Apelação Cível Nº 5004960-03.2023.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por I. L. R. contra a sentença do evento 55 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária movida em face da UNIAO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF S/A, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores existentes em sua conta vinculada ao PIS, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO FEDERAL, dada sua ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, e improcedentes os pedidos com relação à CEF, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões do evento 64 – 1º grau, sustenta que restou demonstrado, que a CEF deixou de aplicar no período compreendido em 1989 e 1990, um percentual de 6.675,793%, de modo que, a partir de tal período, todo e qualquer lançamento que tenha sido realizado por ela, estará incorreto.
Requer, pois, com relação à segunda Recorrida, que a sentença seja “modificada em sua totalidade, por ser uma questão de total justiça, vez que é demonstrado a má administração dos valores, bem como a não aplicabilidade do índice pleno.”
Contrarrazões da CEF, no evento 74 – 1º grau, e da UNIÃO, no evento 76 – 1º grau.
O Ministério Público Federal, no evento 7 – 2º grau, justificou a desnecessidade de sua intervenção na lide.
É o relatório.
VOTO
Pretende o autor, por meio da presente ação ajuizada em face da União e da CEF, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores existentes em sua conta vinculada ao PIS.
É certo que o Fundo PIS-PASEP, desprovido de existência jurídica, é gerido pelo seu Conselho Diretor, indicados em sua maioria pelo Ministério da Economia, a quem compete gerenciá-lo, indicando a atualização monetária do saldo existente nas contas individuais dos participantes, bem como os juros incidentes sobre os respectivos saldos.
O Decreto nº 9.978/2019 estabelece o seguinte:
(...)
Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo.
Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP:
I - aprovar o plano de contas do Fundo;
II - ao término de cada exercício financeiro:
(...)
b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;
c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e
(...)
III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes;
(...)
VI - requisitar ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social as informações sobre as aplicações realizadas, os recursos repassados e outras que julgar necessárias ao exercício da sua gestão;
(...)
Art. 5º O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP é composto pelos seguintes representantes:
I - cinco do Ministério da Economia, um dos quais representante da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, que o coordenará;
II - um dos participantes do PIS; e
III - um dos participantes do PASEP.
(...)
Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;
II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;
III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto;
IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP
Destarte, a UNIÃO é parte legitima para figurar nas causas em que se pretende a correção dos saldos das contas vinculadas ao PIS, pelos expurgos inflacionários, pois representa o Conselho Diretor responsável por estabelecer os mecanismos de atualização e sistemática de juros a ser implementada (art. 8º do Decreto n. 4.751/03), evidenciando ser sua a legitimidade para suportar os ônus decorrentes de eventuais obrigações que envolvam a gestão dos recursos do Fundo.
Por outro lado, versando a causa de pedir sobre responsabilidade decorrente da má gestão, saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PIS, a instituição financeira, no caso BANCO DO BRASIL S.A., é o ente que deve figurar no polo passivo da demanda.
Neste sentido é entendimento desta Turma que “a diferença entre a não aplicação, por parte da instituição financeira, dos índices de correção monetária e juros previamente estipulados pelo Conselho Diretor gestor do Fundo PIS-PASEP, o que caracteriza um erro de administração das contas, e a aplicação de tais índices quando sejam objeto de discordância do titular da conta em questão.” (AC N. 5002068-71.2020.4.02.5001)
O STJ firmou o entendimento de que esta diferença define qual ente deve figurar no polo passivo da lide:
PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.
1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.
2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1885941/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.
1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.
2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1878378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021)
Na hipótese específica, o autor, ora apelante, informa que ao levantar os valores constantes de sua conta vinculada ao PIS observou a incorreção no saldo correspondente, e por isso pretende que a CEF e a UNIÃO sejam responsabilizados pelas devidas correções.
Expressamente destacou em sua petição inicial que “após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no setor privado, a parte Autora se dirigiu à Caixa Econômica Federal para sacar suas cotas do PIS, tendo se deparado com o IRRISÓRIO valor de R$ 1.052,22 (mil e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) com tal pagamento ocorrendo na data de 14/11/2002, conforme comprova o demonstrativo anexado, tendo por base índices e correções monetárias legais aplicadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.”
Ora, o Banco do Brasil é o responsável pela administração da conta PIS, nos termos do art. 5º, da Lei Complementar nº 08/70:
Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Nestes casos, não se justifica a presença da UNIÃO no polo passivo da lide, eis que evidente sua ilegitimidade para responder pela demanda, pois a presente ação não tem por objetivo tratar de expurgos inflacionários nas contas PIS, mas sim, a reparação por atos ilícitos ocorridos na conta individual do PIS do autor.
Confira-se o entendimento desta 5ª Turma Especializada no sentido da ilegitimidade da UNIÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL. LEVANTAMENTO DE SALDO DO FUNDO PASEP. DESAPARECIMENTO DE NUMERÁRIO. ATO ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. DECLÍNIO EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que reconhece a ilegitimidade passiva do ente federal para integral a lide, que tem por objeto discutir supostas incorreções no saldo da conta vinculada ao PASEP,e declara a incompetência da Justiça Federal para processar o feito, sob o fundamento de que o objeto da ação se restringe ao campo da responsabilidade civil imputada à instituição financeira. 2. O cerne da controvérsia consiste em saber se estaria correta a decisão proferida pelo Juiz a quo que reconhece a ilegitimidade passiva do ente público federal para responder aos termos da demanda e declina da competência em favor da Justiça Estadual, em virtude de o agravante não se enquadrar no rol das pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal. 3. Impõe-se reconhecer o cabimento do presente recurso, uma vez que a decisão impugnada diz respeito à exclusão de litisconsorte passivo, que resultou na incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa, hipótese que se subsume ao disposto no art. 1.015, VII, do CPC/2015. 4. A legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido a alguém para integrar a demanda, discutindo a situação litigiosa. Nesse contexto, o reconhecimento da legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual pressupõe, à luz dos fatos narrados na petição inicial, a existência de uma relação de sujeição entre o demandado e o direito discutido. 5. O Fundo de Participação do PIS-PASEP não possui existência jurídica própria, sendo administrado pelo Conselho Diretor, órgão de gestão designado pelo Ministério da Fazenda, e representado em Juízo pelo Procurador da Fazenda Nacional. Sendo ele desprovido de personalidade jurídica própria, nas hipóteses em que se busca a correção de conta vinculada ao PASEP, a titularidade para figurar no polo passivo da demanda passa a ser da União Federal (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00656863720184025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 18.7.2019). Todavia, a pretensão na origem não tem por objetivo tratar de expurgos inflacionários nas contas PASEP, mas sim de atos ilícitos que ocasionaram supostos desfalques na referida conta individual, eis que, segundo o demandante, a instituição bancária estaria se apropriando dos valores inerentes ao resultado das operações realizadas com os recursos do fundo. Portanto, o objeto da ação se limita ao campo da responsabilidade civil imputada à instituição financeira. 6. O fato de a União ser parte legitima para figurar nas causas envolvendo a correção dos saldos do PASEP, por si só, não lhe confere legitimidade para responder por suposto desaparecimento de valores das contas, em função de fatos atribuídos à instituição financeira. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002652-09.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.7.2020. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI n. 5005421-87.2020.4.02.0000/ES, Relator: Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe: 21/10/2020)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SUPOSTA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. NOS TERMOS DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970, A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS SAQUES INDEVIDOS OU MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP É DA INSTITUIÇÃO GESTORA, NO CASO, DO BANCO DO BRASIL S/A, DE MODO QUE DEVE SER RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES: (STJ, CC 161590 / PE, RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA SEÇÃO. DJE: 20/02/2019; TRF5, AC Nº 08000940720194058104, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, ÓRGÃO JULGADOR: 1º TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 11/10/2019; TRF5, AC Nº 08081308420184058100, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, ÓRGÃO JULGADOR: 3º TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 08/10/2019) 2. CONSIDERANDO OS PEDIDOS FORMULADO PELO AUTOR, ORA APELANTE, EM FACE DA UNIÃO TRATAM DE SUA CONDENAÇÃO POR SUPOSTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA FALHA NO SERVIÇO IMPUTADA AO BANCO DO BRASIL S/A E QUE ELA NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TAIS PEDIDOS, DEVE SER EXCLUÍDA DO FEITO, DETERMINANDO-SE, COMO CONSEQUÊNCIA, A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL PARA QUE APRECIE OS PEDIDOS REALIZADOS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 3. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5000138-37.2019.4.02.5006/ES, Relator: Des. Fed. Aluísio Mendes, DJe: 22/04/2020)
Nesse ponto, correta a sentença, sendo certo, aliás, que o autor, em sua apelação, apenas se insurge quanto à improcedência do pedido em relação à CEF, concordando, portanto, com a sentença na parte em que declarou a ilegitimidade da UNIAO, para figurar no polo passivo da presente lide.
Por outro lado, resta evidente a ilegitimidade passiva da CEF, porquanto nos moldes do verbete da súmula nº 77 do STJ: A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.
É certo, ademais, que o Banco do Brasil é a instituição bancária administradora das contas e onde estão depositados os valores do PIS, em relação a qual deve ser imputada a responsabilidade civil, em decorrência dos possíveis desfalques na conta, fatos que em nada se relacionam com conduta atribuível à UNIÃO ou a CEF.
Por fim, em 21/09/2023, o STJ, ao submeter a julgamento do Resp 1895936/TO, representativo da controvérsia quanto ao tema 1150, firmou a seguinte tese:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO
17. Recurso Especial não provido".
(REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)
Como o pedido do Autor trata de dano moral devido à alegada falta de aplicação dos rendimentos legais sobre os valores depositados em sua conta PIS, verifica-se que o Banco do Brasil é o legítimo responsável, e não a União, muito menos a CEF.
Portanto, é inevitável concluir que o presente caso se enquadra no que foi definido no item 6 do repetitivo mencionado anteriormente, uma vez que "a demanda não diz respeito a índices incorretos de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas à responsabilidade decorrente da má gestão do banco, seja por saques indevidos ou pela não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep".
Analisando-se os autos, não se constata matéria nem pessoa que atraia a competência da Justiça Federal, uma vez que não há interesse jurídico da União nem da CEF que justifique a sua presença no polo passivo da demanda.
Em hipótese idêntica a dos autos, recentemente esta 5ª Turma assim decidiu:
“APELAÇAO CIVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MÁ ADMINISTRAÇÃO DA CONTA VINCULADA AO PIS. ILEGITIMIDADE DA UNIAO E DA CEF PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por NATANAEL GOMES NETERIO contra a sentença do evento 56 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária movida em face da UNIAO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF S/A, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores existentes em sua conta vinculada ao PIS, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO FEDERAL, dada sua ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, e improcedentes os pedidos com relação à CEF nos termos do art. 487, I, do CPC.
2. É certo que o Fundo PIS-PASEP, desprovido de existência jurídica, é gerido pelo seu Conselho Diretor, indicados em sua maioria pelo Ministério da Economia, a quem compete gerenciá-lo, indicando a atualização monetária do saldo existente nas contas individuais dos participantes, bem como os juros incidentes sobre os respectivos saldos.
3. Destarte, a UNIÃO é parte legitima para figurar nas causas em que se pretende a correção dos saldos das contas vinculadas ao PIS, pelos expurgos inflacionários, pois representa o Conselho Diretor responsável por estabelecer os mecanismos de atualização e sistemática de juros a ser implementada (art. 8º do Decreto n. 4.751/03), evidenciando ser sua a legitimidade para suportar os ônus decorrentes de eventuais obrigações que envolvam a gestão dos recursos do Fundo.
4. Por outro lado, versando a causa de pedir sobre responsabilidade decorrente da má gestão, saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PIS, a instituição financeira, no caso BANCO DO BRASIL S.A., é o ente que deve figurar no polo passivo da demanda.
5. Neste sentido é entendimento desta Turma que “a diferença entre a não aplicação, por parte da instituição financeira, dos índices de correção monetária e juros previamente estipulados pelo Conselho Diretor gestor do Fundo PIS-PASEP, o que caracteriza um erro de administração das contas, e a aplicação de tais índices quando sejam objeto de discordância do titular da conta em questão.” (AC N. 5002068-71.2020.4.02.5001).
6. Na hipótese específica, o autor, ora apelante, informa que ao levantar os valores constantes de sua conta vinculada ao PIS observou a incorreção no saldo correspondente, e por isso pretende que a CEF e a UNIÃO sejam responsabilizados pelas corretas correções.
7. Expressamente destacou em sua petição inicial que “após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no setor privado, a parte Autora se dirigiu à Caixa Econômica Federal para sacar suas cotas do PIS, tendo se deparado com o IRRISÓRIO valor de R$ 2.560,36 (dois mil quinhentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), com tal pagamento ocorrendo na data de 16/07/2014, conforme comprova o demonstrativo anexado, tendo por base índices e correções monetárias legais aplicadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.”
8. Ora, o Banco do Brasil é o responsável pela administração da conta PIS, nos termos do art. 5º, da Lei Complementar nº 08/70.
9. Nestes casos, não se justifica a presença da UNIÃO no polo passivo da lide eis que evidente sua ilegitimidade para responder pela demanda, pois a presente ação não tem por objetivo tratar de expurgos inflacionários nas contas PIS, mas sim, a reparação por atos ilícitos que ocasionaram em desfalques ocorridos na conta individual do PIS.
10. Nesse ponto, correta a sentença, sendo certo, aliás, que o autor, em sua apelação, apenas se insurge quanto à improcedência do pedido em relação à CEF, concordando, portanto, com a sentença na parte em que declarou a ilegitimidade da UNIAO, para figurar no polo passivo da presente lide.
11. Por outro lado, resta evidente a ilegitimidade passiva da CEF, porquanto nos moldes do verbete da súmula nº 77 do STJ: A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.
12. É certo, ademais, que o Banco do Brasil é a instituição bancária administradora das contas e onde estão depositados os valores do PIS, em relação a qual deve ser imputada a responsabilidade civil, em decorrência dos possíveis desfalques na conta, fatos que em nada se relacionam com conduta atribuível à UNIÃO ou a CEF.
13. Por fim, em 21/09/2023, o STJ, ao submeter a julgamento do Resp 1895936/TO, representativo da controvérsia quanto ao tema 1150, firmou a seguinte tese: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS. 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido". (REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)
14. Como o pedido do Autor trata de dano moral devido à alegada falta de aplicação dos rendimentos legais sobre os valores depositados em sua conta PASEP, verifica-se que o Banco do Brasil é o legítimo responsável, e não a União, muito menos a CEF.
15. Portanto, é inevitável concluir que o presente caso se enquadra no que foi definido no item 6 do repetitivo mencionado anteriormente, uma vez que "a demanda não diz respeito a índices incorretos de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas à responsabilidade decorrente da má gestão do banco, seja por saques indevidos ou pela não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep".
16. Analisando-se os autos, não se constata matéria nem pessoa que atraia a competência da Justiça Federal, uma vez que não há interesse jurídico da União nem da CEF que justifique a sua presença no polo passivo da demanda.
17. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da lide. Reforma parcial da sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, em relação à CEF. Apelação não conhecida, nos termos do artigo 932, III, do CPC, por ausência de pressupostos de admissibilidade. (TRF2, Apelação Cível Nº 5005677-15.2023.4.02.5112/RJ, 5ª Turma Especializada, Rel: Des. Fed. Alcides MArtinS, DJ: 21/01/2025)
Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da lide, para reformar em parte a sentença, e extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, não conhecendo da apelação, nos termos do artigo 932, III, do CPC, por ausência de pressupostos de admissibilidade.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002309571v3 e do código CRC b755f4e8.
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Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 06/05/2025, às 15:48:06