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Apelação/Remessa Necessária Nº 5022066-74.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022066-74.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa e apelação () interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE em ataque à sentença () proferida pelo MM Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (integrada e por embargos de declaração do ) que, nesse mandado de segurança impetrado por DRAMA FILMES LTDA. contra ato do SUPERINTENDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ADJUNTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE CINEMA – ANCINE, concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Impetrada analisasse a ocorrência de prescrição intercorrente para a prestação de contas correspondente à obra cinematográfica ficcional que realizou com recursos obtido da ANCINE com base no Edital PAQ 2008.
O impetrante narrou que realizara projeto de obra cinematográfica ficcional com recursos da ANCINE que tramitou no processo administrativo nº 01580.012752/2009-49, em que prestara contas em 14/10/2010. Alegara que a Agência diligenciara por duas vezes naqueles autos em 02/03/2011 e 05/04/2011 e, desde então, o processo ficou paralisado até a expedição do Ofício de Diligência nº 1160-E/2021-ANCINE/SEF/SPR/CIN, de 06/09/2021, em que se solicitou novas providências novas, dentre as quais, nas palavras da impetrante, uma delas não pôde cumprir porque distanciados 14 anos da prestação de contas.
Pediu que a concessão da segurança para que à ANCINE seja determinado analisar a alegação de prescrição intercorrente na forma da Lei nº 9.873/1999 e da Resolução TCU nº 344/2022, alegada no processo administrativo, e que não se lhe aplique qualquer sanção ou medida coercitiva e não sejam adotadas medida ressarcitórias.
Na sentença, o MM Juízo a quo positiva que a administração ultrapassara o prazo normativo de 5 anos para solicitações de esclarecimentos, iniciado em novembro de 2012, não sendo exigível do impetrante a guarda dos documentos com mais de 14 anos de existência e depois de paralisado o processo administrativo por quase 10 anos.
Sob esses fundamentos, concede a segurança “para determinar, na linha do que foi pedido, que a Autoridade Impetrada, analise a ocorrência de prescrição intercorrente, se abstendo de aplicar sanções ou medidas coercitivas, bem como de ressarcimento no seu âmbito de apuração”.
Em seu apelo, a ANCINE alega que a sentença fora extra petita porque invoca as razões de decidir positivadas na decisão liminar do , que reconheceu a prescrição intercorrente, inobstante o pedido formulado concernia a compelir a Autoridade Impetrada a analisar a ocorrência da prescrição, bem como se abstivesse de aplicar sanções ou medidas coercitivas e ressarcitórias.
Na sequência, afirma a inocorrência da prescrição intercorrente porque, consoante o Parecer nº 00048-2023-CCAJ-PFE-ANSINE-PGF-AGU, a Resolução TCU nº 344/2022 (cuja aplicação pede o impetrante), no o art. 6º, recomenda que a avaliação do projeto “no contexto da combinação de diferentes fontes de financiamento e objetos específicos” deve considerar todas as prestações em conjunto. Afirma, assim, que o processo nº 01580-012752-2009-49, alegadamente afetado pela prescrição, está associado a outros que não ficaram paralisados. Portanto, ademais da inocorrência da prescrição, o dever de guarda de documentos não se extinguiu após cinco anos do último ato praticado naquele processo.
Sob estas alegações, pede a reforma da sentença para que a segurança seja denegada.
Contrarrazões no .
No o Ministério Público se manifesta pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002298536v3 e do código CRC 7dd83d1f.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 27/04/2025, às 17:00:33