Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002164-78.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema INFOJUD e determinou a suspensão da execução fiscal na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.

Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que "não existe idêntica questão de direito ou adequação fática a justificar o indeferimento da pesquisa por meio do Sistema INFOJUD, a inobservância da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0100171-06.2019.4.02.0000, e o efeito vinculante previsto no art.927, inc. III, do CPC, motivo pelo qual deve ser dado provimento ao recurso na forma do art.932, inc. V, alínea ‘c’, do CPC.".

Sustenta que "a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o entendimento aplicado ao BACENJUD no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.943/MA, decidido sob o rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, deve ser adotado em relação ao INFOJUD".

Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, para garantir a consulta do Sistema INFOJUD. 

Sem contrarrazões.

É o Relatório.

VOTO

Deve ser provido o recurso.

Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela ANP, em 06/04/2017, objetivando a cobrança de multa administrativa no valor de R$ 52.000,00, consolidada em 26/11/2014. 

Na decisão agravada, foi indeferido o pedido de consulta ao INFOJUD, sob o argumento de que o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em regime de Repercussão Geral (tema 1.184), em que se amparou a  Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, ensejou mudança importante de referencial no tratamento das execuções fiscais, de modo que, em razão da presunção de que a Fazenda Pública possui condições de proceder à busca por bens passíveis de satisfação do crédito cobrado (diferentemente do que ocorre nos litígios entre particulares),  "o requerimento geral e indiscriminado de medidas, como a consulta ora analisada, destoa dos recentes esforços empreendidos por órgãos e entidades envolvidos na cobrança judicial de créditos públicos, fundados na busca para racionalizar e conferir eficiência às execuções fiscais".

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo, “após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados” (STJ, Corte Especial, REsp. 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJe 23/11/2010).

O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD (hoje SISBAJUD) deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista serem meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1398071, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.3.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1735675, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.1/1/.2018.

O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal Regional Federal, em sessão realizada no dia 7.11.2019, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0100171-06.2019.4.02.0000, fixou, por unanimidade, a tese jurídica de que a partir da Lei 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), desnecessário comprovar o prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, a despeito da invocação do sigilo fiscal (TRF2, Órgão Especial, IRDR 0100171-06.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJe 28.11.2019).

Da análise do entendimento do Eg. STJ a respeito das ferramentas do “Sistema Jud” colocadas à disposição do credor para a satisfação de seus créditos, do feito originário e do presente recurso não se entrevê motivos para que a medida requerida não seja deferida no presente caso.

Como cediço, o Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é ferramenta que possibilita a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos, disponibilizando aos magistrados dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas, bem como declarações de Imposto de Renda, Imposto Territorial Rural (ITR) e de Operações Imobiliárias (DOI).

 Assim, conquanto a pessoa jurídica não apresente a relação individualizada de seus bens, a consulta ao referido sistema pode ser útil, uma vez que, a título de exemplo, a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) é instrumento pelo qual, via Internet, os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestarão as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas.

Com efeito, impedir a realização da consulta não se mostra razoável, tendo em vista que se trata de meio utilíssimo, prático e moderno colocado à disposição dos credores para se chegar à efetividade do feito executivo.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/ES. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA ONLINE ATRAVÉS DO SISTEMA BANCEJUD. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA. RENAJUD. POSSIBILIDADE. INFOJUD. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE.

1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de renovação de penhora online, através do sistema BACENJUD, bem como a consulta através do sistema RENAJUD e INFOJUD, objetivando localização dos bens da parte executada.

2. De acordo com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a renovação do pedido de penhora online, mediante a utilização do sistema BACENJUD, depende de observância ao princípio da razoabilidade e de motivação adequada, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado ou do transcurso de lapso temporal razoável desde a última diligência.

3. A primeira tentativa de penhora online de ativos financeiros mantidos pelas partes executadas, ora agravadas, junto a instituições financeiras, através do sistema BACENJUD, ocorreu em 18/02/2016, não tendo sido obtida a satisfação da pretensão executória. Em 10/09/2019, a parte exequente, ora agravante, requereu a renovação da medida, porém o pedido foi indeferido pelo juízo a quo.

4. Considerando que o novo pedido de penhora online, através do sistema BACENJUD, foi efetuado após um intervalo significativo de tempo – quase de 3 (três) anos após a última diligência -, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica da executada, ora agravada, afigura-se razoável o deferimento da nova medida, a fim de possibilitar à parte exequenda a busca do adimplemento de seu crédito.

5. A utilização do Sistema RENAJUD, com o intuito de localizar bens passíveis de penhora da parte agravada é idônea para simplificar e agilizar a busca de bens em nome do devedor, sendo que sua utilização, sem qualquer sombra de dúvida, além de contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional, confere maior celeridade e economia ao processo.

6. Não obstante se deva observar o princípio do menor sacrifício do devedor, a teor do artigo 805 do CPC, a finalidade primeira de uma execução forçada é a justamente a satisfação concreta de um direito de crédito, já devidamente reconhecido, devendo a penhora recair em bens que lhe assegure a garantia e liquidez necessária ao seu crédito.

7. Segundo consta no sistema informativo do Conselho Nacional de Justiça, o Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é ferramenta oferecida aos magistrados e servidores por eles autorizados, que lhes permite, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens das partes envolvidas no processo.

8. De acordo com o Manual do Usuário do Sistema de Informações ao Judiciário, o sistema disponibiliza aos magistrados dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas, bem como declarações de Imposto de Renda, Imposto Territorial Rural (ITR) e de Operações Imobiliárias (DOI).

9. Embora a pessoa jurídica não apresente a relação individualizada de seus bens, a medida pode ser útil uma vez que, a título de exemplo, a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) é instrumento pelo qual, via Internet, os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestarão as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas.

10. Mostra-se oportuna a realização de pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD, por se tratar de medida pertinente ao regular andamento do processo.

11. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão, determinar a realização de nova tentativa de penhora online, através do sistema BACENJUD bem como a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD para fins de pesquisa de bens em nome da parte executada.

(AG 0000958-90.2020.4.02.0000, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 24/08/2021)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento para que se proceda à pesquisa de patrimônio do executado, via INFOJUD.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002304459v6 e do código CRC fbdf1bcd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 31/03/2025, às 19:43:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002304490
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002164-78.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. PESQUISA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO

1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema INFOJUD e determinou a suspensão da execução fiscal na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.

2 - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo, “após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados” (STJ, Corte Especial, REsp. 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJe 23/11/2010).

3 - O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD (hoje SISBAJUD) deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista serem meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1398071, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.3.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1735675, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.1/1/.2018.

4 - O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal Regional Federal, em sessão realizada no dia 7.11.2019, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0100171-06.2019.4.02.0000, fixou, por unanimidade, a tese jurídica de que a partir da Lei 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), desnecessário comprovar o prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, a despeito da invocação do sigilo fiscal (TRF2, Órgão Especial, IRDR 0100171-06.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJe 28.11.2019).

5 - Como cediço, o Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é ferramenta que possibilita a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos, disponibilizando aos magistrados dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas, bem como declarações de Imposto de Renda, Imposto Territorial Rural (ITR) e de Operações Imobiliárias (DOI).

6 - Conquanto a pessoa jurídica não apresente a relação individualizada de seus bens, a consulta ao referido sistema pode ser útil, uma vez que, a título de exemplo, a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) é instrumento pelo qual, via Internet, os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestarão as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas.

7 - Impedir a realização da consulta não se mostra razoável, tendo em vista que se trata de meio utilíssimo, prático e moderno colocado à disposição dos credores para se chegar à efetividade do feito executivo.

8 - Agravo de Instrumento provido para que se proceda à pesquisa de patrimônio do executado, via INFOJUD.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002304490v4 e do código CRC bb1821a1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 07/05/2025, às 15:48:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 A 05/05/2025

Agravo de Instrumento Nº 5002164-78.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2025, às 13:00, a 05/05/2025, às 13:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 04/04/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas