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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5000484-58.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL BRINDE, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ajuizada em desfavor do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Na decisão atacada (evento 33), o MM. Juízo a quo aduziu que não restou comprovada a prescrição das anuidades de 2013 a 2016.

Nas razões, o agravante sustenta que as anuidades de 2013 a 2016 estão prescritas, já que não seria possível aplicar a alteração legislativa do art. 8º, ocorrida em 2021. Com relação às demais anuidades (2017 a 2019), defende a extinção da execução, pois não alcançariam o montante mínimo necessário.

 Contrarrazões no evento 21 do 2º grau.

É o relatório. 

 



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Agravo de Instrumento Nº 5000484-58.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Inicialmente, importa consignar que o CTN preconiza no seu artigo 174 que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”.

Nesse passo, quanto às contribuições de interesse dos Conselhos Profissionais, o prazo prescricional tem início, em regra, no primeiro dia após a data de vencimento, momento no qual o crédito tributário já se encontra definitivamente constituído e, portanto, passível de cobrança do sujeito passivo.

Lado outro, o art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação anterior à Lei 14.195/2021, previa que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".

A Lei Federal nº 14.195/2021, por sua vez, alterando a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, estabeleceu o limite de 5 (cinco) vezes o valor previsto no seu art. 6º, I, ou seja, o valor deve ser igual ou superior a 5 vezes o valor de R$ 500,00 previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, atualizado pelo INPC-IBGE, sem o que não se inicia o prazo prescricional. Confira-se: 

 

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Destaque acrescentado).

(...)

Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.”

 

 

Quanto ao ponto, o entendimento do STJ é no sentido de que, à luz do artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011, o prazo prescricional somente deve ter início quando se atingir o valor mínimo, por entender que só a partir deste momento o crédito se torna exequível:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018;
REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.
2. Agravo interno não provido" - g.n.

(STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,  DJe 17/05/2019).

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVASFRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR MANDADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 210/TFR E 414/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).
2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.
3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.
4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.

5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. 

(REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).

 

 

No caso concreto, considerando a redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que previa o valor mínimo de 4 (quatro) anuidades para cobrança pelos Conselhos Profissionais, o CORE/ES poderia ter ajuizado a execução fiscal dos valores das anuidades de 2012 a 2016 a partir de 2016, quando os débitos se tornaram exequíveis por terem alcançado o quantum mínimo supramencionado, ou seja, valor correspondente a quatro vezes a anuidade cobrada no ano de 2016.

Nesse passo, como o Conselho apelante ajuizou a execução fiscal somente em janeiro de 2022, as anuidades entre 2013 e 2016 já estavam prescritas. 

Quanto às anuidades remanescentes (período de 2017 a 2019), deve ser considerado o limite mínimo de 5 (cinco) vezes o valor de R$500,00 previsto no art. 6º, I da Lei nº 12.514/2011, conforme o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (com as alterações da Lei nº 14.195/2021), atualizado pelo INPC até o ajuizamento da execução fiscal, tornando o débito remanescente inexigível no momento.

Nesse sentido, o recurso deve ser provido para ser reconhecida a prescrição das anuidades entre 2013 e 2016 e, com relação às anuidades de 2017, 2018 e 2019, deve ser extinta a execução fiscal, com fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 

Em face do exposto, voto por dar provimento ao recurso. 



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Agravo de Instrumento Nº 5000484-58.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR EXEQUENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQuIBILIDADE. ART. 8º DA LEI nº 12.514/2011. ALTERAÇÕES PELA LEI Nº 14.195/2021. PRESCRIÇÃO.

- O CTN preconiza no seu artigo 174 que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”.

- Quanto às contribuições de interesse dos Conselhos Profissionais, o prazo prescricional tem início, em regra, no primeiro dia após a data de vencimento, momento no qual o crédito tributário já se encontra definitivamente constituído e, portanto, passível de cobrança do sujeito passivo.

- O art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação anterior à Lei 14.195/2021, previa que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Por sua vez, a Lei Federal nº 14.195/2021, alterando a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, estabeleceu o limite de 5 (cinco) vezes o valor previsto no seu art. 6º, I, ou seja, o valor deve ser igual ou superior a 5 vezes o valor de R$ 500,00 previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, atualizado pelo INPC-IBGE, sem o que não se inicia o prazo prescricional.

- Considerando a redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que previa o valor mínimo de 4 (quatro) anuidades para cobrança pelos Conselhos Profissionais, o Conselho poderia ter ajuizado a execução fiscal dos valores das anuidades de 2012 a 2016 a partir de 2016, quando os débitos se tornaram exequíveis por terem alcançado o quantum mínimo, ou seja, valor correspondente a quatro vezes a anuidade cobrada no ano de 2016. Entretanto, como o Conselho ajuizou a execução fiscal somente em 2022, deve ser reconhecida a prescrição das anuidades entre 2013 e 2016. 

- Quanto às anuidades remanescentes (período de 2017 a 2019), deve ser considerado o limite mínimo de 5 (cinco) vezes o valor de R$500,00 previsto no art. 6º, I da Lei nº 12.514/2011, conforme o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (com as alterações da Lei nº 14.195/2021), atualizado pelo INPC até o ajuizamento da execução fiscal, o que torna o débito remanescente inexigível no momento.

- Agravo de instrumento provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5000484-58.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/04/2025, na sequência 49, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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