Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017789-43.2000.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. F. D. A. G., R. M. B. G., NAILDA THEODORO PEREIR, M. P. e M. L. D. O. objetivando a reforma da decisão (Evento 317 do 1º grau), que extinguiu a execução em relação aos mesmos por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; bem como quanto a OLGA JARDIM, ODAYR JOSÉ DE OLIVEIRA, N. D. S. P. e MARINA PEREGRINO GONÇAGA, reconhecendo a satisfação da obrigação; determinou, ainda, a suspensão da demanda para habilitação do espólio de O. D. L. M..

Em suas razões, os apelantes alegam inexistir previsão legal do prazo da suspensão do processo ou para habilitação dos herdeiros. Sustentam que o apelo seja provido para anular a sentença de extinção e determinar a suspensão do feito até regular habilitação dos herdeiros (Evento 333 do 1º grau).

Contrarrazões da União (Evento 358 do 1º grau).

O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 71 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta por R. F. D. A. G., R. M. B. G., NAILDA THEODORO PEREIR, M. P. e M. L. D. O. objetivando a reforma da decisão (Evento 317 do 1º grau), que extinguiu a execução em relação aos mesmos por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; bem como quanto a OLGA JARDIM, ODAYR JOSÉ DE OLIVEIRA, N. D. S. P. e MARINA PEREGRINO GONÇAGA, reconhecendo a satisfação da obrigação; determinou, ainda, a suspensão da demanda para habilitação do espólio de O. D. L. M..

Observa-se que a decisão impugnada não põe fim à execução, uma vez que há prosseguimento da mesma em relação a um dos exequentes. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, não sendo cabível o recurso de apelação.

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada, no REsp 1698344 / MG, de relatoria do Luis Felipe Salomão, no sentido de serem dois os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.

Observa-se que o art. 1.015, VII do CPC expressamente prevê ser cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias de exclusão de litisconsorte:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...] VII - exclusão de litisconsorte;

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSORTE. EXCLUSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

3. É cabível agravo de instrumento - não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo.

4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à legitimidade passiva dos litisconsortes demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

6. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 1.670.768/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).

 

Por fim, considerando a inexistência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência, caracterizando erro de adequação, resta a impossibilidade de aplicação, ao presente caso, do princípio da fungibilidade recursal.

Nesse sentido, decidiu esta Quinta Turma Especializada:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELA EXECUTADA EM IMPUGNAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

1. O artigo 203 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre os pronunciamentos do juiz, assim previstos como despacho, decisão interlocutória e sentença.

2. A decisão interlocutória não encerra o processo ou uma de suas fases, enquanto, na sentença, há o fim da fase cognitiva ou da execução.

3. No caso, o juízo rejeitou as alegações formuladas pela executada em impugnação, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.

4. Trata-se de decisão interlocutória, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível o agravo de instrumento” (STJ. AgInt no AREsp 983766 / RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJ: 15/12/2016)

5. O recurso cabível contra a decisão interlocutória, proferida em sede de impugnação, que não extinguiu o cumprimento de sentença, é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.

6. Impossibilidade de aplicação, ao presente caso, do princípio da fungibilidade recursal, o qual reclama, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência e a ausência de erro grosseiro na interposição. (Nesse sentido: STJ. AgInt no AREsp 983766 / RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJ: 15/12/2016, STJ. AgRg no AREsp 245.499/RJ. Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. Quarta Turma. DJ: 04.03.2016 e STJ. AgRg no AREsp 154.794/SP. Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJ: 11.12.2014)

7. Apelação não conhecida (TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 2011.51.01.005628-9, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18/06/2018).

 

Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002309726v3 e do código CRC cf0e94fc.

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Documento:20002309727
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017789-43.2000.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SOMENTE DE ALGUNS LITISCONSORTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por R. F. D. A. G., R. M. B. G., NAILDA THEODORO PEREIR, M. P. e M. L. D. O. objetivando a reforma da decisão (Evento 317 do 1º grau), que extinguiu a execução em relação aos mesmos por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; bem como quanto a OLGA JARDIM, ODAYR JOSÉ DE OLIVEIRA, N. D. S. P. e MARINA PEREGRINO GONÇAGA, reconhecendo a satisfação da obrigação; determinou, ainda, a suspensão da demanda para habilitação do espólio de O. D. L. M..

2. A decisão impugnada não põe fim à execução, uma vez que há prosseguimento da mesma em relação a um dos exequentes. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, não sendo cabível o recurso de apelação.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada, no REsp 1698344 / MG, de relatoria do Luis Felipe Salomão, no sentido de serem dois os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.

4. O art. 1.015, VII do CPC expressamente prevê ser cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias de exclusão de litisconsorte (STJ, AgInt no AREsp n. 1.670.768/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).

5. Considerando a inexistência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência, caracterizando erro de adequação, resta a impossibilidade de aplicação, ao presente caso, do princípio da fungibilidade recursal (TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 2011.51.01.005628-9, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18/06/2018).

6. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002309727v5 e do código CRC 772211fc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2025 A 14/04/2025

Apelação Cível Nº 0017789-43.2000.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2025, às 13:00, a 14/04/2025, às 12:59, na sequência 100, disponibilizada no DE de 28/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 143, DE 10/03/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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