Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058562-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. V. de sentença, proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, que reconheceu a ocorrência da prescrição, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos seguintes termos: “Nesta senda, o pleito autoral encontra-se fulminado pela prescrição. Do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos art. 332, § 1º c/c 487, inciso II, ambos do CPC.” (sic).  

Em suas razões de apelação (Evento 19 dos autos eletrônicos em primeiro grau), o recorrente sustenta, em resumo, que: (i) “Em apertada síntese, o autor ajuizou Ação de Reintegração, pois fez e passou em Concurso Público a Nível Nacional em 1994, sendo amparado pelo Art. 37 inc. II e X da CF/88. Nesse ponto, é necessário provar que juridicamente o Autor tinha a proteção da constituição, conforme destaque abaixo”; (ii) “A inicial trata de alguns pontos principais. Inicialmente, um servidor concursado e que adquiriu a estabilidade, não pode ser desligado sem o procedimento legal, o que torna o ato nulo, o que enseja sua reintegração. Contudo, já se passaram quase 30 anos desde o ocorrido, logo, à primeira vista, pode-se interpretar como prescrito. Todavia, um ato administrativo completamente NULO não prescreve, pois sequer pode ter efeitos no mundo jurídico, como diversos julgados e entendimentos que serão apresentados a seguir”; (iii) “Ainda, para combater a prescrição, o Apelante apresenta na inicial a Teoria Actio Nata, que determina o início da prescrição a partir do conhecimento. Ora, os atos administrativos são presumidamente dotados de legalidade e o apelante descobriu que o ato de licenciamento não existiu, evidenciando nunca compor o ordenamento jurídico, fazendo surgir o direito subjetivo do autor, pelas inúmeras violações que afrontam diretamente seu direito como servidores concursados. Somente em 20/02/2020, como amplamente explicado na inicial e Ata Notarial em Anexo (Art. 184 CPC), teve conhecimento. Desta forma, por duas vezes, é afastada a prescrição”; (iv) “Com a mais pura certeza, o conhecimento NÃO SE DEU NA DATA DA DEMISSÃO. A descoberta do Ato Adm. Nulo por violar constituição Cláusula Pétrea, Súmula 20 do STF e duas Leis Federais entre elas o parágrafo 2º do Art. 3º da Lei 6.880/80, que só foi alterado em 2019, com a Lei 13.954/2019, se deu a partir de 20 de fevereiro de 2020” (sic); (v) “Em face do sucintamente exposto e mais pelas razões ora apresentadas que esta Egrégia Corte certamente saberá lançar sobre o tema, requer-se que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial dos Apelantes e por ser de inteira Justiça”. 

Contrarrazões da UNIÃO no Evento 25 dos autos eletrônicos em primeiro grau.  

Parecer do Ministério Público no Evento 4 dos presentes autos eletrônicos em que deixa de se manifestar acerca do mérito, por não vislumbrar interesse público para tanto.  

É o relatório. 

Dispensada a revisão, na forma regimental. 

VOTO

I - O termo inicial da prescrição, seja qual for a pretensão deduzida, é a data da passagem do militar para a reserva. 

II - Atos administrativos que reconheçam o direito de transformar em pecúnia a licença especial não implicam renúncia tácita da prescrição. 

III - No caso que ora se examina, o desligamento do autor se deu em 1995, sem que haja notícias de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, motivo pelo qual é imperioso que se reconheça a ocorrência da prescrição. 

  

Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta por A. V. de sentença, proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, que reconheceu a ocorrência da prescrição, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos seguintes termos: “Nesta senda, o pleito autoral encontra-se fulminado pela prescrição. Do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos art. 332, § 1º c/c 487, inciso II, ambos do CPC.” (sic).   

Preambularmente, importante consignar que, ao contrário do que afirma o apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sedimentada no sentido de que o termo inicial da prescrição, seja qual for a pretensão deduzida, é a data da passagem do militar para a reserva. 

Adicionalmente, está pacificado na referida Corte Superior que atos administrativos que reconheçam o direito de transformar em pecúnia a licença especial não implicam renúncia tácita da prescrição. Nesse sentido, cito: 

  

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL. PECÚNIA. CONVERSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Chefe da 23ª Circunscrição de Serviço Militar - 23ª CSM objetivando a conversão em pecúnia de 2 licenças especiais não gozadas e não utilizadas para fins de antecipação da reserva remunerada, afastando a prescrição. 

II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. 

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 

IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacio nados à matéria. 

V - Em se tratando de pedido de conversão em pecúnia de licença especial não gozada e que supostamente não teria sido computada no ato de reforma, ocorrido desde 11.8.1994, e tendo a presente ação sido ajuizada em 17.10.2018, quando já decorridos 26 (vinte e seis) anos da passagem para a inatividade, é de se reconhecer a prescrição de se pretender qualquer alteração no aludido ato. Note-se que, ao contrário do defendido pelo apelante, a contagem do prazo prescricional se inicia com o ato de reforma, tendo o interessado 5 anos para reivindicar algum ajuste ou retificação daquele. A eventual publicação de parecer ou de despacho administrativo que reconheça genericamente o direito de transformar em pecúnia a licença especial em questão, não tem o condão de interromper ou de renovar o prazo prescricional relativo a ato já consolidado, perfeito e acabado, incidindo nas hipóteses dos militares que ainda se encontravam na expectativa da inativação ou daquelas que se encontrassem no prazo de rever a respectiva inativação. 

VI - É de se manter a sentença que pronunciou a prescrição. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 

VII - A incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. 

VIII - Agravo interno improvido. 

(STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2006461-PB, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.04.2023) (grifo nosso) 

  

Cito, ainda, por oportuno, jurisprudência desta Egrégia Corte: 

  

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

1. Apelação contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, pronuncia a prescrição do fundo de direito, que tinha por objeto a conversão em pecúnia dos períodos de Licença Especial e férias não gozados e nem computados em dobro para a inatividade, e extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012). 

3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de conversão de licença-prêmio é a data da aposentadoria do servidor público. Precedente afetado ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia: STJ, 1ª Seção, REsp 1254456, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.5.2012. O mesmo entendimento é adotado pelo STJ tratando-se de militar: 2ª Turma, REsp 1833851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2019; e pelo TRF2: 7ª Turma Especializada, AC 5015616-28.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 21.1.2020. 4. A Portaria Normativa do Ministério da Defesa nº 31/GM-MD, de 24.5.2018, que aprovou o entendimento esposado pelo Parecer nº 125/2018/CONJURMD/ CGU/AGU (cujo efeito vinculante foi conferido pelo DESPACHO nº 2/GM-MD), ressalvou expressamente a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/32 para o exercício da pretensão de conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados e nem contados em dobro, cujo termo inicial é a data da transferência do militar para a inatividade ou a data do rompimento do vínculo do ex militar com a Força Singular. Precedentes TRF2: 6ª Turma Especializada, AC 5067885-10.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 2.7.2020; 7ª Turma Especializada, AC 5015616- 28.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 21.1.2020; 8ª Turma Especializada, AC 5009128-57.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 27.8.2019. 5. O apelante passou para a reserva remunerada no ano de 2004 e, somente em 24.7.2019, requereu junto à administração a conversão da licença especial em pecúnia, de modo que é evidente a ocorrência da prescrição quinquenal (Decreto n.º 20.910/32). 6. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. 7. Apelação não provida. 

(TRF2, 5ª Turma Especializada, Apelação Cível 5062964-08.2019.4.02.5101, Rel. Des. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 14.10.2020) (grifo nosso) 

  

No caso que ora se examina, o desligamento do autor se deu em 1995 (Evento 1, documento 11 dos autos eletrônicos em primeiro grau), sem que haja notícias de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, motivo pelo qual é imperioso que se reconheça a ocorrência da prescrição. 

Demais disso, não se pode acolher os argumentos do apelante no sentido de que ao caso se aplica o princípio actio nata, redundando no afastamento da prescrição no caso concreto. Isso porque, embora se elabore tese segundo a qual se pretende advogar a ideia de que o autor somente teria tomado ciência da suposta violação ao seu direito no ano de 2020, fato é que o afastamento, com todos os seus efeitos legais, se deu no ano de 1995, vinte e cinco anos antes, pois, da data que se pretende ver aplicada enquanto marco inicial do curso prescricional. Portanto, a ciência inequívoca do ato lesivo, termo inicial da prescrição com base no princípio actio nata, provavelmente ocorreu em data próxima ao seu desligamento, uma vez que, conforme os próprios autos informam, o autor deu seguimento à vida laborativa, realocando-se no mercado de trabalho, e somente ingressou no Poder Judiciário para pleitear o que reputa como direito seu no ano de 2024. Outrossim, os elementos colacionados no Evento 1 dos autos eletrônicos em primeiro grau com vistas a corroborar tal tese não possuem força probatória, por serem meras declarações pessoais. Dessarte, inverossímil a versão que se pretende emplacar na exordial e no recurso.  

 Portanto, tem-se que o autor quedou silente ao menos entre 1995 e 2024, ou seja, até o ajuizamento da presente. Sendo assim, houve inércia da parte. 

Dessarte, não tendo sido verificada qualquer mácula no decisum vergastado, seja formal ou material, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição.  

Deixo de determinar a majoração dos honorários do advogado a título de “honorários recursais” em razão da ausência de fixação do patamar na origem.  

Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação. 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002301050v2 e do código CRC f6f4107c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 27/03/2025, às 23:16:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:30:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002301051
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058562-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA INATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

I - O termo inicial da prescrição, seja qual for a pretensão deduzida, é a data da passagem do militar para a reserva.  

II - Atos administrativos que reconheçam o direito de transformar em pecúnia a licença especial não implicam renúncia tácita da prescrição.  

III - No caso que ora se examina, o desligamento do autor se deu em 1995, sem que haja notícias de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, motivo pelo qual é imperioso que se reconheça a ocorrência da prescrição. 

IV – Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002301051v3 e do código CRC b883cdf6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 06/05/2025, às 22:58:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:30:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2025 A 29/04/2025

Apelação Cível Nº 5058562-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2025, às 13:00, a 29/04/2025, às 12:59, na sequência 8, disponibilizada no DE de 04/04/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.

Acompanho pontualmente o relator



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:30:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas