Apelação Cível Nº 5019015-55.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo COLÉGIO PEDRO II – CPII de acórdão (Evento 12), assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COLEGIO PEDRO II. PREENCIMENTO ERRADO DA INSCRIÇÃO. PERDA DO PRAZO DE CORREÇÃO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL E AMPLA CONCORRENCIA. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE, DA FINALIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO.
I- Não há comprovação nos autos de que a autora fez inscrição no grupo e modalidade corretos e de que o equívoco constante do cartão de inscrição da candidata foi causado por erro do sistema. Outrossim, diante do recurso intempestivo da representante da autora para revisar os dados do cartão de inscrição, só o fazendo em janeiro de 2024, incide a disposição prevista no edital (item 6.16).
II- Verifica-se que a candidata prosseguiu no certame na condição de cotista (oriunda de escola pública). Observa-se, ainda, que a candidata logrou aprovação no certame, classificando-se dentro do número de vagas.
III- As políticas afirmativas traduzem a preocupação com uma sociedade inclusiva e com a redução das desigualdades sociais, conforme a exigência contida no artigo 3º da Constituição da República, não sendo razoável que um candidato excluído do cadastro de reserva de vagas para cotas seja excluído também da ampla concorrência se obteve nota suficiente para se manter na concorrência em igualdade de condições com os demais candidatos – princípio da isonomia -, pois a ação afirmativa objetiva ampliar as chances de ingresso do cotista, não restringi-las.
IV- A eliminação de candidato que, como no caso em tela, não comprova os requisitos para prosseguir nas vagas destinadas aos candidatos que cursaram integralmente o 1º grau em escolas públicas, impedindo-o de concorrer às vagas da ampla concorrência, viola o princípio da razoabilidade, em razão do amparo constitucional ao direito fundamental à educação, especialmente porque não há evidências que indiquem má-fé por parte da sua representante legal ao cometer o erro material em sua inscrição.
V- O princípio da vinculação ao edital não pode ser completamente enrijecido, sob pena de prevalecer excesso de formalismo em detrimento dos fins que se pretende alcançar com a prática do ato, no caso presente, a seleção dos candidatos mais qualificados.
VI- Apelação provida.
Nas razões do recurso (Evento 22), sustentando vício do julgado, argumenta a parte o seguinte: 1) "Há argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador: 1. da vinculação ao edital 2. do princípio da autonomia universitária 3. da violação do princípio da isonomia Assim, não se coadunando o fundamento do Acórdão com as afirmações, os fatos e as provas carreadas aos autos, resta caracterizada a existência de omissão, a demandar esclarecimento. Assim, não tendo sido os argumentos apresentados cuja análise é imprescindível à resolução da lide, apreciados pela Corte Regional, no resguardo do interesse da autarquia recorrente, a fim de viabilizar-se o acesso Tribunais Superiores, impõe-se seja corrigida a omissão e expressamente apreciados os argumentos trazidos.” (sic); 2) “PELO EXPOSTO, requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso, reformar o Acórdão embargado, para dar provimento à Apelação interposta. Subsidiariamente, requer provimento para sanar as omissões apontadas acima e apreciar os argumentos trazidos pela autarquia em sua defesa. Por fim, requer o efetivo prequestionamento as disposições normativas invocadas.”
Contrarrazões de A. L. M. no Evento 27.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes à possibilidade de anulação de decisão que negou o direito da autora à matrícula junto à ré, foram amplamente apreciadas e fundamentadas.
II - No caso, o acórdão embargado deu provimento à apelação, para deferir a ordem.
O acórdão, ao contrário do afirmado, não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, revisitando o decisum, verifico que todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia foram amplamente apreciados e fundamentados.
Com relação aos pontos especificamente impugnados, não verifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição. De fato, no voto condutor, eu me pronunciei no seguinte sentido (Evento 12):
Trata-se de mandado de segurança para declarar “nula a decisão que negou a Impetrante o direito a matrícula, considerar a aprovação e classificação da Impetrante, em ampla concorrência e, tornar definitiva a Matrícula da Impetrante, no 6º ano do Ensino Fundamental do Colégio Pedro II – Campus Humaitá”.
Alega a autora que, ao realizar inscrição no procedimento seletivo para admissão ao 6º ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II, optou por vaga de ampla concorrência. Contudo, “houve uma falha no sistema do colégio ao passar as informações preenchidas no formulário de inscrição para o cartão resposta, onde ela foi categorizada como provinda de escola pública erradamente. [...] na primeira divulgação das notas (04.01), a responsável legal da impetrante constatou o equívoco e passou a pleitear a alteração de cota da modalidade escola pública para ampla concorrência abrindo o protocolo pedindo a correção, processo nº 23040.000055/2024-24 – ALTERAÇÃO DE GRUPO DE CONCORRÊNCIA, no dia 05 de janeiro de 2024, que foi indeferido.”. Alega que, no resultado final, “obteve nota de 23,50 e, naturalmente, na modalidade destinada à ampla concorrência, estaria classificada em 33º lugar em um total de 35 vagas” (Ev.1; Anexo16 e Anexo18).
Com efeito, o item 3.4 do edital nº 19-2023, dispõe:
(...)
O item 4.3 determina que o candidato concorrerá, exclusivamente, às vagas do grupo e modalidade em que fizer a sua inscrição, havendo redistribuição de vagas não preenchidas. O item 4.4. dispõe ser de inteira responsabilidade do responsável legal do candidato, no ato da inscrição, a escolha da modalidade de vaga em que concorrerá.
Há previsão no edital sobre eventuais erros contidos no cartão de inscrição e o prazo para sua correção, conforme itens 6.15 e 6.16 do referido edital (grifo meu):
(...)
Não há comprovação nos autos de que a autora fez a inscrição no grupo e modalidade corretos e de que o equívoco constante do cartão de inscrição da candidata foi causado por erro do sistema. Outrossim, diante do recurso intempestivo da representante da autora para revisar os dados do cartão de inscrição, só o fazendo em janeiro de 2024, incide a disposição prevista no edital (item 6.16).
Verifica-se, portanto, que a candidata prosseguiu no certame na condição de cotista (oriunda de escola pública). Observa-se, ainda, que a candidata logrou aprovação no certame, classificando-se dentro do número de vagas.
A Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, dispõe que os Estados Partes devem adotar políticas especiais e ações afirmativas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, dos direitos e liberdades fundamentais de pessoas ou grupos sujeitos a discriminação ou intolerância, com o propósito de promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas pessoas ou grupos. Transcrevo:
(...)
As políticas afirmativas traduzem a preocupação com uma sociedade inclusiva e com a redução das desigualdades sociais, conforme a exigência contida no artigo 3º da Constituição da República.
Dessa forma, a "concorrência concomitante", que permite a candidato cotista prosseguir na ampla concorrência ou na especial de acordo com a nota obtida e a nota mínima necessária para a aprovação, ou nota de corte, é medida de inclusão, não sendo razoável que um candidato excluído do cadastro de reserva de vagas para cotas seja excluído também da ampla concorrência se obteve nota suficiente para se manter na concorrência em igualdade de condições com os demais candidatos – princípio da isonomia -, pois a ação afirmativa objetiva ampliar as chances de ingresso do cotista, não restringi-las.
Ora, a eliminação de candidato que, como no caso em tela, não comprova os requisitos para prosseguir nas vagas destinadas aos candidatos que cursaram integralmente o 1º grau em escolas públicas, impedindo-o de concorrer às vagas da ampla concorrência, viola o princípio da razoabilidade, em razão do amparo constitucional ao direito fundamental à educação, especialmente porque não há evidências que indiquem má-fé por parte da sua representante legal ao cometer o erro material em sua inscrição.
Assim, a reprovação na etapa de verificação da escolaridade não obsta a que o candidato seja mantido na listagem geral dos não-cotistas, sendo desarrazoada a interpretação de que o candidato deva ser eliminado do certame.
Convém ressaltar que “o edital é a lei do concurso público”. O mencionado aforismo consubstancia o princípio da vinculação ao edital, faceta dos princípios da legalidade e moralidade, que determina que todos os atos que regem o concurso público devem obediência ao edital, tanto no que diz respeito à convocação dos interessados em participar do certame, como também os ditames que o regerão. Nesse sentido, o edital é ato normativo editado pela Administração Pública no exercício de sua competência, somente podendo ser afastado quando conflitar com regras e princípios superiores. É o entendimento adotado pela suprema Corte no julgado a seguir transcrito:
(...)
Cumpre registrar, contudo, que o princípio da vinculação ao edital não pode ser completamente enrijecido, sob pena de prevalecer excesso de formalismo em detrimento dos fins que se pretende alcançar com a prática do ato, no caso presente, a seleção dos candidatos mais qualificados.
A eliminação de candidata que não comprova os requisitos para prosseguir nas vagas destinadas aos candidatos que cursaram integralmente o 1º grau em escolas públicas, impedindo-a de concorrer às vagas da ampla concorrência, quebram a isonomia do concurso. Assim, a reprovação na etapa de verificação da escolaridade não obsta a que o candidato seja mantido na listagem geral dos não-cotistas, sendo desarrazoada a interpretação de que o candidato deva ser eliminado do certame.
(...)
Deve ser, portanto, anulado o ato administrativo que indeferiu a alteração da inscrição da autora para o grupo de ampla concorrência às vagas oferecidas ao 6º ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II, Campus Humaitá, para o ano de 2024, para que a candidata tenha acesso à vaga disponível, de acordo com sua pontuação. Invertidos os ônus de sucumbência, devendo o percentual de 10% (dez por cento) incidir sobre o valor atualizado da causa.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Portanto, diferentemente do que é exposto no recurso, não há omissão sanável pela presente via, uma vez que o acórdão embargado se pronunciou sobre todos os aspectos necessários ao embasamento jurídico da manutenção da sentença, tendo, inclusive, se pronunciado especificamente sobre os princípios da vinculação ao edital e da isonomia. Quanto à alegada “autonomia universitária”, registro que o caso versa sobre o direito ao acesso a entidade educacional de nível fundamental, e não universitária. Com efeito, a irresignação do embargante repousa mormente no resultado do julgamento, que não lhe favorece. Entretanto, os embargos de declaração não servem ao propósito de estabelecer nova votação ao caso, e sim de sanar vício no julgado, cuja existência não ficou demonstrada. Dessa forma, deve ser mantido o decisum em seus exatos termos.
Assinale-se, ainda, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, a teor do artigo 11 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à quaestio.
Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial. A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002305566v2 e do código CRC 388ab240.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 01/04/2025, às 21:11:02