Apelação Cível Nº 5027338-97.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONECTA BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI, em face do acórdão () que, por maioria, negou provimento à apelação da impetrante, nesses termos:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1079 DO STJ. LIMITAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESI,SENAI, SESC E SENAC. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. NÃO ALCANÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. CONECTA BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI impetrou mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, requerendo autorização para recolhimento das contribuições parafiscais (Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI, SENAC e SESC) com base de cálculo limitada a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/81.
2. Foi deferida liminar e, posteriormente, foi proferida sentença denegando a segurança.
3. Apelação da autora requerendo a reforma da sentença para que seja aplicada a modulação de efeitos implementada no julgamento do Tema 1079/STJ, reconhecendo-se o seu direito ao recolhimento das Contribuições de Terceiros com a base de cálculo limitada até 20 salários-mínimos, notadamente as contribuições salário educação, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI, SENAC e SESC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1079/STJ deve ser aplicado às contribuições parafiscais questionadas; e (ii) saber se a modulação de efeitos determinada pelo STJ alcança a impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1079 em recurso especial repetitivo, fixou a tese de que, a partir da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários-mínimos.
6. A Corte Superior modulou os efeitos da decisão, restringindo-a às empresas que ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo até a data do início do referido julgamento, em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
7. Jurisprudência recente do TRF da 2ª Região confirma o entendimento de que o Tema 1079 fica restrita às contribuições ao SESI, SENAI, SENAC e SESC, não se estendendo às demais contribuições destinadas a terceiros.
8. O Salário-Educação é contribuição social prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996. Diante das regras próprias e alíquota expressa, regulada por lei especial, já seria inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos. Já as Contribuições ao INCRA e ao SEBRAE se caracterizam como CIDE e em relação a elas, seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação.
9. A liminar deferida no mandado de segurança é precária e se sujeita somente à análise de presença dos requisitos para a concessão da medida pleiteada, não sendo alcançada pelos efeitos da modulação supra, de sorte que somente com uma cognição exauriente, poderia o julgador, aferir a aplicação da modulação ao caso concreto, se o caso
10. Assim, diante da inobservância dos requisitos para a modulação estabelecidos no julgamento do Tema 1079, não merece ser reformada a sentença apelada que denegou a segurança pleiteada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação conhecida e desprovida.
Teses de julgamento:
1.A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros ao teto de vinte salários-mínimos, prevista no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, decidida pelo STJ no julgamento do Tema 1079, fica restrita às contribuições ao SESI, SENAI, SENAC e SESC.
2. A decisão liminar favorável, por ser precária, não é alcançada pelos efeitos da modulação estabelecida no julgamento do Tema 1079.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 212, §5º; Decreto-Lei nº 1.861/1981, art. 1º; Decreto-Lei nº 1.867/1981; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 1º, inciso I, e art. 3º; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Lei nº 8.029/1990, art. 8º, § 3º; Lei nº 8.315/1991, art. 3º, inciso I; Lei nº 8.706/1993, art. 7º, inciso I; Lei nº 9.424/1996
Jurisprudência relevante citada: STJ. 1ª Seção. REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2024; TRF2 - Apelação Cível nº 50004695420214025101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite; TRF2 - Apelação/Remessa Necessária nº 5003556-49.2020.4.02.5102/RJ, voto vencedor do Des. Fed. Marcus Abraham; TRF2 - Apelação Cível nº 5048965-51.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Cláudia Neiva.
A embargante requer que os seus embargos de declaração sejam providos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, e conceder a segurança, nesses termos ():
III. DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, requer seja dado provimento ao recurso para sanar a omissão apontada, atribuindo efeitos infringentes, com o fito de conceder a segurança, em observância à modulação de efeitos.
A embargante alega que, na modulação dos efeitos definida pelo STJ, não consta a necessidade de o pronunciamento judicial ter sido definitivo, não cabendo a este órgão julgador restringir a aplicação da modulação, nesses termos:
(...) Por conseguinte, parece-nos claro que a necessidade de o pronunciamento judicial favorável ser definitivo não consta em nenhum trecho da decisão, de sorte que não cabe a este d. Juízo restringir a aplicação da modulação, sob pena de contrariar o precedente vinculante firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (art. 927, inciso III, do CPC).
O acórdão do STJ não deixa dúvidas de que basta o contribuinte ter obtido um pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável para se beneficiar da modulação.
Isto é, no âmbito judicial, o pronunciamento pode ser decisão interlocutória e/ou sentença/acórdão, tendo em vista que são os pronunciamentos judiciais com carga decisória, conforme disposto no art. 203 do Código de Processo Civil:(...)
Assim, conclui que a embargante obteve pronunciamento judicial favorável e, portanto, enquadra-se na modulação, de forma que o acórdão descumpre o que que ficou expressamente consignado no precedente, violando o art. 927, inciso III, do CPC.
Requer que "seja sanado o vício de omissão, no tocante à desnecessidade de obtenção de decisão definitiva favorável para aplicação da modulação de efeitos do tema 1.079."
Por fim, prequestiona "os artigos 1.022, parágrafo único, inciso II, art. 489, §1º, inciso V, 927, inciso III, bem como o art. 203, §1º e 2º, todos do Código de Processo Civil de 2015."
Nas contrarrazões (), a União Federal requer que não sejam recebidos os presentes embargos de declaração ou, ainda, que os mesmos não sejam providos. Alega que a embargante pretende obter novo provimento judicial pelo manejo de inadequado instrumento processual, ao invés do recurso cabível
A embargante, em petição de , requer "seja o presente feito sobrestado até o julgamento do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp nº 1898532/CE."
Para tanto, alega que foi interposto Recurso Extraordinário em busca de ampliação da modulação, assim como embargos de divergência pela União Federal, de forma que a modulação dos efeitos consiste em questão controversa.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos () e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
Passo à análise das alegações da embargante.
2. Questões em discussão:
Há duas questão em discussão: (i) a possibilidade de sobrestamento do feito; (ii) analisar se há omissão quanto à correta modulação dos efeitos fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1079.
3. Razões de decidir:
3.1. Do sobrestamento do feito:
Conforme exposto, a embargante em petição de , requer "seja o presente feito sobrestado até o julgamento do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp nº 1898532/CE."
Não assiste razão à embargante.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1898532 - CE (Tema Repetitivo 1079), iniciado em 25/10/2023 e finalizado em 13/03/2024, com publicação do acórdão em 02/05/2024, entendeu que "os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.", assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4ºPARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II – Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III – Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do DecretoLei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V – Recurso especial das contribuintes desprovido.
A Ministra Relatora, acompanhada pela maioria, explicou que:
"Por conseguinte, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, tendo seu art. 1º, I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais.
Dessa maneira, considerando que o caput e seu parágrafo único formavam uma unidade em torno do núcleo do dispositivo (o limitador), e, tendo sido ele suprimido por lei posterior e contrária, naturalmente não se pode ter por subsistente o parágrafo único sem a cabeça do artigo, já revogada. Afinal, em hermenêutica, "o preceito principal arrasta em sua queda o seu dependente ou acessório" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 292)."
Como visto acima, o Tema 1079 já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com acórdão do recurso especial paradigma publicado em 02/05/2024, razão pela qual não mais justifica a suspensão do processo.
Ademais, ressalte-se que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata. Dessa forma, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RE 592.581-RG (TEMA Nº 220). PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de processos sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. (...) (STF, 1ª Turma, Rcl 38051 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020 – grifo nosso).
Cumpre destacar, ainda, que os recursos de embargos de declaração interpostos nos REsp nº 1898532 / CE e REsp nº 1905870 / PR foram rejeitados, por unanimidade, com publicação dos acórdãos em 17/09/2024. No que se refere aos embargos de divergência opostos no REsp nº 1898532 / CE, verifica-se a publicação de decisão monocrática, na data de 20/12/2024, pela admissibilidade do recurso, contudo, sem determinação de sobrestamento dos feitos que versam sobre a questão delimitada na lide. Situação análoga ocorre em relação ao recurso extraordinário ainda pendente de análise e sobre o qual não se observa designação de suspensão.
Logo, não há como ser deferido o sobrestamento do feito.
3.2. Das alegações da embargante:
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No v. acórdão embargado inexistem os vícios apontados pela embargante.
Isso porque, no voto condutor do acórdão embargado () foi devidamente exposto o entendimento adotado por esta Turma Julgadora no sentido de que a decisão liminar favorável, por ser precária, não é alcançada pelos efeitos da modulação. Foi adotado o entendimento de que somente depois de cognição exauriente, poderia o julgador aferir a sua devida aplicação.
Registra-se que o posicionamento apresentado foi corroborado por precedentes deste órgão julgador, nesses termos:
Os ministros da Corte Superior entenderam pela modulação dos efeitos do julgado tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do referido julgamento, em 25/10/2023, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, ocorrida no DJe-STJ do dia 02/05/2024.
(...) a decisão que concedeu a liminar requerida pela impetrante () é precária e se sujeita apenas à análise de presença dos requisitos para a concessão da medida pleiteada, não sendo alcançada pelos efeitos da modulação supra, de sorte que somente com uma cognição exauriente, poderia o julgador, aferir a aplicação da modulação ao caso concreto, se o caso. Nesse sentido, confira-se:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS. LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81. REVOGADO. INAPLICÁVEL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO. APLICAÇÃO RESTRITA. PERÍODO.
(...)4. Cabe observar que o aludido Tribunal Superior procedeu à modulação dos efeitos do julgado paradigma, apenas em “relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”, a qual, por conseguinte, é aplicável ao caso vertente, considerando que o ajuizamento da ação foi anterior à data do início do julgamento paradigma e houve pronunciamento judicial favorável à espécie, diante da sentença de procedência, devendo ser ressalvado que a liminar deferida cuida de decisão precária, a qual não possui os mesmos efeitos do julgamento definitivo a que se refere a modulação de efeitos, motivo pelo qual não se insere em tal contexto.
5. A sentença que julgou procedente o pedido foi prolatada no dia 18/11/2020, ao passo que, no dia 19/01/2022, foi deferida a tutela de urgência postulada pela União Federal, para suspender a eficácia da sentença, restaurando a exigibilidade dos créditos tributários relativos às contribuições em tela, razão pela qual a modulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça deve alcançar tão somente tal período, no qual a parte autora obteve pronunciamento judicial favorável, frisando-se que o período anterior ao ajuizamento da ação não deve ser incluído na aludida modulação.
(...)8. Apelação da União Federal conhecida e parcialmente provida, para, reformando a sentença, aplicar a modulação dos efeitos do precedente vinculante em relação às contribuições devidas ao SESC e SENAC, no período em que obteve pronunciamento judicial favorável, e julgar improcedente o pedido quanto às demais contribuições.
(TRF2 - Apelação Cível nº 5048965-51.2020.4.02.5101/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Cláudia Neiva. Julgado, por unanimidade, em 19/11/2024).
No mesmo sentido:TRF2 - Agravo de Instrumento Nº 5011423-39.2021.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa. Julgado, por unanimidade, em 03/09/2024).
Isso posto, diante da inobservância dos requisitos para a modulação estabelecidos no julgamento do Tema 1079, não merece ser reformada a sentença apelada que denegou a segurança pleiteada.
Consigna-se que a adoção do entendimento retro, encontra-se na esfera de atuação, e interpretação, deste órgão julgador, não havendo de se falar em omissão quanto à adequada aplicação da modulação firmada no julgamento do Tema 1079, pelo STJ.
Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Nesse cenário, observa-se que a omissão indicada pela embargante, na verdade, se refere ao mérito da demanda, o qual já foi decidido.
Dessa forma, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. Na verdade, com base na alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Nesse ponto, destaque-se que a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração se refere à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, o que não é a hipótese dos autos. Os embargos de declaração constituem via estreita, com a finalidade de aprimorar a decisão e não de ocasionar novo julgamento da lide.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1920219 DF 2021/0033611-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - terceira turma, data de publicação: dje 21/02/2022).
Aliás, este também tem sido o entendimento adotado nesta E. Terceira Turma Especializada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO DE ATOS CONSTRITIVOS COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA E SEM OBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. FALTA DE RELAÇÃO COM OS ILÍCITOS PENAIS EM APURAÇÃO. TESES NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DESCABIMENTO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.
2. Inexistem omissões, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram enfrentadas no acórdão embargado.
3.Outrossim, a contradição que autoriza a interposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que tampouco se verifica na hipótese.
4. Com base em alegação de omissão e contradição, deseja a parte recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF2 - apelação cível nº 5078494-47.2022.4.02.5101/RJ - Relatora: Desembargadora Federal Claudia Neiva - 3ª Turma Especializada - data de julgamento: 20/02/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. RE 1.063.187/SC. TEMA 762 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AJUIZAMENTO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO ANTES DE 17.09.2021. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis, consoante art. 1.022 do CPC/2015, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material no julgado. 2. A Embargante sustenta que houve omissão/contradição quanto à modulação de efeitos decidida pelo STF, nos embargos de declaração no RE 1.063.187 (Tema 962). 3. Entretanto, a modulação de efeitos foi expressamente analisada, conforme se vê no voto condutor do acórdão (). Não se vislumbra, portanto, quaisquer das hipóteses constantes no art. 1.022 do CPC. 4. Dessa forma, se a Embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. 5. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5098555-26.2022.4.02.5101/RJ 3a. Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal William Douglas, por Unanimidade, 12/12/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...) 8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.
9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.
11. Embargos de declaração não providos. (TRF2, Agravo de instrumento nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, por unanimidade, juntado aos autos em 20/06/2022).
Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos limites são restritos às hipóteses previstas na legislação.
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015 e não há razão para modificação do julgado.
4. Do prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, e devidamente fundamentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão ora embargado. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).
5. Conclusão
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002299952v10 e do código CRC 8a965975.
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