Lei n. 8.213/1991, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, na data do requerimento, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, e 85 pontos, se mulher. A partir de 31/12/2018 a pontuação requerida é majorada em um ponto a cada dois anos.

Com o advento da EC n. 103/2019, deixou de existir a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assegurado tal benefício apenas aos segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC n. 103), que preencham os requisitos das regras de transição que constam dos artigos 15, 16, 17 e 20 da aludida Emenda.

Tempo exercido na condição de aluno-aprendiz em escola técnica

Nos termos da Súmula n. 96 do TCU, bem como da jurisprudência do STJ e da Súmula n. 32 desta Corte Federal, o período de atividade como aluno-aprendiz em escola técnica, sob a vigência do Decreto n. 4.073/1942, deve ser computado como tempo de contribuição, para fins previdenciários, contanto que tenha havido retribuição pecuniária, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, vestuário, moradia, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, à conta do orçamento da União, independentemente de descontos previdenciários.

Frise-se, ademais, que o Decreto n. 10.410/2020, art. 188-G, IX, reconhece como tempo de contribuição, até 13/11/2019 (advento da EC n. 103) "o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovados a remuneração pelo erário, mesmo que indireta, e o vínculo empregatício".

A Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, art. 135, prevê tal possibilidade até a data da EC n. 20/1998:

Art. 135. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, observado o disposto no inciso X do art. 216, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:

I - os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 - Lei Orgânica do Ensino Industrial, a saber:

a) os períodos de frequência em escolas técnicas ou industriais, mantidas por empresas de iniciativa privada e desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI, Serviço Nacional do Comércio - SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e

b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;

III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas, inclusive escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que:

a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrial ou técnico mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados (incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15 de janeiro de 1946);

b) entende-se como equiparadas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942); e

c) entende-se como reconhecidas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942). 

RECONHECIMENTO DE TEMPO

EXAME DO CASO CONCRETO

Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise dos períodos controvertidos: 1973 a 1976.

12/02/1973 a 23/12/1973 e 27/02/1974 a 25/11/1976

A certidão de frequência escolar expedida, em 26/02/2009, pela Escola Agrotécnica Federal de Colatina/ES (fl.23, 15.5), informa que a parte autora foi aluno no curso ginasial agrícola, em regime de internato, no período de 12/02/1973 a 23/12/1973, sem menção a vínculo empregatício. Veja-se:

O mesmo ocorre com a certidão de vínculo estudantil como aluno aprendiz expedida, em 07/03/2014, pelo Instituto Federal do Espírito Santo (fl. 22, 15.5), a qual atesta que a parte autora foi aluno aprendiz em curso técnico em agropecuária, no período de 27/02/1974 a 25/11/1976, sem menção a vínculo empregatício. Confira-se:

Registre-se que a mera menção ao recebimento de remuneração por meio de benefícios não pecuniários, como fardamento, alimentação ou material escolar, não é, por si só, elemento suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade laboral pelo estudante, tampouco a existência de vínculo empregatício. Em tese, e com frequência, tais benefícios podem ser custeados pelo orçamento público a um grupo de alunos de determinada instituição, independentemente da prestação de serviços a terceiros.

De fato, não há qualquer alusão ao exercício de trabalho pela parte autora, não restando atendidos os requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários, considerando a impossibilidade de se inferir a existência de retribuição por eventual trabalho.

 Assim, agiu com acerto o Juízo ao não computar os períodos de 12/02/1973 a 23/12/1973 e 27/02/1974 a 25/11/1976 como tempo de serviço da parte autora.

Ante o desprovimento integral do recurso, ficam majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), mantida a suspensão da exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002292505v3 e do código CRC 6648b937.

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Documento:20002292506
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003790-31.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento de tempo exercido na condição de aluno aprendiz. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se o período de frequência em curso técnico, na condição de aluno aprendiz, pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O período de aprendizado profissional cumprido em escola técnica na condição de aluno-aprendiz será considerado, desde que demonstrados o vínculo empregatício e a percepção de remuneração custeada, ainda que indiretamente, pelo erário.

4. A mera concessão de benefícios como alimentação, fardamento e material escolar não caracteriza retribuição pecuniária apta a configurar tempo de contribuição para fins previdenciários.

5. As certidões expedidas pelas escolas técnicas informam apenas a condição de estudante da parte autora, sem menção a vínculo empregatício ou recebimento de remuneração, não sendo suficiente para comprovar a prestação de trabalho.

6. Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, correta a decisão que indeferiu o reconhecimento dos períodos como tempo de serviço exercido na condição de aluno aprendiz.

7. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), mantida a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: “1. O tempo de serviço como aluno aprendiz somente pode ser reconhecido para fins previdenciários quando comprovada a retribuição pecuniária, ainda que indireta, e o vínculo empregatício. 2. A concessão de benefícios como alimentação, vestuário e material escolar não configura, por si só, remuneração apta a caracterizar tempo de contribuição”.


Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 10.410/2020, art. 188-G, IX; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002292506v3 e do código CRC 95f0ffe4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 15/04/2025

Apelação Cível Nº 5003790-31.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 15/04/2025, às 12:59, na sequência 249, disponibilizada no DE de 26/03/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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