Apelação Cível Nº 5010639-14.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói que confirmou a tutela de urgência deferida e julgou procedentes em parte os Embargos de Terceiro, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) Desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel objeto da lide, originada da execução principal, autuada sob o número 0034389-49.1994.4.02.5102, bem como reconhecer o domínio da embargante sobre o imóvel e determinar sua manutenção na posse do bem; ii) Determinar a expedição de ofício ao Cartório do 15º RGI de Niterói para cancelamento de toda e qualquer constrição sobre o imóvel decorrente do processo principal em apenso. Condenação das Embargadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, a ser suportado em partes iguais, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC c/c tese firmada no Tema 872 do STJ.
Em suas razões recursais, a Parte Apelante alega, em síntese, que "nos Embargos de Terceiro a lide é restrita e versa apenas sobre a inclusão ou a exclusão do bem na Execução, e não nos direitos que o Terceiro possa ter sobre a coisa". Sustenta que "ingressou com a execução principal de forma legítima e regular, através da qual busca cumprimento do contrato de mútuo com instituição de hipoteca e satisfação do seu crédito", e que "inexiste eventual anormalidade no tocante a penhora realizada, objeto da restrição judicial, posto que a propriedade está sob o nome dos fiadores/executados". Aduz, ainda, que "A própria Recorrida admite, que por motivos pessoais que não realizou o devido registro do imóvel no Cartório competente, motivo pelo qual a EMGEA não teve conhecimento de eventual compra e venda do imóvel em questão, não podendo esta ser responsável pelo erro da parte recorrida, inclusive não restando dever desta em arcar, inclusive com os honorários". Acresce que "quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi a parte adversa tendo em vista a confessa inadimplência do débito, não podendo ser a parte credora triplamente penalizada com a perda da garantia contratualmente estabelecida, ausência de recuperação do crédito e ainda condenação em honorários".
Contrarrazões apresentadas pela Parte Embargante (evento 74 dos autos originários).
Manifestação do Ministério Público Federal pugnando pela sua não intervenção no feito (evento 5).
É o Relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre asseverar que, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." (SÚMULA 84, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283).
Cinge-se a controvérisa em se perquirir se a penhora do imóvel de matricula 5.601 do 15º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Niterói, determinada na Execução de Título Extrajudicial nº 0034389-49.1994.4.02.5102, deve ser desconstituída.
Compulsando-se os autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso, verifica-se que esta foi ajuizada em 23/08/1994 pela Caixa Econômica Federal, em face de CONSTRUTORA SOICHET LTDA, SIMÃO SOICHET E S/M GENNY SOICHET; e RENATO SOICHET E S/M ROSANNE KOPSTEIN MENASCHE, objetivando a cobrança de dívida oriunda de mútuo destinado à construção de prédio residencial. O crédito foi cedido à EMGEA. Foi determinada a penhora de 1/4 do imóvel ora em testilha, a qual foi prenotada pelo RGI em 19/10/2009. Contudo, ante a ausência de pagamento dos emolumentos devidos, a prenotação foi cancelada. A ora Apelada/Embargante, E. G. D. S., foi intimada da referida determinação de penhora em 05/03/2010, tendo proposto a Ação de Adjudicação Compulsória nº 1014533-53.2011.8.19.0002 perante a Justiça Estaudal, em razão de posse advinda de promessa de compra e venda lavrada em 31/05/1995. A penhora na ação executiva somente se efetivou em 26/06/2023.
Ocorre que, na Ação nº 1014533-53.2011.8.19.0002, foi proferida Sentença de Adjudicação Compulsória em favor da ora Apelada/Embargante, datada de 19/12/2023, a qual declarou a propriedade plena do imóvel objeto da presente lide, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/02/2024.
Conquanto a promessa de compra e venda celebrada pela Apelada tenha sido registrada em 25/10/2017, o registro ou a averbação não são atos constitutivos da adjudicação do bem, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, consoante o disposto no art. 877, § 1º, do CPC, segundo o qual "Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado".
Assim, a adjudicação perfeita e acabada decorre da assinatura do respectivo auto pelo juiz e pelo adjudicante e caracteriza título de propriedade em favor do adjudicante, independentemente da expedição da carta de adjudicação, que apenas marca o término da expropriação forçada para que a transferência do domínio do imóvel se perfectibilize com o registro no Registro de Imóveis.
Nesse sentido, confira-se, mutatis mutandi, o julgado a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. ANTERIOR ADJUDICAÇÃO EM EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE PENHORAS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O crédito tributário prefere a quaisquer outros, excepcionados os créditos trabalhistas, conforme proclamam o art. 186, do CTN e o art. 29, da Lei n. 6.830/80.
2. No julgamento do REsp 957.836/SP, sob o rito dos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que para a contemplação da referida preferência impõe-se a existência de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem do devedor. Irrelevantes, portanto, as datas de constituição do crédito tributário e de ajuizamento da correlata execução fiscal.
3. Instalada a multiplicidade de penhoras, o produto da expropriação deve obedecer ao privilégio dos títulos, não importando a cronologia dos atos constritivos. Inteligência do art. 711, do CPC/1973 (art. 908, do novo CPC). Firme jurisprudência do STJ e desta Corte Regional.
4. Na hipótese, o imóvel teve a indisponibilidade requerida pela União em 05/10/2011; porém, já havia sido adjudicado pelo embargante em 24/08/2010 (data da lavratura do auto), no âmbito de execução relativa à garantia hipotecária. Vê-se que a adjudicação foi consumada antes mesmo de pleiteada a indisponibilidade, de modo que inexistiu concomitância de penhoras, não havendo que se falar em ofensa à preferência do crédito tributário.
6. A adjudicação é reputada perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante e pelo escrivão ou chefe de secretaria, sendo meros corolários a expedição da respectiva carta e a posterior anotação na matrícula. Art. 685-B, do CPC/73 (atual art. 877, § 1º, do novo CPC). Precedentes deste Tribunal.
7. Mantida a sentença que revogou a ordem de indisponibilidade sobre o imóvel em questão.
8. Apelação da União não provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2115310 - 0041940-71.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 04/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017 )
No caso concreto, constata-se que foi expedida Carta de Adjudicação do imóvel na Ação nº 1014533-53.2011.8.19.0002 (evento 56, anexos 4 e 5, dos autos originários), razão pela qual a expropriação do bem deve ser considerada ato jurídico perfeito e acabado, ainda que não tenha havido registro ou averbação no RGI.
Além disso, da análise dos autos, é possível constatar a boa-fé do adjudicante, que comprovou estar na posse do bem desde a assinatura da promessa de compra e venda, em 1995, tendo ajuizado a ação de adjudicação compulsória em 2011, tão logo tomou conhecimento da existência da Execução de Título Extrajudicial.
Observa-se, ainda, que na ocasião da celebração da promessa de compra e venda não existia penhora na matrícula do imóvel e que a Apelada firmou a escritura anteriormente à citação dos executados.
Nesse passo, haja vista a consolidação do domínio do bem em nome do adjudicante, deve ser desconstituída a penhora efetivada na Execução de Título Extrajudicial nº 0034389-49.1994.4.02.5102.
No que concerne às verbas sucumbenciais, é cediço que a condenação ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, e 86, do CPC.
O enunciado da Súmula n.º 303 do STJ dispõe que os honorários advocatícios nos Embargos de Terceiro devem ser suportados por quem deu causa à constrição.
No julgamento do REsp n. 1.452.840/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 872), o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Veja-se o acórdão, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).
3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.
5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.
6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".
7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.
9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".
10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973).
(REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
Portanto, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo 872/STJ, a EMGEA deve arcar com os ônus sucumbenciais, haja vista que, depois de tomar ciência da Adjudicação Compulsória, apresentou recurso para manter a penhora sobre o bem.
Diante de tais considerações, deve ser mantida a bem lançada sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação. Condeno a parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem quanto a esta.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002302956v43 e do código CRC fc22b0ff.
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