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Apelação Cível Nº 5012033-73.2020.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012033-73.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em face do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 9.873/1999. ART. 22 DO DECRETO 6.514/2008. CONFIGURADA.
- A Lei nº 9.873/1999 versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal dispondo que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal objetivando apurar infrações à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
- Iniciado o prazo para o exercício da ação punitiva da Administração, constituindo-se o crédito não tributário, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, restará ele interrompido, se ocorrerem quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 2º da mesma Lei e no art. 22 do Decreto nº 6.514, de 2008.
- Segundo o entendimento do Eg. STJ, aplicam-se as causas de interrupção previstas no art. 2° do mesmo diploma, apesar da natureza decadencial do prazo previsto no art. 1° da Lei nº 9.873/1999 (AgInt no REsp n. 1.735.081/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019).
- Resta caracterizada a prescrição da pretensão punitiva se entre a lavratura do auto e a cobrança da multa, tenha-se transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos, sem que houvesse interrupção pelas hipóteses legais elencadas pela Lei nº 9.873/1999 e o Decreto nº 6.514/08.
- Apelação não provida.
Em suas razões recursais (Evento ), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão, visto que não observou que, conforme se percebe da análise do processo administrativo, houve vários atos que interromperam a prescrição da pretensão punitiva, como a publicação do edital para apresentação das alegações finais, ocorrida em 10/10/2014.
Contrarrazões (Evento ) pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002302465v2 e do código CRC 6d148313.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/04/2025, às 18:12:34