Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5022066-74.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022066-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa e apelação (evento 45, APELACAO1) interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE em ataque à sentença (evento 23, SENT1) proferida pelo MM Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (integrada e por embargos de declaração do evento 37, SENT1) que, nesse mandado de segurança impetrado por DRAMA FILMES LTDA. contra ato do SUPERINTENDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ADJUNTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE CINEMA – ANCINE, concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Impetrada analisasse a ocorrência de prescrição intercorrente para a prestação de contas correspondente à obra cinematográfica ficcional que realizou com recursos obtido da ANCINE com base no Edital PAQ 2008.

O impetrante narrou que realizara projeto de obra cinematográfica ficcional com recursos da ANCINE que tramitou no processo administrativo nº 01580.012752/2009-49, em que prestara contas em 14/10/2010. Alegara que a Agência diligenciara por duas vezes naqueles autos em 02/03/2011 e 05/04/2011 e, desde então, o processo ficou paralisado até a expedição do Ofício de Diligência nº 1160-E/2021-ANCINE/SEF/SPR/CIN, de 06/09/2021, em que se solicitou novas providências novas, dentre as quais, nas palavras da impetrante, uma delas não pôde cumprir porque distanciados 14 anos da prestação de contas.

Pediu que a concessão da segurança para que à ANCINE seja determinado analisar a alegação de prescrição intercorrente na forma da Lei nº 9.873/1999 e da Resolução TCU nº 344/2022, alegada no processo administrativo, e que não se lhe aplique qualquer sanção ou medida coercitiva e não sejam adotadas medida ressarcitórias.

Na sentença, o MM Juízo a quo positiva que a administração ultrapassara o prazo normativo de 5 anos para solicitações de esclarecimentos, iniciado em novembro de 2012, não sendo exigível do impetrante a guarda dos documentos com mais de 14 anos de existência e depois de paralisado o processo administrativo por quase 10 anos.

Sob esses fundamentos, concede a segurança “para determinar, na linha do que foi pedido, que a Autoridade Impetrada, analise a ocorrência de prescrição intercorrente, se abstendo de aplicar sanções ou medidas coercitivas, bem como de ressarcimento no seu âmbito de apuração”.

Em seu apelo, a ANCINE alega que a sentença fora extra petita porque invoca as razões de decidir positivadas na decisão liminar do evento 4, DESPADEC1, que reconheceu a prescrição intercorrente, inobstante o pedido formulado concernia a compelir a Autoridade Impetrada a analisar a ocorrência da prescrição, bem como se abstivesse de aplicar sanções ou medidas coercitivas e ressarcitórias.

Na sequência, afirma a inocorrência da prescrição intercorrente porque, consoante o Parecer nº 00048-2023-CCAJ-PFE-ANSINE-PGF-AGU, a Resolução TCU nº 344/2022 (cuja aplicação pede o impetrante), no o art. 6º, recomenda que a avaliação do projeto “no contexto da combinação de diferentes fontes de financiamento e objetos específicos” deve considerar todas as prestações em conjunto. Afirma, assim, que o processo nº 01580-012752-2009-49, alegadamente afetado pela prescrição, está associado a outros que não ficaram paralisados. Portanto, ademais da inocorrência da prescrição, o dever de guarda de documentos não se extinguiu após cinco anos do último ato praticado naquele processo.

Sob estas alegações, pede a reforma da sentença para que a segurança seja denegada.

Contrarrazões no evento 49, CONTRAZAP1.

No evento 5, PARECER1 o Ministério Público se manifesta pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002298536v3 e do código CRC 7dd83d1f.

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Documento:20002298537
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5022066-74.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022066-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Inicialmente, é de se rejeitar a alegação de que a sentença fora extra petita. Nada obstante o MM juízo invocar as razões de decidir positivadas na decisão liminar do evento 4, DESPADEC1, em que, a propósito, reconhecera-se a prescrição intercorrente, a sentença proferida em mandado de segurança, mesmo se de procedência do pedido, substitui integralmente a decisão que deferiu a liminar.

Ao adotar as razões de decidir que positivara na decisão do evento 4, DESPADEC1, o MM Juízo não se vinculou ao resultado, mas invocou fundamentos adequados à conclusão da sentença. Ademais, e contrariamente do que afirma a apelante, não se conclui da decisão indigitada ou da sentença que a prescrição fora reconhecida. Vejam-se os dispositivos respectivamente transcritos:

“III. Ante o exposto:

“1) DEFIRO a liminar para determinar que o impetrado suspenda a inscrição da impetrante como inadimplente no SALIC, em 05/05/2023, comunicada através do Ofício de Inadimplência nº 25-E/2023-ANCINE/SEF/SPR/CDF (evento 1, anexo 21, fl. 111).”

“1.1) INTIME-SE a autoridade coatora, por oficial de justiça e pelo email (cdf.spr@ancine.gov.br), para cumprimento da medida e comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.

“2) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias.

“3) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (LMS, art. 7º, II).

“4) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.

“5) Após, venham-me conclusos para sentença.”

 

“Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar deferida, para determinar, na linha do que foi pedido, que a Autoridade Impetrada, analise a ocorrência de prescrição intercorrente, se abstendo de aplicar sanções ou medidas coercitivas, bem como de ressarcimento no seu âmbito de apuração.”

Da leitura do dispositivo da sentença conclui-se que não se desbordou dos limites delineados pelo pedido inicial e que o excerto reproduzido pela apelante estava topograficamente disposta na fundamentação da decisão, e não em seu dispositivo.

Noutro giro, anote-se que o apelado relatara a realização de obra cinematográfica ficcional com recursos obtidos perante a ANCINE que tramitou no processo administrativo nº 01580.012752/2009-49, autos em que prestara contas de modo tempestivo em 14/10/2010.

Noticiou que a agência apelante solicitara documentos referentes àquele projeto por meio dos Ofícios nº 701/2011/CPC/SFO/ANCINE e nº 1150/2011-CPC/SFO/ANCINE, expedidos, respectivamente, nos dias 02/03/2011 e 05/04/2011, e que desde essas datas e a expedição do Ofício de Diligência nº 1160-E/2021-ANCINE/SEF/SPR/CIN, de 06/09/2021, não houve movimentação do processo. Nesse último ofício, alegou que a autarquia solicitou providências até então inéditas, correspondentes a digitalização de documentos fiscais do projeto ordenados de acordo com as relações de pagamento.

Tais providências demonstraram ser de difícil adimplemento diante da distância temporal dos fatos cuja demonstração lhe fora exigida. Embora satisfeitas todas as demais exigências, não conseguira cumprir a “obrigação de digitalizar todos os documentos fiscais do projeto ordenados de acordo com as Relações de Pagamento” e “Por essa razão, foi atribuído à IMPETRANTE o status de inadimplente perante a IMPETRADA. O ato de comunicação dessa decisão foi o Ofício de Inadimplência nº 25-E/2023-ANCINE/SEF/SPR/CD”. Afirmou que aludido status corresponde à paralisação de todos os seus projetos em trâmite perante a agência (inciso VIII do art. 2º da Instrução Normativa 159/2019).

Invoca, na inicial, a Resolução nº 344/TCU, consoante a qual, ao regulamentar prazos, termos inicial e final, suspensão, impedimento e os efeitos da prescrição das pretensões punitivas de ressarcimento no âmbito dos processos de controle externo de sua competência, e a Lei nº 9.873/1999, que estabelece o prazo quinquenal de prescrição ao exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, razões por que lhe assistiria o direito líquido e certo

Noticiou que interpusera recurso administrativo em 23/06/2023, dentre cujas alegações invocara a prescrição, decidido em 04/04/2024 pelo ato coator (Despacho nº 99-E/2024/SEF/SPR – juntado ao evento 1, ANEXO31) em que a autoridade coatora se manifestou no sentido de que, em suas palavras, “a ocorrência de prescrição não impede a continuidade da análise da prestação de contas no âmbito da Agência”.

Na sentença apelada, o MM Juízo a quo positivou que, na forma da Instrução Normativa ANCINE nº 21/2003, era encargo do realizador de obra cinematográfica financiada com recursos obtido da ANCINE a guarda de documentos a ela pertinentes pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação das contas. Veja-se, a propósito:

“Art. 6º A proponente deverá possuir controles próprios, onde estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos do projeto, bem como ter os comprovantes e documentos originais, em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação das contas.

“Art. 7º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada pela Superintendência de Fomento - SFO, com base nos documentos referidos no art. 5º, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:

“I - técnico - quanto à execução física e alcance dos objetivos do projeto;

“II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos públicos.

“Art. 8º A partir da data do recebimento da prestação de contas final, a Agência Nacional do Cinema – ANCINE, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada.”

Positivou, outrossim, que o prazo da ANCINE para exame das prestações de contas, em todos os regulamentos da autarquia, era de 60 (sessenta) dias, reduzido para 15 (quinze) dias pela IN nº 110/2012. Diante desse panorama normativo, o magistrado sentenciante corretamente conclui que

“Assim, muito embora houvesse a exigência de guarda dos documentos, considerando que após agosto de 2012 a impetrante não recebeu novamente qualquer solicitação da ANCINE, é razoável que, a partir do esgotamento do prazo normativo para manifestação da Agência, ou seja, novembro de 2012, tenha se considerado como iniciado o prazo de 5 anos de guarda obrigatória dos referidos documentos.”

Acrescente-se que a Resolução TCU nº 344, de 11/10/2022, que, ao regulamentar, no âmbito daquela Corte de Contas, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, estabeleceu, em seu art. 2º, prazo de 5 (cinco) anos contados dos eventos que enumera nos incisos do art. 4º, destacando-se o II, mais adequado ao caso sob exame, consoante o qual o prazo se inaugura a partir “da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial”.

Em consequência, assistiria à impetrante direito líquido e certo à manifestação sobre a prescrição porque aparentemente esgotado o prazo para análise da prestação de contas, desse termo transcorreram 5 (cinco) anos até nova exigência da impetrada. Assim, evidencia-se violado pela administração o direito da impetrante pelo Despacho nº 99-E/2024/SEF/SPR, parcialmente transcrito abaixo:

“7. Em relação à possibilidade de eventual prescrição, esclarecemos que o Parecer n. 00002/2023/PROC-CHEFE/PFEANCINE/PGF/AGU (SEI 2724260), que reafirmou o entendimento pela aplicabilidade da prescrição aos processos de prestação de contas prolatado no Parecer Referencial n. 00004/2022/CCAJ/PFEANCINE/PGF/AGU (SEI 2667373), orienta q u e a Resolução TCU 344/22 não possui aplicação direta na ANCINE, devendo a Administração exigir e analisar a prestação de contas mesmo que reconhecida a prescrição.”

Ainda que se acolhesse a tese de que não haveria direito líquido e certo ao exame da prescrição porque não incidiria a Resolução TCU nº 344/22, o pedido formulado pelo impetrante está amparado na Lei nº 9.873, de 23/11/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal:

“Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

“§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”

(...)

No que toca especificamente à alegação da apelante de que o exame da prescrição depende da avaliação do projeto no contexto da combinação de todas as prestações em conjunto, um aspecto é fundamental: se os documentos exigidos no processo administrativo nº 01580.012752/2009-49 também são relevantes aos demais que, alegadamente, não estariam prescritos e emprestariam àquele causas interruptivas ou suspensivas.

Ora, não houve demonstração pela impetrada daquelas causas, o que faz persistir o interesse do impetrante na apreciação de seu recurso administrativo quanto à alegação de prescrição. O aprofundamento em tais questões em sede recursal só teria sentido se incontrastavelmente dele adviesse a demonstração da inexistência de direito líquido e certo para impetração do mandamus.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa e à apelação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5022066-74.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022066-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. PEDIDO. CONGRUÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO.

- Em havendo decisão liminar em mandado de segurança que extrapole o pedido formulado pelo impetrante, a sentença proferida em seguida, mesmo se de procedência, substitui integralmente a decisão anterior.

- A sentença congruente com o pedido, ainda que adote as razões de decisão extra petita integralmente substituída, não é por essa contaminada.

- Na forma da Lei nº 9.873/1999, da Instrução Normativa ANCINE nº 21/2003 e da Resolução nº 344/TCU, há direito líquido e certo ao exame de prescrição ao exercício de ação punitiva pela ANCINE para exigibilidade de documentos pertinentes a prestação de contas de projeto de obra cinematográfica realizado com recursos daquela autarquia.

- Remessa e apelação não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022066-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/04/2025, na sequência 72, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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