Apelação Cível Nº 5069147-92.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO (CRC/RJ) contra sentença que julgou extinta a execução fiscal por ele movida em face I. G. B., sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024.
A sentença foi fundamentada, em suma, no sentido de que o exequente, embora intimado a se manifestar quanto à Resolução n.º 547/2024 do CNJ, deixou de demonstrar sua possibilidade de achar bens do devedor (art. 1º, § 5º, da referida Resolução), o que levou ao reconhecimento da ausência de seu interesse processual em continuar com a execução, cujo valor original é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo se mostrado improfícua por mais de um ano, atraindo causa de extinção do feito (evento 53, SJRJ):
“[...] O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
"É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
Com base nas premissas fixadas no referido Tema 1184, o E. Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024, na qual determinou que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento deveriam ser extintas, desde que não houvesse movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis.
Vê-se na espécie que, apesar de intimado a comprovar seu interesse processual, o exequente não logrou atender ao determinado nos termos fixados pelo E. Conselho Nacional de Justiça na Resolução 547/CNJ. [...]”
Em razões de apelação (evento 57, SJRJ), alega o exequente, em síntese, que não se verificam no caso, cumulativamente, todos os requisitos previstos na Resolução CNJ n.º 547/2024 para a extinção do feito; que cumpriu seu dever de buscar negociações prévias para a quitação administrativa dos débitos referentes às anuidades, bem como o realizou protesto prévio das anuidades ora executadas; que merece ser reconhecida a inconstitucionalidade do ato normativo n.º 0000732-68.2024.2.00.0000 do CNJ, respeitando-se a competência constitucional de cada ente federado; que o Plenário do Supremo Tribunal Federal não pretendeu fixar parâmetro ou valor objetivo a ser observado pelos Poderes Executivos das três esferas ou pelo Poder Judiciário; que a presente execução fiscal foi proposta antes do julgamento da Tese n.º 1.184, e assim, deve ser observado o disposto no art. 23 da LINDB. São seus termos:
“[...] O CNJ através do ato normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 afronta o princípio da separação dos poderes. O poder regulamentar do CNJ é limitado e no presente caso encontra limite naquilo que foi efetivamente decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. [...]
No caso dos Conselhos de Fiscalização Profissional o legislativo federal exercendo sua competência constitucional editou a Lei nº 12.514/2011, que trata do limite mínimo para o ingresso de execuções fiscais, determinando inclusive o arquivamento das ações que não atingem tal montante, com a inclusão do § 2º, ao art. 8º, em 2021 (Lei nº 14.195/2021), ou seja, definiu-se que as execuções que não atingirem o montante estabelecido pela Lei, devem ser arquivadas, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. [...]
Os conselhos profissionais não recebem subsídios da União, sendo que sua receita advém integralmente das anuidades e multas aplicadas. Caso o exequente seja impedido de cobrar seus débitos através das execuções fiscais, causará um grande colapso no Sistema CFC/CRCs, pois ficará impedido de exercer plenamente seu poder de polícia de fiscalização da profissão contábil, já que a atividade de proteção da sociedade, delegada pela União aos conselhos, demanda dinheiro para funcionamento. [...]”
Por fim, pugna o apelante pelo provimento do recurso para reformar a sentença, em vista da legalidade da cobrança exequenda conforme Lei n.º 12.249/2010 e nos limites estipulados pela Lei n.º 12.514/2011; e, subsidiariamente, que seja a execução suspensa por noventa dias, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, para que diligencie quanto a bens passíveis de penhora.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO (CRC/RJ) contra sentença que julgou extinta a execução fiscal movida contra I. G. B., sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, que se baseou no Tema n.º 1.184, da repercussão geral, do STF.
Assim restou fixada a tese do tema n.º 1.184, do STF, que teve por leading case o Recurso Extraordinário n.º 1.355.208:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifos nossos)
Por sua vez, a Resolução n.º 547, do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe em seu artigo 1º, que amparou a sentença recorrida:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifos nossos)
Com a entrada em vigor da aludida Resolução, as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente serão admitidas, caso a Fazenda Pública demonstre ter realizado tentativas de conciliação ou adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito. Cumpridas as aludidas providências, a execução somente terá prosseguimento, caso ocorra a efetiva citação do executado, além de ter sido localizado algum bem penhorável, no período de um ano.
A presente execução foi proposta em 07/10/2019 (evento 1, SJRJ), para cobrança do valor de R$ 2.024,55 (dois mil e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), sendo certo que a ausência de movimentação útil do feito no último ano anterior à sentença sequer foi objeto de impugnação.
Instado o exequente a se manifestar quanto à Resolução n.º 547, do CNJ/2024 (evento 31, SJRJ), apresentou a petição do evento 34, SJRJ, pela qual, em suma, afirmou que cumpriu seu dever referente às prévias negociações para quitação administrativa do débito e efetuou o prévio protesto da dívida.
Ato contínuo, foi proferido despacho por meio do qual o juízo a quo fez constar que “Evento 34: Intimada a se manifestar sobre o disposto na Resolução nº 547/2024 do C. Conselho Nacional de Justiça, a parte exequente não demonstrou qualquer motivo que justificasse a ausência de movimentação útil do feito há mais de um ano. Desta forma, venham os autos conclusos para sentença.”
Desta feita, protocolou o exequente a petição do evento 39, SJRJ, por meio da qual requereu a aplicação do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, por noventa dias, o que foi deferido, conforme despacho doe vento 41, SJRJ, que suspendeu o feito por noventa dias.
Transcorrido o prazo, os autos foram despachados: “Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão sem que a parte exequente demonstrasse qualquer motivo que justificasse a ausência de movimentação útil do feito há mais de um ano, venham os autos conclusos para sentença.” (evento 48, SJRJ).
Ato contínuo foi então prolatada a sentença, contra a qual o exequente se insurge.
Em razões de apelação, como relatado, argumenta o exequente que não estão presentes todos os requisitos cumulativos necessários para extinção do feito, conforme Res. CNJ n.º 547/24; que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado; que o Plenário do STF não pretendeu fixar parâmetro ou valor objetivo a ser observado pelos Poderes; e que, por a execução fiscal ter sido proposta em momento anterior, o fixado na Tese n.º 1.184 do STF a ela não se aplicaria.
Não assiste razão ao apelante. A sentença recorrida deu correta aplicação à Resolução n.º 547/2024 (art. 1º, §§ 1º e 5º) e à tese do tema n.º 1.184 de repercussão geral do STF (primeiro item), diante do atendimento dos requisitos: valor exequendo inferior a R$ 10.000,00 por ocasião da propositura, bem como ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano.
No caso vertente, ainda que o apelante tenha adotado as medidas insertas nos artigos 2º e 3º da Resolução n.º 547 do CNJ, o fundamento da sentença não repousa sobre tais questões, mas, tão somente, quanto à ausência de movimentação processual durante prazo superior a 1 ano, sem que o executado tenha sido citado ou que tenha sido localizados bens penhoráveis, na forma do art. 1º, § 1º da referida Resolução.
A Resolução n.º 547/2024, editada no exercício da competência constitucional do CNJ para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, CRFB) objetiva garantir a eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais. O CNJ não inova em assunto de direito material, limitando-se a regulamentar aspectos procedimentais, nos termos do princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição da República.
A Resolução em referência não trata de estabelecimento de requisitos para propositura da execução com base no valor da causa, e sim trata do interesse processual para a continuidade da execução que, além de perseguir baixo valor, não tem movimentação profícua há pelo menos um ano. Tal circunstância não se confunde, e em nada viola, eventual ato normativo regularmente editado no exercício da competência constitucional do ente federado a que se refere o crédito executado.
É o entendimento deste E. TRF2, em julgamento de caso análogo ao presente:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MONTANTE EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUSPENSÃO DO FEITO POR MAIS DE UM ANO. ART. 1º, §1º DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 547. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, §1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, proferida em sede de execução fiscal ajuizada pela autarquia para a cobrança de créditos, restando o decisum fundamentado na ausência de interesse de agir em razão da cobrança não atingir o montante previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais), além do fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens, não havendo condenação em verba honorária.
- Na espécie, adota-se como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise, concluindo pela aplicação do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, por ocasião de extinção de execução fiscal de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como pelo fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens.
-Ao contrário do sustentado na peça recursal, a existência ou não do interesse de agir trata de questão processual, que independe de lei da entidade da federação, pois se encontra disciplinada no Código de Processo Civil, na Constituição Federal e no Tema vinculante que aqui se analisa, além de outras normas que possam ser pertinentes ao caso concreto.
-Conclui-se que a extinção é aferida se ficar sem movimentação útil por mais de um ano, sendo certo que essa regra do CNJ tem amparo no próprio Código de Processo Civil, tal como previsto no artigo 485, II do referido diploma legal, onde resta estabelecido que o feito será extinto, sem resolução do mérito na hipótese do processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.
-Recurso de apelação do INMETRO desprovido.
(TRF2 - Apelação Cível Nº 0051658-24.2015.4.02.5116/RJ - RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA - APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EXEQUENTE) – 10/07/2024)
Por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, a aplicação da Resolução em comento deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao preconizado no art. 14 do CPC.
Destaca-se que no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal abordou de forma clara a aplicação do Tema n.º 1.184 às execuções fiscais em curso antes de 19 de dezembro de 2023. O debate girou em torno da extensão das novas diretrizes, especialmente quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base na ausência de interesse de agir, e se essas deveriam alcançar processos já em andamento.
A Ministra Cármen Lúcia, Relatora do caso, destacou que o princípio da eficiência administrativa, que fundamenta a tese, deve ser aplicado tanto às execuções ajuizadas após o julgamento quanto àquelas já em curso. Ela afirmou:
"O princípio da eficiência administrativa deve nortear as execuções fiscais, independentemente do momento em que foram iniciadas. A ausência de interesse de agir justifica a extinção das execuções de baixo valor, ainda que já estejam em andamento."
O Ministro Luís Roberto Barroso, por sua vez, reforçou essa visão, afirmando que:
"A tese firmada no Tema 1.184 visa a racionalizar o sistema de execuções fiscais, aplicando-se também àquelas já em curso, desde que não haja mais interesse público em sua continuidade."
Dessa forma, os Ministros concordaram que as novas diretrizes do Tema n.º 1.184 são aplicáveis tanto às execuções fiscais futuras quanto às já em andamento, desde que respeitados os critérios de eficiência e interesse de agir. Essa decisão visa a evitar a perpetuação de execuções fiscais que se tornaram desproporcionais ou sem viabilidade prática, mesmo que tenham sido iniciadas antes da conclusão do julgamento.
Melhor sorte não assiste ao apelante em seu pedido subsidiário de que seja aplicado o art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n.º 547/2024. Isso porque a análise dos autos dá conta de que o previsto no referido dispositivo já foi regularmente cumprido, sem que o exequente tenha aproveitado a oportunidade que recebeu para indicar meios de prosseguir a execução, de modo a revelar seu interesse.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos moldes em que prolatada.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002296968v2 e do código CRC 8b4a596f.
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