Apelação Cível Nº 5065990-77.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (evento 223) tendo por objeto sentença (evento 216), a seguir transcrita:
“(...)
Trata-se de Execução Hipotecária movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de L. R. D. P. e R. P., com base no Contrato Por Instrumento Particular de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipoteca, nº 105738000156-9 (Evento 1, Doc. 05/07), inadimplido.
No que tange ao pagamento dos honorários advocatícios, é de ver-se que foi deferida gratuidade de justiça nos autos dos embargos a execução (Evento 4), por serem os executados hipossuficientes e incapazes de arcar com despesas processuais sem comprometimento da sua propria subsistência.
Insta salientar, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiênão não foi elidida por prova em contrário. Nestes termos, com base no art. 98, §3º do CPC, evidencia-se fato impeditivo à execução, ressalvado ao credor a prova da suficiência de recursos.
Pois, bem.
As regras previstas na Lei 5.741/71 são aplicáveis aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH.
É fato incontroverso a inadimplência por parte dos executados, o que motivou a presente execução por título extrajudicial, com base em contrato de crédito hipotecário - SFH (Evento 1, Doc. 5).
Assim, assegura-se o resgate dos créditos hipotecários e a concomitante extinção desse crédito dado em subjacente garantia.
Como não houve licitante em praça pública, e dada o interesse manifestado pela parte exequente, assegura-se que o bem penhorado seja adjudicado ao exequente, com a satisfação do crédito, para os fins do art. 904 do CPC.
No Evento 200, Doc. 2 foi depositada a diferença entre o valor do crédito e a avaliação, com base no art. 876, §4º, I, do CPC.
No caso concreto, o bem consiste no imóvel situado na Rua Gustavo Sampaio, 260, Bloco B, Apto. 101, Leme, Rio de Janeiro/ RJ, matrícula nº 67597 (Evento 1, Doc. 5, Fl. 3). Foi autorizada a alienação do bem penhorado, e no Evento 161 o Leiloeiro informa o resultado negativo do leilão designado.
A EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS manifestou interesse na adjudicação do bem penhorado (Evento 166) e apresentou valor da dívida no montante de R$978.777,06, até 06/2024 (Evento 190, Doc. 2).
A Oficial de Justiça Avaliadora atribuiu ao bem o valor de R$ 1.100.000,00 (Evento 192).
A exequente depositou a diferença entre o valor cobrado R$ 978.777,06 e o valor do bem penhorado R$ 1.100.000,00, conforme depreende-se do comprovante de depósito realizado no valor de R$ 121.222,94 (Evento 200, Doc. 2).
Logo, conclui-se que a expropriação do bem pela adjudicação importa na satisfação do crédito exequendo, com o levantamento pela parte executado do valor remanescente do bem penhorado.
É de ver-se contudo, que o executado R. P., único executado que permanece do imóvel, é pessoa idosa, em cuidados de home care, em delicada situação de saúde.
Há fundamentos de ordem pública, garantidos em sede constitucional, que devem ser sopesados até a efetiva entrega do bem imóvel ao credor-exequente, com base no art. 1º, III; art. 6º e art. 230, da Constituição Federal, portanto.
Ante o exposto,
- defiro o pedido de adjudicação do imóvel situado a Rua Gustavo Sampaio, 260, Bloco B, Apto. 101, Leme, Rio de Janeiro/ RJ, matrícula nº 67597, em favor da exequente EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, com base no art. 877 do Código de Processo Civil;
- declaro extinta a execução, com base nos arts. 924, II e 925 do CPC, com a exoneração da parte executada ao pagamento do restante da dívida;
- asseguro o levantamento pelo executado R. P. do valor depositado no Evento 200, Doc. 2 e autorizo em substituição ao alvará a transferência bancária eletrônica, para assegurar-lhe o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Para tanto, forneça a parte beneficiária R. P. os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CPF.
- retifique-se o polo passivo para constar espólio de L. R. D. P..
- Lavre-se o Auto de Adjudicação, para os fins do art. 877 do CPC, antes do qual o executado pode remir o imóvel penhorado.
-salvaguardo ao executado R. P., pessoa idosa, o direito fundamental à moradia e da dignidade da pessoa humana, mesmo após a lavratura do Auto de Ajudicação, mantido na posse do imóvel adjudicado e em usufruto, até o trânsito em julgado.
A desocupação deverá priorizar outros meios que não a via forçada.
Ao trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Adjudicação (art. 877, §2º do CPC).
Custas ex lege.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, a cargo da parte vencida, cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º do CPC, por evidenciado fato impeditivo à execução, ressalvado ao credor a prova da suficiência de recursos.
Interposto recurso por quaisquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Alega a apelante OAB/RJ, em suma, que:
“Em razão da falta de previsão legal para tal imposição, pela variável aplicada ao presente feito, que pode ter sua marcha interrompida através de recursos opostos pela parte adversa bem como insegurança trazida a credora e eventual adquirente do imóvel, com a devida vênia a r. decisão exarada, pugnamos pela sua reforma.
(...)
Com fulcro no art. 10 do CPC, pugnamos pela acolhida de tese preliminar em razão da r. decisão conter fundamento pelo qual não fora oportunizado a parte apelante devida manifestação.
(...)
A r. decisão de manter na posse do imóvel e usufruto até a sentença extintiva não possuí fundamentação legal, violando assim o art. 93 da CF.
(...)
O ponto da apelante é de que, segundo determina a r. sentença aqui combalida, mesmo após a adjudicação do imóvel concretizada, seria garantida moradia ao mutuário até o trânsito em julgado da sentença extintiva.
Caso a marcha seja interrompida por ações/recursos da parte, isso poderia levar meses/anos.
Além de não dar devida eficácia a adjudicação perseguida, a outras questões derivadas. Responsabilidade por despesas condominiais/fiscais, possível deterioração do imóvel etc.
Salientamos que o imóvel pertence ao SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL, não tendo a apelante autonomia para manutenção e/ou cumprimento de determinação diversa das encontradas na legislação.
(...)
Registramos que a apelante é empresa gestora de ativos, não cabe a ela ser proprietária de imóveis, ainda mais se tratando de uma propriedade “ficta”.
Isto posto, diante dos inúmeros apontamentos aqui trazidos e outros que sequer foram cogitados que podem incidir decorrente da r. sentença, não cabe outra alternativa senão na reforma da r. decisão, sendo garantindo direito de exercício na posse pela proprietária e/ou direito de alienação a terceiros sem qualquer impedimento ao eventual adquirente."
Sem contrarrazões, ante o decurso do prazo (evento 226).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (evento 223) tendo por objeto sentença (evento 216), que deferiu o pedido de adjudicação do imóvel situado a Rua Gustavo Sampaio, 260, Bloco B, Apto. 101, Leme, Rio de Janeiro/ RJ, matrícula nº 67597, em favor da apelante, com base no art. 877 do Código de Processo Civil; declarou extinta a execução, com base nos arts. 924, II e 925 do CPC, com a exoneração da parte executada ao pagamento do restante da dívida; assegurou o levantamento pelo executado R. P. do valor depositado no Evento 200, Doc. 2 e autorizou em substituição ao alvará a transferência bancária eletrônica, para assegurar-lhe o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC; determinou a retificação do polo passivo para constar espólio de L. R. D. P.; bem como a lavratura do Auto de Adjudicação, para os fins do art. 877 do CPC, antes do qual o executado pode remir o imóvel penhorado, salvaguardando ao executado R. P., pessoa idosa, o direito fundamental à moradia e da dignidade da pessoa humana, mesmo após a lavratura do Auto de Ajudicação, mantido na posse do imóvel adjudicado e em usufruto, até o trânsito em julgado.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
De início, não há que se falar em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que materializam o princípio da não surpresa no processo civil brasileiro, porquanto a decisão proferida no evento 176/JFRJ determinou expressamente a intimação do exequente quanto ao pedido de usufruto vitalício de habitação, com base no art. 1.416 do Código Civil, formulado pelo executado. O exequente, regularmente intimado (evento 177/JFRJ), manifestou-se contrariamente ao pleito, sob os mesmos argumentos do presente recurso, conforme petição carreada ao evento 180 dos autos de origem.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre fazer um breve retrospecto dos fatos, extraindo-se, para tanto, o relatório da sentença guerreada:
“Trata-se de ação de execução de Título Executivo Extrajudicial embasado no Contrato Por Instrumento Particular de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipoteca nº 105738000156-9.
Aduz a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA que é credora do contrato nº 105738000156-9, em que os executados deram em garantia da dívida contraída imóvel de matrícula nº 67597, situado à Rua Gustavo Sampaio,260 BL B AP 601 - Leme - Rio de Janeiro - RJ - 22010-010.
Salienta que a dívida habitacional atinge o montante de R$ 1.362.378,63, atualizada em 27/04/2020 (Evento 1).
Petição Inicial (Evento 1, Doc. 1), acompanhada de procuração (Evento 1, Doc. 2), documentos (Evento 1, Doc. 3/7) e custas regularmente recolhidas, conforme certidão do (Evento 08).
Decisão fixa os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, por tratar-se de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial e determina a citação da parte executada (Evento 10).
Distribuído embargos à execução (Evento 14), que foram julgados improcedentes por sentença transitada em julgado, em que foi assegurado o prosseguimento da execução com o título que a embasa (Evento 21).
Os executados juntam acórdão da oitava Turma Especializada do TRF 2ª Região e requerem a intimação da exequente para cumprimento da obrigação de revisar o contrato objeto da pretensão executória (Evento 27).
Proferida decisão com o prazo de 05 dias para as partes informarem acerca do interesse de eventual formalização de acordo e sendo infrutífero deve a exequente ministrar meios para se prosseguir na execução (Evento 29).
Decisão determina a suspensão do processo, até que sejam ministrados meios para impulsioná-lo, dentro do prazo prescricional, assegurada a reativação do seu curso, tão logo sejam apresentados os dados necessários para nele prosseguir (Evento 37).
A parte exequente requer a penhora do imóvel localizado a Rua Gustavo Sampaio, 260, Bloco B, Apto. 101, Leme, Rio de Janeiro/ RJ, matrícula nº 67597 (Evento 1, Doc. 5, Fl. 3), ou seja adjudicado pela exequente no momento oportuno (Evento 45).
Proferida decisão em que determinado que a parte exequente estime a avaliação do imóvel indicado e apresente demonstrativo atualizado da dívida. A parte executada foi instada a informar se algum imóvel indicado encontra-se incluído na regra de impenhorabilidade que a ele seja oponível; se o bem se encontra desembaraçado, de modo a permitir que sobre eles recaia a constrição judicial; se o imóvel listado encontra-se sob alienação fiduciária em garantia, hipótese em que o patrimônio pertence ao credor fiduciário; posicionar-se sobre a estimativa de avaliação feita pelo exequente; apresentar eventual oposição fundamentada; sobre o aceite ao encargo de depositário do bem (Evento 48).
A exequente apresentou valor da dívida no montante de R$ 722.621,43, atualizado até março/2022 (Evento 51).
Determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel, registrado sob a matrícula de nº 67597 no 5º Ofício do Registro de Distribuição, localizado a Rua Gustavo Sampaio, 260, Bloco B, Apto. 101, Leme, Rio de Janeiro/ RJ (Evento 57).
Juntado aos autos pela exequente laudo de avaliação no valor de RS 800,000,00 (Evento 61).
Proferida decisão com o deferimento do pedido de penhora sobre bem imóvel constante da matrícula abaixo indicada: Rua Gustavo Sampaio, 260, Bloco B, Apto. 101, Leme, Rio de Janeiro/ RJ, matrícula nº 67597 (Evento 1, Doc. 5, Fl. 3), avaliado em RS 800,000,00 (Evento 70).
A parte executada apresentou impugnação à penhora em que alega excesso em razão da ocorrência do apontado conflito de decisões, dada a intimação da exequente no processo nº 0006521-06.2011.4.02.5101, em curso no Juízo da 12ª Vara Federal, o que entende por contaminar o título apresentado nesses autos.
Alega que, pelo acórdão da Oitava Turma Especializada do TRF 2ª Região, a Caixa foi condenada na obrigação de revisar o contrato de financiamento objeto da demanda. Relata que a Caixa e a EMGEA foram instadas para cumprimento do julgado no Juízo da 12ª Vara Federal/RJ.
Aduz que devido ao excesso na execução, a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade da pretensão executória, o título é imprestável porque não se adequou ao referido acórdão. Requer a revogação da penhora e sobrestamento do processo até que se cumpra o acórdão da oitava Turma Especializada do TRF 2ª Região (Evento 77).
Ofício do 5º RI requer esclarecimento de como a serventia deve proceder e informa que constam como proprietários do referido imóvel: Fernando Carlos Brandão Britto, brasileiro, militar, CPF: 011253207-10, casado pelo regime da comunhão de bens com Aldy Maria Brandão Michels Brito. Ressalta que não foi apresentado para registro, o Instrumento Particular de Compra e Venda, anexado ao referido ofício (Evento 78).
A EMGEA apresentou resposta a impugnação, que em preliminar, alega a intempestividade da impugnação. No mérito, afirma que a discussão sobre valores está encerrada, aponta que os valores apresentados naqueles autos são os mesmos apresentados no Evento 51 e seguintes da presente ação. Por fim, requer a continuidade do processo com determinação de datas para leilão do imóvel (Evento 85).
A exequente apresenta manifestação em que sustenta o fato de que consta no documento do próprio cartório como compradores R. P. e sua esposa (Evento 1, doc. 5). Por fim, requer seja verificada a documentação junto ao cartório e que seja procedida a averbação tanto da venda quanto da penhora (Evento 86).
Proferida decisão rejeitando a impugnação apresentada no Evento 77, em que determinada a notificação do Cartório de Registro de Imóveis para que proceda ao registro de penhora decorrente de determinação judicial, com o esclarecimento de que consta o termo de certidão e registro do 5º RI no anexo anteriormente encaminhado (Evento 88).
A Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal - ADVOCEF requer a reserva dos honorários sucumbenciais pelos atos prestados nestes autos, em razão do acordo formulado entre EMGEA e ADVOCEF.
Sustenta que o contrato com a EMGEA foi rescindido e que não houve previsão da reserva da sucumbência aos advogados que militaram nos processos até sua alteração, seja em bloco para todos os processos, ou ainda individualmente.
Requer-se seja reservado o percentual de 50% de toda e qualquer verba honorária, e creditada em favor da ADVOCEF, na conta indicada nos presentes autos (Evento 95).
A EMGEA manifesta sua ciência da decisão de (Evento 88) e informa que aguarda pelo cartório informações de valores devidos e indicação de conta para depósito direto (Evento 97).
A parte executada requer, em Juízo de Retratação, a suspensão do curso do processo, com a suspensão dos efeitos da avaliação e penhora, e que se decline da competência a favor do Juízo da 12ª Vara Federal, no processo nº 0006521-06.2011.4.02.5101, (Evento 100).
Distribuído Agravo de Instrumento nº: 5003470-53.2023.4.02.0000/TRF2 (Evento 100).
Traslado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº: 5003470-53.2023.4.02.0000/TRF2 que indeferiu o pedido liminar para suspender o processo nº 5065990-77.2020.4.02.5101, bem como a decisão que determinou a avaliação e leilão do bem imóvel residencial dos agravantes, até final decisão do presente Agravo (Evento 103).
Informação do 5º Ofício de Registro de Imóveis de que procedeu ao registro de penhora - R.2, sob a matrícula 67.597 (Evento 104).
Foi deferida a reserva de honorários requerida no Evento 95 (Evento 106).
Instado para manifestar-se sobre a presença dos pressupostos para a manutenção da presente execução em face do acórdão do TRF2 lavrado no Processo nº 0006521-06.2011.4.02.5101/RJ, em trâmite na 12ª Vara Federal/RJ (Evento 106), a EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS SA requer o prosseguimento na execução (Evento 113).
Decisão determina a alienação judicial por meio eletrônico e que seja comunicado ao leiloeiro judicial para, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do aceite do encargo e a realização do ato de alienação, à parte interessada ADVOCEF para manifestação a respeito da petição da EMGEA no (Evento 113). Por fim, à parte executada em oportunidade para apresentar meio alternativo pelo qual possa adimplir a dívida (Evento 117).
Manifestação do leiloeiro público com o aceite do encargo (Evento 129). Manifestação do leiloeiro público em que informa a elaboração do edital de leilão (Evento 135, Doc. 2). Juntado pelo leiloeiro público a matrícula imobiliária atualizada (Evento 136).
Requer o leiloeiro público a intimação do Exequente para que apresente o valor atualizado do saldo devedor e posteriormente, seja este Leiloeiro intimado de sua juntada nos autos para disponibilização aos interessados, conforme previsto em Edital (Evento 137). Manifestação do leiloeiro que junta aos autos edital de leilão retificado (Evento 141, Doc. 2).
Os executados reiteraram a informação de que são pessoas idosas portadoras de doenças graves e crônicas, ligados à aparelhos e residem no imóvel sem terem possibilidade de locomoção, devendo este fato constar no edital do leilão (Evento 157).
Manifestação do Leiloeiro em que informa o resultado negativo do leilão designado (Evento 161).
A EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS manifestou interesse na adjudicação do bem penhorado (Evento 166).
Decisão determina que o executado manifeste-se sobre o pedido de adjudicação do bem, no prazo de 5 dias, transcorrido o prazo sem manifestação, deve ser lavrado o Auto de Adjudicação (Evento 170).
O executado estimou o valor do bem em R$1.500.000,00, considerando a localização, infraestrutura e o valor do imóvel na região, e requer reavaliação do imóvel por Perito Engenheiro Especializado, e ainda, requer seja deferido a permanência no imóvel motivo da lide até o término de suas vidas (Evento 173).
Determinação para que a exequente manifeste-se, no prazo de 15 dias, sobre a avaliação estimada e atualizada pela executada do imóvel e acerca do pedido de usufruto vitalício de habitação (Evento 176).
A exequente EMGEA requer o indeferimento do pedido do executado por alegar não haver previsão legal para pedido formulado e por apontar que o presente procedimento não está discutindo posse do imóvel, mas tão somente a transferência de sua propriedade (Evento 180).
Determinada a reavaliação do bem imóvel penhorado (Evento 182),
A exequente apresentou valor da dívida no montante de R$978.777,06, até 06/2024 (Evento 190, Doc. 2).
Auto de Avaliação com os dados e características do imóvel, com o valor de R$ 1.100.000,00, em julho de 2024 (Evento 192).
Decisão determina que a parte exequente seja notificada a respeito do auto de reavaliação do bem penhorado e que deve comprovar o depósito da diferença entre o valor cobrado e o valor da avaliação do bem penhorado. Após cumprimento deve ser analisado o preenchimento das condições para se assegurar a autorização para a lavratura do Auto de adjudicação (Evento 195).
A exequente informa estar de acordo com a avalição do imóvel e apresenta comprovação do depósito da diferença, pugnando desde já pela realização da adjudicação do imóvel. Por fim, requer a intimação da parte adversa para que sejam adimplidos os honorários advocatícios no valor de R$ 97.877,70 (Evento 200).
Evento 205 - O julgamento foi convertido em diligência para que a parte executada esclareça sobre o atual quadro de saúde dos executados.
Foi informado o falecimento da segunda executada L. R. D. P. (Evento 210), e juntado o laudo médico atualizado do estado de saude de R. P. (Evento 212).”
A sentença deferiu o pedido de adjudicação do imóvel situado a Rua Gustavo Sampaio, 260, Bloco B, Apto. 101, Leme, Rio de Janeiro/ RJ, matrícula nº 67597, em favor da apelante, e respectiva expedição do auto de adjudicação, porém, salvaguardou ao executado R. P., pessoa idosa, o direito fundamental à moradia e da dignidade da pessoa humana, mesmo após a lavratura do Auto de Ajudicação, mantido na posse do imóvel adjudicado e em usufruto, até o trânsito em julgado.
A controvérsia recursal limita-se a aferir se esta medida é legalmente cabível.
Como cediço, o auto de adjudicação constitui o título material da aquisição, cujo instrumento ou título formal para acesso ao registro competente é a carta de adjudicação, que será expedida quando a adjudicação for considerada perfeita e acabada, nos termos do artigo 877, §1º do CPC. Assim, apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis, permite-se a transferência da propriedade.
Cumpre salientar que o mandado de imissão na posse, por sua vez, permite ao novo proprietário registral, com fundamento do domínio, a aquisição originária da posse sobre o bem imóvel.
Portanto, nada impede que, para o fim de materializar e formalizar a aquisição do domínio, em decorrência de penhora e do débito reconhecido por sentença judicial, seja expedida a carta de adjudicação, podendo o exequente exercer os poderes inerentes ao direito de propriedade, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil.
Não obstante, por imperativo constitucional, com fundamento na cláusula geral de tutela da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), considerando, ainda, os direitos fundamentais e sociais à moradia e à saúde da pessoa idosa, nos termos de seu artigo 6º, deve-se prestigiar a posse enquanto direito autônomo em relação à propriedade e sua função social. Nesse sentido, o Enunciado nº.: 492 do Conselho da Justiça Federal:
“Enunciado 492: A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.”
Ressalte-se, ainda, que a Carta Magna preconiza, em seu artigo 230, consistir dever da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas, "assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida", reconhecendo-as, portanto, como integrantes de grupo vulnerável a merecer especial atenção e proteção, inclusive com a adoção de medidas de discriminação positiva.
Nessa diretriz, foi criado o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003), visando conferir concretude a tais garantias fundamentais e implementar as políticas públicas destinada à especial proteção das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Em seu artigo 37, estabelece que “A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.”.
Assim, o melhor interesse do idoso decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, e requer igualdade de tratamento mesmo em situações em que se verifique a vulnerabilidade de uma das partes, cabendo interpretar seus direitos em conformidade com os princípios constitucionais, bem como conferir-lhes prioridade em face de direitos de terceiros que se enquadram no mesmo status.
Confira-se, a propósito:
"PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. LEI 8.009/90. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR NÃO RESIDENTE EM VIRTUDE DE USUFRUTO VITALÍCIO DO IMÓVEL EM BENEFÍCIO DE SUA GENITORA. DIREITO À MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
1. A Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental.
2. A Carta Política, no capítulo VII, intitulado "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso", preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse mister a sociedade, o Estado e a própria família, o que foi regulamentado pela Lei 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso), que consagra ao idoso a condição de sujeito de todos os direitos fundamentais, conferindo-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, e situando o idoso, por conseguinte, como parte integrante dessa família.
3. O caso sob análise encarta a peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na condição de usufrutuária vitalícia, e aquele, por tal razão, habita com sua família imóvel alugado. Forçoso concluir, então, que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990.
4. Ademais, no caso ora sob análise, o Tribunal de origem, com ampla cognição fático-probatória, entendeu pela impenhorabilidade do bem litigioso, consignando a inexistência de propriedade sobre outros imóveis. Infirmar tal decisão implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso a esta Corte ante o teor da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial não provido".
(REsp n. 950.663/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
No caso dos autos, o executado é pessoa idosa (79 anos), e possui múltiplas comorbidades, tais como: portador de doença renal policística autossomica dominante (PKPD), diabetes mellitus (DM), hipertensão arterial sistêmica (HAS), doença renal crônica (DRC) em terapia renal substitutiva (TRS) com hemodiálise (HD) regular. Além disso, tem hiperplasia prostática benigna (HPB), doença vascular perferica, com ulceras vasculares em membros inferiores, conforme relatório médico carreado ao evento 212, OUT2, dos autos originários. A foto juntada ao evento 212, OUT4, demonstra claramente o frágil estado de saúde do executado.
Assim, diante das circunstâncias peculiares colocadas à análise deste Tribunal e do aparente conflito entre normas, deve prevalecer a regra que prestigia o amparo constitucional assegurado ao executado, pessoa idosa e enferma, em situação de inconteste vulnerabilidade, considerada a parte mais desprotegida da relação, de modo a garantir-lhe a permanência no imóvel penhorado até o trânsito em julgado da sentença, ou, enquanto se constatar a suscetibilidade descrita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002306430v2 e do código CRC 56c668d3.
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