Apelação Cível Nº 5005290-58.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANO MONTEIRO SIMÃO em face da Decisão (evento 92/JFRJ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que reconheceu a ilegitimidade da CEF para a ação e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à empresa pública e declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos remanescentes em face da construtora, remetendo o feito ao Juízo Distribuidor da Justiça Estadual de Volta Redonda/RJ.
No evento 99/JFRJ, CRISTIANO MONTEIRO SIMÃO, ora parte apelante, apresenta as razões do seu recurso, alegando que “o magistrado de primeira instância apenas não observou que financiamentos, desconto de FGTS que é cobrado desconhecido e simulações, aprovação a maior foi pelo banco público e caso de procedência a instituição é a responsável para acertar isso tudo, objeto de pedido de dano material”. Desta forma, por argumentar que a documentação acostada aos autos comprova que houve a participação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, insurge-se pela sua manutenção nos autos, motivo pelo qual requer a anulação da Sentença e a manutenção do feito na Justiça Federal, com o regular prosseguimento do feito.
No evento 113/JFRJ, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ora parte apelada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.
No evento 115/JFRJ, a D BUENO D MACHADO LTDA, ora parte apelada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por fiduciante, contra Decisão que extinguiu o feito com relação a um dos litisconsortes passivos, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por entender que a empresa pública não possui legitimidade passiva para o presente feito.
O recurso não deve ser conhecido.
Isto porque, conforme o art. 1.015, VII do CPC, da decisão que exclui litisconsorte cabe Agravo de Instrumento, e não Apelação.
E, diante do comando legal expresso, não há que se falar em dúvida razoável quanto ao recurso cabível, afastando-se qualquer possibilidade de fungibilidade recursal, tratando-se de erro grosseiro.
É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LITISCONSORTE. EXCLUSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO.
(...)
6. É cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo.
7. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser contra a decisão judicial a qual se pretende impugnar.
8. Agravo interno não provido”.
(STJ, AgInt no AREsp 1632625/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXCLUIU UM DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se com o processo perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante agravo de instrumento. Precedentes.
2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar.
3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido”.
(STJ, AgInt no AREsp 936.622/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019 – g.n.)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSÓRCIO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo da execução, prosseguindo-se o feito executivo perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória, pelo que é recorrível mediante recurso de Agravo de Instrumento.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento”.
(STJ, AgInt no REsp 1466941/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019 – g.n.)
Este eg. Tribunal Regional Federal também entende no mesmo sentido, conforme arestos abaixo:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ART. 1.015, VII, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Apelação interposta em face de decisão que exclui a primeira apelada do feito e, diante da incompetência da Justiça Federal, determina a remessa dos autos para a Justiça Estadual. 2. A decisão interlocutória que exclui litisconsorte do feito é recorrível por meio de agravo de instrumento. A interposição de apelação, portanto, prescinde do pressuposto de admissibilidade recursal do cabimento, impondo o não conhecimento do recurso. 3. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Considerando a previsão expressa no art. 1.015, VII, do CPC, acerca do cabimento do recurso de agravo de instrumento quando da exclusão de litisconsorte, além de farta e pacífica jurisprudência quanto ao tema, não há que falar em dúvida razoável para conhecimento de recurso diverso. 4. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1334137, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 5.12.2018; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1150852, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.9.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0233368-91.2017.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.5.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0204216-55.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 20.2.2019. 5. Apelação não conhecida”.
(TRF2, AC nº 0211658-72.2017.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, DJe 04/07/2019 – g.n.)
“PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. É inadmissível a apelação interposta contra decisão que exclui um dos réus do pólo passivo (COREN/RJ), e declina da competência, em relação ao réu remanescente (UNIGRANRIO), para a Justiça Estadual. Hipótese de decisão interlocutória (art. 203 do CPC/15), impugnável por agravo (art. 1.015, VII, do CPC). Erro grosseiro, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. Apelação não conhecida”.
(TRF2, AC nº 0126944-25.2017.4.02.5120, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, DJe 01/07/2019 – g.n.)
Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer a Apelação interposta.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002297067v2 e do código CRC 70dff1e9.
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